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Decreto 42960, de 3 de Maio

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Sumário

Adita dois parágrafos ao artigo 8.º do Decreto n.º 33532, que regula a indústria de manipulação de tabacos nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique.

Texto do documento

Decreto 42960

O artigo 8.º, § 2.º, do Decreto 33532, de 21 de Fevereiro de 1944, dispõe que «as empresas exploradoras das fábricas de tabacos já existentes e as que venham a ser instaladas no futuro não poderão alienar, no todo ou em parte, os seus direitos a favor de empresas que não sejam de nacionalidade portuguesa».

Quando as empresas proprietárias das fábricas de tabaco revistam a forma de sociedades anónimas e as alienações se façam, no todo ou em parte, por cedência de acções, tanto o Estado como as empresas só poderão tomar conhecimento delas e verificar, portanto, o cumprimento daquela disposição legal se as acções forem nominativas. Este requisito das acções dever-se-ia, pois, considerar consequência necessária do referido parágrafo, mas, para que fique a constar de diploma legal, e não apenas de interpretações oficiais, adita-se ao artigo 8.º um novo parágrafo.

Por outro lado, a exigência formulada pelo § 2.º do artigo 8.º justifica-se pelo que respeita ao mercado consumidor das províncias ultramarinas, mas constitui entrave para o estabelecimento nas províncias de empresas estrangeiras que, fomentando a cultura do tabaco, destinem à exportação os produtos manufacturados. Um outro parágrafo, agora acrescentado, ressalva as conveniências da cultura do tabaco e da exportação.

Nestes termos, ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 150.º, n.º 3.º, da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. São aditados ao artigo 8.º do Decreto 33532, de 21 de Fevereiro de 1944, os seguintes parágrafos:

Art. 8.º ..............................................................

§ 1.º ..................................................................

§ 2.º ..................................................................

§ 3.º Serão obrigatòriamente nominativas as acções das sociedades anónimas proprietárias de fábricas de tabaco, excepto no caso previsto pelo parágrafo seguinte;

§ 4.º As fábricas de tabaco cuja instalação ou transmissão for condicionada pelo governo-geral à total exportação dos respectivos produtos podem ser propriedade, no todo ou em parte, de empresas estrangeiras.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Maio de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e de Moçambique. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/05/03/plain-271627.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271627.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-10-08 - Decreto 48610 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Determina que sobre o tabaco manipulado pelas indústrias estabelecidas nas províncias ultramarinas, especificado nos n.os 2.º e 3.º do artigo 26.º da tabela constante do Decreto n.º 33532, utilizando marcas comerciais estrangeiras, incida um imposto de fabricação e consumo, ou de consumo, conforme os casos, quando destinado a ser consumido em qualquer província ultramarina.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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