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Aviso 10652/2012, de 8 de Agosto

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Sumário

Aprovação do Plano de Urbanização da vila de Celorico de Basto, aprovado pela Assembleia Municipal de Celorico de Basto, em sessão ordinária de 28 de junho de 2012

Texto do documento

Aviso 10652/2012

Aprovação do Plano de Urbanização da vila de Celorico de Basto

Joaquim Monteiro da Mota e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto, torna público, em conformidade com o n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, adiante designado por Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que a Câmara Municipal de Celorico de Basto, na sua reunião de 18 de junho de 2012, deliberou aprovar a proposta final do Plano de Urbanização da vila de Celorico de Basto e submete-la à aprovação da Assembleia Municipal. Mais torna público, que a Assembleia Municipal de Celorico de Basto, em sessão ordinária realizada em 28 junho de 2012, aprovou o Plano de Urbanização da vila de Celorico de Basto. Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º e do artigo 151.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publicam-se em anexo o Regulamento, a Planta de Zonamento e a Planta de Condicionantes do Plano de Urbanização da vila de Celorico de Basto.

5 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, Joaquim Monteiro da Mota e Silva.

Deliberação

António Manuel Marinho Gomes, Presidente da Assembleia Municipal de Celorico de Basto: Certifica que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 28 de junho de 2012, deliberou, por maioria, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o Plano de Urbanização da vila de Celorico de Basto

5 de julho de 2012. - O Presidente da Assembleia Municipal, António Manuel Marinho Gomes.

TITULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O presente Plano de Urbanização de Celorico de Basto, adiante designado por Plano, estabelece as regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, visando a coerente organização da vila de Celorico de Basto, que constitui a sua área de intervenção tal como se encontra definido na Planta de Zonamento.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O presente Plano resulta da estratégia estabelecida no Plano Diretor Municipal de Celorico de Basto aprovado por Resolução de Conselho de Ministros n.º 85/94, publicada no Diário da República de 20 de setembro de 1994, devendo dotar-se a sede do concelho de um instrumento de gestão territorial adequado à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais entretanto ocorridas;

2 - Decorre ainda da necessidade de revogar o Plano Geral de Urbanização de Celorico de Basto, publicado no Diário da República - 2.ª série, de 21 de outubro de 1994;

3 - O Plano deverá contribuir para a afirmação da vila, enquanto afirmação da sede do Concelho, apostando num crescimento relacionado com a estrutura urbana existente, sendo que a sua estratégica deverá traduzir os seguintes objetivos:

a) Reforço das acessibilidades externas;

b) Melhorar as circulações viárias e a oferta de estacionamento;

c) Melhorar a Imagem da vila, enquanto afirmação da sede do concelho.

d) Reforçar o centro tradicional;

e) Salvaguarda dos valores patrimoniais edificados;

f) Privilegiar o crescimento em áreas servidas por infraestruturas e equipamentos;

g) Reforçar o quadro dos equipamentos públicos como condição de afirmação de sede do concelho;

h) Reforço e manutenção das redes de infraestruturas básicas;

i) Privilegiar uma política de requalificação dos espaços públicos;

j) Definir áreas a submeter a plano de pormenor ou a projetos de espaços públicos;

k) Programação das expansões.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento, desdobrada nas seguintes peças:

i) Planta de Zonamento - Qualificação do Solo, à escala 1/5000;

ii) Planta de Zonamento - Qualificação do Solo, zona norte, à escala 1/2000;

iii) Planta de Zonamento - Qualificação do Solo, sul, à escala 1/2000;

c) Planta de Condicionantes.

2 - Acompanham o Plano:

a) Relatório;

b) Relatório Ambiental;

c) Programa de execução e plano de financiamento;

d) Planta da rede viária e mobilidade;

e) Carta arqueológica e património arquitetónico;

f) Planta de enquadramento;

g) Planta da situação existente;

h) Planta de enquadramento em PDM - classificação do solo segundo o PDM e a proposta do plano;

i) Planta de enquadramento em PDM - qualificação do solo segundo o PDM e a proposta do plano;

j) Plantas das infraestruturas básicas;

k) Planta da estrutura ecológica;

l) Planta de síntese dos espaços de utilização coletiva;

m) Planta da programação e execução;

n) Planta do zonamento acústico;

o) Listagem das operações urbanísticas licenciadas ou autorizadas;

p) Mapa de ruído;

q) Relatório de ponderação da discussão pública;

r) Participações recebidas em sede de discussão pública;

s) Extratos dos regulamentos, plantas de ordenamento, de urbanização, de implantação dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do Plano, designadamente:

i) Plano Diretor Municipal;

ii) Plano Geral de Urbanização;

iii) Plano de Pormenor da Ribeira;

iv) Plano de Pormenor de S. Silvestre;

v) Plano de Pormenor de reconversão urbanística da Quinta do Prado.

t) Ficha de dados estatísticos.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 - No território abrangido pelo plano são observadas as disposições dos seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Plano de Pormenor da Ribeira; (Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2004)

b) Plano de Pormenor de S. Silvestre; (Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2003)

c) Plano de Pormenor de Reconversão Urbanística da Quinta do Prado - Britelo (Declaração DGOTDU n.º 349/98, 2.ª série)

2 - Na área de intervenção definida na planta de zonamento valem as regras do presente plano substituindo-se ao disposto no Plano Diretor Municipal.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

1 - Alinhamento - O alinhamento é a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;

2 - Alinhamento dominante - O alinhamento predominante numa dada frente urbana;

3 - Altura da edificação - A altura da edificação é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

4 - Altura da Fachada - A altura da fachada é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

5 - Área de construção do edifício - A área de construção do edifício é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar;

A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);

6 - Área total de construção - A área total de construção é o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;

7 - Cedência média - A área a ceder ao município que integra as parcelas propostas no plano e destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e eixos estruturantes e ainda as cedências locais que servem diretamente o conjunto a edificar, e resultante do quociente entre estas áreas e a área bruta de construção admitida, excluindo a correspondente a equipamentos públicos;

8 - Colmatação - Preenchimento com edificação, através de nova construção ou de ampliação de edifício existente, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, confinante com uma frente urbana, situado entre edifícios existentes ou de fecho da frente urbana no limite da via pública, também confinante com a referida frente, em que a distância entre aqueles dois edifícios ou entre o último dos edifícios e o limite da via pública, medida ao longo do alinhamento de fachadas estabelecido para o local, não seja superior a 50 m;

9 - Cota de Soleira - É a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

10 - Edifício anexo - Um edifício anexo é um edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal;

11 - Equipamentos de utilização coletiva - São as edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil;

12 - Espaço canal - É a área de solo afeta a uma infraestrutura territorial ou urbana de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes;

13 - Faixa de rodagem - Parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

14 - Frente urbana - A superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública ou compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

15 - Gaveto - Lote ou parcela localizada na esquina de dois arruamentos distintos;

16 - Índice de ocupação do solo - O índice de ocupação do solo (Io) é o quociente entre a área total de implantação (somatório)ai) e a área do solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja:

Io = (somatório)ai/As) x 100

17 - Índice de utilização do solo - O índice de utilização do solo (Iu) é o quociente entre a área total de construção (somatório)ac) e a área do solo (As) a que o índice diz respeito. Ou seja:

Iu = (somatório)ac/As

18 - Índice médio de utilização - Quociente entre a área total de construção existente e admitida pelo plano para um determinado espaço territorial contínuo e contendo diferentes categorias de uso urbano, e a superfície global desse mesmo território;

19 - Limite máximo de implantação dos edifícios - É o alinhamento que pressupõe o limite máximo de implantação dos edifícios que venham a ser definidas num determinado quarteirão ou arruamento;

20 - Lote - É um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

21 - Parcela - É uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;

22 - Perequação - A perequação consiste na redistribuição equitativa dos benefícios e dos encargos resultantes da execução de um instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou de outro instrumento de intervenção urbanística a que a lei atribua esse efeito;

23 - Prédio - É uma parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência;

24 - Solo Urbanizado - É o solo que se encontra dotado de infraestruturas urbanas e é servido por equipamentos de utilização coletiva;

25 - Solo Urbanizável - É o solo que, tendo sido classificado como urbano por instrumento de planeamento territorial em vigor, ainda não se encontra urbanizado;

26 - Valores Patrimoniais - São os vestígios, bens e conjuntos construídos que representam testemunhos da história da ocupação e do uso do solo que assumem interesse relevante para a memória coletiva e como instrumentos de estudo histórico e científico. Integram as construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens imóveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, quer estejam localizados no solo ou em meio submerso;

27 - Via habilitante - via pavimentada e com capacidade para a circulação de veículos prioritários (bombeiros e ambulâncias) e com o estatuto que permita o acesso pedonal e de veículos aos terrenos confinantes;

28 - Zonamento - É uma técnica de ordenamento que consiste em delimitar áreas de solo homogéneas do ponto de vista de critérios de ordenamento pré-definidos e fixar, para cada uma delas, as regras de uso, ocupação e transformação;

29 - Zona non-aedificandi - Para efeitos deste Plano, sem prejuízo do disposto na lei, considera-se Zona non-aedificandi a área onde é interdita qualquer espécie de construção, com exceção de muros de vedação das parcelas de terreno ou lotes.

TITULO II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Identificação

Na área do plano são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo, constantes na legislação em vigor e, quando representáveis graficamente, delimitadas na Planta de Condicionantes, designadamente:

a) Recursos naturais - domínio hídrico e áreas ameaçadas por cheias,

b) Recursos agrícolas e florestais: Reserva Agrícola Nacional (RAN);

c) Recursos ecológicos: Reserva Ecológica Nacional (REN);

d) Rede elétrica;

e) Estrada Regional

f) Estrada Nacional;

g) Estradas e caminhos municipais;

h) Áreas ameaçadas por cheias;

i) Rede ferroviária.

Artigo 7.º

Regime

1 - A ocupação, o uso e a transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior devem obedecer ao cumprimento cumulativo das disposições do Plano e do estipulado na legislação específica aplicável;

2 - Em vias do Plano Rodoviário Nacional (PRN), a utilização, pública ou privada do solo, subsolo ou espaço aéreo da zona da estrada, publicidade e a criação ou alteração de acessos, estão dependentes, de forma vinculativa, de aprovação, licenciamento, autorização ou parecer da Estradas de Portugal (EP), conforme a situação ao que se refira;

3 - Sempre que a Câmara Municipal pretenda, na rede de vias do PRN, proceder a obras que interfiram com estas, ou que nelas se deseja, executar, nomeadamente beneficiações de traçado, alterações do perfil transversal, melhoria das condições de segurança nos cruzamentos ou entroncamentos e estabelecimentos de novos acessos, deverá submeter à aprovação da EP os respetivos projetos.

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Classificação e qualificação do solo

O território abrangido pelo plano integra:

a) Solo rural, que integra os espaços agrícolas e florestais;

b) Solo urbano, distinguindo-se as categorias e subcategorias que o integram e que definem o perímetro urbano.

Artigo 9.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - É condição imperativa de edificabilidade num prédio, que este satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e economia;

b) Seja servido por via pública e infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento e de eletricidade.

2 - No licenciamento de edificações em parcelas constituídas e em destaques ou loteamentos que não impliquem a criação de novos arruamentos, deverão ser asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, prevendo-se, quando necessário, a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respetivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, baias de estacionamento e espaços verdes.

3 - A Câmara Municipal define, através do presente Plano, as áreas a integrar no espaço público, necessárias à retificação de arruamentos, em acordo com o estipulado no capítulo vi deste regulamento, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins ou outros espaços que, direta ou indiretamente, também beneficiem a construção e o espaço público.

4 - Todas as infraestruturas a executar pelos requerentes são ligadas às redes públicas existentes.

Artigo 10.º

Dimensão e forma dos lotes ou parcelas

Apenas são licenciadas edificações desde que a dimensão da frente do prédio confrontante com a via pública seja igual ou superior à dimensão da fachada correspondente, não sendo aceitáveis situações de interioridade por força da configuração do prédio.

Artigo 11.º

Condicionamentos estéticos ou ambientais

1 - O plano impõe condicionamentos urbanísticos, nomeadamente quanto ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior, ao índice de ocupação do solo e ao índice de utilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal. O município poderá ainda impor condicionamentos de ordem arquitetónica ou estética desde que tal se destine a garantir uma correta integração na envolvência, a promover os valores arquitetónicos, paisagísticos e ambientais da área do Plano.

2 - Os condicionamentos referidos no número anterior serão definidos em regulamento municipal específico ou no âmbito de operações urbanísticas programadas, e poderão concretizar-se ao nível do tipo e do desenho da cobertura a utilizar, dos revestimentos e cores a utilizar nas edificações, da métrica dos vãos das edificações e ainda no tipo de ocupação bem como a dimensão máxima da frente de construção e dos respetivos afastamentos entre si.

Artigo 12.º

Áreas ameaçadas por cheias

Sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor, a ocupação de áreas identificadas nos termos legais como áreas ameaçadas por cheias rege-se pelas seguintes disposições:

a) São apenas permitidas intervenções em construções existentes, de modo a garantir a sua funcionalidade designadamente as necessárias para o cumprimento da legislação em vigor;

b) Mediante autorização da entidade responsável pelos recursos hídricos, podem ser autorizadas nas nestas zonas, obras hidráulicas, incluindo obras de consolidação e proteção, captação e rejeição, instalação de travessias aéreas ou subterrâneas e ecovias.

CAPÍTULO II

Solo rural

SECÇÃO I

Disposições gerais relativas ao solo rural

Artigo 13.º

Estatuto geral de ocupação do solo rural

1 - O solo rural não pode ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e vocação estabelecidas para as categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste regulamento e as exceções consignadas na lei.

2 - A mudança de uso agrícola para florestal ou vice-versa, desde que devidamente autorizada pelas entidades de tutela nos casos em que tal seja exigível, não altera a qualificação do solo rural constante da Planta de Ordenamento.

3 - Salvo imposição legal em contrário, o licenciamento ou autorização para construir novos edifícios, ou para reconverter os usos de outros preexistentes, que se localizem em solo rural, não implica para o município qualquer obrigação, imediata ou futura, em dotá-los com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.

4 - A condição estabelecida no número anterior deve ser expressamente comunicada por escrito ao interessado na resposta a pedido de informação prévia, se for o caso, ou na primeira informação que lhe for prestada no âmbito do procedimento de controlo prévio da operação urbanística.

Artigo 14.º

Condicionamento da edificabilidade por razões de risco de incêndio

Cumulativamente com todos os outros condicionantes legais e regulamentares aplicáveis, a edificabilidade em solo rural só é admissível nos termos do presente plano, caso simultaneamente cumpra os condicionantes relativos à redução do risco de incêndio, nomeadamente restringindo-se aos prédios cuja área e configuração garantam que a distância entre o perímetro exterior das componentes edificadas, incluindo anexos e alpendres, e as estremas dos mesmos cumpre os valores mínimos legalmente estabelecidos, sem prejuízo do disposto no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Artigo 15.º

Infraestruturas e ações de salvaguarda e valorização

Constituem sempre usos complementares dos usos dominantes do solo rural a execução e utilização de infraestruturas e as ações ou atividades desenvolvidas em cumprimento de planos ou outros instrumentos legais de políticas públicas de gestão e intervenção no espaço rural com vista à salvaguarda ou valorização das suas potencialidades.

Artigo 16.º

Usos do solo em áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional

As áreas da Reserva Agrícola Nacional integram-se sempre em categorias de espaços cujos usos dominantes são compatíveis com o estatuto daquela reserva e só podem destinar-se à atividade agrícola, sem prejuízo de nelas poderem também ser autorizadas os usos, atividades ou instalações complementares ou compatíveis, de acordo com o regime de exceção previsto naquele estatuto.

SECÇÃO II

Categorias do solo rural

Artigo 17.º

Caracterização

O Solo Rural compreende duas categorias:

a) Áreas agrícolas, constituídas pelos espaços do solo rural com maiores potencialidades para a exploração e a produção agrícola e pecuária, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território, nelas se integrando a totalidade das áreas afetas à Reserva Agrícola Nacional;

b) Áreas florestais de produção, constituídas pelos polígonos que, do ponto de vista estrutural e de uso do solo se constituem como áreas para a produção de florestal, em sistemas mais intensivos, de acordo com o estabelecido no PROF do Tâmega para a sub-região homogénea em causa.

Artigo 18.º

Usos complementares e compatíveis

1 - Constituem usos complementares dos usos dominantes:

a) A construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;

b) Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais;

c) Os empreendimentos turísticos das tipologias de hotel rural, estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico ou conjunto turístico a que seja reconhecido o estatuto de empreendimento de turismo de natureza.

d) A construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários;

2 - Na subcategoria de áreas agrícolas são admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes:

a) Obras de edificação de apoio à atividade agrícola, nomeadamente habitação dos proprietários ou arrendatários da exploração;

b) Os equipamentos públicos ou de interesse público, incluindo áreas de recreio e lazer, cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rural;

3 - As edificações a que se referem o número anterior, quer se trate de construção nova ou ampliação de construções existentes, deverão obedecer aos seguintes princípios:

a) A parcela em que se incluem terá uma área superior a 5000 m2, devendo garantir-se o cumprimento da legislação aplicável em vigor;

b) A altura da edificação deverá ser inferior a 6,5 m acima do solo;

c) A área total de construção deverá ser inferior a 300 m2 para os casos previstos na alínea a), e inferior a 2000 m2 para os casos previstos na alínea b);

4 - Na subcategoria de áreas florestais de produção são admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes:

a) Obras de edificação de apoio à floresta nomeadamente habitação dos proprietários ou arrendatários da exploração, nos termos do número anterior.

b) Os empreendimentos turísticos das tipologias de hotel rural, estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico ou conjunto turístico, admitindo-se um índice de utilização máximo de 0,5 e uma altura de edificação inferior a 9 m acima do solo;

c) Os parques de campismo e de caravanismo, admitindo-se um índice de utilização máximo de 0,2 e uma altura de edificação inferior a 9 m acima do solo;

d) Os equipamentos públicos ou de interesse publico, incluindo áreas de recreio e lazer, cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rural;

CAPÍTULO III

Solo urbano

Artigo 19.º

Categorias Operativas do solo urbano

O solo urbano compreende as seguintes componentes, identificadas na Planta de Zonamento - Qualificação do Solo:

a) Solo urbanizado;

b) Solo urbanizável - devendo este ser sempre precedido de programação.

Artigo 20.º

Categorias funcionais do solo urbano

1 - No solo urbanizado distinguem-se as seguintes categorias funcionais.

a) Espaços centrais;

b) Espaços residenciais;

c) Espaços de atividades económicas;

d) Espaços de uso especial;

e) Espaços verdes.

2 - No solo urbanizável existem apenas espaços residenciais.

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 21.º

Empena das construções

As empenas de ligação entre planos de fachada desfasados ou as empenas aparentes, particularmente os alçados de topo ou laterais, são devidamente tratadas e revestidas como obra acabada, sendo apenas de consentir revestimentos provisórios nas áreas em que posteriormente possam vir a ser adossados outros prédios.

Artigo 22.º

Edifícios anexos

1 - Os edifícios anexos, entendidos como dependências cobertas não incorporadas no edifício principal e destinadas ao uso particular dos fogos ou frações, localizados em lotes ou parcelas de habitação uni e multifamiliar, não podem ultrapassar o maior dos seguintes valores: 50m2 ou 5 % da área do logradouro do lote ou parcela, com o máximo de 100m2;

2 - Os edifícios anexos em logradouros de lotes para habitação e ou serviços, só poderão ter um piso coberto com um pé-direito máximo de 2,40 m, e a altura, cobertura incluída, de 3,50 m.

Artigo 23.º

Caves

1 - Nos edifícios destinados a habitação, de utilização mista (comércio ou serviços + habitação) ou industrial, as caves destinam-se exclusivamente a estacionamento, a áreas técnicas, a arquivos, a arrecadação ou casas fortes, afetos, à utilização dos edifícios.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea anterior:

a) Os estabelecimentos hoteleiros, relativamente aos quais o organismo que rege este tipo de empreendimentos admita outros usos, sem prejuízo das superfícies exigidas para estacionamento privativo do edifício.

b) Os estabelecimentos hospitalares, laboratórios e instituições de investigação onde a manipulação de materiais justifique a instalação de serviços em cave.

Artigo 24.º

Profundidade das construções e ocupação do lote

1 - A profundidade das novas construções de duas frentes opostas entre si, não poderá exceder 15 metros qualquer que seja o uso previsto, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando, para o efeito, qualquer saliência relativamente aos planos das fachadas, com exceção de varandas ou galerias autorizadas sobre terreno público;

2 - Quando a profundidade das empenas confinantes não for coincidente ou exceder o limite referido no número anterior, desde que fiquem asseguradas as necessárias condições de exposição, insolação e ventilação, admite-se uma maior profundidade, definida por superfícies contidas em planos paralelos às fachadas que assegurem a coincidência de empenas, sem nunca exceder a dimensão da empena confinante com maior profundidade e sem poder ultrapassar o plano virtual que forma um diedro de 45.º com o plano da empena confinante de menor profundidade, no extremo posterior desta.

3 - Não é permitida a ocupação integral do lote ou parcela com construções, estabelecendo-se como limite máximo de ocupação, ao nível do piso 1 e das caves, 75 % da sua área, ou dois terços da profundidade do terreno, com o máximo de 30 m.

4 - Nas situações de gaveto e nos espaços centrais admitir-se-á uma ocupação maior, salvaguardando sempre as condições de salubridade das edificações e dos terrenos, também previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 25.º

Ruído

1 - O zonamento acústico do solo urbano definido na Planta de Zonamento Acústico compreende as zonas sensíveis e as zonas mistas, delimitadas de acordo com o estabelecido no Regulamento Geral do Ruído.

2 - Às zonas definidas aplica-se o estabelecido na legislação específica em vigor.

3 - Nas zonas mistas integradas na envolvente de 50 metros das zonas sensíveis não se admite o licenciamento de atividades suscetíveis de produzirem um ruído noturno superior a 50 dB, e as existentes nestas condições terão que adotar as medidas minimizadoras tendentes ao cumprimento deste requisito.

4 - Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, as zonas urbanas consolidadas incluem os Espaços Centrais, e nos Espaços Residenciais, as Zonas Urbanas Consolidadas (ZUC), identificadas na Planta de Zonamento - Qualificação do Solo, sem prejuízo da integração das áreas que, por força da execução de operações urbanísticas, forem adquirindo uma ocupação estável em termos de edificação.

Artigo 26.º

Condições de compatibilidade

1 - Em qualquer prédio, localizado em solo urbano, só podem ser autorizadas atividades compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecido no presente plano para a categoria de espaço em que se localizem.

2 - São razões suficientes de incompatibilidade com o uso em solo urbano, fundamentando a recusa de qualquer ato administrativo previsto no Regulamento Jurídico da Urbanização e da Edificação, ocupações ou atividades a instalar que:

a) Deem lugar a cheiros, fumos, resíduos incómodos e ruídos que afetem as condições da salubridade;

b) Acarretem perigo de incêndio e explosão;

c) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

d) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, como, por exemplo, as constantes no Regulamento do Exercício da Atividade Industrial e no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 27.º

Valores culturais

1 - As áreas de interesse cultural caracterizam-se pela presença de valias patrimoniais de notável interesse, nas quais qualquer tipo de intervenção é especialmente condicionado.

2 - Os valores culturais associados às áreas referidas no número anterior dizem respeito aos imóveis que pelo seu interesse histórico, arquitetónico, artístico, etnográfico, científico, social ou técnico, estão sujeitos a medidas de proteção e valorização, e incluem os imóveis inventariados e os imóveis propostos para classificação, identificados na Carta Arqueológica e Património Arquitetónico.

3 - Os imóveis inventariados ou propostos para classificação a que se refere o número anterior, refletem obras notáveis ou excecionais dos períodos da história da arquitetura municipal, ou representam ainda conjuntos urbanos homogéneos, constituindo valores urbanos essenciais para a memória coletiva da vila de Celorico de Basto.

4 - Nestes bens, sem prejuízo do licenciamento ou comunicação prévia que a lei compete à Câmara Municipal, a aprovação de obras de construção, de reconstrução, de ampliação, de demolição, de alteração e de quaisquer trabalhos de alteração do solo ou de simples remodelação de terrenos, fica condicionada às seguintes disposições:

a) Os projetos de arquitetura dos imóveis cujo procedimento de classificação tenha sido aberto de acordo com a legislação em vigor, são obrigatoriamente subscritos por um arquiteto;

b) Qualquer intervenção com impacte no solo preexistente dentro ou em torno dos imóveis obriga ao acompanhamento de um arqueólogo devidamente autorizado para o efeito pela tutela competente;

c) Toda a intervenção deve ter como primeiro objetivo a valorização do bem patrimonial imóvel em causa, pelo que, os elementos arquitetónicos notáveis, não deverão ser desvirtuados;

d) Qualquer ampliação, só será admissível quando seja garantida a recuperação do valor patrimonial em questão, devendo a ampliação assumir a sua atualidade/modernidade, sem no entanto se sobrepor ao valor patrimonial.

5 - Qualquer intervenção com impacte no solo preexistente em torno das áreas potenciais de arqueologia e nos sítios ou vestígios arqueológicos, localizados na contiguidade da área de intervenção deste plano, identificados na Carta Arqueológica e Património Arquitetónica, obriga ao acompanhamento de um arqueólogo devidamente autorizado para o efeito pela tutela competente;

6 - Para a classificação como imóvel de interesse municipal, são tidos em conta algum ou alguns dos seguintes critérios:

a) Antiguidade;

b) Testemunho simbólico ou religioso;

c) Vivências ou eventos históricos associados;

d) Valor estético, técnico ou material intrínseco;

e) Conceção arquitetónica;

f) Enquadramento urbanístico e paisagístico;

g) Contributo para a investigação histórica ou científica no concelho, na região ou no país.

7 - Os detentores de bens classificados como imóveis de interesse municipal ou propostos a classificação gozam dos seguintes direitos:

a) Informação no que diz respeito aos atos administrativos associados a aspetos jurídicos, de conservação e valorização do património em questão;

b) Pronunciamento sobre as questões referidas na alínea anterior.

8 - Os detentores dos bens classificados como imóveis de interesse municipal, ou propostos para classificação devem atender aos seguintes deveres:

a) De preservar o bem, garantindo a sua integridade;

b) De utilizar o bem em questão, garantindo que dessa utilização não resultam danos totais ou parciais para o mesmo;

c) Dever, da parte do detentor, de comunicar à Câmara Municipal, para efeitos de atualização de registo, a alienação ou outra forma de transmissão da propriedade do bem em questão ou qualquer outro direito real de gozo/usufruto;

9 - A existência de plano de pormenor de salvaguarda, não implica o não cumprimento do regime definido nos números anteriores.

Artigo 28.º

Licenciamento de indústrias e armazéns

1 - Admitem-se edifícios para fins industriais e de armazenagem em prédios sem outro uso, desde que respeitem as seguintes condições:

a) Sejam compatíveis com o uso dominante, nos termos do artigo 26.º; e, no caso de indústrias, pertençam aos tipos que a lei permite em zonas urbanas;

b) A altura da fachada não ultrapasse os 7 m;

c) O índice de ocupação do solo não ultrapasse os 60 %;

2 - As instalações previstas no número anterior, quando localizadas em prédio onde exista habitação, comércio ou serviços, admite-se apenas a sua existência ao nível do piso térreo, não podendo a sua profundidade exceder 30 m.

SECÇÃO II

Espaços Centrais

Artigo 29.º

Identificação

Os espaços centrais correspondem a zonas mistas com concentração de atividades terciárias e funções residenciais e subdividem-se em:

i) Zona Urbana Tradicional (ZUT);

ii) Zonas Urbanas Principais (ZUP).

Artigo 30.º

Usos e atividades

1 - Os espaços centrais destinam-se a desempenhar as funções de centralidade e têm as atividades residenciais como uso dominante, admitindo-se atividades comerciais, serviços e equipamentos complementares, incluindo áreas verdes urbanas de utilização privada ou pública de caráter local.

2 - Nestas áreas não são admitidos os usos industriais e de armazenagem.

SUBSECÇÃO I

Zona Urbana Tradicional (ZUT)

Artigo 31.º

Identificação e regime

1 - Esta área compreende o núcleo contíguo à praça Albino Alves Pereira e a parte da rua 5 de outubro, conforme delimitado na Planta de Zonamento-Qualificação do Solo.

2 - Sem prejuízo da legislação geral aplicável, adotam-se os seguintes princípios para esta área:

a) A alteração de usos para fins não habitacionais só é permitida desde que contribua para viabilizar a preservação do objeto de salvaguarda e garanta a afetação de 50 % do total da sua área de pavimentos para habitação, exceto se destinada a equipamentos de utilização coletiva;

b) Não são permitidas demolições de edifícios, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea i) do presente número deste artigo;

c) Nos casos de ruína resultante de descuido ou negligência do proprietário, a Câmara Municipal pode entrar na posse administrativa do terreno e proceder às obras de recuperação dos edifícios degradados, a expensas do proprietário, nos termos da lei em vigor;

d) Em obras de ampliação e reconstrução de edifícios não é permitido o aumento da dimensão vertical das fachadas existentes. Em caso de manifesta ruína dos edifícios existentes admite-se a reconstituição da estrutura das fachadas, da altura das fachadas e do número de pisos de acordo com a dimensão vertical das fachadas contíguas.

e) Nas fachadas existentes é interdita a alteração do dimensionamento dos vãos, salvo para instalação ou adaptação funcional para equipamentos de utilização coletiva ou por imposição de ordem legal;

f) Sempre que houver necessidade de substituição parcial dos materiais de revestimento exterior por motivos de degradação, adotam-se materiais da mesma espécie dos existentes;

g) Fica interdito o uso de qualquer revestimento que produza efeito de imitação de outro material de construção;

h) O revestimento da cobertura de edifícios novos ou sujeitos a obras de conservação é de telha cerâmica à cor natural com beirado, podendo excecionalmente ser autorizado outro de revestimento de coberturas quando o projeto do, ou dos edifícios, que se pretenda(m) construir ou reconstruir, apresente(m) manifestamente mais vantagens para a harmonia do conjunto edificado;

i) A Câmara Municipal pode obrigar à demolição ou remoção de qualquer elemento ou parte de edifício que venha a ser considerado lesivo da sua integridade e valor patrimonial.

SUBSECÇÃO II

Zonas Urbanas Principais (ZUp)

Artigo 32.º

Identificação

As zonas urbanas principais correspondem a áreas que desempenham funções de centralidade no núcleo urbano da vila de Celorico de Basto, com concentração de atividades terciárias.

Artigo 33.º

Princípios

1 - Nas zonas urbanas principais, as obras de ampliação, bem como as novas edificações, devem respeitar o alinhamento dominante da frente urbana onde se inserem, assim como a tipologia de construção e a forma de relação dominante do edifício com o espaço público na frente urbana respetiva;

2 - Nas zonas urbanas principais as novas edificações bem como as obras de ampliação, deverão ainda cumprir os parâmetros urbanísticos, designadamente a altura da fachada, conforme a descrição nos artigos seguintes;

3 - No caso da construção de novos edifícios ou no caso de obras de ampliação de edifícios existentes, o índice de ocupação do solo, sem prejuízo do cumprimento dos alinhamentos dominantes, não pode ser superior a 75 % da área total do prédio;

4 - Para além do disposto anteriormente, no caso de operação de loteamento, o índice de ocupação do solo deverá ser igual ou inferior a 60 % da área total do terreno objeto de loteamento;

5 - No caso de operação de loteamento que crie novos arruamentos, deverão ser respeitados os parâmetros urbanísticos previstos para as zonas urbanas principais, definidos nos artigos 34.º e 35.º deste regulamento.

Artigo 34.º

Classificação

As zonas urbanas principais subdividem-se, em função do modelo territorial adotado, nos níveis seguintes:

a) Zonas Urbanas Consolidadas do tipo 1 (ZUP1) - habitação uni, bifamiliar ou plurifamiliar;

b) Zonas Urbanas Consolidadas do tipo 2 (ZUP2) - habitação uni, bifamiliar ou plurifamiliar;

c) Zonas Urbanas Consolidadas do tipo 3 (ZUP3) - habitação plurifamiliar;

Artigo 35.º

Regime de edificabilidade

1 - As zonas urbanas consolidadas ficam sujeitas aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Zonas Urbanas Consolidadas do tipo 1 (ZUP1), sendo caracterizada por construções de habitação uni, bifamiliar ou plurifamiliar de tipologia isolada, geminada ou em banda, de dois pisos;

b) Zonas Urbanas Consolidadas do tipo 2 (ZUP2), sendo caracterizada por construções de habitação uni, bifamiliar ou plurifamiliar de tipologia isolada, geminada ou em banda, de três pisos;

c) Zonas Urbanas Consolidadas do tipo 3 (ZUP3), sendo caracterizada por construções de habitação plurifamiliar, de quatro pisos;

2 - É admitida cave desde que cumprido o estipulado no artigo 23.º, não sendo permitidas subcaves.

SECÇÃO III

Espaços residenciais

Artigo 36.º

Identificação

Os espaços residenciais correspondem a zonas mistas com predominância da função residencial e subdividem-se em:

a) Quando em solo urbanizado:

i) Zonas Urbanas Consolidadas (ZUC).

ii) Zonas Urbanas a Consolidar (ZAC).

b) Quando em solo urbanizável:

i) Zonas de Expansão (ZEP).

Artigo 37.º

Usos e atividades

Os espaços residenciais têm as atividades residenciais como uso dominante, admitindo-se atividades comerciais, serviços e equipamentos complementares, incluindo áreas verdes urbanas de utilização privada, e ainda os usos industriais, de armazenagem ou outros desde que compatíveis com a habitação, de acordo com o disposto nos artigos 26.º e 28.º do presente regulamento.

SUBSECÇÃO I

Zonas Urbanas Consolidadas (ZUC)

Artigo 38.º

Identificação

1 - As áreas urbanas consolidadas correspondem aos núcleos consolidados onde predomina a contiguidade ou grande proximidade entre os edifícios e em que os terrenos não edificados expectantes correspondem aos habitualmente designados espaços de colmatação em que a distância entre as edificações já existentes não é superior a 50 metros.

2 - Compreendem ainda os espaços urbanizados de morfologia irregular e débil integração na estrutura urbana da vila, necessitando de intervenções urbanísticas tendentes a regularizar a ocupação do solo e qualificar os espaços públicos.

Artigo 39.º

Princípios

1 - Nas áreas urbanas consolidadas, as novas edificações bem como as obras ampliação, na ausência de Plano de Pormenor, devem respeitar o alinhamento dominante e a altura da fachada da frente urbana onde se inserem, assim como a tipologia de construção e a forma de relação dominante do edifício com o espaço público na frente urbana respetiva.

2 - No caso da construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento ou no caso de obras de ampliação de edifícios existentes, o índice de ocupação do solo, sem prejuízo do cumprimento dos alinhamentos dominantes, não pode ser superior a 70 % da área total do prédio.

3 - Para além do disposto no número anterior, no caso de operação de loteamento, o índice de ocupação do solo deverá ser igual ou inferior a 50 % da área total do terreno objeto de loteamento.

4 - No caso de operação de loteamento que crie novos arruamentos, são respeitados os parâmetros urbanísticos previstos para as zonas urbanas consolidadas, definidos nos artigos 40.º e 41.º deste regulamento.

Artigo 40.º

Classificação

As zonas urbanas consolidadas subdividem-se, em função do modelo territorial adotado, nos níveis seguintes:

a) Zonas Urbanas Consolidadas do tipo 1 (ZUC1) - habitação unifamiliar;

b) Zonas Urbanas Consolidadas do tipo 2 (ZUC2) - habitação uni, bifamiliar ou plurifamiliar;

c) Zonas Urbanas Consolidadas do tipo 3 (ZUC3) - habitação plurifamiliar;

Artigo 41.º

Regime de edificabilidade

1 - As zonas urbanas consolidadas ficam sujeitas aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Zonas Urbanas Consolidadas do tipo 1 (ZUC1), sendo caracterizada por construções de habitação unifamiliar de tipologia isolada, geminada ou em banda, de dois pisos;

b) Zonas Urbanas Consolidadas do tipo 2 (ZUC2), sendo caracterizada por construções de habitação uni, bifamiliar ou plurifamiliar de tipologia isolada, geminada ou em banda, de três pisos;

c) Zonas Urbanas Consolidadas do tipo 3 (ZUC3), sendo caracterizada por construções de habitação plurifamiliar, de quatro pisos;

2 - É admitida cave desde que cumprido o estipulado no artigo 23.º, não sendo permitidas subcaves.

SUBSECÇÃO II

Zonas Urbanas a Consolidar (ZAC)

Artigo 42.º

Identificação

1 - As áreas urbanas a consolidar correspondem a duas situações diferenciadas:

a) Áreas com edificações pontuais afastadas mais de 50 metros ao longo de arruamentos urbanos existentes e infraestruturados;

b) Áreas para as quais já foram emitidos alvarás de loteamento ou para as quais decorrem processos de licenciamento de operações urbanísticas.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se arruamentos infraestruturados todos aqueles que têm características de via habilitante, e sejam dotados de pelo menos 3 das infraestruturas básicas seguintes:

a) Rede pública de abastecimento de água;

b) Rede pública de drenagem de esgotos domésticos;

c) Serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos;

d) Rede de iluminação pública.

Artigo 43.º

Princípios

Nas áreas urbanas a consolidar a ocupação faz-se em acordo com as seguintes disposições:

1 - Cumprimento dos parâmetros urbanísticos, designadamente a altura da fachada e índice de utilização do solo, conforme descrição nos artigos seguintes;

2 - No caso da construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento ou no caso de obras de ampliação de edifícios existentes, o índice de ocupação do solo, sem prejuízo do cumprimento dos alinhamentos dominantes, não pode ser superior a 70 % da área total do prédio.

3 - Para além do disposto no número anterior, no caso de operação de loteamento, o índice de ocupação do solo deverá ser igual ou inferior a 50 % da área total do terreno objeto de loteamento.

4 - Nas situações de contiguidade com frente urbana de arruamento classificada como "zonas urbanas consolidadas", deverá ser cumprido o alinhamento dominante, assim como a tipologia de construção e a forma de relação dominante do edifício com o espaço público.

5 - Os novos alinhamentos necessários ao reperfilamento do arruamento com a frente urbana em causa deverão respeitar os parâmetros definidos no capítulo VI deste Regulamento, em tudo o que seja compatível com esses alinhamentos.

Artigo 44.º

Classificação

As áreas urbanas a consolidar subdividem-se, em função do modelo territorial adotado, nos níveis seguintes:

a) Zonas Urbanas a Consolidar do tipo 1 (ZAC1) - habitação uni ou bifamiliar;

b) Zonas Urbanas a Consolidar do tipo 2 (ZAC2) - habitação unifamiliar, bifamiliar ou plurifamiliar;

c) Zonas Urbanas a Consolidar do tipo 3 (ZAC3) - habitação plurifamiliar.

Artigo 45.º

Regime de edificabilidade

1 - As áreas urbanas a consolidar ficam sujeitas aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Zonas Urbanas a Consolidar do tipo 1 (ZAC1), é destinada a construções de habitação uni ou bifamiliar de tipologia isolada ou geminada, de dois pisos. O índice de utilização do solo máximo é de 0,6;

b) Zonas Urbanas a Consolidar do tipo 2 (ZAC2), é destinada a construções de habitação unifamiliar, bifamiliar ou plurifamiliar de tipologia isolada, geminada ou em banda, de três pisos. O índice de utilização do solo máximo é de 0,8;

c) Zonas Urbanas a Consolidar do tipo 3 (ZAC3), é destinada a construções de habitação plurifamiliar, de quatro pisos. O índice de utilização do solo máximo é de 1,0;

2 - As caves são autorizadas, podendo ainda ser admitida subcave desde que razões de adaptação ao terreno o justifiquem, e cumprido o estipulado no artigo 23.º

SUBSECÇÃO III

Zonas de Expansão (ZEP)

Artigo 46.º

Identificação

As áreas de expansão correspondem às áreas destinadas a habitação unifamiliares de densidade baixa.

Artigo 47.º

Regime de edificabilidade

1 - As áreas de expansão ficam sujeitas aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Zonas de Expansão (ZEP), sendo caracterizada por construções de habitação unifamiliar de tipologia isolada ou geminada, de dois pisos. O índice de utilização do solo máximo é de 0,5;

b) Para além do disposto na alínea anterior, no caso de operação de loteamento, o índice de ocupação do solo deverá ser igual ou inferior a 50 % da área total do terreno objeto de loteamento.

2 - É admitida cave desde que cumprido o estipulado no artigo 23.º, não sendo permitidas subcaves.

3 - Não obstante o estipulado no artigo 71.º deste regulamento, nestas áreas poderão ser admitidas operações urbanísticas isoladas sempre que estas se encontrem na contiguidade de zonas urbanas consolidadas (ZUC) ou de zonas urbanas a consolidar (ZAC) e sejam servidas por via habilitante.

4 - Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por áreas na contiguidade de zonas urbanas consolidadas (ZUC) ou de zonas urbanas a consolidar (ZAC), as áreas de ZEP confinantes com as ZUC e ZAC, numa extensão máxima de 40 metros.

5 - Nas situações previstas no artigo anterior, deverá garantir-se a execução de todas as infraestruturas em falta, de acordo com o estipulado neste regulamento, devendo a operação urbanística criar as condições para o fecho da malha urbana onde se integra, não podendo de forma alguma gerar desequilíbrios nas áreas limítrofes da zona de expansão onde se integra ou pôr em causa o desenvolvimento coerente preconizado para essa zona de expansão.

SECÇÃO IV

Espaços de uso especial

Artigo 48.º

Identificação

Os espaços de uso especial destinam-se exclusiva ou dominantemente à instalação de edificações de caráter público, privado ou cooperativo, onde são desenvolvidas atividades ou prestados serviços de interesse para a coletividade, encontrando-se identificados na Planta de Zonamento - Qualificação do Solo, com a seguinte designação:

a) Áreas de equipamentos existentes (EE);

b) Áreas de equipamentos propostos (EP).

Artigo 49.º

Áreas de equipamentos existentes

1 - Nas áreas de equipamento existente permitem-se novas edificações bem como obras de ampliação e reconstrução, sem prejuízo da legislação aplicável a imóveis propostos para classificação ou do disposto em Plano de Pormenor, desde que:

a) Tenham como finalidade complementar os serviços e atividades desenvolvidas na área de equipamento existente;

b) Seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente;

c) Seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada, de acordo com o artigo 59.º deste regulamento;

d) O índice de utilização do solo resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,4;

e) A área de solo impermeabilizado pelas novas edificações ou pela ampliação das existentes não pode corresponder a mais de 25 % da área do logradouro preexistente.

Artigo 50.º

Áreas de Equipamentos Propostos

1 - As áreas de equipamentos propostos destinam-se à instalação dos equipamentos previstos neste plano, distinguindo-se equipamentos programados e previstos:

a) Os equipamentos programados são os que estão incluídos no programa de execução deste Plano;

b) Os equipamentos previstos correspondem a necessidades identificadas mas que carecem de estudos mais exaustivos e não têm ainda uma localização ou horizonte temporal definidos.

2 - As áreas de equipamentos propostos devem ser alvo de projeto específico que garanta:

a) O enquadramento urbano e paisagístico do conjunto;

b) Áreas de aparcamento automóvel de acordo com as necessidades inerentes ao uso definido, de acordo com o artigo 62.º deste regulamento;

c) Um índice de utilização do solo não superior a 1,4;

d) Um índice de ocupação do solo não superior a 75 %.

3 - Enquanto não forem elaborados os projetos referidos no número anterior, nestas áreas, e sem prejuízo do uso atual, não são permitidas ações que comprometam a sua futura afetação, nomeadamente:

a) A execução de quaisquer construções;

b) Alterações à topografia do terreno;

c) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

d) Derrube de árvores;

e) Descarga de lixo e entulho.

4 - Nas áreas de equipamento às quais não foi atribuído um equipamento específico no âmbito da programação do Plano, permite-se a instalação de qualquer tipo de equipamento de interesse e utilização coletiva, desde que compatível com as atividades envolventes, nos termos do artigo 26.º deste regulamento;

5 - A afetação das áreas de equipamento a outros usos só pode concretizar-se mediante a elaboração de Plano de Pormenor e desde que os usos a instalar sejam compatíveis com as atividades envolventes, nos termos do artigo 26.º, e seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e alinhamentos.

SECÇÃO V

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 51.º

Usos e atividades

1 - Estas áreas destinam-se a instalações comerciais, de armazenagem, oficinas de automóveis e serviços, desde que não criem condições de incompatibilidade com os espaços residenciais na zona envolvente, de acordo com o definido no artigo 26.º deste regulamento, e respeitem as condições de edificabilidade exigidas para o local.

2 - Nestas áreas admite-se ainda a instalação de indústrias desde que respeitem as condições estabelecidas no artigo 28.º do presente regulamento.

3 - Não é admitido o uso habitacional.

Artigo 52.º

Identificação

Os espaços de atividades económicas encontram-se identificados na Planta de Zonamento - Qualificação do Solo com a seguinte designação:

a) Espaços de comércio e serviços existentes;

b) Espaços de comércio e serviços propostos.

Artigo 53.º

Espaços de comércio e serviços existentes

Nos espaços de comércio e serviços existentes permitem-se novas edificações bem como obras de ampliação e reconstrução, desde que:

a) Tenham como finalidade complementar os serviços e atividades existentes;

b) Seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente;

c) Seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada, de acordo com o estipulado no artigo 62.º deste regulamento;

d) O índice de utilização do solo resultante das novas edificações ou do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,2;

e) O índice de ocupação do solo resultante das novas edificações ou do eventual acréscimo de edificabilidade seja igual ou inferior a 75 %;

Artigo 54.º

Espaços de comércio e serviços propostos

1 - Os espaços de comércio e serviços propostos destinam-se exclusivamente a instalações comerciais e serviços complementares.

2 - Os empreendimentos a instalar são alvo de projeto específico que garanta:

a) O enquadramento urbano e paisagístico do conjunto;

b) Áreas de aparcamento automóvel de acordo com as necessidades inerentes ao uso definido, de acordo com o artigo 62.º deste regulamento;

c) Um índice de utilização do solo não superior a 1,2.

d) Um índice de ocupação solo igual ou inferior a 75 %.

SECÇÃO VI

Espaços Verdes

SUBSECÇÃO I

Espaços Verdes de Enquadramento

Artigo 55.º

Identificação e regime

1 - Nesta categoria incluem-se:

a) Os espaços verdes privados com primordial valor na composição e compartimentação paisagística e na valorização do ambiente urbano;

b) Os vazios sobrantes decorrentes da construção de infraestruturas viárias.

2 - Sem prejuízo dos usos e ocupação atuais e da legislação geral aplicável, nomeadamente do regime da RAN e REN, estabelecem-se para estes espaços as seguintes disposições:

a) É proibida a descarga de entulho e a instalação de parques de sucata e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;

b) É interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores.

3 - Excetuam-se da alínea b) do número anterior as ações inerentes a:

a) Infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telefone, gás e rodovias;

b) Projetos de valorização ambiental ou paisagística;

c) Construções afetas a equipamentos de utilização coletiva que tenham como fim o apoio a atividades ao ar livre, atividades de lazer, de desporto e cultura, desde que:

i) O índice de utilização do solo não seja superior a 0,2;

ii) O índice de ocupação do solo seja igual ou inferior a 20 %;

iii) A altura da fachada não ultrapasse os 2 pisos ou 8 metros.

SUBSECÇÃO II

Espaços Verdes de Utilização Coletiva

Artigo 56.º

Identificação e regime

1 - Os espaços verdes de utilização coletiva compreendem as seguintes tipologias:

a) Jardins públicos da vila;

b) Largos ou praças arborizadas;

c) Jardins e parques públicos propostos.

2 - Nos espaços referidos no número anterior admitem-se obras inerentes à sua manutenção e construções necessárias de apoio ao seu uso de recreio e lazer, como instalações sanitárias, quiosques e coretos, bares e esplanadas e instalações desportivas.

3 - As construções a que se refere o número anterior deverão ter um só piso e a sua área de implantação não deverá exceder 200m2;

4 - As instalações desportivas, a que se refere o n.º 2 deste artigo, deverão ser apenas recintos descobertos e deverão ter uma ocupação máxima de 1200m2;

5 - Para todas as áreas previstas deste artigo, quando não haja projeto específico para a área, não são autorizadas, quaisquer edificações ou ações que prejudiquem a sua utilização, nomeadamente:

a) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal, exceto quando integrada na atividade agrícola;

b) O derrube de quaisquer árvores;

c) Alterações à topografia do terreno;

d) Descargas de entulho, instalação de lixeiras, parques de sucata e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis.

CAPÍTULO V

Estrutura Ecológica

Artigo 57.º

Objetivos

A estrutura ecológica na área de intervenção deste plano tem como principais objetivos a promoção, preservação e proteção da componente ecológica, ambiental e cultural do território afeto à área de intervenção do Plano, assegurando a defesa e a valorização dos elementos patrimoniais e paisagísticos relevantes, a proteção de zonas de maior sensibilidade biofísica e a promoção dos sistemas de lazer e recreio.

Artigo 58.º

Identificação e Regime

1 - A estrutura ecológica é constituída pelo conjunto dos solos afetos aos espaços verdes urbanos inseridos em solo urbano e aos espaços agrícolas e florestais inseridos em solo rural, definidos respetivamente no artigo 17.º (solo rural) e ainda os artigos 55.º e 56.º (espaços verdes) deste Regulamento.

2 - Na área coberta pela estrutura ecológica, a aplicação dos parâmetros de ocupação e de utilização do solo especificados neste regulamento para as diversas categorias de solo que a compõem, deve assegurar a compatibilização das funções de proteção, regulação e enquadramento com o recreio e o bem-estar da população.

CAPÍTULO VI

Infraestruturas

SECÇÃO I

Rede viária e estacionamento

SUBSECÇÃO I

Rede Viária

Artigo 59.º

Classificação e hierarquia

A rede viária da área de intervenção do plano, constante na planta da rede viária e mobilidade (desenho n.º 03), é hierarquizada de acordo com as suas funções atuais e futuras em:

a) Distribuidoras principais - estabelecem as conexões com os diferentes setores da área do plano e integram a variante à EN 210, o eixo viário constituído pelas avenidas João Pinto Ribeiro, da República, a rua José Falcão, a EN 210, o arruamento que atravessa longitudinalmente a Praça Cardeal D. António Ribeiro, o troço da rua Baltazar Rebelo de Sousa desde a Praça Cardeal D. António Ribeiro e a EN 210, a ER 101-4, o eixo formado pelos arruamentos do Plano de Pormenor da Ribeira, desde a EM 616-1 à rua Baltazar Rebelo de Sousa;

b) Distribuidoras secundárias - relacionam os principais nós da rede de distribuição principal com as vias de acesso local que percorrem a vila;

c) Vias de acesso local - asseguram o acesso terminal às atividades e funções urbanas.

Artigo 60.º

Características

1 - As vias distribuidoras principais e secundárias estão identificadas na planta da estrutura viária, distinguindo-se as vias existentes das propostas. As vias de acesso local também foram identificadas, sendo que a falta de reconhecimento de alguma na respetiva planta, passa a ter características de via de acesso local;

2 - À Variante à EN 210, EN 210 e ER 101-4 na área compreendida pelo plano, deverá aplicar-se a respetiva legislação específica das Estradas Nacionais;

3 - Às vias distribuidoras principais, não identificadas no ponto anterior, e às vias distribuidoras secundárias, aplica-se o seguinte:

a) Zona non-aedificandi para cada lado do eixo da via, no caso de arruamentos com separador central - 13,00 metros;

b) Zona non-aedificandi para cada lado do eixo da via, no caso de arruamentos sem separador central - 10,00 metros;

c) Largura mínima de faixa de rodagem - 7,00 metros;

d) Passeios de cada lado dos troços existentes - 1,60 metros;

e) Passeios de cada lado para troços propostos ou a criar - 2,25 metros;

f) Arborização de cada lado - 1,50 metros;

g) Estacionamento marginal à faixa de rodagem, quando disposto paralelamente à via - 2,25 metros

h) Estacionamento marginal à faixa de rodagem, quando disposto perpendicularmente à via - 5,00 metros

i) Perfil tipo mínimo para troços existentes, considerando a faixa de rodagem e passeios - 10,20 metros;

j) Perfil tipo mínimo para troços propostos ou a criar, considerando a faixa de rodagem, passeios, arborização e estacionamento longitudinal em, pelo menos, uma frente - 15,50 metros;

4 - As vias de acesso local integram as vias estruturantes do aglomerado urbano que se pretendem adaptar a uma situação mais urbana e que asseguram as ligações preferenciais, em princípio de maior fluidez, entre as áreas urbanas e destas à rede viária distribuidora principal. Embora privilegiando o tráfego de atravessamento, estas vias deverão também garantir um determinado nível de acessibilidade local.

Artigo 61.º

Alinhamentos

1 - Sem prejuízo do disposto por legislação de ordem superior aplicável e ainda pelo disposto no artigo anterior, nos projetos de edificações e de operações de loteamento ou obras de urbanização, deverão ser cumpridos os seguintes afastamentos ou dimensões:

a) Zona non-aedificandi para cada lado do eixo da via - 10,00 metros;

b) Largura mínima de faixa de rodagem - 6,50 metros;

c) Passeios de cada lado dos troços existentes - 1,60 metros;

d) Arborização de cada lado - 1,50 metros;

e) Estacionamento marginal à faixa de rodagem, quando disposto paralelamente à via - 2,25 metros

f) Estacionamento marginal à faixa de rodagem, quando disposto perpendicularmente à via - 5,00 metros

g) Perfil tipo mínimo para troços existentes, considerando a faixa de rodagem e passeios - 9,70 metros;

h) Perfil tipo mínimo para troços propostos ou a criar, considerando a faixa de rodagem, passeios, arborização e estacionamento longitudinal em, pelo menos, uma frente - 13,45 metros;

2 - Sempre que o perfil transversal de uma via existente não disponha das dimensões estabelecidas nos pontos anteriores, os lotes, as parcelas e os edifícios deverão respeitar recuos em relação à margem da via preexistente que assegurem os perfis indicados, exceto em frentes urbanas consolidadas, identificadas na planta de zonamento - qualificação do solo, como espaços centrais e zonas urbanas consolidadas, nas quais se deverão manter os alinhamentos existentes;

3 - A exceção prevista no número anterior poderá ser ainda admitida para as zona urbanas a consolidar, desde que integradas entre duas zonas consideradas como consolidadas numa dada frente urbana, identificadas na planta de zonamento - qualificação do solo como espaços centrais e zonas urbanas consolidadas, e desde que afastadas entre si a menos de 150 metros;

4 - Nas zonas urbanas consolidadas, deverá ser dispensada a faixa para criação de estacionamento sempre que se verificar que a sua implementação crie desfasamento aos alinhamentos existentes e se verificar que não haja transtorno na sua eliminação;

5 - Nas zonas urbanas consolidadas, poderá ser dispensada a faixa para criação de arborização sempre que se verificar que a sua implementação crie desfasamento aos alinhamentos existentes e se verificar que não haja transtorno na sua eliminação;

6 - É obrigatória a execução de passeios públicos em todas as construções novas a edificar, não sendo emitida licença de utilização sem que o mesmo seja devidamente pavimentado, com exceção dos casos em que a sua execução se torna claramente menos vantajosa para a coerência urbana do local;

7 - Nos casos em que seja obrigatória a cedência para a criação de faixa de estacionamento e para arborização, estas também serão de execução obrigatória em todas as construções novas a edificar, não sendo emitida licença de utilização sem que os mesmos sejam devidamente pavimentados;

8 - Os corredores de estacionamento público contíguos às vias deverão ser previstos em pelo menos umas das frentes, aquando da elaboração de planos de pormenor ou de operações de loteamento;

9 - Aquando da retificação de vias existentes, e sempre que possível, são adotadas as características estabelecidas no presente artigo para a respetiva classificação;

10 - O traçado em planta das vias propostas pelo plano pode ser ajustado em função do projeto de execução que vier a ser aprovado ou por razões cadastrais, dentro do limite do espaço canal que está definido no Plano de Urbanização.

SUBSECÇÃO II

Estacionamento

Artigo 62.º

Dimensionamento

1 - Nas operações de loteamento e nas obras de construção e ampliação, deverão ser assegurados os lugares de estacionamento mínimo, dimensionados de acordo com os parâmetros seguintes:

(ver documento original)

2 - Os lugares de estacionamento automóvel a que se refere o número anterior, quando se tratar de habitação em moradia unifamiliar, habitação bifamiliar, habitação coletiva e comércio integrado em edifícios de utilização mista, aqueles deverão ser cobertos.

3 - Para efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos, deverão considerar-se as seguintes condicionantes:

3.1 - Para a área de estacionamento necessário a veículos ligeiros, deve considerar-se:

a) Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;

b) Uma área bruta mínima de 30 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.

3.2 - Para a área de estacionamento necessária a veículos pesados, deve considerar-se:

a) Uma área bruta mínima de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;

b) Uma área bruta mínima de 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.

4 - Para o caso do estacionamento para indústria e armazéns, previstos no n.º 1 deste artigo, deverão estar ainda previstos no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, devendo garantir-se como mínimo 1 lugar pesado por cada 500m2 de área bruta de construção.

5 - A previsão de lugares de estacionamento público nas obras de construção e ampliação é devida apenas para as construções que tenham impacte semelhante a loteamento, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento municipal.

6 - Os lugares de estacionamento público nas obras de construção e ampliação é aplicada uma percentagem, de acordo com o quadro previsto no n.º 1 deste artigo, sendo apenas obrigatório a criação de lugar ou lugares de estacionamento sempre que do cálculo dessa percentagem corresponda no mínimo a 1.

7 - Os espaços para estacionamento destinados a garantir as áreas mínimas referidas no n.º 1 deste artigo, mesmo quando inseridos no perímetro de construção de edifícios a integrar no regime de propriedade horizontal, não podem ser constituídos em fração autónoma comercializável separadamente das restantes frações, às quais ficam adstritos individualmente ou em condomínio.

8 - Nas situações de alteração de uso em edifícios já dotados de licença de utilização, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo obedece às seguintes disposições:

a) Quando da alteração de uso não resultar agravamento das exigências de estacionamento mínimo estipuladas no n.º 1 deste artigo, é dispensada a criação de novos lugares de estacionamento, mantendo-se os eventualmente existentes;

b) Quando a alteração de destino de uso tenha por finalidade a instalação de Estabelecimentos de comércio a retalho e conjuntos comerciais, serviços, salas de espetáculos e de conferências ou outros locais de reunião, estabelecimentos hoteleiros ou equipamentos urbanos que agravem as exigências de estacionamento mínimo definidas no n.º 1, a dotação mínima de estacionamento deverá cumprir o estabelecido no n.º 1.

9 - Nos Espaços Centrais (ZUT, ZUP) e nas Zonas Urbanas Consolidadas (ZUC), admite-se a não criação, parcial ou total, dos lugares de estacionamento nos casos em que se comprove essa impossibilidade, nomeadamente:

a) Por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela;

b) Por incapacidade dos acessos na execução das manobras respetivas;

c) Por alteração não desejável da composição arquitetónica das fachadas dos edifícios existentes confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;

d) No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou obras de conservação decorrentes de projeto aprovado.

10 - Nos Estabelecimentos de comércio a retalho e conjuntos comerciais:

a) com superfície de pavimento superior a 2000 m2 e inferior ou igual a 4000 m2, é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior da parcela, equivalente a quatro lugares de estacionamento, para veículos ligeiros, por cada 100 m2 de área bruta de venda e mais um lugar de estacionamento pesado por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento de produtos:

b) com superfície de pavimento superior a 4000 m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista de dimensão idêntica, é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior da parcela, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos da legislação em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida na alínea anterior;

11 - Em todas as situações previstas no número anterior e independentemente da necessidade de cumprimento do disposto na legislação em vigor, é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego, que conterá, designadamente, elementos que permitam avaliar:

a) A acessibilidade ao local em relação ao transporte individual e coletivo;

b) O esquema de circulação na área de influência direta do empreendimento;

c) Os acessos à edificação;

d) A capacidade das vias envolventes;

e) A capacidade de estacionamento na parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;

f) O funcionamento das operações de carga e descarga.

TITULO IV

Programação e Execução do Plano

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 63.º

Princípios/programação

No que respeita à execução do plano, a ação municipal privilegia as intervenções que contribuam para alcançar os objetivos estratégicos estabelecidos no artigo 2.º do presente regulamento e também:

a) As de consolidação e qualificação do espaço urbanizado;

b) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;

c) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do plano, possuam carácter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do seu desenvolvimento;

d) As de estruturação dos tecidos existentes quando se considerem como necessárias à oferta de solo urbanizado;

Artigo 64.º

Subunidades operativas de planeamento e gestão

1 - Entende-se por subunidade operativa de planeamento e gestão (SUOPG) a zona urbana correspondente a um subsistema de ordenamento urbanístico, tendo como objetivo a execução programada das áreas urbanizáveis, das áreas de equipamentos e espaços públicos estruturantes ou a salvaguarda dos valores patrimoniais edificados, estando sujeitas à elaboração de Planos de Pormenor ou operações de loteamento.

2 - As SUOPG encontram-se delimitadas na Planta de Zonamento-Qualificação do Solo.

Artigo 65.º

Instrumentos de programação e execução

Na programação e execução do plano são considerados os seguintes instrumentos:

a) Plano de Pormenor;

b) Unidade de Execução;

c) Programas de Ação Territorial;

d) Operações urbanísticas, conforme definido no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

Artigo 66.º

Cedências

1 - Nas operações de loteamento e nas situações equivalentes definidas em Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, são cedidas ao domínio municipal as áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas viárias, dimensionados de acordo com os parâmetros seguintes:

(ver documento original)

2 - As cedências devidas no âmbito das operações urbanísticas abrangidas pelo artigo 67.º correspondem:

a) Às cedências gerais propostas pelo plano destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e vias identificadas na Planta de Zonamento ou no conteúdo programático das subunidades operativas de planeamento e gestão;

b) Às cedências locais que servem diretamente o conjunto a edificar, em acordo com o resultante do desenho urbano.

3 - As parcelas de espaços verdes e de utilização coletiva a ceder ao domínio público municipal, serão tais que, pelo menos, 75 % da área total constitua uma parcela única não descontínua, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior a 250 m2 ou 500 m2, que permitam, respetivamente, a inscrição de um quadrado com 12 metros ou 16 metros de lado, consoante se trate de uma operação destinada exclusivamente a habitação unifamiliar ou destinada a outras tipologias de habitação e ou outros usos.

4 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a integrar no domínio municipal têm que possuir acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração são de forma a contribuir efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

CAPÍTULO II

Perequação Compensatória

Artigo 67.º

Âmbito

O princípio de perequação compensatória a que se refere o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) é aplicado nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou nas Unidades de Execução que venham a ser delimitadas, mesmo que não incluídas em SUOPG estabelecida pelo Plano.

Artigo 68.º

Mecanismos

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução para as áreas a que se refere o artigo anterior são o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2 - O índice médio de utilização é de 0,6.

3 - A cedência média é de 0,65.

Artigo 69.º

Aplicação

1 - É fixado, para cada um dos prédios abrangidos pelas áreas a que se refere o artigo 64.º, um direito abstrato de construir dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do respetivo prédio, que se designa por edificabilidade média.

2 - A edificabilidade de cada prédio é a estabelecida pelos instrumentos a elaborar no âmbito das áreas a que se refere o artigo 64.º, tendo como referência o estabelecido na Planta de Zonamento - Qualificação do Solo e nos conteúdos programáticos que foram definidos para as SUOPG.

3 - Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, concentrada num ou mais prédios.

4 - Quando a edificabilidade do prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário será compensado tal como dispõe o RJIGT.

5 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números anteriores, é admitida a compra e venda da edificabilidade, desde que realizada na área abrangida pelo Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.

6 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 4 do presente artigo.

7 - Devem ser cedidas ao município as parcelas de terrenos a que se refere o n.º 2 do artigo 66.º do presente regulamento.

8 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deve verificar-se a compensação nos termos do disposto no RJIGT.

9 - A comparticipação nos custos de urbanização processa-se de acordo com o disposto no RJIGT.

CAPÍTULO III

Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 70.º

Identificação

As SUOPG identificadas na Planta de Zonamento - Qualificação do Solo são as seguintes:

SUOPG 1 - Centro Tradicional;

SUOPG 2 - Gulpilheiras-Agra;

SUOPG 3 - Pereira;

Artigo 71.º

Conteúdos programáticos

Para as SUOPG identificadas são adotados os seguintes conteúdos programáticos:

1 - SUOPG 1 - Centro Tradicional

a) Objetivos

i) Reabilitar o centro urbano tradicional e as áreas adjacentes;

ii) Promover a salvaguarda do património edificado;

iii) Requalificar o espaço público privilegiando o acréscimo gradual da pedonização desses espaços.

b) Execução

i) A Câmara Municipal promoverá um ou mais Planos de Pormenor de Salvaguarda;

ii) Enquanto o plano referido não estiver em vigor, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente Regulamento.

2 - SUOPG 2 - Gulpilheiras - Agra

a) Objetivos

i) Concretizar a via proposta no plano de ligação desde a igreja à Quinta da Agra;

ii) Permitir uma ligação alternativa desde o Nó de Britelo ao futuro nó da variante EN210 em Crespos

b) Parâmetros urbanísticos

i) A tipologia de habitação é unifamiliar isolada;

ii) Índice de utilização máximo de 0,6;

iii) Cércea máxima de 3 pisos - cave e 2 pisos acima da cota de soleira.

c) Execução

A urbanização e a edificação são precedidas da constituição de Unidade de Execução.

3 - SUOPG 3 - Pereira

a) Objetivos

i) Consolidar uma área urbana entre dois loteamentos em Pereira;

b) Parâmetros urbanísticos

i) A tipologia de habitação é unifamiliar isolada;

ii) O índice de utilização máximo de 0,6;

iii) Cércea máxima de 3 pisos - cave e 2 pisos acima da cota de soleira.

c) Execução

A urbanização e a edificação são precedidas da constituição de Unidade de Execução

TITULO V

Disposições Finais

Artigo 72.º

PMOT a revogar

Com a entrada em vigor do Plano de Urbanização de Celorico de Basto é revogado o Plano Geral de Urbanização, registado na Direção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano com o n.º 01.03.05.00/01-94, publicado no Diário da República, 2.ª série, a 21 de outubro de 1994..

Artigo 73.º

Vigência

O Plano de Urbanização de Celorico de Basto vigora por um período de 10 anos, sem prejuízo de, nos termos da lei, a sua revisão ou alteração poder ocorrer antes de decorrido esse prazo e desde que tal seja reconhecido como necessário.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

O Plano de Urbanização de Celorico de Basto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

12020 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_zonamento_12020_1.jpg

12020 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_zonamento_12020_2.jpg

12020 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_zonamento_12020_3.jpg

12021 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_12021_4.jpg

606296288

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1345152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

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