Quando as empresas proprietárias das fábricas de tabaco revistam a forma de sociedades anónimas e as alienações se façam, no todo ou em parte, por cedência de acções, tanto o Estado como as empresas só poderão tomar conhecimento delas e verificar, portanto, o cumprimento daquela disposição legal se as acções forem nominativas. Este requisito das acções dever-se-ia, pois, considerar consequência necessária do referido parágrafo, mas, para que fique a constar de diploma legal, e não apenas de interpretações oficiais, adita-se ao artigo 8.º um novo parágrafo.
Por outro lado, a exigência formulada pelo § 2.º do artigo 8.º justifica-se pelo que respeita ao mercado consumidor das províncias ultramarinas, mas constitui entrave para o estabelecimento nas províncias de empresas estrangeiras que, fomentando a cultura do tabaco, destinem à exportação os produtos manufacturados. Um outro parágrafo, agora acrescentado, ressalva as conveniências da cultura do tabaco e da exportação.
Nestes termos, ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 150.º, n.º 3.º, da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São aditados ao artigo 8.º do Decreto 33532, de 21 de Fevereiro de 1944, os seguintes parágrafos:
Art. 8.º ..............................................................
§ 1.º ..................................................................
§ 2.º ..................................................................
§ 3.º Serão obrigatòriamente nominativas as acções das sociedades anónimas proprietárias de fábricas de tabaco, excepto no caso previsto pelo parágrafo seguinte;
§ 4.º As fábricas de tabaco cuja instalação ou transmissão for condicionada pelo governo-geral à total exportação dos respectivos produtos podem ser propriedade, no todo ou em parte, de empresas estrangeiras.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Maio de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e de Moçambique. - Vasco Lopes Alves.