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Decreto-lei 42949, de 27 de Abril

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Sumário

Promulga novos preceitos a observar na organização do Orçamento Geral do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 42949

Em execução do preceito contido no artigo 8.º da Lei 2101, de 19 de Dezembro de 1959;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Orçamento Geral do Estado, como expressão integral das receitas e despesas públicas, compreenderá todas as receitas e despesas do Estado e incluirá, no seu preâmbulo ou na parte complementar, as receitas e despesas de serviços, autónomos ou não autónomos, que não estejam descritas nos desenvolvimentos dos orçamentos dos respectivos Ministérios, bem como os elementos necessários à apreciação da situação financeira das autarquias, locais, das províncias ultramarinas, dos organismos de ordenação económica, das corporações e dos organismos corporativos.

Art. 2.º O preâmbulo do Orçamento Geral do Estado abrangerá treze mapas sintéticos, organizados em harmonia com as disposições deste decreto-lei.

Art. 3.º O mapa 1 conterá o orçamento geral da administração pública, designando as receitas ordinárias e extraordinárias, as primeiras por capítulos e as segundas por artigos, bem como as despesas totais de cada uma das seguintes divisões:

Divisão A - Órgãos superiores do Estado:

Presidência da República.

Presidência do Conselho.

Representação nacional.

Tribunal de Contas.

Divisão B - Administração geral:

1. Dívida pública.

2. Administração política interna:

Ministério do Interior (com excepção da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Internacional e de Defesa do Estado).

3. Justiça:

Ministério da Justiça.

4. Administração financeira:

Ministério das Finanças.

5. Relações externas:

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Divisão C - Defesa e segurança:

1. Defesa:

Departamento da defesa nacional.

Ministério do Exército.

Ministério da Marinha (com excepção da marinha mercante e da pesca).

Subsecretariado de Estado da Aeronáutica.

2. Segurança:

Ministério do Interior (forças da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Internacional e de Defesa do Estado).

Divisão D - Serviços sociais:

1. Educação e cultura:

Ministério da Educação Nacional.

2. Trabalho e previdência social:

Ministério das Corporações e Previdência Social.

3. Saúde e assistência:

Ministério da Saúde e Assistência.

Divisão E - Serviços económicos:

1. Agricultura, indústria e comércio:

Ministério da Economia.

Ministério da Marinha (pesca).

2. Obras públicas:

Ministério das Obras Públicas.

3. Comunicações e transportes:

Ministério das Comunicações.

Ministério da Marinha (marinha mercante).

Divisão F - Ultramar:

Ministério do Ultramar.

§ único. O mapa a que se refere este artigo indicará a totalidade das receitas e das despesas das divisões.

Art. 4.º O mapa 2 abrangerá as receitas e despesas públicas de fundos e serviços, autónomos ou não autónomos, que não constem da parte complementar do Orçamento Geral do Estado ou não constituam exclusivamente aplicação de verbas incluídas no mesmo orçamento.

§ único. O mapa aludido no corpo deste artigo será organizado por Ministérios e serviços, com a seguinte distribuição por colunas, que terminarão indicando as respectivas somas:

Receitas:

Saldos de gerências anteriores.

Dotações orçamentais.

Receitas próprias.

Total.

Despesas totais.

Saldos.

Art. 5.º O mapa 3 fará o enunciado geral das empresas do Estado e compreenderá duas divisões, com as suas verbas globais, a saber:

Divisão A - Conta de exploração: despesas, receitas, superavit, deficit.

Divisão B - Conta de estabelecimento: despesas, receitas provenientes da conta de exploração, subvenções do Tesouro, produto de empréstimos, saldos e fundos diversos.

Art. 6.º O mapa 4 apresentará a conta geral da dívida efectiva do Estado.

Consignará por totais as verbas efectivas da dívida pública, referida a 31 de Dezembro anterior, e do encargo anual de juros e amortizações, excluindo a conta de títulos na posse da Fazenda, em cada uma das quatro divisões seguintes:

Divisão A - Dívida consolidada, subdividindo-a em dívida em moeda corrente e dívida em ouro.

Divisão B - Dívida fundada amortizável, subdividindo-a em interna e externa e em dívida em moeda corrente e dívida em ouro.

Divisão C - Empréstimos especiais amortizáveis, compreendendo a dívida ao Banco de Portugal, nos termos do contrato de 1931.

Divisão D - Dívida flutuante, subdividindo-a em interna e externa.

Art. 7.º O mapa 5 exporá a conta geral da dívida fictícia, indicando por totais as somas do capital da dívida e do encargo anual de juros e amortizações, em cada uma das divisões seguintes:

Divisão A - Títulos entregues pelo Tesouro em caução de empréstimos.

Divisão B - Títulos existentes na posse real do Tesouro.

Divisão C - Títulos existentes na posse do outras pessoas colectivas de direito público (dívida inscrita).

Art. 8.º O mapa 6 indicará os valores do Estado em títulos de dívida pública e acções e obrigações de empresas privadas, referidos a 31 de Dezembro anterior.

Art. 9.º O mapa 7 fornecerá a conta geral das percentagens pertencentes às autarquias locais do continente e ilhas adjacentes nos impostos cobrados pelo Estado.

Indicará por totais as verbas das mesmas percentagens, em cada um dos impostos, quanto às divisões seguintes:

Divisão A - Percentagens das câmaras municipais.

Divisão B - Percentagens das juntas distritais.

Art. 10.º O mapa 8 resumirá o orçamento global das autarquias locais do continente e ilhas adjacentes, designando por totais as receitas e as despesas e discriminando nas primeiras as que resultam de empréstimos, segundo as divisões seguintes:

Divisão A - Receitas e despesas globais das câmaras municipais.

Divisão B - Receitas e despesas globais das juntas distritais.

Divisão C - Receitas e despesas globais das juntas gerais dos distritos autónomos.

Art. 11.º O mapa 9 exprimirá a -conta da dívida das autarquias locais do continente e ilhas adjacentes. Indicará a dívida global existente de cada uma das autarquias e o encargo anual de juro e amortização correspondentes, segundo as divisões seguintes:

Divisão A - Dívida global e encargos das câmaras municipais.

Divisão B - Dívida global e encargos das juntas distritais.

Divisão C - Dívida global e encargos das juntas gerais dos distritos autónomos.

Art. 12.º O mapa 10 apresentará resumidamente o último orçamento aprovado de cada uma das províncias ultramarinas portuguesas, compreendendo as verbas globais das receitas e das despesas, discriminando nas primeiras as que resultam de empréstimos.

Art. 13.º O mapa 11 indicará em verbas globais a dívida de cada uma das províncias ultramarinas portuguesas, discriminando a que é em moeda, corrente e a que é em ouro, com a designação dos seus respectivos encargos.

Art. 14.º O mapa 12 mostrará as receitas e as despesas dos organismos de coordenação económica, das corporações e dos organismos corporativos, discriminando a origem das primeiras e a natureza das segundas, distribuídas pelas seguintes divisões e grupos:

Divisão A - Organismos de coordenação económica:

Grupo 1 - Comissões reguladoras.

Grupo 2 - Juntas nacionais.

Grupo 3 - Institutos.

Divisão B - Corporações.

Divisão C - Organismos corporativos.

§ 1.º Os elementos das divisões A e B serão dados com individualização dos organismos neles compreendidos; os da divisão C poderão englobar todos os organismos compreendidos nos diversos grupos e subgrupos que a mesma divisão venham a ser estabelecidos.

§ 2.º As receitas das corporações constituídas por contribuições dos organismos corporativos e de coordenação económica descrever-se-ão em separado, de forma a distinguirem-se de quaisquer outras previstas nos respectivos regimentos.

Art. 15.º O mapa 13 constituirá uma síntese no orçamento, compreendendo, além das receitas e despesas da administração pública, as verbas constantes dos n.os 2, 8, 10 e 12, com os respectivos saldos, bem como as dos serviços incluídos na parte complementar.

§ único. Nas receitas e despesas a considerar no mapa referido no corpo deste artigo serão deduzidos:

1.º O valor da soma da coluna «Dotações orçamentais», constante do mapa 2;

2.º As importâncias constantes do desenvolvimento do Orçamento Geral do Estado que se encontrarem também consideradas nos orçamentos dos serviços incluídos na parte complementar;

3.º O valor da soma da coluna relativa às «Contribuições dos organismos de coordenação económica e corporativos», constantes da divisão B do mapa 12.

Art. 16.º As autarquias locais do continente e ilhas adjacentes enviarão à Direcção-Geral da Contabilidade Pública um mapa, em duplicado, do modelo adoptado pela mesma Direcção-Geral, devidamente preenchido com os elementos necessárias à organização dos mapas n.os 7, 8 e 9 do preâmbulo.

§ 1.º A remessa deste mapa deverá efectuar-se até ao dia 13 de Janeiro de cada ano, para as autarquias do continente, e até ao dia 31 de Janeiro, para as das ilhas adjacentes.

§ 2.º Salvo autorização em contrário, concedida pelo Ministro das Finanças, a entrega dos rendimentos pertencentes às juntas distritais e câmaras municipais, arrecadados pelos tesoureiros da Fazenda Pública, só poderá efectuar-se depois de apresentado o referido mapa, com a declaração da Direcção-Geral da Contabilidade Pública de ter o mesmo sido entregue devidamente preenchido.

Art. 17.º Os elementos necessários à elaboração dos mapas do preâmbulo não referidos no artigo anterior deverão ser recebidos na Direcção-Geral da Contabilidade Pública até 15 de Março, quanto à metrópole, e 31 de Março, em relação ao ultramar.

§ único. Ficam dispensadas do envio de elementos destinados ao mapa 2 as entidades que, nos termos das disposições de lei em vigor, remeterem à mesma Direcção-Geral os seus orçamentos ordinários privativos, para efeitos de visto do Ministro das Finanças.

Art. 18.º Os responsáveis pela falta de cumprimento do estabelecido nos artigos 16.º e 17.º deste diploma incorrerão em multa até 20000$00, a aplicar por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 19.º As dúvidas que surgirem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 20.º Ficam revogados o Decreto 19758, de 20 de Maio de 1931, e o Decreto-Lei 37429, de 28 de Maio de 1949.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/04/27/plain-271510.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-05-20 - Decreto 19758 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Fixa o prazo para as juntas gerais e câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes enviarem à Direcção Geral da Contabilidade Pública os elementos necessários para a organização dos mapas sintéticos que devem figurar no Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1949-05-28 - Decreto-Lei 37429 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Modifica algumas disposições do Decreto n.º 15465, de 14 de Maio de 1928, que promulga a reforma orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1959-12-19 - Lei 2101 - Presidência da República

    Orçamento Geral do Estado para 1960. Autoriza o Governo a arrecadar em 1960 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-01-26 - Decreto-Lei 43486 - Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece preceitos a observar pelos organismos compreendidos no mapa 12 do preâmbulo do Orçamento Geral do Estado na elaboração dos seus orçamentos ordinários para aprovação superior e esclarece algumas questões conexas com a elaboração das contas dos mesmos organismos.

  • Tem documento Em vigor 1963-05-10 - Decreto-Lei 45020 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 42949, de 27 de Abril de 1960 (organização do Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 77/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2001.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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