de 29 de Julho
A zona dos Jerónimos-Torre de Belém-Junqueira e Ajuda é a zona monumental de Lisboa por excelência, pelo seu conteúdo, pelas proporções do seu desafogo e pela sua identificação com algumas das mais importantes páginas da nossa história. Nela existe apreciável número de imóveis já classificados e respectivas áreas de protecção e outros que, individualmente ou em conjunto, apresentam relevante valor patrimonial, cuja identidade e envolvência convém salvaguardar e valorizar.Nesta perspectiva, com o presente diploma visa-se, através do Instituto Português do Património Cultural (IPPC) e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT), realizar um plano de salvaguarda e valorização desta zona.
Por outro lado, importa ainda que nesta zona venha a localizar-se um conjunto museológico, incluindo salas de exposições e de reuniões internacionais, o qual, para além da sua imediata justificação no contexto da celebração dos Descobrimentos, permitirá iniciar operações significativas de valorização e fruição da área.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área do Município de Lisboa assinalada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na sujeição a prévia autorização do IPPC, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, dos actos ou actividades seguintes:
a) Construção, reconstrução, ampliação de edifícios ou outras instalações;
b) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
c) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
d) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Art. 3.º O IPPC e a DGOT são competentes para promover a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 4 de Julho de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)