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Aviso 10905/2016, de 1 de Setembro

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano de Urbanização da Vila de Celorico de Basto

Texto do documento

Aviso 10905/2016

Alteração por adaptação do Plano de Urbanização

da Vila de Celorico de Basto

Joaquim Monteiro da Mota e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto, torna público que, em reunião ordinária da Câ-mara Municipal realizada no dia 15 de fevereiro de 2016, foi deliberado proceder à alteração por adaptação do Plano de Urbanização da Vila de Celorico de Basto, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto Lei 80/2015 de 14 de maio, decorrente da entrada em vigor da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Celorico de Basto, publicada na 2.ª série do Diário da República pelo Aviso 8539/2014 de 24 de julho.

Em cumprimento do n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida alteração foi comunicada à Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2016, tendo sido posteriormente dado conhecimento à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte. A alteração por adaptação do Plano de Urbanização da Vila de Celorico de Basto, originalmente publicado pelo Aviso 10652/2012 de 8 de agosto, traduz-se na atualização e republicação do Regulamento, da Planta de Zonamento e da Planta de Condicionantes.

14 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Joaquim Monteiro da Mota e Silva.

Deliberação (extrato da Ata da reunião ordinária da Câmara Municipal n.º 4/2016, realizada no dia 15 de fevereiro) Alteração por adaptação do Plano de Urbanização da Vila de Celorico de Basto Informação dos serviços Com a entrada em vigor do Plano Diretor Municipal de Celorico de Basto (PDMCBT), publicado no Diário da República, 2.ª série através do Aviso 8539/2014 de 24 e julho, urge alterar por adaptação o Plano de Urbanização da Vila de Celorico de Basto (PUCBT), publicado no Diário da República, 2.ª série através do Aviso 10652/2012 de 8 de agosto.

A alteração do PUCBT visa apenas resolver as situações de desconformidade que incidem essencialmente no zonamento (ordenamento), designadamente áreas de solo rural que foram reclassificadas para solo urbano por via do PDM, e dois ou três casos de delimitação de áreas agrícolas, bem como a introdução de designações de classificação que deverão estar em conformidade com o referido PDM. Ao nível do regulamento importa adequar todas as desconformidades existentes entre PDMCBT e o PUCBT.

A alteração do PUCBT não envolve qualquer alteração autónoma de planeamento, tendo-se limitado a transpor o PDMCBT, de acordo com o n.º 2 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado através do Decreto Lei 80/2015 de 14 de maio.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 121.º do RJIGT, a Câmara Municipal deverá emitir uma declaração de alteração por adaptação do plano de urbanização da vila de Celorico de Basto, acompanhada dos elementos alterados, designadamente:

o Regulamento; a Planta de Zonamento e Planta de Condicionantes.

A declaração é ainda acompanhada de um Memorando com as notas explicativas das adaptações efetuadas ao PUCBT, que se encontra anexo a esta informação.

A declaração referida anteriormente é posteriormente transmitida à Assembleia Municipal para aprovação das alterações efetuadas ao referido Plano de Urbanização.

[transcrição do memorando justificativo] [transcrição do regulamento] [reprodução das plantas] Deliberação:

A Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração por adaptação do Plano de Urbanização da Vila de Celorico de Basto. Mais deliberando submeter este assunto a apreciação e decisão da Assembleia Municipal.

Celorico de Basto, 14 de junho de 2016 - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Monteiro da Mota e Silva, Dr.

Alteração ao Regulamento

TÍTULO I

[…]

Artigo 5.º

[…]

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Área de construção de um edifício (AC) - somatório, expresso em metros quadrados, das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, incluindo em cada piso a espessura das paredes exteriores, os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, escadas e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos), mas excluindo as áreas de sótão e em cave sem pédireito regulamentar;

f) Área total de construção (∑AC) - somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;

g) Área coberta (Acob) - Somatório, expresso em metros quadrados, das áreas resultantes da projeção dos volumes edificados no plano horizontal, medidas pelos perímetro dos pisos mais salientes, mas excluindo varandas abertas;

h) Área de construção líquida (ACliq) - para efeitos de aplicação do índice de utilização e de cálculo da capacidade edificatória:

somatório, expresso em m², das áreas de construção de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados numa unidade de projeto, com exclusão de:

i) Beirais de cobertura dos edifícios;

ii) Escadas exteriores de acesso aos pisos;

iii) Galerias exteriores de utilização pública;

iv) Pequenos telheiros ou cobertos de proteção das entradas dos edifícios com área coberta até 6 m²;

v) Varandas e terraços descobertos;

vi) Sótãos sem pédireito regulamentar para uso habitacional, industrial ou terciário; utilização do edifício;

vii) Arrecadações em cave quando afetas às diversas unidades de

viii) Áreas de estacionamento em cave;

ix) Áreas de estacionamento necessárias para cumprir as dotações mínimas legal ou regulamentarmente exigíveis que, por razões de ordem técnica reconhecidas como válidas pelo município, não possam ser construídas em cave;

x) Áreas técnicas acima ou abaixo do solo, integradas no edifício principal;

i) [Anterior alínea g)] j) [Anterior alínea h)] k) [Anterior alínea i)] l) [Anterior alínea j)] m) [Anterior alínea k)] n) [Anterior alínea l)] o) [Anterior alínea m)] p) Frente urbana - A superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias públicas ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

q) [Anterior alínea o)] r) Habitação própria do agricultor - edifício de habitação unifamiliar existente ou a construir em prédio cujo proprietário possua o estatuto de agricultor e seja responsável pela exploração agrícola em que o referido prédio se insere, e destinado a sua residência habitual;

s) [Anterior alínea p)] t) Índice de utilização do solo - O índice de utilização do solo (Iu) é o quociente entre a área total de construção líquida (∑ac) e a área do solo (As) a que o índice diz respeito. Ou seja:

Iu = ∑ac/As

u) Índice médio de utilização (IMU) - Média ponderada dos índices de utilização estabelecidos no presente plano aplicáveis às parcelas que integram uma unidade de execução, expressa em metros quadrados de área de construção por metro quadrados de terreno;

v) [Anterior alínea m)] w) [Anterior alínea n)]

x) [Anterior alínea o)] y) [Anterior alínea p)] z) [Anterior alínea q)] aa) [Anterior alínea r)] bb) [Anterior alínea s)] cc) [Anterior alínea t)] dd) [Anterior alínea u)] ee) [Anterior alínea v)] ff) [Anterior alínea w)]

TÍTULO III

[…]

CAPÍTULO I

[…]

Artigo 9.º

[…]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - A Câmara Municipal define, através do presente Plano, as áreas a integrar no espaço público, necessárias à retificação de arruamentos, em acordo com o estipulado no capítulo V deste título, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins ou outros espaços que, direta ou indiretamente, também beneficiem a construção e o espaço público.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

CAPÍTULO II

[…]

SECÇÃO I

[…]

Artigo 13.º

[…]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - Salvo imposição legal em contrário, a permissão legal para construir novos edifícios, ou para reconverter os usos de outros preexistentes, que se localizem em solo rural, não implica para o município qualquer obrigação, imediata ou futura, de dotálos com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.

3 - (Anterior n.º 4.) 4 - Os novos conjuntos de edifícios localizados em solo rural não podem constituir-se em regime de propriedade horizontal, com exceção dos que estejam integrados em empreendimentos turísticos, em que tal pode acontecer nos termos em que o respetivo quadro legal o permitir. 5 - Sem prejuízo da exceção estabelecida no número anterior, quando aplicável, os edifícios localizados em solo rural podem constituir-se em regime de propriedade horizontal desde que o número de frações autónomas a constituir por edifício não seja superior a três.

Artigo 14.º

Edificabilidade em solo rural

1 - Nas situações expressamente referidas no presente regulamento, a edificabilidade em solo rural rege-se, tendo sempre em conta o disposto no n.º 3, pelas seguintes determinações:

a) Os edifícios associados aos usos complementares e compatíveis com os usos dominantes dos espaços florestais, dos espaços agrícolas e dos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal cumprem, cumulativamente com todas as exigências decorrentes do quadro legal aplicável, as regras de edificabilidade estabelecidas para cada caso na secção III do presente capítulo;

b) Os edifícios associados aos usos do solo previstos para as restantes categorias do solo rural cumprem, cumulativamente com todas as exigências decorrentes do quadro legal aplicável, as regras de edificabilidade estabelecidas para cada uma daquelas categorias nas respetivas secções do presente capítulo;

c) A viabilização de estufas de produção depende de decisão favorável da câmara municipal, em sede de procedimento de controlo prévio, quanto à sua aceitabilidade em termos de impacto visual e de efeitos na recarga dos aquíferos, podendo por regulamento municipal estabelecer-se parâmetros de dimensionamento e conformação geométrica dos polígonos de impermeabilização de solo resultantes da implantação das estufas no terreno.

2 - Em qualquer outra situação, para além das referidas no número anterior, em que à luz da legislação e regulamentação aplicáveis seja admissível a construção de edifícios em solo rural, esta tem de acatar as seguintes regras, cumulativamente com todas as restantes exigências decorrentes do quadro legal aplicável a cada caso, e tendo sempre em conta o disposto no n.º 3:

a) Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,02 m²/m² aplicado à área da parcela onde o edifício se localiza, relevando para a verificação do seu cumprimento a área de construção de todos os edifícios existentes ou previstos para a parcela em causa;

b) Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;

c) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa.

3 - Cumulativamente com todos os outros condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a edificabilidade em solo rural admissível nos termos do presente plano só pode ser viabilizada caso simultaneamente cumpra os condicionamentos legais relativos à defesa contra incêndios florestais, nomeadamente restringindo-se aos prédios em que a edificação não esteja interdita e cuja área e configuração garantam que a distância entre o perímetro exterior dos edifícios, incluindo anexos e alpendres, e as estremas dos mesmos cumpre os valores mínimos legalmente exigidos em cada situação.

4 - No âmbito da aplicação da legislação relativa à defesa da floresta contra incêndios referida no número anterior, consideram-se como

« áreas edificadas consolidadas »

, as áreas classificadas operativamente como solo urbanizado, e as áreas que venham a adquirir estatuto equivalente a solo urbanizado através de operações urbanísticas realizadas de acordo com as disposições do presente plano;

Artigo 15.º

Condicionamentos e ações de salvaguarda e valorização

1 - O uso, a ocupação e a transformação de usos em solo rural devem respeitar e cumprir as disposições dirigidas à salvaguarda ou valorização das suas potencialidades contidas em planos ou outros instrumentos legais de políticas públicas de gestão e intervenção no espaço rural, com particular atenção às relativas às faixas de gestão de combustível em torno dos aglomerados populacionais, dos perímetros industriais, dos equipamentos de lazer ou de outras áreas edificadas.

2 - Constituem sempre usos complementares dos usos dominantes do solo rural a execução e utilização de infraestruturas e as ações ou atividades desenvolvidas em cumprimento dos planos e instrumentos legais referidos no número anterior.

Artigo 16.º

Compatibilização com o Plano Regional de Ordenamento

Florestal do Tâmega Na ocupação e gestão das áreas do território concelhio que estiverem afetas à exploração dos recursos florestais devem cumprir-se as disposições legais aplicáveis a cada situação e o disposto no presente regulamento em termos de disciplina municipal de ocupação e transformação do solo nas referidas áreas acatando, nos termos estipulados no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF T), as orientações estratégicas florestais para o território em causa dele constantes, também transcritas no Anexo V do regulamento do PDM, e tendo em conta a distribuição espacial das subcategorias que integram a categoria dos espaços florestais.

SECÇÃO II

Espaços naturais

Artigo 17.º

Identificação

Esta categoria de espaços integra as áreas do território da vila de Celorico de Basto que constituem o seu património natural mais sensível nos aspetos ecológico, paisagístico e ambiental, e que não tenham sido integradas, em função do seu uso dominante, nas categorias de espaços florestais ou de espaços de uso múltiplo agrícola e florestal, compreendendo nomeadamente os leitos dos cursos de água e suas margens, exceto nas extensões que se localizem em espaços integrados em solo urbano.

Artigo 18.º

Estatuto de ocupação e utilização

1 - As formas de ocupação e utilização do solo dos espaços pertencentes a esta categoria subordinam-se estritamente às exigências e condicionamentos impostos pelas necessidades da sua proteção e da manutenção global das suas potencialidades naturais.

2 - Sem prejuízo de outros condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, nestes espaços apenas se admitem como usos compatíveis com o seu estatuto natural, para além dos atuais usos do solo ou das atividades que possam ser considerados preexistências:

a) Ações permitidas a título excecional no regime da Reserva Ecológica Nacional de acordo com as condições aí estabelecidas;

b) Transformações de preexistências nos termos do presente regulamento. 3 - No quadro do estrito cumprimento do disposto no número anterior, podem localizar-se em espaço natural áreas afetas às seguintes finalidades:

a) Áreas de recreio e lazer para atividades ao ar livre;

b) Áreas verdes de proteção e enquadramento complementares das instalações de parques de campismo e de caravanismo;

c) Componentes não edificadas e não impermeabilizadas de empreendimentos turísticos, afetas a áreas livres a manter em estado natural, sem quaisquer construções que não sejam as de estrito apoio à fruição do próprio espaço natural.

SECÇÃO III

Espaços agrícolas

Artigo 19.º

Caracterização

Os espaços agrícolas correspondem a grandes manchas contínuas de elevada fertilidade, que apresentam maiores potencialidades para a exploração e a produção agrícola e pecuária, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território, nelas se integrando a totalidade das áreas afetas à Reserva Agrícola Nacional.

Artigo 20.º

Usos complementares e compatíveis - Espaços agrícolas

1 - Constituem usos complementares dos usos dominantes dos espaços agrícolas:

a) A construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;

b) Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais.

2 - Nestes espaços são admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes:

a) A exploração de recursos geológicos;

b) A implantação ou instalação de infraestruturas;

c) A construção de instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis.

d) A construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas ou pecuários;

e) A instalação de hotéis rurais que resulte do aproveitamento, reconversão e/ou ampliação de edifícios preexistentes, desde que, cumu-3 - As regras a cumprir pelos edifícios associados aos usos complementares e compatíveis referidos nos números anteriores são as estabelecidas nas disposições que integram a secção seguinte do presente capítulo, relevantes para cada caso. lativamente com o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26.º, a área de construção de eventuais ampliações não ultrapasse a área de construção preexistente;

f) Os campos de golfe considerados de interesse para o turismo pela respetiva entidade de tutela;

g) Áreas de recreio e lazer e instalações de campos de férias, cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rural;

h) A construção de edifícios destinados a habitação própria do agricultor, definida esta nos termos constantes do artigo 5.º do presente regulamente;

i) A construção de edifícios destinados a habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fração para fins habitacionais.

3 - As regras a cumprir pelos edifícios associados aos usos complementares e compatíveis referidos nos números anteriores são as estabelecidas nas disposições que integram a secção V do presente capítulo, relevantes para cada caso.

SECÇÃO IV

Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal

Artigo 21.º

Caracterização

Os espaços de uso misto agrícola e florestal correspondem às áreas agroflorestais que, do ponto de vista estrutural e de contiguidade, constituem áreas marginais de ocupação agrícola ou florestal, englobando áreas de uso ou vocação agrícola, lameiros e povoamentos florestais descontínuos, destinando-se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola, agropecuário ou silvícola que conservem a fertilidade dos solos.

Artigo 22.º

Usos complementares e compatíveis - Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal

1 - Constituem usos complementares dos usos dominantes dos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal os referidos no n.º 1 do artigo 20.º

2 - Nestes espaços são admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes:

a) A exploração de recursos geológicos;

b) A implantação ou instalação de infraestruturas;

c) A construção de instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis;

d) A construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários;

e) Os empreendimentos turísticos das tipologias de hotel rural, estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico, conjunto turístico ou parque de campismo e de caravanismo;

f) Os campos de golfe considerados de interesse para o turismo pela respetiva entidade de tutela;

g) Áreas de recreio e lazer e instalações de campos de férias cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rural;

h) Os equipamentos públicos ou de interesse público cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rural;

i) A construção de edifícios destinados a habitação própria do agricultor, definida esta nos termos constantes do artigo 5.º do presente regulamento;

j) A construção de edifícios destinados a habitação unifamiliar ou bifamiliar.

SECÇÃO V

Edificabilidade em espaços agrícolas e espaços de uso múltiplo agrícola e florestal

Artigo 23.º

Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais

1 - Os edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais cumprem as seguintes regras:

a) Área de construção máxima (Abc) resultante da aplicação dos seguintes índices de utilização do solo (IU), de acordo com as fórmulas indicadas:

i) IU = 0,60 m²/m² e Abc = 0,60 × A, se A não exceder 500 m²;

ii) IU = 0,25 m²/m² e Abc = 175 m² + 0,25 × A, se A for superior a 500 m² e não exceder 10 000 m²;

iii) IU = 0,15 m²/m² e Abc = 1 175 m² + 0,15 × A, se A for superior a 10 000 m²; em que A é:

i) A área da parcela onde o edifício se localiza, quando se tratar de instalações pecuárias ou destinadas ao alojamento ou permanência de animais;

ii) A área total do conjunto dos prédios rústicos integrados na exploração agrícola de que o agricultor seja proprietário, nos restantes casos;

b) Número máximo de 2 pisos acima do solo, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa;

c) Dimensão vertical de fachada não superior a 7 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita a instalações técnicas.

2 - As instalações agropecuárias - estábulos, salas de ordenha, pocilgas ou quaisquer outras instalações para criação ou alojamento de animais - devem cumprir ainda os seguintes requisitos, cumulativamente com as regras estabelecidas no número anterior:

a) Os condicionamentos legais relativos à localização e implantação aplicáveis a cada caso;

b) Os afastamentos mínimos relativamente às linhas limites do solo urbano e a quaisquer edifícios preexistentes que não sejam instalações industriais ou agropecuárias estabelecidos legalmente ou, na ausência de legislação sobre a matéria, um afastamento mínimo de 200 m.

3 - Por regulamento municipal pode estabelecer-se, desde que respeitando as exigências legais aplicáveis, a redução ou dispensa dos afastamentos mínimos a cumprir entre as instalações da exploração pecuária e o edifício de habitação do detentor da mesma, quando ambos os edifícios se situarem numa mesma parcela.

Artigo 24.º

Empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural

As novas componentes edificadas afetas a empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais, cumprem as seguintes regras:

a) Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;

b) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa.

Artigo 25.º

Edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários

Os edifícios destinados a instalações de transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários cumprem as seguintes regras:

a) Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,2 m²/m² aplicado à área da parcela onde o edifício se localiza;

b) Número máximo de 2 pisos acima do solo, totalmente desafogados;

c) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita a instalações técnicas.

Artigo 26.º

Empreendimentos turísticos das tipologias de hotel rural, estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico ou conjunto turístico

1 - Os estabelecimentos hoteleiros, incluindo hotéis rurais, cumprem as seguintes regras:

a) Edificabilidade correspondente a uma ocupação máxima de 60 camas por hectare;

b) Área de construção máxima, referida à totalidade das componentes do estabelecimento hoteleiro, correspondente ao índice de utilização de 0,25 m²/m² aplicado à área de terreno adstrita àquele;

c) Número máximo de 3 pisos acima do solo.

2 - Os empreendimentos da tipologia de aldeamento turístico cumprem as seguintes regras:

a) Edificabilidade correspondente a uma ocupação máxima de 20 camas por hectare;

b) Área de construção máxima, referida à totalidade dos edifícios do empreendimento, correspondente ao índice de utilização de 0,1 m²/m² aplicado à área de terreno afeta àquele;

c) Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;

d) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa.

3 - A tipologia de apartamentos turísticos só é admissível como componente integrante de conjuntos turísticos.

4 - Os empreendimentos da tipologia de conjunto turístico cumprem as seguintes regras:

a) Nas suas componentes que constituam estabelecimentos hoteleiros ou apartamentos turísticos, os parâmetros urbanísticos a utilizar são os estabelecidos no n.º 1, aplicados, para cada uma, à área da parcela que lhe ficar adstrita;

b) Nas restantes componentes do empreendimento, os parâmetros urbanísticos a utilizar são, conforme os casos, os estabelecidos no número anterior, no artigo 24.º ou no artigo seguinte, aplicados à área que ficar adstrita a cada uma das referidas componentes.

Artigo 27.º

Parques de campismo e de caravanismo

A edificação associada aos parques de campismo e de caravanismo cumpre as seguintes regras:

a) Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,2 m²/m² aplicado à área da parcela;

b) Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;

c) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa.

Artigo 28.º

Equipamentos públicos ou de interesse público

Os edifícios associados a equipamentos públicos ou de interesse pú-blico, bem como a áreas de recreio e lazer, a instalações de campos de férias e/ou a outras estruturas de aproveitamento recreativo ou de apoio a projetos de animação ambiental, cuja natureza, características e inserção territorial sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rural cumprem as seguintes regras:

a) Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,2 m²/m² aplicado à área da parcela;

b) Número máximo de 3 pisos acima do solo.

Artigo 29.º

Edifícios destinados a habitação

1 - Os edifícios destinados a habitação própria do agricultor, definida nos termos constantes do artigo 5.º do presente regulamento, cumprem as seguintes regras:

a) Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,02 m²/m² aplicado aos prédios rústicos integrados na exploração agrícola de que o agricultor seja proprietário e que cumpram as condições de disponibilização de edificabilidade estabelecidas no número seguinte;

b) Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;

c) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa;

d) Número máximo de pisos total ou parcialmente em cave:

um.

2 - Para a verificação do cumprimento do índice referido na alínea a) do número anterior, releva a área de construção do edifício principal destinado a habitação e a de todos os edifícios anexos e complementares do mesmo.

3 - Os prédios rústicos referidos na alínea a) do n.º 1 podem contribuir para o cálculo de edificabilidade aí regulado se cumprirem as seguintes condições:

a) Nunca lhes ter sido aplicado, em benefício do atual ou de anteriores proprietários, aquele mecanismo de disponibilização de edificabilidade;

b) Neles não existirem edifícios destinados a habitação ou com componente habitacional;

c) No caso de nalgum deles existirem edifícios não abrangidos na restrição estabelecida na alínea anterior, a área total de construção dos mesmos ser inferior à capacidade construtiva que resulta do produto da área do prédio pelo IU de 0,02 m²/m², sendo que nesta situação a edificabilidade disponibilizada pelo prédio não pode exceder o diferencial entre aqueles dois valores.

4 - Para operacionalizar o cumprimento da condição referida na alínea a) do número anterior, a Câmara Municipal promove a criação e atualização permanente de um registo de identificação dos prédios cuja edificabilidade tenha sido utilizada para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, garantindo a possibilidade de permanente consulta pública do mesmo.

5 - A comprovação do cumprimento da condição referida na alínea a) do n.º 3 é feita através de certificação emitida pelo Município, para cada prédio envolvido numa aplicação do mecanismo de disponibilização de edificabilidade regulado na alínea a) do n.º 1, de que o mesmo nunca foi objeto de aplicação daquele mecanismo por não constar do registo referido no número anterior.

6 - Nos prédios que constam do registo referido no n.º 4, o valor numérico da edificabilidade disponibilizada ao abrigo do mecanismo referido na alínea a) do n.º 1 é abatido à capacidade construtiva máxima admissível para os novos edifícios que neles ainda possam eventualmente ser erigidos nos termos do presente plano e das disposições legais aplicáveis.

7 - Os edifícios destinados a habitação, quando não se trate de habitação própria do agricultor definida nos termos constantes do artigo 5.º do presente regulamento, cumprem as seguintes determinações:

a) Número máximo de 2 fogos por edifício;

b) As regras gerais de edificabilidade estabelecidas no n.º 2 do artigo 14.º;

c) Número máximo de pisos total ou parcialmente em cave:

um.

8 - Os edifícios destinados a habitação unifamiliar ou bifamiliar a localizar em aglomerados rurais cumprem as regras constantes das respetivas secções do presente regulamento.

SECÇÃO VI

Espaços de ocupação turística

Artigo 30.º

Caracterização

Esta categoria integra, de acordo com a identificação e delimitação constantes da planta de ordenamento, os espaços privilegiadamente destinados a empreendimentos turísticos não integrados em solo urbano.

Artigo 31.º

Estatuto de ocupação e utilização

1 - Nos espaços integrados nesta categoria são admissíveis empreendimentos turísticos de qualquer das tipologias estabelecidas no respetivo quadro legal, bem como os usos complementares daqueles aí previstos.

2 - Nos empreendimentos a instalar ou na ampliação dos existentes devem ser cumpridos os limites de intensidade de uso e de edificabilidade estabelecidos nos artigos 24.º, 26.º e 27.º, com uma majoração de 25 % dos valores numéricos relativos aos parâmetros

« número de camas por hectare » e
« índice de utilização »

.

Artigo 32.º Uso atual Enquanto não forem utilizadas para as finalidades previstas na presente secção, às áreas integradas nos espaços de ocupação turística aplica-se o regime do uso do solo correspondente à categoria ou categorias de espaços de solo rural que lhe subjazem na representação gráfica constante da planta de ordenamento.

CAPÍTULO III

[…]

Artigo 33.º
Artigo 34.º

SECÇÃO I

[…]

Artigo 35.º
Artigo 36.º
Artigo 37.º
Artigo 38.º

(Anterior artigo 19.º)

(Anterior artigo 20.º)

(Anterior artigo 21.º)

(Anterior artigo 22.º)

(Anterior artigo 23.º)

Profundidade das construções e ocupação do lote

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 24.º) 2 - (Anterior n.º 2 do artigo 24.º) 3 - Salvo nos casos em que o presente regulamento expressamente disponha de modo diverso e nas situações de exceção constantes dos números seguintes, o limite máximo de ocupação de uma parcela com edifícios, incluindo caves e anexos, é de:

a) 75 % da área da parcela, se esta for igual ou superior a 333,3 m²;

b) 250 m², se aquela área for inferior a 333,3 m².

4 - Os limites máximos estabelecidos no número anterior podem ser ultrapassados, na medida do estritamente necessário, nos seguintes casos:

a) Quando tal for inevitável para viabilizar ampliações de edifícios preexistentes que cumpram as condições e limites de contenção que constam do n.º 5 do artigo 18.º do regulamento do PDM;

b) Nos casos em que o acatamento daquela limitação da área de implantação, articulado com o das regras e parâmetros urbanísticos aplicáveis à situação, teria necessariamente como efeito uma diminuição da capacidade edificatória estabelecida pelas regras gerais do presente plano aplicáveis ao local em função da respetiva categoria ou subcategoria de espaço.

5 - Na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes, situados em frentes urbanas consolidadas, a condição estabelecida no n.º 2 apenas deve ser acatada na medida em que tal se revele compatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das características e da imagem dominante do local.

6 - O acatamento daquele limite máximo de ocupação da parcela pode ainda ser dispensado por motivos de enquadramento urbanístico, desde que tal seja expressamente reconhecido como pertinente pela Câmara Municipal, nas seguintes situações:

a) Em intervenções sobre imóveis isolados ou integrados em conjuntos com valor patrimonial, identificados como tal, na Planta de Zonamento, como Património Arqueológico e Arquitetónico;

b) Em situações de insuficiente dimensão ou de configuração irregular do prédio ou parcela;

c) Em situações de gaveto;

d) Na ampliação de edifícios para estrita satisfação das condições mínimas de salubridade das unidades funcionais preexistentes, e sem prejuízo das normas regulamentares aplicáveis;

e) Em situações em que tal seja fundamental para garantir a continuidade morfológica das construções adjacentes, com vista à manutenção do alinhamento anterior e posterior;

f) Em situações em que tal seja imprescindível para o cumprimento das dotações mínimas de estacionamento no interior da parcela, legal ou regulamentarmente exigíveis.

7 - Salvo nas situações expressamente previstas no presente plano, nos novos edifícios em banda contínua a profundidade máxima da construção não pode exceder:

a) 30 m ao nível do rés do chão e das eventuais caves;

b) 17,5 m nos pisos em elevação acima do rés do chão.

Artigo 39.º

Requisitos de infraestruturação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, como regra geral em solo urbano a construção de novos edifícios só pode ser viabilizada:

a) Em lotes e parcelas integrantes de operações de loteamento com alvará eficaz, de acordo com a respetiva disciplina;

b) Em parcelas que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

i) Serem confinantes com via pública habilitante preexistente ou que resulte da execução de operação urbanística viabilizada de acordo com as disposições do presente regulamento;

ii) Essa via estar dotada de redes públicas de abastecimento de água, drenagem de esgotos domésticos e fornecimento de energia elétrica.

2 - Para efeitos de eventual viabilização de edificação a que se refere o número anterior, o recurso a soluções técnicas individuais não é considerado como substitutivo das redes públicas de infraestruturas eventualmente em falta.

3 - O cumprimento da condição estabelecida na alínea b) do n.º 1 pode ser dispensado nas seguintes situações, identificadas e delimitadas na planta de ordenamento:

a) No interior das áreas urbanas consolidadas ou em consolidação;

b) Nas áreas da categoria de espaços urbanos de baixa densidade que não se localizem em polígonos de solo urbanizável, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) Nas faixas de solo urbanizável confinantes com via pública habilitante existente à data de entrada em vigor da presente revisão, desde que se trate de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam estrema comum com prédio onde já exista edifício em situação legal destinado a atividade ou utilização humanas.

Artigo 40.º

Critérios gerais de conformação do edificado

1 - Na conformação da edificação admissível em prédios ou suas partes que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo anterior têm de ser acatadas as seguintes orientações gerais:

a) Deve ser garantida a coerência da malha urbana, através de uma correta articulação entre os novos edifícios e os existentes em termos de morfologias, escalas volumétricas e características dominantes de arquitetura da envolvência;

b) A implantação dos edifícios tem de respeitar o alinhamento dominante na frente urbana em que se situam os prédios ou outro que o Município estabeleça especificamente para o local através de instrumento adequado;

c) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, têm de ser respeitados articuladamente os critérios e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada caso em função da categoria ou subcategoria de espaço em que os prédios se localizam.

2 - Salvo disposição expressa em contrário, releva para a verificação do cumprimento dos índices de utilização estabelecidos no presente regulamento, a área de construção total dos edifícios previstos e dos existentes a manter na parcela ou área em que aqueles índices se aplicam.

3 - A capacidade edificatória resultante da aplicação dos índices de utilização estabelecidos no presente regulamento constitui, salvo disposição expressa em contrário, limite superior de contenção da edificabilidade, só atingível quando da aplicação dos restantes critérios e parâmetros urbanísticos relevantes para o caso concreto não resultarem restrições acrescidas à referida edificabilidade.

Artigo 41.º

Edificação em situação urbanística consolidada ou em consolidação

1 - Na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes situados em frente urbana consolidada ou nas áreas consolidadas ou em consolidação delimitadas na planta de ordenamento e que não estejam abrangidas pela disciplina de planos de pormenor ou de operações de loteamento, o valor dos índices de utilização referidos nos números 2 e 3 do artigo anterior aplicável a cada caso constitui o referencial de princípio para a edificabilidade a viabilizar, podendo não ser acatado quando tal for expressamente considerado incompatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das características e imagem dominante do sítio.

2 - A integração urbanística referida no número anterior deve materializar-se nos novos corpos edificados através da manutenção das características da frente urbana ou da área consolidada envolventes, em termos de malhas, morfologias, tipologias, cérceas e alinhamentos existentes, valendo para o efeito as seguintes regras:

a) O alinhamento a adotar para a fachada principal é o dominante, exceto quando o município tenha estabelecido, através de instrumento adequado para o efeito, novos alinhamentos tendo em vista o reperfilamento do arruamento confrontante, a correção do traçado do espaço público ou o reordenamento urbanístico do local da intervenção;

b) O alinhamento a adotar para a fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é o definido pelo alinhamento dos edifícios confinantes a manter, não sendo possível a criação de empenas insuscetíveis de virem a ser colmatadas;

c) A cércea a adotar é a correspondente à moda das cérceas da frente urbana, exceto quando se tenha estabelecido uma nova cércea através de instrumento adequado;

d) Nas situações de colmatação, quando as cérceas dos edifícios confinantes forem de manter, a cércea a adotar é a destes, devendo, no caso de cérceas diferenciadas, adotar-se soluções arquitetónicas que realizem uma adequada articulação entre ambas.

3 - O cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado no caso de estabelecimentos hoteleiros, desde que as soluções arquitetónicas a adotar resolvam adequadamente a articulação com as empenas preexistentes.

4 - No caso de intervenções nos valores patrimoniais referidos na secção II do capítulo IX do regulamento do PDM ou no interior das respetivas áreas de salvaguarda, o município pode impor cérceas diferentes das resultantes da aplicação das disposições dos números anteriores desde que tal se revele imprescindível para a defesa da integridade dos mesmos valores.

5 - As disposições constantes dos números anteriores aplicam-se nas áreas abrangidas por planos de pormenor ou operações de loteamento apenas na medida em que a respetiva disciplina seja omissa nas matérias em causa.

(Anterior artigo 25.º)

(Anterior artigo 26.º)

(Anterior artigo 27.º)

Artigo 42.º
Artigo 43.º
Artigo 44.º
Artigo 45.º

Licenciamento de indústrias e armazéns

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 28.º)

a) Sejam compatíveis com o uso dominante, nos termos do artigo 43.º; e, no caso de indústrias, pertençam aos tipos que a lei permite em zonas urbanas;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 28.º) (Anterior artigo 29.º) (Anterior artigo 30.º) (Anterior artigo 31.º) (Anterior artigo 32.º)

SECÇÃO II

[…]

Artigo 46.º
Artigo 47.º
SUBSECÇÃO I

[…]

Artigo 48.º
SUBSECÇÃO II

[…]

Artigo 49.º
Artigo 50.º Princípios

1 - O índice de utilização de utilização do solo máximo é de 1,0 m²/m² aplicado à área da parte do prédio compreendida entre o limite da via pública e a linha paralela a esta, à distância de 30 m;

2 - (Anterior n.º 1 do artigo 33.º) 3 - (Anterior n.º 2 do artigo 33.º) 4 - (Anterior n.º 3 do artigo 33.º) 5 - (Anterior n.º 4 do artigo 33.º) 6 - No caso de operação de loteamento que crie novos arruamentos, deverão ser respeitados os parâmetros urbanísticos previstos para as zonas urbanas principais definidos nos artigos 51.º e 52.º deste regulamento. (Anterior artigo 34.º)

Artigo 51.º
Artigo 52.º

Regime de edificabilidade

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 35.º) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - É admitida cave desde que cumprido o estipulado no artigo 37.º, não sendo permitidas subcaves.

(Anterior artigo 36.º)

SECÇÃO III

[…]

Artigo 53.º
Artigo 54.º

Usos e atividades

Os espaços residenciais têm as atividades residenciais como uso dominante, admitindo-se atividades comerciais, serviços e equipamentos complementares, incluindo áreas verdes urbanas de utilização privada, e ainda os usos industriais, de armazenagem ou outros desde que compatíveis com a habitação, de acordo com o disposto nos artigos 43.º e 45.º do presente regulamento.

SUBSECÇÃO I

[…]

Artigo 55.º

[Anterior artigo 38.º]

Artigo 56.º Princípios

1 - O índice de utilização de utilização do solo máximo é de 0,8 m²/m² aplicado à área da parte do prédio compreendida entre o limite da via pública e a linha paralela a esta, à distância de 30 m;

2 - (Anterior n.º 1 do artigo 39.º) 3 - (Anterior n.º 2 do artigo 39.º) 4 - (Anterior n.º 3 do artigo 39.º) 5 - No caso de operação de loteamento que crie novos arruamentos, são respeitados os parâmetros urbanísticos previstos para as zonas urbanas consolidadas, definidos nos artigos 57.º e 58.º deste regulamento.

Artigo 57.º

Classificação

(Anterior corpo do artigo 40.º) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) (Revogada.)

Artigo 58.º

Regime de edificabilidade

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 41.º) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) (Revogada.)

2 - É admitida cave desde que cumprido o estipulado no artigo 37.º, não sendo permitidas subcaves.

(Anterior artigo 42.º)

SUBSECÇÃO II

[…]

Artigo 59.º
Artigo 60.º Princípios

(Anterior corpo do artigo 43.º) 1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - Os novos alinhamentos necessários ao reperfilamento do arruamento com a frente urbana em causa deverão respeitar os parâmetros definidos no capítulo V deste título, em tudo o que seja compatível com esses alinhamentos.

(Anterior artigo 44.º)

Artigo 61.º
Artigo 62.º

Regime de edificabilidade

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 45.º) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Zonas Urbanas a Consolidar do tipo 2 (ZAC2), é destinada a construções de habitação unifamiliar, bifamiliar ou plurifamiliar de tipologia isolada, geminada ou em banda, de três pisos. O índice de utilização do solo máximo é de 0,7;

c) Zonas Urbanas a Consolidar do tipo 3 (ZAC3), é destinada a construções de habitação plurifamiliar, de quatro pisos. O índice de utilização do solo máximo é de 0,8;

2 - As caves são autorizadas, podendo ainda ser admitida subcave desde que razões de adaptação ao terreno o justifiquem, e cumprido o estipulado no artigo 37.º

SUBSECÇÃO III

[…]

Artigo 63.º

(Anterior artigo 46.º)

Artigo 64.º

Regime de edificabilidade

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 47.º) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - É admitida cave desde que cumprido o estipulado no artigo 37.º, não sendo permitidas subcaves.

3 - Não obstante o estipulado no artigo 89.º deste regulamento, nestas áreas poderão ser admitidas operações urbanísticas isoladas sempre que estas se encontrem na contiguidade de zonas urbanas consolidadas (ZUC) ou de zonas urbanas a consolidar (ZAC) e sejam servidas por via habilitante.

4 - (Anterior n.º 4 do artigo 47.º) 5 - (Anterior n.º 5 do artigo 47.º)

SECÇÃO IV

[…]

Artigo 65.º

Identificação

Os espaços de uso especial destinam-se exclusiva ou dominantemente à instalação de edificações de carácter público, privado ou cooperativo, onde são desenvolvidas atividades ou prestados serviços de interesse para a coletividade, encontrando-se, as que têm expressão territorial, identificados na Planta de Zonamento - Qualificação do Solo, com a seguinte designação:

a) [Anterior alínea a) do artigo 48.º] b) [Anterior alínea b) do artigo 48.º]

Artigo 66.º

Usos e edificabilidade

1 - Nestes espaços o uso dominante é o correspondente aos equipamentos instalados ou a instalar, admitindo-se a coexistência de outros usos apenas quando estiverem funcionalmente associados àqueles ou constituam atividades complementares dos mesmos.

2 - O destino de uso específico atribuído a cada área integrada nestes espaços tem caráter meramente indicativo, podendo tal destino específico ser alterado pelo município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação da área em questão com equipamentos públicos ou de interesse público.

3 - Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento existente em local não abrangido por plano de urbanização ou plano de pormenor, e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novos equipamentos, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria ou subcategoria de espaços de solo urbano que lhe subjaz na representação gráfica constante da planta de ordenamento.

4 - A edificabilidade nos polígonos pertencentes a esta categoria, tanto em novos edifícios como na ampliação dos existentes, deve respeitar critérios de estrita integração na envolvência edificada, quando esta possuir características estáveis, tomando como referência os seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização não superior a 1,0 m²/m²;

b) Índice de área coberta máximo de 0,75.

5 - Os parâmetros estabelecidos no número anterior devem ser taxativamente adotados nos casos em que não exista envolvência edificada ou esta não apresente características de homogeneidade que permitam tomála como referencial para integração urbanística.

Artigo 67.º

Postos de abastecimento público de combustíveis

1 - A instalação de postos de abastecimento público de combustíveis, qualquer que seja a sua localização, só poderá ser autorizada se, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis quando mais exigentes, forem cumpridos os seguintes requisitos:

a) Os postos de abastecimento só poderão instalar-se em recintos que fiquem exclusivamente adstritos a posto de abastecimento, estação de serviço, garagem de recolha de veículos ou área de serviço, não podendo nos referidos recintos existir edifícios com uso residencial, exceto se forem estabelecimentos hoteleiros;

b) A localização dos recintos e a sua articulação funcional com a via pública terão de garantir plenamente a segurança da circulação de veículos e peões e a não perturbação das condições de tráfego;

c) Os recintos acima referidos terão de possuir dimensões e uma configuração que garantam que as operações de enchimento dos re-servatórios próprios do posto a partir de autotanques se realizem sem ocupação da via pública, e que possam ser cumpridos os requisitos de instalação e as distâncias de segurança previstas na legislação geral e na regulamentação municipal aplicáveis.

2 - As componentes edificadas destes empreendimentos devem cumprir as condições de edificabilidade estabelecidas no artigo anterior.

SECÇÃO V

[…]

Artigo 68.º

Caracterização

1 - Os espaços de atividades económicas destinam-se à instalação de unidades industriais, de armazenagem e de manutenção e reparação de veículos automóveis, de motociclos ou quaisquer outros veículos motorizados como uso dominante, e ainda de atividades que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes categorias de solo urbano.

2 - Admite-se a instalação nestes espaços, como usos complementares do uso dominante, de serviços e equipamentos de apoio às empresas, incluindo componentes edificadas para alojamento de pessoal de vigilância ou segurança.

3 - Nestes espaços pode ainda ser autorizada a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas, de serviços em geral, de locais de diversão ou de equipamentos, desde que a Câmara Municipal considere que tal é compatível com a vizinhança de atividades industriais.

Artigo 69.º

Enquadramento urbanístico

1 - Os espaços de atividades económicas devem ser disciplinados por planos de pormenor, sem prejuízo de poder ser viabilizada, em parcelas situadas nestas áreas, a realização de operações de loteamento ou a instalação avulsa de unidades industriais na ausência de qualquer daqueles instrumentos, em casos que a Câmara Municipal considere justificados e que se enquadrem numa das seguintes situações:

a) A parcela localiza-se em solo urbanizado;

b) A parcela localiza-se em solo urbanizável, mas a operação urbanística pretendida cumpre as condições previstas nos números 2 ou 3 do artigo 90.º do regulamento do PDM, que permitem dispensar a exigência de a mesma operação se realizar apenas ao abrigo de unidade de execução previamente delimitada.

2 - Na ausência dos planos ou operações de loteamento a que se refere o número anterior, é interdita, nas áreas integradas nos espaços que constituem esta categoria, a construção de quaisquer edifícios que não sejam unidades empresariais que cumpram os requisitos estipulados no artigo seguinte.

3 - A disciplina de ocupação a instituir nos planos ou a cumprir nas operações de loteamento a que se refere o n.º 1 deve contemplar as seguintes orientações e especificações:

a) Respeitar os seguintes índices máximos:

i) Índice de utilização bruto = 0,7 m²/m²;

ii) Índice de área coberta = 0,7, aplicado globalmente à área total dos lotes a constituir;

b) Cumprir os parâmetros de dimensionamento estabelecidos na secção III do capítulo X do regulamento do PDM, aplicáveis à situação;

c) Estabelecer o estatuto e destino de uso definitivos para eventuais edifícios preexistentes;

d) Impedir a serventia direta das parcelas a partir de vias integrantes das redes principal ou secundária;

e) Estabelecer a proibição de instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 ou 2 em edifícios cuja implantação diste menos de 30 metros da linhalimite de áreas integradas em qualquer das restantes categorias de solo urbano;

f) Estabelecer ao longo de todo o lado interior do limite externo dos espaços de atividades económicas, uma faixa non aedificandi com uma largura mínima de 20 metros, onde é proibida a construção de quaisquer edifícios e deve ser criada, exceto nas extensões em que aquele limite confine com espaço florestal, uma cortina arbórea e arbustiva de interposição visual com uma largura mínima de 10 metros, podendo tais faixas indiferentemente constituir áreas a ceder ao domínio municipal ou ficar a fazer parte das parcelas ou lotes afetos ao uso empresarial;

g) Incorporar como regras próprias as condições de instalação e laboração estabelecidas no artigo 71.º

4 - Por motivo de racionalização do aproveitamento urbanístico ou de uniformização modular das parcelas ou lotes, as soluções urbanísticas a adotar nos instrumentos referidos nos números anteriores podem, sem prejuízo do cumprimento das restantes disposições aplicáveis e, em particular, do disposto na alínea d) do número anterior, reduzir a largura das faixas referidas na alínea e) do mesmo número até um mínimo de 5 metros, a ocupar obrigatoriamente com cortina arbórea e arbustiva. 5 - Os parâmetros e diretrizes estabelecidos nos dois números anteriores aplicam-se à disciplina de ocupação a estabelecer no âmbito da delimitação das unidades de execução que materializam a concretização do plano nas áreas desta categoria integradas em solo urbanizável, bem como nas operações de loteamento a que se refere o n.º 3 do artigo 90.º do regulamento do PDM.

Artigo 70.º

Instalação avulsa de unidades empresariais

Nos espaços integrantes desta categoria ainda não disciplinados por plano de pormenor ou operação de loteamento, podem ser autorizadas transformações do uso do solo conformes ao seu uso dominante, através da instalação avulsa de unidades empresariais que cumpram as condições de instalação e laboração estabelecidas no artigo seguinte e as seguintes regras:

a) As parcelas destinadas às referidas instalações têm de dispor de acesso automóvel a via pública habilitante com capacidade de tráfego de veículos pesados, exigindo-se, nos casos em que essa via integre as redes principal ou secundária, que as configurações geométricas a adotar para o acesso viário de cada parcela sejam compatíveis com soluções de conjunto, definidas pelo município, destinadas a futuramente impedir o acesso viário direto das parcelas à faixa de rodagem;

b) A implantação e a volumetria dos edifícios devem cumulativamente:

i) Assegurar que no interior da parcela em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego nas vias públicas, bem como ao estacionamento próprio, de acordo com os parâmetros estabelecidos no presente regulamento;

ii) Adotar como alinhamento da fachada virada à via com que confronta a parcela, o afastamento que vier a ser estabelecido para o local;

iii) Manter afastamentos mínimos de 5 metros às estremas laterais da parcela e de 10 metros à estrema de tardoz, bem como, caso se trate de uma área empresarial, um afastamento mínimo de 20 metros à linha limite estabelecida para a mesma na planta de ordenamento;

iv) Cumprir, como máximos, os seguintes índices urbanísticos, aplicados a área da parcela integrada em área empresarial:

Índice de área coberta = 0,7;

IU = 0,9 m²/m²;

v) Se a parcela confinar com a linha limite da área empresarial, estabelecer no seu interior a faixa arborizada de enquadramento, a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo anterior, ao longo de todas as estremas da parcela que coincidam com aquela linha limite.

Artigo 71.º

Condições de instalação e laboração

1 - É encargo das entidades proprietárias das unidades a instalar a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.

2 - Nas áreas dos lotes ou parcelas que medeiam entre as fachadas dos edifícios e as vias com que confrontam é interdita a deposição de resíduos ou desperdícios resultantes da laboração.

3 - Cumulativamente com todas as disposições anteriores, na instalação e laboração das unidades instaladas ou a instalar nestes espaços têm de ser cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e atividade concreta.

SECÇÃO VI

[…]

SUBSECÇÃO I

[…]

Artigo 72.º

Identificação e regime

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 55.º) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 55.º) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - (Anterior n.º 3 do artigo 55.º) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Construções afetas a equipamentos de utilização coletiva que tenham como fim o apoio a atividades ao ar livre, atividades de lazer, de desporto e cultura, desde que no seu conjunto, os edifícios inerentes aos usos e atividades referidos no número anterior não possuam uma área de implantação superior a 10 % do polígono de espaço verde de utilização coletiva em que se localizam.

SUBSECÇÃO II

[…]

Artigo 73.º

(Anterior artigo 56.º)

CAPÍTULO IV

Estrutura ecológica

Artigo 74.º

(Anterior artigo 57.º)

Artigo 75.º

Identificação e Regime

1 - A estrutura ecológica é constituída pelo conjunto dos solos afetos aos espaços verdes urbanos inseridos em solo urbano e aos espaços agrícolas e florestais inseridos em solo rural.

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 58.º)

CAPÍTULO V

Infraestruturas

SECÇÃO I

[…]

SUBSECÇÃO I

[…]

Artigo 76.º
Artigo 77.º
Artigo 78.º

(Anterior artigo 59.º)

(Anterior artigo 60.º)

(Anterior artigo 61.º)

SUBSECÇÃO II

[…]

Artigo 79.º

Princípios e parâmetros gerais relativos ao estacionamento

1 - Todas os novos edifícios terão de dispor, dentro do perímetro do respetivo lote ou parcela, ou das suas partes comuns privadas, quando existam, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis para uso privativo dos ocupantes do edifício ou suas frações, devendo ainda garantir, nos casos previstos no presente regulamento, a criação de espaços para estacionamento de utilização pública.

2 - Para determinação do número de lugares de aparcamento a exigir nos termos das disposições da presente secção, deve proceder-se, quando necessário, ao arredondamento para o número inteiro mais próximo dos valores numéricos encontrados por aplicação das referidas regras. a.m.f. - Área média por fogo.

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 62.º) 3 - (Anterior n.º 3 do artigo 62.º) 4 - (Anterior n.º 4 do artigo 62.º) 5 - (Anterior n.º 5 do artigo 62.º) 6 - (Anterior n.º 6 do artigo 62.º)

3 - Sem prejuízo do disposto no presente plano relativamente à altura máxima dos edifícios, as áreas para aparcamento destinadas a cumprir as dotações mínimas exigidas pelo presente regulamento não são contabilizadas para efeitos de determinação da edificabilidade máxima a autorizar, por aplicação dos índices de construção e outros índices urbanísticos estabelecidos no plano.

4 - As regras estabelecidas na presente subsecção cedem perante disposições legais sobre a matéria que possuam força imperativa sobre as disposições dos planos municipais de ordenamento do território, quando mais exigentes que as instituídas neste regulamento.

Artigo 80.º

Dimensionamento

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 62.º)

7 - (Anterior n.º 7 do artigo 62.º) 8 - (Anterior n.º 8 do artigo 62.º) 9 - (Anterior n.º 9 do artigo 62.º) 10 - (Anterior n.º 10 do artigo 62.º) 11 - (Anterior n.º 11 do artigo 62.º) TITULO IV […]

CAPÍTULO I

[…]

Artigo 81.º

(Anterior artigo 63.º)

2 - As cedências devidas no âmbito das operações urbanísticas abrangidas pelo artigo 85.º correspondem:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2 do artigo 66.º] b) [Anterior alínea a) do n.º 2 do artigo 66.º]

3 - (Anterior n.º 3 do artigo 66.º) 4 - (Anterior n.º 4 do artigo 66.º) (Anterior artigo 67.º) (Anterior artigo 68.º)

CAPÍTULO II

[…]

Artigo 85.º
Artigo 86.º
Artigo 87.º Aplicação

1 - É fixado, para cada um dos prédios abrangidos pelas áreas a que se refere o artigo 82.º, um direito abstrato de construir dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do respetivo prédio, que se designa por edificabilidade média.

2 - A edificabilidade de cada prédio é a estabelecida pelos instrumentos a elaborar no âmbito das áreas a que se refere o artigo 82.º, tendo como referência o estabelecido na Planta de Zonamento - Qualificação do Solo e nos conteúdos programáticos que foram definidos para as SUOPG.

3 - (Anterior n.º 3 do artigo 69.º) 4 - (Anterior n.º 4 do artigo 69.º) 5 - (Anterior n.º 5 do artigo 69.º) 6 - (Anterior n.º 6 do artigo 69.º) 7 - Devem ser cedidas ao município as parcelas de terrenos a que se refere o n.º 2 do artigo 84.º do presente regulamento.

8 - (Anterior n.º 8 do artigo 69.º) 9 - (Anterior n.º 9 do artigo 69.º)

CAPÍTULO III

[…]

Artigo 88.º
Artigo 89.º

(Anterior artigo 70.º)

(Anterior artigo 71.º)

(Anterior artigo 64.º)

(Anterior artigo 65.º)

Artigo 82.º
Artigo 83.º
Artigo 84.º

Cedências

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 66.º) artigo 80.º TITULO V […]

Artigo 90.º
Artigo 91.º
Artigo 92.º

(Anterior artigo 72.º)

(Anterior artigo 73.º)

(Anterior artigo 74.º)

Republicação Regulamento TITULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O presente Plano de Urbanização de Celorico de Basto, adiante designado por Plano, estabelece as regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, visando a coerente organização da vila de Celorico de Basto, que constitui a sua área de intervenção tal como se encontra definido na Planta de Zonamento.

Artigo 2.º Objetivos

1 - O presente Plano resulta da estratégia estabelecida no Plano Diretor Municipal de Celorico de Basto aprovado por Resolução de Conselho de Ministros n.º 85/94, publicada no Diário da República de 20 de setembro de 1994, devendo dotar-se a sede do concelho de um instrumento de gestão territorial adequado à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais entretanto ocorridas;

2 - Decorre ainda da necessidade de revogar o Plano Geral de Urbanização de Celorico de Basto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de outubro de 1994;

3 - O Plano deverá contribuir para a afirmação da vila, enquanto afirmação da sede do Concelho, apostando num crescimento relacionado com a estrutura urbana existente, sendo que a sua estratégica deverá traduzir os seguintes objetivos:

a) Reforço das acessibilidades externas;

b) Melhorar as circulações viárias e a oferta de estacionamento;

c) Melhorar a Imagem da vila, enquanto afirmação da sede do concelho;

d) Reforçar o centro tradicional;

e) Salvaguarda dos valores patrimoniais edificados;

f) Privilegiar o crescimento em áreas servidas por infraestruturas e equipamentos;

g) Reforçar o quadro dos equipamentos públicos como condição de afirmação de sede do concelho;

h) Reforço e manutenção das redes de infraestruturas básicas;

i) Privilegiar uma política de requalificação dos espaços públicos;

j) Definir áreas a submeter a plano de pormenor ou a projetos de espaços públicos;

k) Programação das expansões.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento, desdobrada nas seguintes peças:

i) Planta de Zonamento - Qualificação do Solo, à escala 1/5000;

ii) Planta de Zonamento - Qualificação do Solo, zona norte, à escala

iii) Planta de Zonamento - Qualificação do Solo, sul, à escala 1/2000;

1/2000;

c) Planta de Condicionantes.

2 - Acompanham o plano:

a) Relatório;

b) Relatório Ambiental;

c) Programa de execução e plano de financiamento;

d) Planta da rede viária e mobilidade;

e) Carta arqueológica e património arquitetónico;

f) Planta de enquadramento;

g) Planta da situação existente;

h) Planta de enquadramento em PDM - classificação do solo segundo o PDM e a proposta do plano; o PDM e a proposta do plano;

i) Planta de enquadramento em PDM - qualificação do solo segundo

j) Plantas das infraestruturas básicas;

k) Planta da estrutura ecológica;

l) Planta de síntese dos espaços de utilização coletiva;

m) Planta da programação e execução;

n) Planta do zonamento acústico;

o) Listagem das operações urbanísticas licenciadas ou autorizadas;

p) Mapa de ruído;

q) Relatório de ponderação da discussão pública;

r) Participações recebidas em sede de discussão pública;

s) Extratos dos regulamentos, plantas de ordenamento, de urbanização, de implantação dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do Plano, designadamente:

i) Plano Diretor Municipal;

ii) Plano Geral de Urbanização;

iii) Plano de Pormenor da Ribeira;

iv) Plano de Pormenor de S. Silvestre;

v) Plano de Pormenor de reconversão urbanística da Quinta do Prado;

t) Ficha de dados estatísticos.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 - No território abrangido pelo plano são observadas as disposições dos seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Plano de Pormenor da Ribeira;

(Resolução do Conselho de Mi-b) Plano de Pormenor de S. Silvestre;

(Resolução do Conselho de nistros n.º 58/2004);

Ministros n.º 172/2003);

c) Plano de Pormenor de Reconversão Urbanística da Quinta do Prado - Britelo (Declaração DGOTDU n.º 349/98, 2.ª série).

2 - Na área de intervenção definida na planta de zonamento valem as regras do presente plano substituindo-se ao disposto no Plano Diretor Municipal.

Artigo 5.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Alinhamento - O alinhamento é a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;

b) Alinhamento dominante - O alinhamento predominante numa dada frente urbana;

c) Altura da edificação - A altura da edificação é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

d) Altura da fachada - A altura da fachada é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

e) Área de construção de um edifício (AC) - somatório, expresso em metros quadrados, das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, incluindo em cada piso a espessura das paredes exteriores, os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, escadas e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos), mas excluindo as áreas de sótão e em cave sem pédireito regulamentar;

f) Área total de construção (∑AC) - somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;

g) Área coberta (Acob) - Somatório, expresso em metros quadrados, das áreas resultantes da projeção dos volumes edificados no plano horizontal, medidas pelos perímetro dos pisos mais salientes, mas excluindo varandas abertas;

h) Área de construção líquida (ACliq) - para efeitos de aplicação do índice de utilização e de cálculo da capacidade edificatória:

somatório, expresso em m², das áreas de construção de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados numa unidade de projeto, com exclusão de:

i) Beirais de cobertura dos edifícios;

ii) Escadas exteriores de acesso aos pisos;

iii) Galerias exteriores de utilização pública;

iv) Pequenos telheiros ou cobertos de proteção das entradas dos edifícios com área coberta até 6 m²;

v) Varandas e terraços descobertos;

vi) Sótãos sem pédireito regulamentar para uso habitacional, industrial ou terciário; utilização do edifício;

vii) Arrecadações em cave quando afetas às diversas unidades de

viii) Áreas de estacionamento em cave;

ix) Áreas de estacionamento necessárias para cumprir as dotações mínimas legal ou regulamentarmente exigíveis que, por razões de ordem técnica reconhecidas como válidas pelo município, não possam ser construídas em cave;

x) Áreas técnicas acima ou abaixo do solo, integradas no edifício principal;

i) Cedência média - A área a ceder ao município que integra as parcelas propostas no plano e destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e eixos estruturantes e ainda as cedências locais que servem diretamente o conjunto a edificar, e resultante do quociente entre estas áreas e a área bruta de construção admitida, excluindo a correspondente a equipamentos públicos;

j) Colmatação - Preenchimento com edificação, através de nova construção ou de ampliação de edifício existente, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, confinante com uma frente urbana, situado entre edifícios existentes ou de fecho da frente urbana no limite da via pública, também confinante com a referida frente, em que a distância entre aqueles dois edifícios ou entre o último dos edifícios e o limite da via pública, medida ao longo do alinhamento de fachadas estabelecido para o local, não seja superior a 50 m;

k) Cota de soleira - É a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

l) Edifício anexo - Um edifício anexo é um edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal;

m) Equipamentos de utilização coletiva - São as edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil;

n) Espaço canal - É a área de solo afeta a uma infraestrutura territorial ou urbana de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes;

o) Faixa de rodagem - Parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

p) Frente urbana - A superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias públicas ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

q) Gaveto - Lote ou parcela localizada na esquina de dois arruamentos distintos;

r) Habitação própria do agricultor - edifício de habitação unifamiliar existente ou a construir em prédio cujo proprietário possua o estatuto de agricultor e seja responsável pela exploração agrícola em que o referido prédio se insere, e destinado a sua residência habitual;

s) Índice de ocupação do solo - O índice de ocupação do solo (Io) é o quociente entre a área total de implantação (∑ai) e a área do solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja:

Io = (∑ai/As) × 100

t) Índice de utilização do solo - O índice de utilização do solo (Iu) é o quociente entre a área total de construção líquida (∑ac) e a área do solo (As) a que o índice diz respeito. Ou seja:

Iu = ∑ac/As

u) Índice médio de utilização (IMU) - Média ponderada dos índices de utilização estabelecidos no presente plano aplicáveis às parcelas que integram uma unidade de execução, expressa em metros quadrados de área de construção por metro quadrados de terreno;

v) Limite máximo de implantação dos edifícios - É o alinhamento que pressupõe o limite máximo de implantação dos edifícios que venham a ser definidas num determinado quarteirão ou arruamento;

w) Lote - É um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

x) Parcela - É uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;

y) Perequação - A perequação consiste na redistribuição equitativa dos benefícios e dos encargos resultantes da execução de um instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou de outro instrumento de intervenção urbanística a que a lei atribua esse efeito;

z) Prédio - É uma parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência;

aa) Solo Urbanizado - É o solo que se encontra dotado de infraestruturas urbanas e é servido por equipamentos de utilização coletiva;

bb) Solo Urbanizável - É o solo que, tendo sido classificado como urbano por instrumento de planeamento territorial em vigor, ainda não se encontra urbanizado;

cc) Valores Patrimoniais - São os vestígios, bens e conjuntos construídos que representam testemunhos da história da ocupação e do uso do solo que assumem interesse relevante para a memória coletiva e como instrumentos de estudo histórico e científico. Integram as construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens imóveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, quer estejam localizados no solo ou em meio submerso;

dd) Via habilitante - via pavimentada e com capacidade para a circulação de veículos prioritários (bombeiros e ambulâncias) e com o estatuto que permita o acesso pedonal e de veículos aos terrenos confinantes;

ee) Zonamento - É uma técnica de ordenamento que consiste em delimitar áreas de solo homogéneas do ponto de vista de critérios de ordenamento predefinidos e fixar, para cada uma delas, as regras de uso, ocupação e transformação;

ff) Zona nonaedificandi - Para efeitos deste Plano, sem prejuízo do disposto na lei, considera-se Zona nonaedificandi a área onde é interdita qualquer espécie de construção, com exceção de muros de vedação das parcelas de terreno ou lotes.

TITULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

Na área do plano são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo, constantes na legislação em vigor e, quando representáveis graficamente, delimitadas na Planta de Condicionantes, designadamente:

a) Recursos naturais - domínio hídrico e áreas ameaçadas por cheias;

b) Recursos agrícolas e florestais:

Reserva Agrícola Nacional (RAN);

c) Recursos ecológicos:

Reserva Ecológica Nacional (REN);

d) Rede elétrica;

e) Estrada Regional;

f) Estrada Nacional;

g) Estradas e caminhos municipais;

h) Áreas ameaçadas por cheias;

i) Rede ferroviária.

Artigo 7.º

Regime

1 - A ocupação, o uso e a transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior devem obedecer ao cumprimento cumulativo das disposições do Plano e do estipulado na legislação específica aplicável;

2 - Em vias do Plano Rodoviário Nacional (PRN), a utilização, pública ou privada do solo, subsolo ou espaço aéreo da zona da estrada, publicidade e a criação ou alteração de acessos, estão dependentes, de forma vinculativa, de aprovação, licenciamento, autorização ou parecer da Estradas de Portugal (EP), conforme a situação ao que se refira;

3 - Sempre que a Câmara Municipal pretenda, na rede de vias do PRN, proceder a obras que interfiram com estas, ou que nelas se deseja, executar, nomeadamente beneficiações de traçado, alterações do perfil transversal, melhoria das condições de segurança nos cruzamentos ou entroncamentos e estabelecimentos de novos acessos, deverá submeter à aprovação da EP os respetivos projetos.

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Classificação e qualificação do solo

O território abrangido pelo plano integra:

a) Solo rural, que integra os espaços naturais, agrícolas e florestais;

b) Solo urbano, distinguindo-se as categorias e subcategorias que o integram e que definem o perímetro urbano.

Artigo 9.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - É condição imperativa de edificabilidade num prédio, que este satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e economia;

b) Seja servido por via pública e infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento e de eletricidade.

2 - No licenciamento de edificações em parcelas constituídas e em destaques ou loteamentos que não impliquem a criação de novos arruamentos, deverão ser asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, prevendo-se, quando necessário, a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respetivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, baias de estacionamento e espaços verdes.

3 - A Câmara Municipal define, através do presente Plano, as áreas a integrar no espaço público, necessárias à retificação de arruamentos, em acordo com o estipulado no capítulo V deste título, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins ou outros espaços que, direta ou indiretamente, também beneficiem a construção e o espaço público.

4 - Todas as infraestruturas a executar pelos requerentes são ligadas às redes públicas existentes.

Artigo 10.º

Dimensão e forma dos lotes ou parcelas

Apenas são licenciadas edificações desde que a dimensão da frente do prédio confrontante com a via pública seja igual ou superior à dimensão da fachada correspondente, não sendo aceitáveis situações de interioridade por força da configuração do prédio.

Artigo 11.º

Condicionamentos estéticos ou ambientais

1 - O plano impõe condicionamentos urbanísticos, nomeadamente quanto ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior, ao índice de ocupação do solo e ao índice de utilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal. O município poderá ainda impor condicionamentos de ordem arquitetónica ou estética desde que tal se destine a garantir uma correta integração na envolvência, a promover os valores arquitetónicos, paisagísticos e ambientais da área do Plano.

2 - Os condicionamentos referidos no número anterior serão definidos em regulamento municipal específico ou no âmbito de operações urbanísticas programadas, e poderão concretizar-se ao nível do tipo e do desenho da cobertura a utilizar, dos revestimentos e cores a utilizar nas edificações, da métrica dos vãos das edificações e ainda no tipo de ocupação bem como a dimensão máxima da frente de construção e dos respetivos afastamentos entre si.

Artigo 12.º

Áreas ameaçadas por cheias

Sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor, a ocupação de áreas identificadas nos termos legais como áreas ameaçadas por cheias rege-se pelas seguintes disposições:

a) São apenas permitidas intervenções em construções existentes, de modo a garantir a sua funcionalidade designadamente as necessárias para o cumprimento da legislação em vigor;

b) Mediante autorização da entidade responsável pelos recursos hídricos, podem ser autorizadas nas nestas zonas, obras hidráulicas, incluindo obras de consolidação e proteção, captação e rejeição, instalação de travessias aéreas ou subterrâneas e ecovias.

CAPÍTULO II

Solo rural

SECÇÃO I

Disposições gerais relativas ao solo rural

Artigo 13.º

Estatuto geral de ocupação do solo rural

1 - O solo rural não pode ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e vocação estabelecidas para as categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste regulamento e as exceções consignadas na lei.

2 - Salvo imposição legal em contrário, a permissão legal para construir novos edifícios, ou para reconverter os usos de outros preexistentes, que se localizem em solo rural, não implica para o município qualquer obrigação, imediata ou futura, de dotálos com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.

3 - A condição estabelecida no número anterior deve ser expressamente comunicada por escrito ao interessado na resposta a pedido de informação prévia, se for o caso, ou na primeira informação que lhe for prestada no âmbito do procedimento de controlo prévio da operação urbanística.

4 - Os novos conjuntos de edifícios localizados em solo rural não podem constituir-se em regime de propriedade horizontal, com exceção dos que estejam integrados em empreendimentos turísticos, em que tal pode acontecer nos termos em que o respetivo quadro legal o permitir. 5 - Sem prejuízo da exceção estabelecida no número anterior, quando aplicável, os edifícios localizados em solo rural podem constituir-se em regime de propriedade horizontal desde que o número de frações autónomas a constituir por edifício não seja superior a três.

Artigo 14.º

Edificabilidade em solo rural

1 - Nas situações expressamente referidas no presente regulamento, a edificabilidade em solo rural rege-se, tendo sempre em conta o disposto no n.º 3, pelas seguintes determinações:

a) Os edifícios associados aos usos complementares e compatíveis com os usos dominantes dos espaços florestais, dos espaços agrícolas e dos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal cumprem, cumulativamente com todas as exigências decorrentes do quadro legal aplicável, as regras de edificabilidade estabelecidas para cada caso na secção III do presente capítulo;

b) Os edifícios associados aos usos do solo previstos para as restantes categorias do solo rural cumprem, cumulativamente com todas as exigências decorrentes do quadro legal aplicável, as regras de edificabilidade estabelecidas para cada uma daquelas categorias nas respetivas secções do presente capítulo;

c) A viabilização de estufas de produção depende de decisão favorável da câmara municipal, em sede de procedimento de controlo prévio, quanto à sua aceitabilidade em termos de impacto visual e de efeitos na recarga dos aquíferos, podendo por regulamento municipal estabelecer-se parâmetros de dimensionamento e conformação geométrica dos polígonos de impermeabilização de solo resultantes da implantação das estufas no terreno.

2 - Em qualquer outra situação, para além das referidas no número anterior, em que à luz da legislação e regulamentação aplicáveis seja admissível a construção de edifícios em solo rural, esta tem de acatar as seguintes regras, cumulativamente com todas as restantes exigências decorrentes do quadro legal aplicável a cada caso, e tendo sempre em conta o disposto no n.º 3:

a) Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,02 m²/m² aplicado à área da parcela onde o edifício se localiza, relevando para a verificação do seu cumprimento a área de construção de todos os edifícios existentes ou previstos para a parcela em causa;

b) Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;

c) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa.

3 - Cumulativamente com todos os outros condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a edificabilidade em solo rural admissível nos termos do presente plano só pode ser viabilizada caso simultaneamente cumpra os condicionamentos legais relativos à defesa contra incêndios florestais, nomeadamente restringindo-se aos prédios em que a edificação não esteja interdita e cuja área e configuração garantam que a distância entre o perímetro exterior dos edifícios, incluindo anexos e alpendres, e as estremas dos mesmos cumpre os valores mínimos legalmente exigidos em cada situação.

4 - No âmbito da aplicação da legislação relativa à defesa da floresta contra incêndios referida no número anterior, consideram-se como

« áreas edificadas consolidadas »

, as áreas classificadas operativamente como solo urbanizado, e as áreas que venham a adquirir estatuto equivalente a solo urbanizado através de operações urbanísticas realizadas de acordo com as disposições do presente plano.

Artigo 15.º

Condicionamentos e ações de salvaguarda e valorização

1 - O uso, a ocupação e a transformação de usos em solo rural devem respeitar e cumprir as disposições dirigidas à salvaguarda ou valorização das suas potencialidades contidas em planos ou outros instrumentos legais de políticas públicas de gestão e intervenção no espaço rural, com particular atenção às relativas às faixas de gestão de combustível em torno dos aglomerados populacionais, dos perímetros industriais, dos equipamentos de lazer ou de outras áreas edificadas.

2 - Constituem sempre usos complementares dos usos dominantes do solo rural a execução e utilização de infraestruturas e as ações ou atividades desenvolvidas em cumprimento dos planos e instrumentos legais referidos no número anterior.

Artigo 16.º

Compatibilização com o Plano Regional de Ordenamento

Florestal do Tâmega Na ocupação e gestão das áreas do território concelhio que estiverem afetas à exploração dos recursos florestais devem cumprir-se as disposições legais aplicáveis a cada situação e o disposto no presente regulamento em termos de disciplina municipal de ocupação e transformação do solo nas referidas áreas acatando, nos termos estipulados no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF T), as orientações estratégicas florestais para o território em causa dele constantes, também transcritas no Anexo V do regulamento do PDM, e tendo em conta a distribuição espacial das subcategorias que integram a categoria dos espaços florestais.

SECÇÃO II

Espaços naturais

Artigo 17.º

Identificação

Esta categoria de espaços integra as áreas do território da vila de Celorico de Basto que constituem o seu património natural mais sensível nos aspetos ecológico, paisagístico e ambiental, e que não tenham sido integradas, em função do seu uso dominante, nas categorias de espaços florestais ou de espaços de uso múltiplo agrícola e florestal, compreendendo nomeadamente os leitos dos cursos de água e suas margens, exceto nas extensões que se localizem em espaços integrados em solo urbano.

Artigo 18.º

Estatuto de ocupação e utilização

1 - As formas de ocupação e utilização do solo dos espaços pertencentes a esta categoria subordinam-se estritamente às exigências e condicionamentos impostos pelas necessidades da sua proteção e da manutenção global das suas potencialidades naturais.

2 - Sem prejuízo de outros condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, nestes espaços apenas se admitem como usos compatíveis com o seu estatuto natural, para além dos atuais usos do solo ou das atividades que possam ser considerados preexistências:

a) Ações permitidas a título excecional no regime da Reserva Ecológica Nacional de acordo com as condições aí estabelecidas;

b) Transformações de preexistências nos termos do presente regulamento. 3 - No quadro do estrito cumprimento do disposto no número anterior, podem localizar-se em espaço natural áreas afetas às seguintes finalidades:

a) Áreas de recreio e lazer para atividades ao ar livre;

b) Áreas verdes de proteção e enquadramento complementares das instalações de parques de campismo e de caravanismo;

c) Componentes não edificadas e não impermeabilizadas de empreendimentos turísticos, afetas a áreas livres a manter em estado natural, sem quaisquer construções que não sejam as de estrito apoio à fruição do próprio espaço natural.

SECÇÃO III

Espaços agrícolas

Artigo 19.º

Caracterização

Os espaços agrícolas correspondem a grandes manchas contínuas de elevada fertilidade, que apresentam maiores potencialidades para a exploração e a produção agrícola e pecuária, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território, nelas se integrando a totalidade das áreas afetas à Reserva Agrícola Nacional.

Artigo 20.º

Usos complementares e compatíveis - Espaços agrícolas

1 - Constituem usos complementares dos usos dominantes dos espaços agrícolas:

a) A construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;

b) Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais.

2 - Nestes espaços são admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes:

a) A exploração de recursos geológicos;

b) A implantação ou instalação de infraestruturas;

c) A construção de instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis;

d) A construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas ou pecuários;

e) A instalação de hotéis rurais que resulte do aproveitamento, reconversão e/ou ampliação de edifícios preexistentes, desde que, cumulativamente com o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26.º, a área de construção de eventuais ampliações não ultrapasse a área de construção preexistente;

f) Os campos de golfe considerados de interesse para o turismo pela respetiva entidade de tutela;

g) Áreas de recreio e lazer e instalações de campos de férias, cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rural;

h) A construção de edifícios destinados a habitação própria do agricultor, definida esta nos termos constantes do artigo 5.º do presente regulamente;

i) A construção de edifícios destinados a habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fração para fins habitacionais.

3 - As regras a cumprir pelos edifícios associados aos usos complementares e compatíveis referidos nos números anteriores são as estabelecidas nas disposições que integram a secção V do presente capítulo, relevantes para cada caso.

SECÇÃO IV

Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal

Artigo 21.º

Caracterização

Os espaços de uso misto agrícola e florestal correspondem às áreas agroflorestais que, do ponto de vista estrutural e de contiguidade, constituem áreas marginais de ocupação agrícola ou florestal, englobando áreas de uso ou vocação agrícola, lameiros e povoamentos florestais descontínuos, destinando-se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola, agropecuário ou silvícola que conservem a fertilidade dos solos.

Artigo 22.º

Usos complementares e compatíveis - Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal

1 - Constituem usos complementares dos usos dominantes dos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal os referidos no n.º 1 do artigo 20.º

2 - Nestes espaços são admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes:

a) A exploração de recursos geológicos;

b) A implantação ou instalação de infraestruturas;

c) A construção de instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis;

d) A construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários;

e) Os empreendimentos turísticos das tipologias de hotel rural, estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico, conjunto turístico ou parque de campismo e de caravanismo;

f) Os campos de golfe considerados de interesse para o turismo pela respetiva entidade de tutela;

g) Áreas de recreio e lazer e instalações de campos de férias cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rural;

h) Os equipamentos públicos ou de interesse público cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rural;

i) A construção de edifícios destinados a habitação própria do agricultor, definida esta nos termos constantes do artigo 5.º do presente regulamento;

j) A construção de edifícios destinados a habitação unifamiliar ou bifamiliar.

3 - As regras a cumprir pelos edifícios associados aos usos complementares e compatíveis referidos nos números anteriores são as estabelecidas nas disposições que integram a secção seguinte do presente capítulo, relevantes para cada caso.

SECÇÃO V

Edificabilidade em espaços agrícolas e espaços de uso múltiplo agrícola e florestal

Artigo 23.º

Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais

1 - Os edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais cumprem as seguintes regras:

a) Área de construção máxima (Abc) resultante da aplicação dos seguintes índices de utilização do solo (IU), de acordo com as fórmulas indicadas:

i) IU = 0,60 m²/m² e Abc = 0,60 × A, se A não exceder 500 m²;

ii) IU = 0,25 m²/m² e Abc = 175 m² + 0,25 × A, se A for superior a 500 m² e não exceder 10 000 m²;

iii) IU = 0,15 m²/m² e Abc = 1 175 m² + 0,15 × A, se A for superior a 10 000 m²; em que A é:

i) A área da parcela onde o edifício se localiza, quando se tratar de instalações pecuárias ou destinadas ao alojamento ou permanência de animais;

ii) A área total do conjunto dos prédios rústicos integrados na exploração agrícola de que o agricultor seja proprietário, nos restantes casos;

b) Número máximo de 2 pisos acima do solo, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa;

c) Dimensão vertical de fachada não superior a 7 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita a instalações técnicas.

2 - As instalações agropecuárias - estábulos, salas de ordenha, pocilgas ou quaisquer outras instalações para criação ou alojamento de animais - devem cumprir ainda os seguintes requisitos, cumulativamente com as regras estabelecidas no número anterior:

a) Os condicionamentos legais relativos à localização e implantação aplicáveis a cada caso;

b) Os afastamentos mínimos relativamente às linhas limites do solo urbano e a quaisquer edifícios preexistentes que não sejam instalações industriais ou agropecuárias estabelecidos legalmente ou, na ausência de legislação sobre a matéria, um afastamento mínimo de 200 m.

3 - Por regulamento municipal pode estabelecer-se, desde que respeitando as exigências legais aplicáveis, a redução ou dispensa dos afastamentos mínimos a cumprir entre as instalações da exploração pecuária e o edifício de habitação do detentor da mesma, quando ambos os edifícios se situarem numa mesma parcela.

Artigo 24.º

Empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural

As novas componentes edificadas afetas a empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais, cumprem as seguintes regras:

a) Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;

b) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa.

Artigo 25.º

Edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários

Os edifícios destinados a instalações de transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários cumprem as seguintes regras:

a) Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,2 m2/m2 aplicado à área da parcela onde o edifício se localiza;

b) Número máximo de 2 pisos acima do solo, totalmente desafogados;

c) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita a instalações técnicas.

Artigo 26.º

Empreendimentos turísticos das tipologias de hotel rural, estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico ou conjunto turístico

1 - Os estabelecimentos hoteleiros, incluindo hotéis rurais, cumprem as seguintes regras:

a) Edificabilidade correspondente a uma ocupação máxima de 60 camas por hectare;

b) Área de construção máxima, referida à totalidade das componentes do estabelecimento hoteleiro, correspondente ao índice de utilização de 0,25 m²/m² aplicado à área de terreno adstrita àquele;

c) Número máximo de 3 pisos acima do solo.

2 - Os empreendimentos da tipologia de aldeamento turístico cumprem as seguintes regras:

a) Edificabilidade correspondente a uma ocupação máxima de 20 camas por hectare;

b) Área de construção máxima, referida à totalidade dos edifícios do empreendimento, correspondente ao índice de utilização de 0,1 m²/m² aplicado à área de terreno afeta àquele;

c) Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;

d) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa.

3 - A tipologia de apartamentos turísticos só é admissível como componente integrante de conjuntos turísticos.

4 - Os empreendimentos da tipologia de conjunto turístico cumprem as seguintes regras:

a) Nas suas componentes que constituam estabelecimentos hoteleiros ou apartamentos turísticos, os parâmetros urbanísticos a utilizar são os estabelecidos no n.º 1, aplicados, para cada uma, à área da parcela que lhe ficar adstrita;

b) Nas restantes componentes do empreendimento, os parâmetros urbanísticos a utilizar são, conforme os casos, os estabelecidos no número anterior, no artigo 24.º ou no artigo seguinte, aplicados à área que ficar adstrita a cada uma das referidas componentes.

Artigo 27.º

Parques de campismo e de caravanismo

A edificação associada aos parques de campismo e de caravanismo cumpre as seguintes regras:

a) Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,2 m²/m² aplicado à área da parcela;

b) Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;

c) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa.

Artigo 28.º

Equipamentos públicos ou de interesse público

Os edifícios associados a equipamentos públicos ou de interesse pú-blico, bem como a áreas de recreio e lazer, a instalações de campos de férias e/ou a outras estruturas de aproveitamento recreativo ou de apoio a projetos de animação ambiental, cuja natureza, características e inserção territorial sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rural cumprem as seguintes regras:

a) Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,2 m²/m² aplicado à área da parcela;

b) Número máximo de 3 pisos acima do solo.

Artigo 29.º

Edifícios destinados a habitação

1 - Os edifícios destinados a habitação própria do agricultor, definida nos termos constantes do artigo 5.º do presente regulamento, cumprem as seguintes regras:

a) Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,02 m²/m² aplicado aos prédios rústicos integrados na exploração agrícola de que o agricultor seja proprietário e que cumpram as condições de disponibilização de edificabilidade estabelecidas no número seguinte;

b) Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;

c) Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa;

d) Número máximo de pisos total ou parcialmente em cave:

um.

2 - Para a verificação do cumprimento do índice referido na alínea a) do número anterior, releva a área de construção do edifício principal destinado a habitação e a de todos os edifícios anexos e complementares do mesmo.

3 - Os prédios rústicos referidos na alínea a) do n.º 1 podem contribuir para o cálculo de edificabilidade aí regulado se cumprirem as seguintes condições:

a) Nunca lhes ter sido aplicado, em benefício do atual ou de anteriores proprietários, aquele mecanismo de disponibilização de edificabilidade;

b) Neles não existirem edifícios destinados a habitação ou com componente habitacional;

c) No caso de nalgum deles existirem edifícios não abrangidos na restrição estabelecida na alínea anterior, a área total de construção dos mesmos ser inferior à capacidade construtiva que resulta do produto da área do prédio pelo IU de 0,02 m²/m², sendo que nesta situação a edificabilidade disponibilizada pelo prédio não pode exceder o diferencial entre aqueles dois valores.

4 - Para operacionalizar o cumprimento da condição referida na alínea a) do número anterior, a Câmara Municipal promove a criação e atualização permanente de um registo de identificação dos prédios cuja edificabilidade tenha sido utilizada para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, garantindo a possibilidade de permanente consulta pública do mesmo.

5 - A comprovação do cumprimento da condição referida na alínea a) do n.º 3 é feita através de certificação emitida pelo Município, para cada prédio envolvido numa aplicação do mecanismo de disponibilização de edificabilidade regulado na alínea a) do n.º 1, de que o mesmo nunca foi objeto de aplicação daquele mecanismo por não constar do registo referido no número anterior.

6 - Nos prédios que constam do registo referido no n.º 4, o valor numérico da edificabilidade disponibilizada ao abrigo do mecanismo referido na alínea a) do n.º 1 é abatido à capacidade construtiva máxima admissível para os novos edifícios que neles ainda possam eventualmente ser erigidos nos termos do presente plano e das disposições legais aplicáveis.

7 - Os edifícios destinados a habitação, quando não se trate de habitação própria do agricultor definida nos termos constantes do artigo 5.º do presente regulamento, cumprem as seguintes determinações:

a) Número máximo de 2 fogos por edifício;

b) As regras gerais de edificabilidade estabelecidas no n.º 2 do artigo 14.º;

c) Número máximo de pisos total ou parcialmente em cave:

um.

8 - Os edifícios destinados a habitação unifamiliar ou bifamiliar a localizar em aglomerados rurais cumprem as regras constantes das respetivas secções do presente regulamento.

SECÇÃO VI

Espaços de ocupação turística

Artigo 30.º

Caracterização

Esta categoria integra, de acordo com a identificação e delimitação constantes da planta de ordenamento, os espaços privilegiadamente destinados a empreendimentos turísticos não integrados em solo urbano.

Artigo 31.º

Estatuto de ocupação e utilização

1 - Nos espaços integrados nesta categoria são admissíveis empreendimentos turísticos de qualquer das tipologias estabelecidas no respetivo quadro legal, bem como os usos complementares daqueles aí previstos.

2 - Nos empreendimentos a instalar ou na ampliação dos existentes devem ser cumpridos os limites de intensidade de uso e de edificabilidade estabelecidos nos artigos 24.º, 26.º e 27.º, com uma majoração de 25 % dos valores numéricos relativos aos parâmetros

« número de camas por hectare » e
« índice de utilização »

.

Artigo 32.º Uso atual Enquanto não forem utilizadas para as finalidades previstas na presente secção, às áreas integradas nos espaços de ocupação turística aplica-se o regime do uso do solo correspondente à categoria ou categorias de espaços de solo rural que lhe subjazem na representação gráfica constante da planta de ordenamento.

CAPÍTULO III

Solo urbano

Artigo 33.º

Categorias Operativas do solo urbano

O solo urbano compreende as seguintes componentes, identificadas na Planta de Zonamento - Qualificação do Solo:

a) Solo urbanizado;

b) Solo urbanizável - devendo este ser sempre precedido de programação. Artigo 34.º Categorias funcionais do solo urbano

1 - No solo urbanizado distinguem-se as seguintes categorias funcionais. a) Espaços centrais;

b) Espaços residenciais;

c) Espaços de atividades económicas;

d) Espaços de uso especial;

e) Espaços verdes.

2 - No solo urbanizável existem apenas espaços residenciais.

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 35.º

Empena das construções

As empenas de ligação entre planos de fachada desfasados ou as empenas aparentes, particularmente os alçados de topo ou laterais, são devidamente tratadas e revestidas como obra acabada, sendo apenas de consentir revestimentos provisórios nas áreas em que posteriormente possam vir a ser adossados outros prédios.

Artigo 36.º

Edifícios anexos

1 - Os edifícios anexos, entendidos como dependências cobertas não incorporadas no edifício principal e destinadas ao uso particular dos fogos ou frações, localizados em lotes ou parcelas de habitação uni e multifamiliar, não podem ultrapassar o maior dos seguintes valores:

50 m² ou 5 % da área do logradouro do lote ou parcela, com o máximo de 100 m²;

2 - Os edifícios anexos em logradouros de lotes para habitação e/ou serviços, só poderão ter um piso coberto com um pédireito máximo de 2,40 m, e a altura, cobertura incluída, de 3,50 m.

Artigo 37.º

Caves

1 - Nos edifícios destinados a habitação, de utilização mista (comér-cio ou serviços + habitação) ou industrial, as caves destinam-se exclusivamente a estacionamento, a áreas técnicas, a arquivos, a arrecadação ou casas fortes, afetos, à utilização dos edifícios.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea anterior:

a) Os estabelecimentos hoteleiros, relativamente aos quais o organismo que rege este tipo de empreendimentos admita outros usos, sem prejuízo das superfícies exigidas para estacionamento privativo do edifício;

b) Os estabelecimentos hospitalares, laboratórios e instituições de investigação onde a manipulação de materiais justifique a instalação de serviços em cave.

Artigo 38.º

Profundidade das construções e ocupação do lote

1 - A profundidade das novas construções de duas frentes opostas entre si, não poderá exceder 15 metros qualquer que seja o uso previsto, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando, para o efeito, qualquer saliência relativamente aos planos das fachadas, com exceção de varandas ou galerias autorizadas sobre terreno público;

2 - Quando a profundidade das empenas confinantes não for coincidente ou exceder o limite referido no número anterior, desde que fiquem asseguradas as necessárias condições de exposição, insolação e ventilação, admite-se uma maior profundidade, definida por superfícies contidas em planos paralelos às fachadas que assegurem a coincidência de empenas, sem nunca exceder a dimensão da empena confinante com maior profundidade e sem poder ultrapassar o plano virtual que forma um diedro de 45° com o plano da empena confinante de menor profundidade, no extremo posterior desta.

3 - Salvo nos casos em que o presente regulamento expressamente disponha de modo diverso e nas situações de exceção constantes dos números seguintes, o limite máximo de ocupação de uma parcela com edifícios, incluindo caves e anexos, é de:

a) 75 % da área da parcela, se esta for igual ou superior a 333,3 m²;

b) 250 m², se aquela área for inferior a 333,3 m².

4 - Os limites máximos estabelecidos no número anterior podem ser ultrapassados, na medida do estritamente necessário, nos seguintes casos:

a) Quando tal for inevitável para viabilizar ampliações de edifícios preexistentes que cumpram as condições e limites de contenção que constam do n.º 5 do artigo 18.º do regulamento do PDM;

b) Nos casos em que o acatamento daquela limitação da área de implantação, articulado com o das regras e parâmetros urbanísticos aplicáveis à situação, teria necessariamente como efeito uma diminuição da capacidade edificatória estabelecida pelas regras gerais do presente plano aplicáveis ao local em função da respetiva categoria ou subcategoria de espaço.

5 - Na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes, situados em frentes urbanas consolidadas, a condição estabelecida no n.º 2 apenas deve ser acatada na medida em que tal se revele compatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das características e da imagem dominante do local.

6 - O acatamento daquele limite máximo de ocupação da parcela pode ainda ser dispensado por motivos de enquadramento urbanístico, desde que tal seja expressamente reconhecido como pertinente pela Câmara Municipal, nas seguintes situações:

a) Em intervenções sobre imóveis isolados ou integrados em conjuntos com valor patrimonial, identificados como tal, na Planta de Zonamento, como Património Arqueológico e Arquitetónico;

b) Em situações de insuficiente dimensão ou de configuração irregular do prédio ou parcela;

c) Em situações de gaveto;

d) Na ampliação de edifícios para estrita satisfação das condições mínimas de salubridade das unidades funcionais preexistentes, e sem prejuízo das normas regulamentares aplicáveis;

e) Em situações em que tal seja fundamental para garantir a continuidade morfológica das construções adjacentes, com vista à manutenção do alinhamento anterior e posterior;

f) Em situações em que tal seja imprescindível para o cumprimento das dotações mínimas de estacionamento no interior da parcela, legal ou regulamentarmente exigíveis.

7 - Salvo nas situações expressamente previstas no presente plano, nos novos edifícios em banda contínua a profundidade máxima da construção não pode exceder:

a) 30 m ao nível do rés do chão e das eventuais caves;

b) 17,5 m nos pisos em elevação acima do rés do chão.

Artigo 39.º

Requisitos de infraestruturação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, como regra geral em solo urbano a construção de novos edifícios só pode ser viabilizada:

a) Em lotes e parcelas integrantes de operações de loteamento com alvará eficaz, de acordo com a respetiva disciplina;

b) Em parcelas que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

i) Serem confinantes com via pública habilitante preexistente ou que resulte da execução de operação urbanística viabilizada de acordo com as disposições do presente regulamento;

ii) Essa via estar dotada de redes públicas de abastecimento de água, drenagem de esgotos domésticos e fornecimento de energia elétrica.

2 - Para efeitos de eventual viabilização de edificação a que se refere o número anterior, o recurso a soluções técnicas individuais não é considerado como substitutivo das redes públicas de infraestruturas eventualmente em falta.

3 - O cumprimento da condição estabelecida na alínea b) do n.º 1 pode ser dispensado nas seguintes situações, identificadas e delimitadas na planta de ordenamento:

a) No interior das áreas urbanas consolidadas ou em consolidação;

b) Nas áreas da categoria de espaços urbanos de baixa densidade que não se localizem em polígonos de solo urbanizável, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) Nas faixas de solo urbanizável confinantes com via pública habilitante existente à data de entrada em vigor da presente revisão, desde que se trate de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam estrema comum com prédio onde já exista edifício em situação legal destinado a atividade ou utilização humanas.

Artigo 40.º

Critérios gerais de conformação do edificado

1 - Na conformação da edificação admissível em prédios ou suas partes que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo anterior têm de ser acatadas as seguintes orientações gerais:

a) Deve ser garantida a coerência da malha urbana, através de uma correta articulação entre os novos edifícios e os existentes em termos de morfologias, escalas volumétricas e características dominantes de arquitetura da envolvência;

b) A implantação dos edifícios tem de respeitar o alinhamento dominante na frente urbana em que se situam os prédios ou outro que o Município estabeleça especificamente para o local através de instrumento adequado;

c) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, têm de ser respeitados articuladamente os critérios e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada caso em função da categoria ou subcategoria de espaço em que os prédios se localizam.

2 - Salvo disposição expressa em contrário, releva para a verificação do cumprimento dos índices de utilização estabelecidos no presente regulamento, a área de construção total dos edifícios previstos e dos existentes a manter na parcela ou área em que aqueles índices se aplicam.

3 - A capacidade edificatória resultante da aplicação dos índices de utilização estabelecidos no presente regulamento constitui, salvo disposição expressa em contrário, limite superior de contenção da edificabilidade, só atingível quando da aplicação dos restantes critérios e parâmetros urbanísticos relevantes para o caso concreto não resultarem restrições acrescidas à referida edificabilidade.

Artigo 41.º

Edificação em situação urbanística consolidada ou em consolidação

1 - Na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes situados em frente urbana consolidada ou nas áreas consolidadas ou em consolidação delimitadas na planta de ordenamento e que não estejam abrangidas pela disciplina de planos de pormenor ou de operações de loteamento, o valor dos índices de utilização referidos nos números 2 e 3 do artigo anterior aplicável a cada caso constitui o referencial de princípio para a edificabilidade a viabilizar, podendo não ser acatado quando tal for expressamente considerado incompatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das características e imagem dominante do sítio.

2 - A integração urbanística referida no número anterior deve materializar-se nos novos corpos edificados através da manutenção das características da frente urbana ou da área consolidada envolventes, em termos de malhas, morfologias, tipologias, cérceas e alinhamentos existentes, valendo para o efeito as seguintes regras:

a) O alinhamento a adotar para a fachada principal é o dominante, exceto quando o município tenha estabelecido, através de instrumento adequado para o efeito, novos alinhamentos tendo em vista o reperfilamento do arruamento confrontante, a correção do traçado do espaço público ou o reordenamento urbanístico do local da intervenção;

b) O alinhamento a adotar para a fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é o definido pelo alinhamento dos edifícios confinantes a manter, não sendo possível a criação de empenas insuscetíveis de virem a ser colmatadas;

c) A cércea a adotar é a correspondente à moda das cérceas da frente urbana, exceto quando se tenha estabelecido uma nova cércea através de instrumento adequado;

d) Nas situações de colmatação, quando as cérceas dos edifícios confinantes forem de manter, a cércea a adotar é a destes, devendo, no caso de cérceas diferenciadas, adotar-se soluções arquitetónicas que realizem uma adequada articulação entre ambas.

3 - O cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado no caso de estabelecimentos hoteleiros, desde que as soluções arquitetónicas a adotar resolvam adequadamente a articulação com as empenas préexistentes. 4 - No caso de intervenções nos valores patrimoniais referidos na secção II do capítulo IX do regulamento do PDM ou no interior das respetivas áreas de salvaguarda, o município pode impor cérceas diferentes das resultantes da aplicação das disposições dos números anteriores desde que tal se revele imprescindível para a defesa da integridade dos mesmos valores.

5 - As disposições constantes dos números anteriores aplicam-se nas áreas abrangidas por planos de pormenor ou operações de loteamento apenas na medida em que a respetiva disciplina seja omissa nas matérias em causa.

Artigo 42.º

Ruído

1 - O zonamento acústico do solo urbano definido na Planta de Zonamento Acústico compreende as zonas sensíveis e as zonas mistas, delimitadas de acordo com o estabelecido no Regulamento Geral do Ruído.

2 - Às zonas definidas aplica-se o estabelecido na legislação específica em vigor.

3 - Nas zonas mistas integradas na envolvente de 50 metros das zonas sensíveis não se admite o licenciamento de atividades suscetíveis de produzirem um ruído noturno superior a 50 dB, e as existentes nestas condições terão que adotar as medidas minimizadoras tendentes ao cumprimento deste requisito.

4 - Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, as zonas urbanas consolidadas incluem os Espaços Centrais, e nos Espaços Residenciais, as Zonas Urbanas Consolidadas (ZUC), identificadas na Planta de Zonamento - Qualificação do Solo, sem prejuízo da integração das áreas que, por força da execução de operações urbanísticas, forem adquirindo uma ocupação estável em termos de edificação.

Artigo 43.º

Condições de compatibilidade

1 - Em qualquer prédio, localizado em solo urbano, só podem ser autorizadas atividades compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecido no presente plano para a categoria de espaço em que se localizem.

2 - São razões suficientes de incompatibilidade com o uso em solo urbano, fundamentando a recusa de qualquer ato administrativo previsto no Regulamento Jurídico da Urbanização e da Edificação, ocupações ou atividades a instalar que:

a) Deem lugar a cheiros, fumos, resíduos incómodos e ruídos que afetem as condições da salubridade;

b) Acarretem perigo de incêndio e explosão;

c) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

d) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, como, por exemplo, as constantes no Regulamento do Exercício da Atividade Industrial e no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 44.º

Valores culturais

1 - As áreas de interesse cultural caracterizam-se pela presença de valias patrimoniais de notável interesse, nas quais qualquer tipo de intervenção é especialmente condicionado.

2 - Os valores culturais associados às áreas referidas no número anterior dizem respeito aos imóveis que pelo seu interesse histórico, arquitetónico, artístico, etnográfico, científico, social ou técnico, estão sujeitos a medidas de proteção e valorização, e incluem os imóveis inventariados e os imóveis propostos para classificação, identificados na Carta Arqueológica e Património Arquitetónico.

3 - Os imóveis inventariados ou propostos para classificação a que se refere o número anterior, refletem obras notáveis ou excecionais dos períodos da história da arquitetura municipal, ou representam ainda conjuntos urbanos homogéneos, constituindo valores urbanos essenciais para a memória coletiva da vila de Celorico de Basto.

4 - Nestes bens, sem prejuízo do licenciamento ou comunicação prévia que a lei compete à Câmara Municipal, a aprovação de obras de construção, de reconstrução, de ampliação, de demolição, de alteração e de quaisquer trabalhos de alteração do solo ou de simples remodelação de terrenos, fica condicionada às seguintes disposições:

a) Os projetos de arquitetura dos imóveis cujo procedimento de classificação tenha sido aberto de acordo com a legislação em vigor, são obrigatoriamente subscritos por um arquiteto;

b) Qualquer intervenção com impacte no solo preexistente dentro ou em torno dos imóveis obriga ao acompanhamento de um arqueólogo devidamente autorizado para o efeito pela tutela competente;

c) Toda a intervenção deve ter como primeiro objetivo a valorização do bem patrimonial imóvel em causa, pelo que, os elementos arquitetónicos notáveis, não deverão ser desvirtuados;

d) Qualquer ampliação, só será admissível quando seja garantida a recuperação do valor patrimonial em questão, devendo a ampliação assumir a sua atualidade/modernidade, sem no entanto se sobrepor ao valor patrimonial.

5 - Qualquer intervenção com impacte no solo preexistente em torno das áreas potenciais de arqueologia e nos sítios ou vestígios arqueológicos, localizados na contiguidade da área de intervenção deste plano, identificados na Carta Arqueológica e Património Arquitetónica, obriga ao acompanhamento de um arqueólogo devidamente autorizado para o efeito pela tutela competente;

6 - Para a classificação como imóvel de interesse municipal, são tidos em conta algum ou alguns dos seguintes critérios:

a) Antiguidade;

b) Testemunho simbólico ou religioso;

c) Vivências ou eventos históricos associados;

d) Valor estético, técnico ou material intrínseco;

e) Conceção arquitetónica;

f) Enquadramento urbanístico e paisagístico;

g) Contributo para a investigação histórica ou científica no concelho, na região ou no país.

7 - Os detentores de bens classificados como imóveis de interesse municipal ou propostos a classificação gozam dos seguintes direitos:

a) Informação no que diz respeito aos atos administrativos associados a aspetos jurídicos, de conservação e valorização do património em questão;

b) Pronunciamento sobre as questões referidas na alínea anterior.

8 - Os detentores dos bens classificados como imóveis de interesse municipal, ou propostos para classificação devem atender aos seguintes deveres:

a) De preservar o bem, garantindo a sua integridade;

b) De utilizar o bem em questão, garantindo que dessa utilização não resultam danos totais ou parciais para o mesmo;

c) Dever, da parte do detentor, de comunicar à Câmara Municipal, para efeitos de atualização de registo, a alienação ou outra forma de transmissão da propriedade do bem em questão ou qualquer outro direito real de gozo/usufruto.

9 - A existência de plano de pormenor de salvaguarda, não implica o não cumprimento do regime definido nos números anteriores.

Artigo 45.º

Licenciamento de indústrias e armazéns

1 - Admitem-se edifícios para fins industriais e de armazenagem em prédios sem outro uso, desde que respeitem as seguintes condições:

a) Sejam compatíveis com o uso dominante, nos termos do artigo 43.º; e, no caso de indústrias, pertençam aos tipos que a lei permite em zonas urbanas;

b) A altura da fachada não ultrapasse os 7 m;

c) O índice de ocupação do solo não ultrapasse os 60 %.

2 - As instalações previstas no número anterior, quando localizadas em prédio onde exista habitação, comércio ou serviços, admite-se apenas a sua existência ao nível do piso térreo, não podendo a sua profundidade exceder 30 m.

SECÇÃO II

Espaços centrais

Artigo 46.º

Identificação

Os espaços centrais correspondem a zonas mistas com concentração de atividades terciárias e funções residenciais e subdividem-se em:

i) Zona Urbana Tradicional (ZUT);

ii) Zonas Urbanas Principais (ZUP).

Artigo 47.º

Usos e atividades

1 - Os espaços centrais destinam-se a desempenhar as funções de centralidade e têm as atividades residenciais como uso dominante, admitindo-se atividades comerciais, serviços e equipamentos complementares, incluindo áreas verdes urbanas de utilização privada ou pública de carácter local.

2 - Nestas áreas não são admitidos os usos industriais e de armazenagem. SUBSECÇÃO I Zona urbana tradicional (ZUT)

Artigo 48.º

Identificação e regime

1 - Esta área compreende o núcleo contíguo à praça Albino Alves Pereira e a parte da rua 5 de Outubro, conforme delimitado na Planta de Zonamento - Qualificação do Solo.

2 - Sem prejuízo da legislação geral aplicável, adotam-se os seguintes princípios para esta área:

a) A alteração de usos para fins não habitacionais só é permitida desde que contribua para viabilizar a preservação do objeto de salvaguarda e garanta a afetação de 50 % do total da sua área de pavimentos para habitação, exceto se destinada a equipamentos de utilização coletiva;

b) Não são permitidas demolições de edifícios, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea i) do presente número deste artigo;

c) Nos casos de ruína resultante de descuido ou negligência do proprietário, a Câmara Municipal pode entrar na posse administrativa do terreno e proceder às obras de recuperação dos edifícios degradados, a expensas do proprietário, nos termos da lei em vigor;

d) Em obras de ampliação e reconstrução de edifícios não é permitido o aumento da dimensão vertical das fachadas existentes. Em caso de manifesta ruína dos edifícios existentes admite-se a reconstituição da estrutura das fachadas, da altura das fachadas e do número de pisos de acordo com a dimensão vertical das fachadas contíguas;

e) Nas fachadas existentes é interdita a alteração do dimensionamento dos vãos, salvo para instalação ou adaptação funcional para equipamentos de utilização coletiva ou por imposição de ordem legal;

f) Sempre que houver necessidade de substituição parcial dos materiais de revestimento exterior por motivos de degradação, adotam-se materiais da mesma espécie dos existentes;

g) Fica interdito o uso de qualquer revestimento que produza efeito de imitação de outro material de construção;

h) O revestimento da cobertura de edifícios novos ou sujeitos a obras de conservação é de telha cerâmica à cor natural com beirado, podendo excecionalmente ser autorizado outro de revestimento de coberturas quando o projeto do, ou dos edifícios, que se pretenda(m) construir ou reconstruir, apresente(m) manifestamente mais vantagens para a harmonia do conjunto edificado;

i) A Câmara Municipal pode obrigar à demolição ou remoção de qualquer elemento ou parte de edifício que venha a ser considerado lesivo da sua integridade e valor patrimonial.

SUBSECÇÃO II

Zonas urbanas principais (ZUP)

Artigo 49.º

Identificação

As zonas urbanas principais correspondem a áreas que desempenham funções de centralidade no núcleo urbano da vila de Celorico de Basto, com concentração de atividades terciárias.

Artigo 50.º Princípios

1 - O índice de utilização de utilização do solo máximo é de 1,0 m²/m² aplicado à área da parte do prédio compreendida entre o limite da via pública e a linha paralela a esta, à distância de 30 m;

2 - Nas zonas urbanas principais, as obras de ampliação, bem como as novas edificações, devem respeitar o alinhamento dominante da frente urbana onde se inserem, assim como a tipologia de construção e a forma de relação dominante do edifício com o espaço público na frente urbana respetiva;

3 - Nas zonas urbanas principais as novas edificações bem como as obras de ampliação, deverão ainda cumprir os parâmetros urbanísticos, designadamente a altura da fachada, conforme a descrição nos artigos seguintes;

4 - No caso da construção de novos edifícios ou no caso de obras de ampliação de edifícios existentes, o índice de ocupação do solo, sem prejuízo do cumprimento dos alinhamentos dominantes, não pode ser superior a 75 % da área total do prédio;

5 - Para além do disposto anteriormente, no caso de operação de loteamento, o índice de ocupação do solo deverá ser igual ou inferior a 60 % da área total do terreno objeto de loteamento;

6 - No caso de operação de loteamento que crie novos arruamentos, deverão ser respeitados os parâmetros urbanísticos previstos para as zonas urbanas principais definidos nos artigos 51.º e 52.º deste regulamento. Artigo 51.º Classificação As zonas urbanas principais subdividem-se, em função do modelo territorial adotado, nos níveis seguintes:

a) Zonas Urbanas Consolidadas do tipo 1 (ZUP1) - habitação uni, b) Zonas Urbanas Consolidadas do tipo 2 (ZUP2) - habitação uni, c) Zonas Urbanas Consolidadas do tipo 3 (ZUP3) - habitação plubifamiliar ou plurifamiliar; bifamiliar ou plurifamiliar; rifamiliar;

Artigo 52.º

Regime de edificabilidade

1 - As zonas urbanas consolidadas ficam sujeitas aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Zonas Urbanas Consolidadas do tipo 1 (ZUP1), sendo caracterizada por construções de habitação uni, bifamiliar ou plurifamiliar de tipologia isolada, geminada ou em banda, de dois pisos;

b) Zonas Urbanas Consolidadas do tipo 2 (ZUP2), sendo caracterizada por construções de habitação uni, bifamiliar ou plurifamiliar de tipologia isolada, geminada ou em banda, de três pisos;

c) Zonas Urbanas Consolidadas do tipo 3 (ZUP3), sendo caracterizada por construções de habitação plurifamiliar, de quatro pisos.

2 - É admitida cave desde que cumprido o estipulado no artigo 37.º, não sendo permitidas subcaves.

SECÇÃO III

Espaços residenciais

Artigo 53.º

Identificação

Os espaços residenciais correspondem a zonas mistas com predomi-nância da função residencial e subdividem-se em:

a) Quando em solo urbanizado:

i) Zonas Urbanas Consolidadas (ZUC);

ii) Zonas Urbanas a Consolidar (ZAC);

b) Quando em solo urbanizável:

i) Zonas de Expansão (ZEP).

Artigo 54.º

Usos e atividades

Os espaços residenciais têm as atividades residenciais como uso dominante, admitindo-se atividades comerciais, serviços e equipamentos complementares, incluindo áreas verdes urbanas de utilização privada, e ainda os usos industriais, de armazenagem ou outros desde que compatíveis com a habitação, de acordo com o disposto nos artigos 43.º e 45.º do presente regulamento.

SUBSECÇÃO I

Zonas urbanas consolidadas (ZUC)

Artigo 55.º

Identificação

1 - As áreas urbanas consolidadas correspondem aos núcleos consolidados onde predomina a contiguidade ou grande proximidade entre os edifícios e em que os terrenos não edificados expectantes correspondem aos habitualmente designados espaços de colmatação em que a distância entre as edificações já existentes não é superior a 50 metros.

2 - Compreendem ainda os espaços urbanizados de morfologia irregular e débil integração na estrutura urbana da vila, necessitando de intervenções urbanísticas tendentes a regularizar a ocupação do solo e qualificar os espaços públicos.

Artigo 56.º Princípios

1 - O índice de utilização de utilização do solo máximo é de 0,8 m²/m² aplicado à área da parte do prédio compreendida entre o limite da via pública e a linha paralela a esta, à distância de 30 m;

2 - Nas áreas urbanas consolidadas, as novas edificações bem como as obras ampliação, na ausência de Plano de Pormenor, devem respeitar o alinhamento dominante e a altura da fachada da frente urbana onde se inserem, assim como a tipologia de construção e a forma de relação dominante do edifício com o espaço público na frente urbana respetiva. 3 - No caso da construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento ou no caso de obras de ampliação de edifícios existentes, o índice de ocupação do solo, sem prejuízo do cumprimento dos alinhamentos dominantes, não pode ser superior a 70 % da área total do prédio.

4 - Para além do disposto no número anterior, no caso de operação de loteamento, o índice de ocupação do solo deverá ser igual ou inferior a 50 % da área total do terreno objeto de loteamento.

5 - No caso de operação de loteamento que crie novos arruamentos, são respeitados os parâmetros urbanísticos previstos para as zonas urbanas consolidadas, definidos nos artigos 57.º e 58.º deste regulamento.

Artigo 57.º

Classificação

As zonas urbanas consolidadas subdividem-se, em função do modelo territorial adotado, nos níveis seguintes:

a) Zonas Urbanas Consolidadas do tipo 1 (ZUC1) - habitação unifamiliar;

Artigo 58.º

Regime de edificabilidade

1 - As zonas urbanas consolidadas ficam sujeitas aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Zonas Urbanas Consolidadas do tipo 1 (ZUC1), sendo caracterizada por construções de habitação unifamiliar de tipologia isolada, geminada ou em banda, de dois pisos;

b) Zonas Urbanas Consolidadas do tipo 2 (ZUC2), sendo caracterizada por construções de habitação uni, bifamiliar ou plurifamiliar de tipologia isolada, geminada ou em banda, de três pisos.

2 - É admitida cave desde que cumprido o estipulado no artigo 37.º, não sendo permitidas subcaves.

SUBSECÇÃO II

Zonas urbanas a consolidar (ZAC)

Artigo 59.º

Identificação

1 - As áreas urbanas a consolidar correspondem a duas situações diferenciadas:

a) Áreas com edificações pontuais afastadas mais de 50 metros ao longo de arruamentos urbanos existentes e infraestruturados;

b) Áreas para as quais já foram emitidos alvarás de loteamento ou para as quais decorrem processos de licenciamento de operações urbanísticas. b) Zonas Urbanas Consolidadas do tipo 2 (ZUC2) - habitação uni, bifamiliar ou plurifamiliar. rifamiliar.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se arruamentos infraestruturados todos aqueles que têm características de via habilitante, e sejam dotados de pelo menos 3 das infraestruturas básicas seguintes:

a) Rede pública de abastecimento de água;

b) Rede pública de drenagem de esgotos domésticos;

c) Serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos;

d) Rede de iluminação pública.

Artigo 60.º

Princípios

Nas áreas urbanas a consolidar a ocupação faz-se em acordo com as seguintes disposições:

1 - Cumprimento dos parâmetros urbanísticos, designadamente a altura da fachada e índice de utilização do solo, conforme descrição nos artigos seguintes;

2 - No caso da construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento ou no caso de obras de ampliação de edifícios existentes, o índice de ocupação do solo, sem prejuízo do cumprimento dos alinhamentos dominantes, não pode ser superior a 70 % da área total do prédio.

3 - Para além do disposto no número anterior, no caso de operação de loteamento, o índice de ocupação do solo deverá ser igual ou inferior a 50 % da área total do terreno objeto de loteamento.

4 - Nas situações de contiguidade com frente urbana de arruamento classificada como

« zonas urbanas consolidadas »

, deverá ser cumprido o alinhamento dominante, assim como a tipologia de construção e a forma de relação dominante do edifício com o espaço público.

5 - Os novos alinhamentos necessários ao reperfilamento do arruamento com a frente urbana em causa deverão respeitar os parâmetros definidos no capítulo V deste título, em tudo o que seja compatível com esses alinhamentos.

Artigo 61.º

Classificação

As áreas urbanas a consolidar subdividem-se, em função do modelo territorial adotado, nos níveis seguintes:

a) Zonas Urbanas a Consolidar do tipo 1 (ZAC1) - habitação uni ou bifamiliar;

b) Zonas Urbanas a Consolidar do tipo 2 (ZAC2) - habitação unifamiliar, bifamiliar ou plurifamiliar;

c) Zonas Urbanas a Consolidar do tipo 3 (ZAC3) - habitação pluArtigo 62.º Regime de edificabilidade

1 - As áreas urbanas a consolidar ficam sujeitas aos seguintes pa-râmetros urbanísticos:

a) Zonas Urbanas a Consolidar do tipo 1 (ZAC1), é destinada a construções de habitação uni ou bifamiliar de tipologia isolada ou geminada, de dois pisos. O índice de utilização do solo máximo é de 0,6;

b) Zonas Urbanas a Consolidar do tipo 2 (ZAC2), é destinada a construções de habitação unifamiliar, bifamiliar ou plurifamiliar de tipologia isolada, geminada ou em banda, de três pisos. O índice de utilização do solo máximo é de 0,7;

c) Zonas Urbanas a Consolidar do tipo 3 (ZAC3), é destinada a construções de habitação plurifamiliar, de quatro pisos. O índice de utilização do solo máximo é de 0,8;

2 - As caves são autorizadas, podendo ainda ser admitida subcave desde que razões de adaptação ao terreno o justifiquem, e cumprido o estipulado no artigo 37.º

SUBSECÇÃO III

Zonas de expansão (ZEP)

Artigo 63.º

Identificação

As áreas de expansão correspondem às áreas destinadas a habitação unifamiliares de densidade baixa.

Artigo 64.º

Regime de edificabilidade

1 - As áreas de expansão ficam sujeitas aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Zonas de Expansão (ZEP), sendo caracterizada por construções de habitação unifamiliar de tipologia isolada ou geminada, de dois pisos. O índice de utilização do solo máximo é de 0,5;

b) Para além do disposto na alínea anterior, no caso de operação de loteamento, o índice de ocupação do solo deverá ser igual ou inferior a 50 % da área total do terreno objeto de loteamento.

2 - É admitida cave desde que cumprido o estipulado no artigo 37.º, não sendo permitidas subcaves.

3 - Não obstante o estipulado no artigo 89.º deste regulamento, nestas áreas poderão ser admitidas operações urbanísticas isoladas sempre que estas se encontrem na contiguidade de zonas urbanas consolidadas (ZUC) ou de zonas urbanas a consolidar (ZAC) e sejam servidas por via habilitante.

4 - Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por áreas na contiguidade de zonas urbanas consolidadas (ZUC) ou de zonas urbanas a consolidar (ZAC), as áreas de ZEP confinantes com as ZUC e ZAC, numa extensão máxima de 40 metros.

5 - Nas situações previstas no artigo anterior, deverá garantir-se a execução de todas as infraestruturas em falta, de acordo com o estipulado neste regulamento, devendo a operação urbanística criar as condições para o fecho da malha urbana onde se integra, não podendo de forma alguma gerar desequilíbrios nas áreas limítrofes da zona de expansão onde se integra ou pôr em causa o desenvolvimento coerente preconizado para essa zona de expansão.

SECÇÃO IV

Espaços de uso especial

Artigo 65.º

Identificação

Os espaços de uso especial destinam-se exclusiva ou dominantemente à instalação de edificações de carácter público, privado ou cooperativo, onde são desenvolvidas atividades ou prestados serviços de interesse para a coletividade, encontrando-se, as que têm expressão territorial, identificados na Planta de Zonamento - Qualificação do Solo, com a seguinte designação:

a) Áreas de equipamentos existentes (EE);

b) Áreas de equipamentos propostos (EP).

Artigo 66.º

Usos e edificabilidade

1 - Nestes espaços o uso dominante é o correspondente aos equipamentos instalados ou a instalar, admitindo-se a coexistência de outros usos apenas quando estiverem funcionalmente associados àqueles ou constituam atividades complementares dos mesmos.

2 - O destino de uso específico atribuído a cada área integrada nestes espaços tem caráter meramente indicativo, podendo tal destino específico ser alterado pelo município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação da área em questão com equipamentos públicos ou de interesse público.

3 - Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento existente em local não abrangido por plano de urbanização ou plano de pormenor, e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novos equipamentos, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria ou subcategoria de espaços de solo urbano que lhe subjaz na representação gráfica constante da planta de ordenamento.

4 - A edificabilidade nos polígonos pertencentes a esta categoria, tanto em novos edifícios como na ampliação dos existentes, deve respeitar critérios de estrita integração na envolvência edificada, quando esta possuir características estáveis, tomando como referência os seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização não superior a 1,0 m²/m²;

b) Índice de área coberta máximo de 0,75.

5 - Os parâmetros estabelecidos no número anterior devem ser taxativamente adotados nos casos em que não exista envolvência edificada ou esta não apresente características de homogeneidade que permitam tomála como referencial para integração urbanística.

Artigo 67.º

Postos de abastecimento público de combustíveis

1 - A instalação de postos de abastecimento público de combustíveis, qualquer que seja a sua localização, só poderá ser autorizada se, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis quando mais exigentes, forem cumpridos os seguintes requisitos:

a) Os postos de abastecimento só poderão instalar-se em recintos que fiquem exclusivamente adstritos a posto de abastecimento, estação de serviço, garagem de recolha de veículos ou área de serviço, não podendo nos referidos recintos existir edifícios com uso residencial, exceto se forem estabelecimentos hoteleiros;

b) A localização dos recintos e a sua articulação funcional com a via pública terão de garantir plenamente a segurança da circulação de veículos e peões e a não perturbação das condições de tráfego;

c) Os recintos acima referidos terão de possuir dimensões e uma configuração que garantam que as operações de enchimento dos re-servatórios próprios do posto a partir de autotanques se realizem sem ocupação da via pública, e que possam ser cumpridos os requisitos de instalação e as distâncias de segurança previstas na legislação geral e na regulamentação municipal aplicáveis.

2 - As componentes edificadas destes empreendimentos devem cumprir as condições de edificabilidade estabelecidas no artigo anterior.

SECÇÃO V

Espaços de atividades económicas

Artigo 68.º

Caracterização

1 - Os espaços de atividades económicas destinam-se à instalação de unidades industriais, de armazenagem e de manutenção e reparação de veículos automóveis, de motociclos ou quaisquer outros veículos motorizados como uso dominante, e ainda de atividades que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes categorias de solo urbano.

2 - Admite-se a instalação nestes espaços, como usos complementares do uso dominante, de serviços e equipamentos de apoio às empresas, incluindo componentes edificadas para alojamento de pessoal de vigilância ou segurança.

3 - Nestes espaços pode ainda ser autorizada a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas, de serviços em geral, de locais de diversão ou de equipamentos, desde que a Câmara Municipal considere que tal é compatível com a vizinhança de atividades industriais.

Artigo 69.º

Enquadramento urbanístico

1 - Os espaços de atividades económicas devem ser disciplinados por planos de pormenor, sem prejuízo de poder ser viabilizada, em parcelas situadas nestas áreas, a realização de operações de loteamento ou a instalação avulsa de unidades industriais na ausência de qualquer daqueles instrumentos, em casos que a Câmara Municipal considere justificados e que se enquadrem numa das seguintes situações:

a) A parcela localiza-se em solo urbanizado;

b) A parcela localiza-se em solo urbanizável, mas a operação urbanística pretendida cumpre as condições previstas nos números 2 ou 3 do artigo 90.º do regulamento do PDM, que permitem dispensar a exigência de a mesma operação se realizar apenas ao abrigo de unidade de execução previamente delimitada.

2 - Na ausência dos planos ou operações de loteamento a que se refere o número anterior, é interdita, nas áreas integradas nos espaços que constituem esta categoria, a construção de quaisquer edifícios que não sejam unidades empresariais que cumpram os requisitos estipulados no artigo seguinte.

3 - A disciplina de ocupação a instituir nos planos ou a cumprir nas operações de loteamento a que se refere o n.º 1 deve contemplar as seguintes orientações e especificações:

a) Respeitar os seguintes índices máximos:

i) Índice de utilização bruto = 0,7 m²/m²;

ii) Índice de área coberta = 0,7, aplicado globalmente à área total dos lotes a constituir;

b) Cumprir os parâmetros de dimensionamento estabelecidos na secção III do capítulo X do regulamento do PDM, aplicáveis à situação;

c) Estabelecer o estatuto e destino de uso definitivos para eventuais edifícios preexistentes;

d) Impedir a serventia direta das parcelas a partir de vias integrantes das redes principal ou secundária;

e) Estabelecer a proibição de instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 ou 2 em edifícios cuja implantação diste menos de 30 metros da linhalimite de áreas integradas em qualquer das restantes categorias de solo urbano;

f) Estabelecer ao longo de todo o lado interior do limite externo dos espaços de atividades económicas, uma faixa non aedificandi com uma largura mínima de 20 metros, onde é proibida a construção de quaisquer edifícios e deve ser criada, exceto nas extensões em que aquele limite confine com espaço florestal, uma cortina arbórea e arbustiva de interposição visual com uma largura mínima de 10 metros, podendo tais faixas indiferentemente constituir áreas a ceder ao domínio municipal ou ficar a fazer parte das parcelas ou lotes afetos ao uso empresarial;

g) Incorporar como regras próprias as condições de instalação e laboração estabelecidas no artigo 71.º

4 - Por motivo de racionalização do aproveitamento urbanístico ou de uniformização modular das parcelas ou lotes, as soluções urbanísticas a adotar nos instrumentos referidos nos números anteriores podem, sem prejuízo do cumprimento das restantes disposições aplicáveis e, em particular, do disposto na alínea d) do número anterior, reduzir a largura das faixas referidas na alínea e) do mesmo número até um mínimo de 5 metros, a ocupar obrigatoriamente com cortina arbórea e arbustiva. 5 - Os parâmetros e diretrizes estabelecidos nos dois números anteriores aplicam-se à disciplina de ocupação a estabelecer no âmbito da delimitação das unidades de execução que materializam a concretização do plano nas áreas desta categoria integradas em solo urbanizável, bem como nas operações de loteamento a que se refere o n.º 3 do artigo 90.º do regulamento do PDM.

Artigo 70.º

Instalação avulsa de unidades empresariais

Nos espaços integrantes desta categoria ainda não disciplinados por plano de pormenor ou operação de loteamento, podem ser autorizadas transformações do uso do solo conformes ao seu uso dominante, através da instalação avulsa de unidades empresariais que cumpram as condições de instalação e laboração estabelecidas no artigo seguinte e as seguintes regras:

a) As parcelas destinadas às referidas instalações têm de dispor de acesso automóvel a via pública habilitante com capacidade de tráfego de veículos pesados, exigindo-se, nos casos em que essa via integre as redes principal ou secundária, que as configurações geométricas a adotar para o acesso viário de cada parcela sejam compatíveis com soluções de conjunto, definidas pelo município, destinadas a futuramente impedir o acesso viário direto das parcelas à faixa de rodagem;

b) A implantação e a volumetria dos edifícios devem cumulativamente:

i) Assegurar que no interior da parcela em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego nas vias públicas, bem como ao estacionamento próprio, de acordo com os parâmetros estabelecidos no presente regulamento;

ii) Adotar como alinhamento da fachada virada à via com que confronta a parcela, o afastamento que vier a ser estabelecido para o local;

iii) Manter afastamentos mínimos de 5 metros às estremas laterais da parcela e de 10 metros à estrema de tardoz, bem como, caso se trate de uma área empresarial, um afastamento mínimo de 20 metros à linha limite estabelecida para a mesma na planta de ordenamento;

iv) Cumprir, como máximos, os seguintes índices urbanísticos, aplicados a área da parcela integrada em área empresarial:

Índice de área coberta = 0,7;

IU = 0,9 m²/m²;

v) Se a parcela confinar com a linha limite da área empresarial, estabelecer no seu interior a faixa arborizada de enquadramento, a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo anterior, ao longo de todas as estremas da parcela que coincidam com aquela linha limite.

Artigo 71.º

Condições de instalação e laboração

1 - É encargo das entidades proprietárias das unidades a instalar a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.

2 - Nas áreas dos lotes ou parcelas que medeiam entre as fachadas dos edifícios e as vias com que confrontam é interdita a deposição de resíduos ou desperdícios resultantes da laboração.

3 - Cumulativamente com todas as disposições anteriores, na instalação e laboração das unidades instaladas ou a instalar nestes espaços têm de ser cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e atividade concreta.

SECÇÃO VI

Espaços verdes

SUBSECÇÃO I

Espaços verdes de enquadramento

Artigo 72.º

Identificação e regime

1 - Nesta categoria incluem-se:

a) Os espaços verdes privados com primordial valor na composição e compartimentação paisagística e na valorização do ambiente urbano;

b) Os vazios sobrantes decorrentes da construção de infraestruturas viárias.

2 - Sem prejuízo dos usos e ocupação atuais e da legislação geral aplicável, nomeadamente do regime da RAN e REN, estabelecem-se para estes espaços as seguintes disposições:

a) É proibida a descarga de entulho e a instalação de parques de sucata e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;

b) É interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores.

3 - Excetuam-se da alínea b) do número anterior as ações inerentes a:

a) Infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telefone, gás e rodovias;

b) Projetos de valorização ambiental ou paisagística;

c) Construções afetas a equipamentos de utilização coletiva que tenham como fim o apoio a atividades ao ar livre, atividades de lazer, de desporto e cultura, desde que no seu conjunto, os edifícios inerentes aos usos e atividades referidos no número anterior não possuam uma área de implantação superior a 10 % do polígono de espaço verde de utilização coletiva em que se localizam.

SUBSECÇÃO II

Espaços verdes de utilização coletiva

Artigo 73.º

Identificação e regime

1 - Os espaços verdes de utilização coletiva compreendem as seguintes tipologias:

a) Jardins públicos da vila;

b) Largos ou praças arborizadas;

c) Jardins e parques públicos propostos.

2 - Nos espaços referidos no número anterior admitem-se obras inerentes à sua manutenção e construções necessárias de apoio ao seu uso de recreio e lazer, como instalações sanitárias, quiosques e coretos, bares e esplanadas e instalações desportivas.

3 - As construções a que se refere o número anterior deverão ter um só piso e a sua área de implantação não deverá exceder 200 m²;

4 - As instalações desportivas, a que se refere o n.º 2 deste artigo, deverão ser apenas recintos descobertos e deverão ter uma ocupação máxima de 1200 m²;

5 - Para todas as áreas previstas deste artigo, quando não haja projeto específico para a área, não são autorizadas, quaisquer edificações ou ações que prejudiquem a sua utilização, nomeadamente:

a) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal, exceto quando integrada na atividade agrícola;

b) O derrube de quaisquer árvores;

c) Alterações à topografia do terreno;

d) Descargas de entulho, instalação de lixeiras, parques de sucata e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis.

CAPÍTULO IV

Estrutura ecológica

Artigo 74.º Objetivos A estrutura ecológica na área de intervenção deste plano tem como principais objetivos a promoção, preservação e proteção da componente ecológica, ambiental e cultural do território afeto à área de intervenção do Plano, assegurando a defesa e a valorização dos elementos patrimoniais e paisagísticos relevantes, a proteção de zonas de maior sensibilidade biofísica e a promoção dos sistemas de lazer e recreio.
Artigo 75.º

Identificação e Regime

1 - A estrutura ecológica é constituída pelo conjunto dos solos afetos aos espaços verdes urbanos inseridos em solo urbano e aos espaços agrícolas e florestais inseridos em solo rural.

2 - Na área coberta pela estrutura ecológica, a aplicação dos parâme-tros de ocupação e de utilização do solo especificados neste regulamento para as diversas categorias de solo que a compõem, deve assegurar a compatibilização das funções de proteção, regulação e enquadramento com o recreio e o bemestar da população.

CAPÍTULO V

Infraestruturas

SECÇÃO I

Rede viária e estacionamento

SUBSECÇÃO I

Rede viária

Artigo 76.º

Classificação e hierarquia

A rede viária da área de intervenção do plano, constante na planta da rede viária e mobilidade (desenho n.º 03), é hierarquizada de acordo com as suas funções atuais e futuras em:

a) Distribuidoras principais - estabelecem as conexões com os diferentes setores da área do plano e integram a variante à EN 210, o eixo viário constituído pelas avenidas João Pinto Ribeiro, da República, a rua José Falcão, a EN 210, o arruamento que atravessa longitudinalmente a Praça Cardeal D. António Ribeiro, o troço da rua Baltazar Rebelo de Sousa desde a Praça Cardeal D. António Ribeiro e a EN 210, a ER 101-4, o eixo formado pelos arruamentos do Plano de Pormenor da Ribeira, desde a EM 616-1 à rua Baltazar Rebelo de Sousa;

b) Distribuidoras secundárias - relacionam os principais nós da rede de distribuição principal com as vias de acesso local que percorrem a vila;

c) Vias de acesso local - asseguram o acesso terminal às atividades e funções urbanas.

Artigo 77.º

Características

1 - As vias distribuidoras principais e secundárias estão identificadas na planta da estrutura viária, distinguindo-se as vias existentes das propostas. As vias de acesso local também foram identificadas, sendo que a falta de reconhecimento de alguma na respetiva planta, passa a ter características de via de acesso local;

2 - À Variante à EN 210, EN 210 e ER 101-4 na área compreendida pelo plano, deverá aplicar-se a respetiva legislação específica das Estradas Nacionais;

3 - Às vias distribuidoras principais, não identificadas no ponto anterior, e às vias distribuidoras secundárias, aplica-se o seguinte:

a) Zona nonaedificandi para cada lado do eixo da via, no caso de arruamentos com separador central - 13,00 metros; tros;

b) Zona nonaedificandi para cada lado do eixo da via, no caso de arruamentos sem separador central - 10,00 metros;

c) Largura mínima de faixa de rodagem - 7,00 metros;

d) Passeios de cada lado dos troços existentes - 1,60 metros;

e) Passeios de cada lado para troços propostos ou a criar - 2,25 me-f) Arborização de cada lado - 1,50 metros;

g) Estacionamento marginal à faixa de rodagem, quando disposto paralelamente à via - 2,25 metros;

h) Estacionamento marginal à faixa de rodagem, quando disposto perpendicularmente à via - 5,00 metros;

i) Perfil tipo mínimo para troços existentes, considerando a faixa de rodagem e passeios - 10,20 metros;

j) Perfil tipo mínimo para troços propostos ou a criar, considerando a faixa de rodagem, passeios, arborização e estacionamento longitudinal em, pelo menos, uma frente - 15,50 metros.

4 - As vias de acesso local integram as vias estruturantes do aglomerado urbano que se pretendem adaptar a uma situação mais urbana e que asseguram as ligações preferenciais, em princípio de maior fluidez, entre as áreas urbanas e destas à rede viária distribuidora principal. Embora privilegiando o tráfego de atravessamento, estas vias deverão também garantir um determinado nível de acessibilidade local.

Artigo 78.º

Alinhamentos

1 - Sem prejuízo do disposto por legislação de ordem superior aplicável e ainda pelo disposto no artigo anterior, nos projetos de edificações e de operações de loteamento ou obras de urbanização, deverão ser cumpridos os seguintes afastamentos ou dimensões:

a) Zona nonaedificandi para cada lado do eixo da via - 10,00 metros;

b) Largura mínima de faixa de rodagem - 6,50 metros;

c) Passeios de cada lado dos troços existentes - 1,60 metros;

d) Arborização de cada lado - 1,50 metros;

e) Estacionamento marginal à faixa de rodagem, quando disposto paralelamente à via - 2,25 metros;

f) Estacionamento marginal à faixa de rodagem, quando disposto perpendicularmente à via - 5,00 metros;

g) Perfil tipo mínimo para troços existentes, considerando a faixa de rodagem e passeios - 9,70 metros;

h) Perfil tipo mínimo para troços propostos ou a criar, considerando a faixa de rodagem, passeios, arborização e estacionamento longitudinal em, pelo menos, uma frente - 13,45 metros.

2 - Sempre que o perfil transversal de uma via existente não disponha das dimensões estabelecidas nos pontos anteriores, os lotes, as parcelas e os edifícios deverão respeitar recuos em relação à margem da via preexistente que assegurem os perfis indicados, exceto em frentes urbanas consolidadas, identificadas na planta de zonamento - qualificação do solo, como espaços centrais e zonas urbanas consolidadas, nas quais se deverão manter os alinhamentos existentes;

3 - A exceção prevista no número anterior poderá ser ainda admitida para as zona urbanas a consolidar, desde que integradas entre duas zonas consideradas como consolidadas numa dada frente urbana, identificadas na planta de zonamento - qualificação do solo como espaços centrais e zonas urbanas consolidadas, e desde que afastadas entre si a menos de 150 metros;

4 - Nas zonas urbanas consolidadas, deverá ser dispensada a faixa para criação de estacionamento sempre que se verificar que a sua implementação crie desfasamento aos alinhamentos existentes e se verificar que não haja transtorno na sua eliminação;

5 - Nas zonas urbanas consolidadas, poderá ser dispensada a faixa para criação de arborização sempre que se verificar que a sua implementação crie desfasamento aos alinhamentos existentes e se verificar que não haja transtorno na sua eliminação;

6 - É obrigatória a execução de passeios públicos em todas as construções novas a edificar, não sendo emitida licença de utilização sem que o mesmo seja devidamente pavimentado, com exceção dos casos em que a sua execução se torna claramente menos vantajosa para a coerência urbana do local;

7 - Nos casos em que seja obrigatória a cedência para a criação de faixa de estacionamento e para arborização, estas também serão de execução obrigatória em todas as construções novas a edificar, não sendo emitida licença de utilização sem que os mesmos sejam devidamente pavimentados;

8 - Os corredores de estacionamento público contíguos às vias deverão ser previstos em pelo menos umas das frentes, aquando da elaboração de planos de pormenor ou de operações de loteamento;

9 - Aquando da retificação de vias existentes, e sempre que possível, são adotadas as características estabelecidas no presente artigo para a respetiva classificação;

10 - O traçado em planta das vias propostas pelo plano pode ser ajustado em função do projeto de execução que vier a ser aprovado ou por razões cadastrais, dentro do limite do espaço canal que está definido no Plano de Urbanização.

SUBSECÇÃO II Estacionamento

Artigo 79.º

Princípios e parâmetros gerais relativos ao estacionamento

1 - Todas os novos edifícios terão de dispor, dentro do perímetro do respetivo lote ou parcela, ou das suas partes comuns privadas, quando existam, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis para uso privativo dos ocupantes do edifício ou suas frações, devendo ainda garantir, nos casos previstos no presente regulamento, a criação de espaços para estacionamento de utilização pública. a.m.f. - Área média por fogo.

2 - Para determinação do número de lugares de aparcamento a exigir nos termos das disposições da presente secção, deve proceder-se, quando necessário, ao arredondamento para o número inteiro mais próximo dos valores numéricos encontrados por aplicação das referidas regras.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente plano relativamente à altura máxima dos edifícios, as áreas para aparcamento destinadas a cumprir as dotações mínimas exigidas pelo presente regulamento não são contabilizadas para efeitos de determinação da edificabilidade máxima a autorizar, por aplicação dos índices de construção e outros índices urbanísticos estabelecidos no plano.

4 - As regras estabelecidas na presente subsecção cedem perante disposições legais sobre a matéria que possuam força imperativa sobre as disposições dos planos municipais de ordenamento do território, quando mais exigentes que as instituídas neste regulamento.

Artigo 80.º

Dimensionamento

1 - Nas operações de loteamento e nas obras de construção e ampliação, deverão ser assegurados os lugares de estacionamento mínimo, dimensionados de acordo com os parâmetros seguintes:

2 - Os lugares de estacionamento automóvel a que se refere o número anterior, quando se tratar de habitação em moradia unifamiliar, habitação bifamiliar, habitação coletiva e comércio integrado em edifícios de utilização mista, aqueles deverão ser cobertos.

3 - Para efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos, deverão considerar-se as seguintes condicionantes:

3.1 - Para a área de estacionamento necessário a veículos ligeiros, deve considerar-se:

a) Uma área bruta mínima de 20 m² por cada lugar de estacionamento à superfície;

b) Uma área bruta mínima de 30 m² por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.

3.2 - Para a área de estacionamento necessária a veículos pesados, deve considerar-se:

a) Uma área bruta mínima de 75 m² por cada lugar de estacionamento à superfície;

b) Uma área bruta mínima de 130 m² por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.

4 - Para o caso do estacionamento para indústria e armazéns, previstos no n.º 1 deste artigo, deverão estar ainda previstos no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, devendo garantir-se como mínimo 1 lugar pesado por cada 500 m² de área bruta de construção.

5 - A previsão de lugares de estacionamento público nas obras de construção e ampliação é devida apenas para as construções que tenham impacte semelhante a loteamento, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento municipal.

6 - Nos lugares de estacionamento público nas obras de construção e ampliação é aplicada uma percentagem, de acordo com o quadro previsto no n.º 1 deste artigo, sendo apenas obrigatório a criação de lugar ou lugares de estacionamento sempre que do cálculo dessa percentagem corresponda no mínimo a 1.

7 - Os espaços para estacionamento destinados a garantir as áreas mínimas referidas no n.º 1 deste artigo, mesmo quando inseridos no perímetro de construção de edifícios a integrar no regime de propriedade horizontal, não podem ser constituídos em fração autónoma comercializável separadamente das restantes frações, às quais ficam adstritos individualmente ou em condomínio.

8 - Nas situações de alteração de uso em edifícios já dotados de licença de utilização, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo obedece às seguintes disposições:

a) Quando da alteração de uso não resultar agravamento das exigências de estacionamento mínimo estipuladas no n.º 1 deste artigo, é dispensada a criação de novos lugares de estacionamento, mantendo-se os eventualmente existentes;

b) Quando a alteração de destino de uso tenha por finalidade a instalação de estabelecimentos de comércio a retalho e conjuntos comerciais, serviços, salas de espetáculos e de conferências ou outros locais de reunião, estabelecimentos hoteleiros ou equipamentos urbanos que agravem as exigências de estacionamento mínimo definidas no n.º 1, a dotação mínima de estacionamento deverá cumprir o estabelecido no n.º 1.

9 - Nos Espaços Centrais (ZUT, ZUP) e nas Zonas Urbanas Consolidadas (ZUC), admite-se a não criação, parcial ou total, dos lugares de estacionamento nos casos em que se comprove essa impossibilidade, nomeadamente:

a) Por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela;

b) Por incapacidade dos acessos na execução das manobras respetivas;

c) Por alteração não desejável da composição arquitetónica das fachadas dos edifícios existentes confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;

d) No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou obras de conservação decorrentes de projeto aprovado.

10 - Nos estabelecimentos de comércio a retalho e conjuntos comerciais:

a) Com superfície de pavimento superior a 2000 m² e inferior ou igual a 4000 m², é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior da parcela, equivalente a quatro lugares de estacionamento, para veículos ligeiros, por cada 100 m² de área bruta de venda e mais um lugar de estacionamento pesado por cada 500 m² de área bruta de construção destinada ao armazenamento de produtos;

b) Com superfície de pavimento superior a 4000 m² e nos edifícios destinados a comércio grossista de dimensão idêntica, é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior da parcela, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos da legislação em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida na alínea anterior.

11 - Em todas as situações previstas no número anterior e independentemente da necessidade de cumprimento do disposto na legislação em vigor, é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego, que conterá, designadamente, elementos que permitam avaliar:

a) A acessibilidade ao local em relação ao transporte individual e coletivo; dimento;

b) O esquema de circulação na área de influência direta do empreen-c) Os acessos à edificação;

d) A capacidade das vias envolventes;

e) A capacidade de estacionamento na parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;

f) O funcionamento das operações de carga e descarga.

TITULO IV

Programação e execução do plano

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 81.º

Princípios/programação

No que respeita à execução do plano, a ação municipal privilegia as intervenções que contribuam para alcançar os objetivos estratégicos estabelecidos no artigo 2.º do presente regulamento e também:

a) As de consolidação e qualificação do espaço urbanizado;

b) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;

c) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do plano, possuam carácter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do seu desenvolvimento;

d) As de estruturação dos tecidos existentes quando se considerem como necessárias à oferta de solo urbanizado.

Artigo 82.º

Subunidades operativas de planeamento e gestão

1 - Entende-se por subunidade operativa de planeamento e gestão (SUOPG) a zona urbana correspondente a um subsistema de ordenamento urbanístico, tendo como objetivo a execução programada das áreas urbanizáveis, das áreas de equipamentos e espaços públicos estruturantes ou a salvaguarda dos valores patrimoniais edificados, estando sujeitas à elaboração de Planos de Pormenor ou operações de loteamento.

2 - As SUOPG encontram-se delimitadas na Planta de Zonamento - Qualificação do Solo.

Artigo 83.º

Instrumentos de programação e execução

Na programação e execução do plano são considerados os seguintes instrumentos:

a) Plano de Pormenor;

b) Unidade de Execução;

c) Programas de Ação Territorial;

d) Operações urbanísticas, conforme definido no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 84.º

Cedências

1 - Nas operações de loteamento e nas situações equivalentes definidas em Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, são

2 - As cedências devidas no âmbito das operações urbanísticas abrangidas pelo artigo 85.º correspondem:

a) Às cedências gerais propostas pelo plano destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e vias identificadas na Planta de Zonamento ou no conteúdo programático das subunidades operativas de planeamento e gestão;

b) Às cedências locais que servem diretamente o conjunto a edificar, em acordo com o resultante do desenho urbano.

3 - As parcelas de espaços verdes e de utilização coletiva a ceder ao domínio público municipal, serão tais que, pelo menos, 75 % da área total constitua uma parcela única não descontínua, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior a 250 m² ou 500 m², que permitam, respetivamente, a inscrição de um quadrado com 12 metros ou 16 metros de lado, consoante se trate de uma operação destinada exclusivamente a habitação unifamiliar ou destinada a outras tipologias de habitação e/ou outros usos.

4 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a integrar no domínio municipal têm que possuir acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração são de forma a contribuir efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

CAPÍTULO II

Perequação compensatória

Artigo 85.º

Âmbito

O princípio de perequação compensatória a que se refere o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) é aplicado nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou nas Unidades de Execução que venham a ser delimitadas, mesmo que não incluídas em SUOPG estabelecida pelo Plano.

Artigo 86.º

Mecanismos

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução para as áreas a que se refere o artigo anterior são o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2 - O índice médio de utilização é de 0,6. 3 - A cedência média é de 0,65.

Artigo 87.º Aplicação

1 - É fixado, para cada um dos prédios abrangidos pelas áreas a que se refere o artigo 82.º, um direito abstrato de construir dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do respetivo prédio, que se designa por edificabilidade média.

2 - A edificabilidade de cada prédio é a estabelecida pelos instrumentos a elaborar no âmbito das áreas a que se refere o artigo 82.º, tendo como referência o estabelecido na Planta de Zonamento - Qualificação do Solo e nos conteúdos programáticos que foram definidos para as SUOPG.

3 - Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, concentrada num ou mais prédios. artigo 80.º

4 - Quando a edificabilidade do prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário será compensado tal como dispõe o RJIGT.

5 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números anteriores, é admitida a compra e venda da edificabilidade, desde que realizada na área abrangida pelo Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.

6 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 4 do presente artigo.

7 - Devem ser cedidas ao município as parcelas de terrenos a que se refere o n.º 2 do artigo 84.º do presente regulamento.

8 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deve verificar-se a compensação nos termos do disposto no RJIGT.

9 - A comparticipação nos custos de urbanização processa-se de acordo com o disposto no RJIGT.

CAPÍTULO III

Subunidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 88.º

Identificação

As SUOPG identificadas na Planta de Zonamento - Qualificação do Solo são as seguintes:

SUOPG 1 - Centro Tradicional;

SUOPG 2 - GulpilheirasAgra;

SUOPG 3 - Pereira.

Artigo 89.º

Conteúdos programáticos

Para as SUOPG identificadas são adotados os seguintes conteúdos programáticos:

1 - SUOPG 1 - Centro Tradicional:

a) Objetivos:

i) Reabilitar o centro urbano tradicional e as áreas adjacentes;

ii) Promover a salvaguarda do património edificado;

iii) Requalificar o espaço público privilegiando o acréscimo gradual da pedonização desses espaços;

b) Execução:

i) A Câmara Municipal promoverá um ou mais Planos de Pormenor de Salvaguarda;

ii) Enquanto o plano referido não estiver em vigor, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente Regulamento.

2 - SUOPG 2 - Gulpilheiras - Agra:

a) Objetivos:

i) Concretizar a via proposta no plano de ligação desde a igreja à Quinta da Agra;

ii) Permitir uma ligação alternativa desde o Nó de Britelo ao futuro nó da variante EN210 em Crespos;

b) Parâmetros urbanísticos:

i) A tipologia de habitação é unifamiliar isolada;

ii) Índice de utilização máximo de 0,6;

iii) Cércea máxima de 3 pisos - cave e 2 pisos acima da cota de soleira;

c) Execução:

A urbanização e a edificação são precedidas da constituição de Unidade de Execução.

3 - SUOPG 3 - Pereira:

a) Objetivos:

i) Consolidar uma área urbana entre dois loteamentos em Pereira;

b) Parâmetros urbanísticos:

i) A tipologia de habitação é unifamiliar isolada;

ii) O índice de utilização máximo de 0,6;

iii) Cércea máxima de 3 pisos - cave e 2 pisos acima da cota de soleira;

c) Execução:

A urbanização e a edificação são precedidas da constituição de Unidade de Execução TITULO V Disposições finais

Artigo 90.º

PMOT a revogar

Com a entrada em vigor do Plano de Urbanização de Celorico de Basto é revogado o Plano Geral de Urbanização, registado na Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano com o n.º 01.03.05.00/01-94, publicado no Diário da República, 2.ª série, a 21 de outubro de 1994.

Artigo 91.º

Vigência

O Plano de Urbanização de Celorico de Basto vigora por um período de 10 anos, sem prejuízo de, nos termos da lei, a sua revisão ou alteração poder ocorrer antes de decorrido esse prazo e desde que tal seja reconhecido como necessário.

Artigo 92.º

Entrada em vigor

O Plano de Urbanização de Celorico de Basto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 36012 - http:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_36012_1.jpg

36013 - http:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_36013_2.jpg 609824883

MUNICÍPIO DA COVILHÃ

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2714694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

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