Considerando haver conveniência em que seja criada uma taxa intermediária para o carbonato de cálcio;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A cal preparada exportada do concelho de Porto Santo fica sujeita ao imposto de 25$00 por tonelada.
Art. 2.º A pedra calcária exportada do mesmo concelho fica sujeita ao imposto de 6$00 por tonelada.
Art. 3.º O carbonato de cálcio exportado do referido concelho fica sujeito ao imposto de 7$00 por tonelada.
Art. 4.º Os impostos a que se referem os artigos 1.º, 2.º e 3.º serão cobrados pela Câmara Municipal do concelho de Porto Santo e destinados à mesma Câmara, que os receberá directamente e na ocasião em que a exportação se realize.
Art. 5.º 2 por cento da receita proveniente dos ditos impostos, quando a cal preparada, a pedra calcária e o carbonato de cálcio forem importados na ilha da Madeira, são destinados ao Hospital Civil da Santa Casa da Misericórdia do Funchal, fazendo-se a entrega semestralmente à direcção daquele estabelecimento, à qual a Alfândega do Funchal fornecerá a competente nota das respectivas quantidades em peso.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.