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Decreto Regulamentar 46/87, de 29 de Julho

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Sumário

Sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área da zona dos Jerónimos-Torre de Belém-Junqueira e Ajuda.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 46/87

de 29 de Julho

A zona dos Jerónimos-Torre de Belém-Junqueira e Ajuda é a zona monumental de Lisboa por excelência, pelo seu conteúdo, pelas proporções do seu desafogo e pela sua identificação com algumas das mais importantes páginas da nossa história. Nela existe apreciável número de imóveis já classificados e respectivas áreas de protecção e outros que, individualmente ou em conjunto, apresentam relevante valor patrimonial, cuja identidade e envolvência convém salvaguardar e valorizar.

Nesta perspectiva, com o presente diploma visa-se, através do Instituto Português do Património Cultural (IPPC) e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT), realizar um plano de salvaguarda e valorização desta zona.

Por outro lado, importa ainda que nesta zona venha a localizar-se um conjunto museológico, incluindo salas de exposições e de reuniões internacionais, o qual, para além da sua imediata justificação no contexto da celebração dos Descobrimentos, permitirá iniciar operações significativas de valorização e fruição da área.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área do Município de Lisboa assinalada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na sujeição a prévia autorização do IPPC, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, dos actos ou actividades seguintes:

a) Construção, reconstrução, ampliação de edifícios ou outras instalações;

b) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

c) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

d) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Art. 3.º O IPPC e a DGOT são competentes para promover a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 4 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Julho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/07/29/plain-2715.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto Regulamentar 66/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Dá nova redacção aos artigos 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar n.º 46/87, de 29 de Julho (medidas preventivas ao abrigo do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, na área do Município de Lisboa - zona dos Jerónimos, Torre de Belém, Junqueira e Ajuda).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-27 - Decreto Regulamentar 21/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aumenta o prazo de aplicação das medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, relativas à zona Jerónimos, Torre de Belém, Junqueira e Ajuda. Altera o Decreto Regulamentar n.º 46/87, de 29 de Julho que sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área da zona dos Jerónimos-Torre de Belém-Junqueira e Ajuda.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-31 - Decreto Regulamentar 27/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga por um ano as medidas preventivas de salvaguarda e valorização da zona dos Jerónimos, Torre de Belém, Junqueira e Ajuda, previstas no Decreto Regulamentar nº 46/87 de 29 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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