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Portaria 17666, de 11 de Abril

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Sumário

Aprova as normas para o funcionamento da Comissão do Plano Director da Região de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 17666

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, aprovar as seguintes normas para o funcionamento da Comissão do Plano Director da Região de Lisboa (Lei 2099, de 14 de Agosto de 1959):

1.º A Comissão do Plano Director da Região de Lisboa é um órgão consultivo de carácter eventual, constituído no Ministério das Obras Públicas e na dependência do respectivo Ministro, que tem por fim assegurar a cooperação das entidades interessadas na elaboração do plano director da região de Lisboa.

Em tudo quanto interesse a cada um dos concelhos incluídos na região deverá ser sempre assegurada a cooperação das respectivas câmaras, que a prestarão depois de ouvidos os conselhos municipais.

2.º Compete à Comissão:

a) Pronunciar-se e fazer recomendações sobre a preparação e elaboração do plano;

b) Assegurar a execução dos trabalhos de inquérito e estudo, na parte dependente dos organismos nela representados;

c) Apreciar o projecto das normas provisórias a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei 2099;

d) Apreciar o projecto do plano;

e) Dar parecer, para os fins consignados no artigo 5.º da Lei 2099, sobre os pedidos de autorização que, em razão da sua importância, o Ministro das Obras Públicas entenda dever submeter-lhe;

f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com o plano acerca dos quais o Governo julgue conveniente ouvi-la.

3.º A Comissão terá a seguinte composição:

a) O director-geral dos Serviços de Urbanização, que será o presidente; o director dos Serviços de Melhoramentos Urbanos da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização;

o director do Gabinete do Plano Director da Região de Lisboa; um director de serviços da Junta Autónoma de Estradas, outro da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e um arquitecto com a necessária especialização urbanística - os três da livre escolha do Ministro das Obras Públicas;

b) Um representante da Câmara Municipal de Lisboa, três representantes das demais câmaras municipais dos concelhos da região de Lisboa a norte do Tejo e outros três das câmaras municipais dos concelhos da região de Lisboa a sul do Tejo;

c) Um representante do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo e outro da Inspecção Superior do Plano de Fomento;

d) Um representante do Secretariado da Defesa Nacional;

e) Um representante da Direcção-Geral de Administração Política e Civil;

f) Um representante de cada uma das Direcções-Gerais dos Serviços Industriais, dos Serviços Florestais e Aquícolas, de Minas e Serviços Geológicos, um da Junta de Colonização Interna e outro do Instituto Nacional de Investigação Industrial;

g) Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, outro da Administração-Geral do Porto de Lisboa e outro da Junta Central de Portos;

h) Um representante da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações;

i) Um representante da Direcção-Geral de Saúde;

j) Duas individualidades a designar pelo Ministro da Educação Nacional, sendo uma delas geógrafo e outra especializada em economia;

l) Duas individualidades a designar pelo Ministro das Obras Públicas, sendo uma delas de reconhecida competência histórico-artística.

4.º - 1) Os vogais da Comissão do Plano Director da Região de Lisboa terão direito ao abono da importância de 150$00 por cada sessão a que assistirem.

2) Aos vogais da Comissão, quando hajam de deslocar-se no desempenho das suas funções, serão abonadas as ajudas de custo e as despesas de transporte correspondentes à sua categoria. Esta será equiparada à designada pela letra C no Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, para os vogais que não forem funcionários do Estado ou dos corpos administrativos.

5.º Para efeitos de funcionamento, a Comissão dividir-se-á nas seguintes secções:

1.ª Secção de Comunicações e Transportes;

2.ª Secção de Instalações e Zonas Industriais;

3.ª Secção de Zonas Habitacionais;

4.ª Secção de Salubridade;

5.ª Secção de Valores Naturais e Artísticos.

A apreciação de qualquer assunto cujo estudo não se enquadre nas secções definidas neste número será confiada a uma secção eventual, para o efeito constituída pelo Ministro das Obras Públicas, sob proposta do presidente da Comissão.

6.º As secções serão presididas por um dos vogais designados pelo Ministro das Obras Públicas, sob proposta do presidente da Comissão.

7.º A cada uma das secções pode ser eventualmente agregado um ou mais vogais, sempre que seja conveniente a sua intervenção para o estudo e resolução dos assuntos sobre os quais as secções tenham de se pronunciar.

8.º A composição de cada secção será fixada por despacho do Ministro das Obras Públicas, sob proposta do presidente da Comissão, baseada tanto quanto possível na especialização dos assuntos em que é chamada a intervir.

9.º Quando o assunto submetido à apreciação da Comissão for da competência de duas ou mais secções, o parecer será emitido em reunião conjunta dessas secções.

10.º Das reuniões e deliberações das secções será lavrada acta.

11.º O Ministro das Obras Públicas poderá pedir pareceres individuais a qualquer vogal da Comissão quando o assunto a considerar seja do exclusivo interesse do organismo que representa.

12.º A apreciação e resolução de assuntos correntes para que não se torne necessário reunir a Comissão ou as suas secções serão confiadas a uma comissão executiva, constituída pelo presidente da Comissão, pelos presidentes das diferentes secções e pelo director do Gabinete do Plano.

Ministério das Obras Públicas, 11 de Abril de 1960. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/04/11/plain-271436.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1959-08-14 - Lei 2099 - Presidência da República

    Promulga as bases do plano director do desenvolvimento urbanístico da região de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-05-18 - DECLARAÇÃO DD12329 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a forma como foi publicada a Portaria n.º 17666, que aprova as normas para o funcionamento da Comissão do Plano Director da Região de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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