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Portaria 17672, de 13 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção ao § único do artigo 85.º do Estatuto dos Oficiais da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 28211 - Torna aplicáveis aos actuais capitães-de-mar-e-guerra que por terem sido professores da Escola Naval tenham sido dispensados dos tirocínios de embarque estabelecidos para a promoção àquele posto as disposições estabelecidas pela nova redacção do referido parágrafo.

Texto do documento

Portaria 17672

Considerando a conveniência de não exigir aos capitães-de-mar-e-guerra que foram professores da Escola Naval tirocínios de embarque, para a promoção a oficial general, superiores aos que, para a mesma promoção, podem ser realizados no posto de capitão-de-fragata:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 185.º do Decreto 28211, de 23 de Novembro de 1937, o seguinte:

1.º O § único do artigo 85.º do Estatuto dos Oficiais da Armada toma a redacção seguinte:

Aos capitães-de-fragata, quando professores efectivos da Escola Naval, podem ser dispensados os tirocínios de embarque estabelecidos para a promoção a capitão-de-mar-e-guerra, mas terão de realizar neste posto, como comandante de força naval ou de navio isolado, dezoito meses de embarque e 750 horas de navegação para poderem ser promovidos a oficial general.

2.º As disposições estabelecidas pela nova redacção do § único do artigo 85.º do Estatuto dos Oficiais da Armada são aplicáveis aos actuais capitães-de-mar-e-guerra que, por terem sido professores da Escola Naval, tenham sido dispensados dos tirocínios de embarque estabelecidos para a promoção a capitão-de-mar-e-guerra.

Ministério da Marinha, 13 de Abril de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/04/13/plain-271445.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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