A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 171/2010, de 22 de Março

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Sumário

Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013.

Texto do documento

Portaria 171/2010

de 22 de Março

A Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro, alterada pela Portaria 1339/2008, de 20 de Novembro, pela Portaria 1384-A/2008, de 2 de Dezembro, e pela Portaria 743/2009, de 10 de Julho, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas, previsto no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas para as campanhas de 2008-2009 a 2010-2013 e, entre outras medidas, prevê a possibilidade de os viticultores se agruparem para reestruturar as vinhas, desde que apresentem, para o efeito, as designadas candidaturas agrupadas, as quais devem respeitar determinados requisitos, nomeadamente no que respeita à área mínima que os viticultores se proponham assim realizar.

Verifica-se que esta medida tem-se mostrado da maior utilidade junto dos viticultores que pretendem reestruturar pequenas áreas, mas que, em contrapartida, as suas regras acabam por a expor, em demasia, às vicissitudes que possam ocorrer com apenas um dos viticultores agrupados, designadamente a exclusão ou desistência de um só dos viticultores, mas cujo efeito se projecta na totalidade da candidatura. Esta circunstância fragiliza a receptividade de tais candidaturas.

Mantendo-se o princípio do agrupamento, reconhece-se que a sua receptividade depende da flexibilização das regras que, não o comprometendo, permitem maior resistência da candidatura às vicissitudes que, afectando o seu conjunto, estão, de facto, relacionadas apenas com um dos viticultores. Deste modo, importa prever, para tais casos, a possibilidade de a candidatura ser reformulada, desde que os demais viticultores agrupados consigam garantir a área mínima que constitui requisito deste tipo de candidaturas.

Por outro lado, com o fim de orientar para o mercado o maior número de parcelas, reduz-se a área mínima das candidaturas agrupadas, de 25 ha para 20 ha.

Por fim, e ainda com os mesmos objectivos, altera-se de 95 % para 80 % a divergência entre a área declarada e a efectivamente reestruturada, para efeitos de perda da majoração por todos os viticultores no âmbito das candidaturas conjuntas, entre a quais se encontram as agrupadas. Além disso, reconhecendo-se as dificuldades com que os pequenos viticultores se deparam na contratação de garantias que lhes permitam apresentar pedidos de pagamento adiantados, altera-se a majoração das ajudas de 10 % para 15 % no caso de o pedido de pagamento antecipado ser apresentado por candidaturas conjuntas, o que constitui um estímulo ao agrupamento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro

Os artigos 5.º, 6.º, 14.º e 16.º da Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1339/2008, de 20 de Novembro, pela Portaria 1384-A/2008, de 2 de Dezembro, e pela Portaria 743/2009, de 10 de Julho, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

2 - ....................................................................

3 - As candidaturas apresentadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) e as candidaturas agrupadas referidas na subalínea iii), ambas da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, não ficam sujeitas aos limites de área das parcelas definidos no anexo i.

Artigo 6.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

i) ...........................................................

ii) ..........................................................

b) .....................................................................

i) ...........................................................

ii) ..........................................................

iii) Candidaturas agrupadas, de três ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 ha e desde que os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que se constitua como representante das respectivas candidaturas.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - Caso um proponente de uma candidatura agrupada seja excluído ou apresente um pedido de desistência e se, por esse motivo, a área a reestruturar for inferior à área mínima exigida na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1, poderá a referida candidatura ser reformulada, desde que os restantes proponentes sejam detentores dessa área mínima.

Artigo 14.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

4 - Nas candidaturas conjuntas, a majoração das ajudas prevista no n.º 2.2 do n.º 2 do anexo ii e no n.º 2.2 do n.º 2 do anexo iii da presente portaria passa para 15 %, no caso de ser apresentado o pedido de pagamento antecipado, nos termos da alínea b) do n.º 1.

Artigo 16.º

[...]

No caso de candidaturas conjuntas, aplicam-se as regras referidas no artigo anterior, por viticultor, mas a majoração de 10 %, referida nos n.os 2.2 do n.º 2 dos anexos ii e iii, ou de 15 %, nas candidaturas conjuntas que solicitaram pedido de pagamento antecipado, é retirada a todos os viticultores abrangidos na candidatura conjunta, independentemente do facto de a inexecução se verificar apenas em relação a um deles, mas apenas se a superfície efectivamente reestruturada for inferior a 80 % da totalidade da área aprovada na candidatura conjunta.»

Artigo 2.º

Regras específicas para candidaturas agrupadas da campanha 2008-2009

As candidaturas conjuntas apresentadas na campanha de 2008-2009 que não estejam ainda executadas e que não tenham solicitado pedido de pagamento antecipado podem ainda fazê-lo até 30 de Junho de 2010, devendo encontrar-se integralmente executadas até ao termo da campanha de 2011-2012.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 - A presente portaria produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro.

2 - A majoração de 15 %, referida na presente alteração ao artigo 14.º, aplica-se a todas as candidaturas conjuntas da campanha de 2008-2009, mesmo para o caso de o adiantamento já ter sido pago.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 11 de Março de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/22/plain-271566.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-09 - Decreto-Lei 83/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras a observar no plantio e na cultura da vinha. Institui o Registo Central Vitícola, que contém a identificação das parcelas de vinha e dos respectivos proprietários, a discriminação dos direitos de plantação atribuídos e os demais elementos de informação necessários à gestão potencial vitícola e à adequada aplicação das medidas de gestão do mercado vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-10 - Portaria 1144/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas, para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Portaria 1339/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas, para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-02 - Portaria 1384-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudasprevistas para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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