Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 17690, de 21 de Abril

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 91.º e 92.º do Estatuto dos Oficiais da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 28211.

Texto do documento

Portaria 17690

Convindo actualizar as condições especiais de promoção dos oficiais da classe de administração naval, fixadas pela Portaria 16435, de 15 de Outubro de 1957:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Estatuto dos Oficiais da Armada (Decreto 28211, de 23 de Novembro de 1937), que os artigos 91.º e 92.º do referido estatuto passem a ter as seguintes redacções:

Art. 91.º As condições especiais de promoção na classe de administração naval são:

a) Para a promoção a segundo-tenente de administração naval:

1.ª Contar dois anos no posto de subtenente;

2.ª Ter servido em comissão de embarque em navios armados, como subtenente, por tempo não inferior a um ano.

b) Para a promoção a primeiro-tenente de administração naval:

1.ª Contar cinco anos nos postos de subtenente e segundo-tenente;

2.ª Ter servido em comissão de embarque em navios armados, como segundo-tenente, por tempo não inferior a dois anos.

c) Para a promoção a capitão-tenente de administração naval:

1.ª Contar quatro anos no posto de primeiro-tenente ou nove desde a promoção a segundo-tenente;

2.ª Ter servido em comissão de embarque em navios armados, como primeiro-tenente, por tempo não inferior a um ano;

3.ª Ter, como primeiro-tenente, prestado serviço, por período não inferior a um ano, na Inspecção de Marinha;

4.ª Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral naval de guerra ou ter obtido aprovação nas provas para promoção.

d) Para a promoção a capitão-de-fragata de administração naval:

Contar um ano no posto de capitão-tenente.

e) Para a promoção a capitão-de-mar-e-guerra de administração naval:

1.ª Contar um ano no posto de capitão-de-fragata e ter de permanência em oficial superior o tempo mínimo de quatro anos;

2.ª Ter, como capitão-tenente ou capitão-de-fragata, desempenhado funções, a bordo ou em terra, durante dezoito meses, de cargos que por lotação pertençam a oficial superior.

f) Para a promoção a comodoro de administração naval:

1.ª Contar um ano no posto de capitão-de-mar-e-guerra;

2.ª Ter frequentado, com aproveitamento, o curso superior naval de guerra, ou ter obtido aprovação nas provas para promoção a capitão-de-mar-e-guerra.

§ 1.º A promoção a segundo-tenente dos oficiais de administração naval é feita por diuturnidade, quando completem dois anos no posto de subtenente e satisfaçam a todas as condições de promoção.

§ 2.º São dispensados de satisfazer à sua 3.ª condição especial de promoção os primeiros-tenentes que, à data da publicação do presente diploma, pertençam à primeira metade da respectiva escala de antiguidade, bem como os primeiros-tenentes que, embora ainda colocados na segunda metade daquela escala, tenham já concluído o tirocínio em terra a que eram obrigados pela legislação agora vigente.

Art. 92.º Nenhum oficial de administração naval que desempenhe as funções de secretário-tesoureiro de conselho administrativo poderá ser promovido sem que, a pedido da Superintendência dos Serviços da Armada, a Inspecção de Marinha preste a informação de estar de posse de todos os elementos que o respectivo conselho administrativo lhe é obrigado a remeter de acordo com o Regulamento de Administração da Fazenda Naval e que são necessários para o apuramento das competentes responsabilidades pecuniárias.

Ministério da Marinha, 21 de Abril de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/04/21/plain-271479.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-05-13 - Portaria 18474 - Ministério da Marinha - Inspecção de Marinha

    Suspende a obrigatoriedade da condição especial de promoção estabelecida na norma 3.ª da alínea c) do artigo 91.º do Estatuto dos Oficiais da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 28211, na nova redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 17690.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda