Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Estatuto dos Oficiais da Armada (Decreto 28211, de 23 de Novembro de 1937), que os artigos 91.º e 92.º do referido estatuto passem a ter as seguintes redacções:
Art. 91.º As condições especiais de promoção na classe de administração naval são:
a) Para a promoção a segundo-tenente de administração naval:
1.ª Contar dois anos no posto de subtenente;
2.ª Ter servido em comissão de embarque em navios armados, como subtenente, por tempo não inferior a um ano.
b) Para a promoção a primeiro-tenente de administração naval:
1.ª Contar cinco anos nos postos de subtenente e segundo-tenente;
2.ª Ter servido em comissão de embarque em navios armados, como segundo-tenente, por tempo não inferior a dois anos.
c) Para a promoção a capitão-tenente de administração naval:
1.ª Contar quatro anos no posto de primeiro-tenente ou nove desde a promoção a segundo-tenente;
2.ª Ter servido em comissão de embarque em navios armados, como primeiro-tenente, por tempo não inferior a um ano;
3.ª Ter, como primeiro-tenente, prestado serviço, por período não inferior a um ano, na Inspecção de Marinha;
4.ª Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral naval de guerra ou ter obtido aprovação nas provas para promoção.
d) Para a promoção a capitão-de-fragata de administração naval:
Contar um ano no posto de capitão-tenente.
e) Para a promoção a capitão-de-mar-e-guerra de administração naval:
1.ª Contar um ano no posto de capitão-de-fragata e ter de permanência em oficial superior o tempo mínimo de quatro anos;
2.ª Ter, como capitão-tenente ou capitão-de-fragata, desempenhado funções, a bordo ou em terra, durante dezoito meses, de cargos que por lotação pertençam a oficial superior.
f) Para a promoção a comodoro de administração naval:
1.ª Contar um ano no posto de capitão-de-mar-e-guerra;
2.ª Ter frequentado, com aproveitamento, o curso superior naval de guerra, ou ter obtido aprovação nas provas para promoção a capitão-de-mar-e-guerra.
§ 1.º A promoção a segundo-tenente dos oficiais de administração naval é feita por diuturnidade, quando completem dois anos no posto de subtenente e satisfaçam a todas as condições de promoção.
§ 2.º São dispensados de satisfazer à sua 3.ª condição especial de promoção os primeiros-tenentes que, à data da publicação do presente diploma, pertençam à primeira metade da respectiva escala de antiguidade, bem como os primeiros-tenentes que, embora ainda colocados na segunda metade daquela escala, tenham já concluído o tirocínio em terra a que eram obrigados pela legislação agora vigente.
Art. 92.º Nenhum oficial de administração naval que desempenhe as funções de secretário-tesoureiro de conselho administrativo poderá ser promovido sem que, a pedido da Superintendência dos Serviços da Armada, a Inspecção de Marinha preste a informação de estar de posse de todos os elementos que o respectivo conselho administrativo lhe é obrigado a remeter de acordo com o Regulamento de Administração da Fazenda Naval e que são necessários para o apuramento das competentes responsabilidades pecuniárias.
Ministério da Marinha, 21 de Abril de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.