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Decreto 48610, de 8 de Outubro

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Sumário

Determina que sobre o tabaco manipulado pelas indústrias estabelecidas nas províncias ultramarinas, especificado nos n.os 2.º e 3.º do artigo 26.º da tabela constante do Decreto n.º 33532, utilizando marcas comerciais estrangeiras, incida um imposto de fabricação e consumo, ou de consumo, conforme os casos, quando destinado a ser consumido em qualquer província ultramarina.

Texto do documento

Decreto 48610

O exercício da indústria de tabacos é reservado, em todo a território nacional, a empresas portuguesas. Nesse sentido tem decidido a legislação promulgada sobre a importante actividade manufactureira de tabacos, em virtude da natureza especial de que se reveste tal comércio, nomeadamente o Decreto 42960, de 3 de Maio de 1960.

Na prossecução dos mesmos fins e com o objectivo de defender os tabacos manipulados genuìnamente nacionais da concorrência de marcas estrangeiras;

Por motivo de urgência, ao abrigo do que preceitua a alínea a) da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Sobre o tabaco manipulado pelas indústrias estabelecidas nas províncias ultramarinas, especificado nos n.os 2.º e 3.º da tabela constante do artigo 26.º do Decreto 33532, de 21 de Fevereiro de 1944, utilizando marcas comerciais estrangeiras, incidirá um imposto de fabricação e consumo, ou de consumo, conforme os casos, com a taxa de 160$00 por quilograma, quando destinado a ser consumido em qualquer província ultramarina.

§ único. As infracções que contrariem o ordenamento do presente diploma serão punidas nos termos do Contencioso Aduaneiro do Ultramar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no de Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/10/08/plain-249913.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-05-03 - Decreto 42960 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Adita dois parágrafos ao artigo 8.º do Decreto n.º 33532, que regula a indústria de manipulação de tabacos nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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