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Regulamento 850/2016, de 31 de Agosto

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Sumário

Regulamento do «Edifício do Mercado» da Freguesia de Ribamar

Texto do documento

Regulamento 850/2016

Regulamento do

«

Edifício Mercado

» da Freguesia de Ribamar

Preâmbulo O bem imóvel sito em Rua da Alegria - Ribamar, denominado por “Edifício do Mercado” integra o património imobiliário do domínio privado da Freguesia de Ribamar e encontrava-se submetido ao regime dos mercados municipais.

Desde a sua construção este edifício albergou o mercado da freguesia que, face a uma progressiva redução de procura, perdeu a maior parte dos vendedores que ali operavam e consequentemente os espaços do seu piso 1 encontram-se praticamente todos desocupados, apesar da Junta de Freguesia, do atual e dos anteriores executivos, ter experimentado diversas abordagens para travar ou mesmo reverter tal situação.

Face a esta realidade a Assembleia de Freguesia deliberou, por proposta da Junta de Freguesia, aprovar, na sua sessão de 23 de abril de 2015:

a) A alteração do atual estatuto do “Mercado da Freguesia de Ri-bamar”, para espaço com estatuto de atividades económicas diversas e submeter o imóvel ao regime de arrendamento para fins não habitacionais;

b) A criação de um regulamento próprio de arrendamento e de utilização dos espaços do edifício do “Mercado de Ribamar”, a submeter oportunamente pela Junta de Freguesia à apreciação e aprovação da Assembleia de Freguesia.

Com a alteração do estatuto do “Edifício do Mercado”, agora submetido ao regime do arrendamento, a Junta de Freguesia, em nome do princípio da transparência, decidiu regular os procedimentos dos contratos a celebrar, bem como salvaguardar os direitos de ocupação das lojas e dos espaços com concessões em vigor ao abrigo do anterior regime do mercado.

Com a sujeição deste imóvel ao regime de arrendamento mantém-se o objetivo em que se fundou a decisão de construção do mesmo, ou seja, o de dinamizar a economia local com especial relevo para as atividades económicas locais, prevendo-se para esse efeito a possibilidade de celebração de contratos por prazo não superior a trinta dias.

Com vista à concretização destes objetivos, nos termos do artigo 241.º da Constituição e ao abrigo das disposições das alíneas ii) e h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30/03 e 69/2015, de 16/07, a Junta de Freguesia da Freguesia de Ribamar, na sua reunião ordinária, de 16 de maio de 2016, deliberou aprovar um projeto de regulamento que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, se publicou através do Edital 7/2016, de 10 de maio, para consulta pública pelo período de 30 dias, não tendo sido apresentadas quaisquer alterações, reclamações ou sugestões.

Assim:

A Junta de Freguesia, na sua reunião ordinária de 14 de junho de 2016, deliberou por unanimidade, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais e para os efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo regime jurídico, submeter à apreciação e aprovação da Assembleia de Freguesia proposta de Regulamento do “Edifício do Mercado”.

A Assembleia de Freguesia, na sua reunião ordinária de 29 de junho de 2016, aprovou por unanimidade, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais e para os efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo regime jurídico, a proposta de Regulamento do “Edifício do Mercado”.

Assim sendo, e após as respetivas aprovações pelos órgãos competentes, passará o “Edifício do Mercado” a estar sujeito ao Regulamento com a redação integral seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define as regras dos procedimentos de arrendamento dos espaços, comerciais e de serviços, que integram o imóvel do domínio privado da Freguesia de Ribamar, sito em Rua da Alegria - Ribamar, denominado por “Edifício do Mercado”.

2 - Ao arrendamento das lojas e dos espaços do “Edifício do Mer-cado” aplica-se a lei civil, salvo o disposto no artigo 126.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto Lei 280/2007, de 07 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos procedimentos de arrendamento, das lojas e dos espaços, de comércio e serviços, do “Edifício do Mercado”.

Artigo 3.º

Organização e utilização

1 - O edifício “Mercado de Ribamar” é composto por dois pisos com utilização para comércio e serviços.

2 - Cada piso integra partes comuns, lojas e espaços autónomos para o exercício de atividades de comércio e de serviços.

3 - As lojas e os espaços a arrendar podem ser objeto de contratos a celebrar por prazo não superior a 30 dias.

Artigo 4.º

Partes comuns

São partes comuns:

a) As áreas de circulação;

b) Os espaços delimitados, fechados ou não, destinados a arrumos.

Artigo 5.º

Limpeza e segurança interior

1 - A limpeza e manutenção das condições higiossanitárias dos espaços arrendados são da exclusiva responsabilidade dos respetivos arrendatários.

2 - Os arrendatários devem dispor de recipientes diferenciados para o tipo de resíduos produzidos no locado.

3 - É expressamente proibido aos arrendatários o depósito ou o abandono de resíduos de qualquer natureza, fora dos locais destinados para o efeito.

4 - Salvo estipulação em contrário no contrato de arrendamento, a limpeza das áreas de circulação é assegurada pela Junta de Freguesia.

CAPÍTULO II

Do arrendamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Procedimentos

1 - O arrendamento celebrado por prazo superior a 30 dias é precedido de procedimento de avaliação e realizado preferencialmente por hasta pública ou por negociação.

2 - Os contratos a celebrar por prazo não superior a 30 dias são requeridos ao presidente da Junta de Freguesia, em pedido devidamente fundamentado com indicação do uso e do prazo pretendido.

3 - O valor da renda para os contratos celebrados por prazo não superior a 30 dias é igualmente calculada de acordo com o valor de mercado determinado nos termos do artigo seguinte.

4 - A duração máxima inicial dos contratos a celebrar é de 6 anos para as lojas, e de 3 anos para os restantes espaços.

Artigo 7.º

Avaliações

1 - Compete à Junta de Freguesia efetuar as avaliações. 2 - As avaliações visam determinar o valor de mercado das lojas e dos espaços a arrendar e podem ser efetuadas com base em prévio relatório de avaliação elaborado por outras entidades públicas ou por entidades privadas selecionadas pela Junta de Freguesia.

3 - O valor apurado em prévio relatório de avaliação carece de homologação do presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 8.º

Ajuste direto

1 - A Junta de Freguesia pode determinar o arrendamento por ajuste direto nas seguintes situações:

a) Quando o valor da renda anual seja inferior a € 3000,00 (três mil euros); por negociação;

b) Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento

c) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;

d) Quando o arrendatário pertença ao setor público administrativo ou ao setor empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;

e) Quando o arrendatário seja pessoa coletiva de utilidade pública e o espaço se destine direta e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado;

f) Quando o espaço a arrendar esteja ocupado ao abrigo de direito anterior e o arrendatário seja o próprio concessionário;

g) Por motivos de interesse público, devidamente fundamentado.

2 - A Junta de Freguesia fixa, com base na avaliação do espaço, a importância da respetiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito.

SECÇÃO II

Hasta pública

Artigo 9.º

Tramitação

1 - Compete ao presidente da Junta de Freguesia fixar o local, a data e a hora da realização da hasta pública e o valor da renda base de licitação, tendo em conta a avaliação do espaço.

2 - A hasta pública tem lugar presencialmente, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 10.º

Anúncio

1 - A hasta pública deve ser publicitada através da afixação de editais na sede da Freguesia, no “Edifício do Mercado” e, ainda, noutros locais que, em face das circunstâncias concretas, sejam considerados mais convenientes.

2 - Os anúncios públicos contêm os seguintes elementos:

a) A identificação do locado;

b) O valor da renda base de licitação;

c) Encargos e despesas devidos;

d) As modalidades de pagamento admitidas;

e) O local e a data limite para a apresentação de propostas;

f) O local, a data e a hora da praça;

g) A indicação de outros elementos considerados relevantes.

Artigo 11.º

Direção

A praça é dirigida por uma comissão de três elementos, presidida pelo presidente da Junta de Freguesia, sendo os restantes membros designados pela Junta de Freguesia.

Artigo 12.º Propostas

1 - As propostas a apresentar devem indicar um valor de renda para arrematação, superior à renda base de licitação.

2 - As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito fechado, identificando-se no exterior do mesmo o proponente e o espaço a que respeita, que, por sua vez, é encerrado num segundo sobrescrito dirigido ao presidente da comissão e endereçado ao serviço onde é realizada a praça.

3 - As propostas podem ser entregues pessoalmente ou enviadas por correio, sob registo. com a data da sua receção.

4 - As propostas apresentadas são listadas e ordenadas de acordo

Artigo 13.º

Praça

1 - A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevada ou, se não existirem propostas ou não existirem propostas válidas, a partir do valor da renda base de licitação anunciado.

2 - O valor dos lanços mínimos é fixado pela comissão em montante não inferior a 5 % do valor da renda base de licitação.

3 - A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.

4 - Terminada a licitação, se o proponente ou proponentes que apre-sentaram a proposta de valor mais elevado demonstrarem interesse, reabre-se a licitação entre aqueles, independentemente de terem participado na licitação, e o interessado que licitou em último lugar, com o valor dos lanços mínimos fixado pela comissão nos termos do n.º 2.

Artigo 14.º

Adjudicação

1 - Terminada a licitação nos termos do artigo anterior, a comissão adjudica provisoriamente o espaço a quem tenha oferecido o valor da renda mais elevado.

2 - O adjudicatário provisório deve, de imediato, efetuar o pagamento antecipado de montante igual ao valor da renda de 2 meses, ou de outro montante superior que haja sido fixado no anúncio público. 3 - No final da praça, é elaborado o respetivo auto de arrematação, que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório, se estiver presente.

4 - A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete à Junta de Freguesia, devendo dela ser notificado o interessado, no prazo de 30 dias a contar da adjudicação provisória.

Artigo 15.º

Não adjudicação

1 - Não há lugar à adjudicação, provisória ou definitiva, designadamente, quando se verifique erro relevante sobre a identificação ou a composição do espaço a arrendar, a prestação de falsas declarações, a falsificação de documentos ou o fundado indício de conluio entre os proponentes.

2 - No caso de o espaço já ter sido adjudicado definitivamente e se apurar que o adjudicatário prestou falsas declarações ou apresentou documentos falsificados, há lugar à anulação da adjudicação, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.

3 - Em caso de anulação da adjudicação ou de não adjudicação por causa imputável ao interessado, o espaço pode ser adjudicado ao interessado que tenha apresentado a proposta ou o lanço imediatamente inferior ao valor de arrematação, exceto em caso de conluio.

4 - Quando a Freguesia, sem causa justificativa, não proceda à adjudicação definitiva, pode o interessado eximir-se da obrigação do arrendamento, tendo direito ao reembolso das quantias entretanto pagas.

SECÇÃO III

Negociação

Artigo 16.º

Objeto

O valor da renda pode ser objeto de negociação, no procedimento por negociação, com publicação prévia de anúncio.

Artigo 17.º Tramitação O procedimento por negociação abrange:

a) A publicação de anúncios;

b) A entrega, a apreciação e a seleção de candidaturas;

c) A apresentação, a apreciação e a negociação de propostas;

d) A escolha do adjudicatário.

Artigo 18.º

Anúncio

Do anúncio do procedimento constam os seguintes elementos:

a) O critério de seleção das candidaturas;

b) O local e respetivo horário de funcionamento e a data e a hora limites para a receção das candidaturas e das propostas;

c) Os elementos que devem ser indicados nas propostas e os documentos que as instruem;

d) O modo de apresentação das propostas;

e) O local onde podem ser consultados o programa do procedimento e o caderno de encargos ou as condições e os custos do respetivo envio, quando houver lugar a tais documentos;

f) A data, a hora e o local do ato público de abertura das propostas;

g) O critério ou critérios da adjudicação, incluindo os fatores que nela intervêm, por ordem decrescente de importância;

h) O prazo durante o qual os concorrentes ficam vinculados a manter as suas propostas.

Artigo 19.º

Direção

O procedimento é dirigido por uma comissão de três elementos, presidida pelo presidente da Junta de Freguesia, sendo os restantes membros designados pela Junta de Freguesia.

Artigo 20.º

Candidaturas

1 - A admissão das candidaturas é efetuada pela comissão no dia útil imediato ao da data limite prevista no anúncio para a sua apresentação. 2 - Na apreciação e seleção das candidaturas, a comissão exclui os candidatos que não preencham os requisitos previstos no anúncio e admite os restantes.

3 - A comissão notifica todos os candidatos da sua decisão. 4 - O número de candidatos a admitir só excecionalmente deve ser inferior a três.

5 - Os candidatos admitidos são convidados a apresentar as respetivas propostas, nos termos do anúncio.

Artigo 21.º Abertura

1 - As propostas são abertas, pela comissão, em sessão privada, no dia útil imediato ao da data limite para a respetiva apresentação.

2 - A comissão exclui as propostas que não sejam recebidas no prazo fixado e notifica os respetivos concorrentes.

Artigo 22.º Negociação

1 - Os concorrentes cujas propostas tenham sido admitidas devem ser notificados, com uma antecedência mínima de cinco dias, da data, da hora e do local da sessão de negociação.

2 - As negociações decorrem no mesmo período e separadamente com cada um dos concorrentes, de forma a assegurar idênticas oportunidades de propor, aceitar e contrapor alterações às respetivas propostas. 3 - As condições apresentadas nas propostas são livremente negociáveis, não podendo resultar das negociações condições globalmente menos favoráveis para a Freguesia do que as inicialmente apresentadas. 4 - Das sessões de negociação são lavradas atas, das quais constam a identificação dos concorrentes e o resultado final das negociações. 5 - As atas devem ser assinadas pelos membros da comissão e pelos concorrentes.

Artigo 23.º Apreciação

1 - A comissão aprecia as propostas alteradas e as não alteradas nas sessões de negociação, bem como as entregues pelos concorrentes faltosos.

2 - Apreciado o mérito das propostas, a comissão elabora um relatório fundamentado que inclui a identificação das propostas excluídas e procede à classificação provisória dos concorrentes.

3 - O relatório final é também elaborado pela comissão, que, para efeitos da adjudicação e após audiência prévia escrita dos concorrentes, é submetido à Junta de Freguesia.

4 - A decisão sobre a adjudicação é notificada, no prazo de 10 dias, a todos os concorrentes.

Artigo 24.º

Regime subsidiário

1 - À não adjudicação e à anulação da adjudicação aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 15.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis subsidiariamente à negociação, com publicação prévia de anúncio, as disposições reguladoras do concurso público para a celebração de contratos de prestação de serviços ou fornecimento de bens móveis, os princípios gerais da contratação pública e o Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO IV Ajuste direto Artigo 25.º Tramitação Compete à Junta de Freguesia fixar o valor mínimo da renda, tendo em conta a avaliação do locado, e as modalidades de pagamento admitidas, podendo ser convidados a apresentar propostas vários interessados.

Artigo 26.º

Regime subsidiário

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é aplicável subsidiariamente ao ajuste direto o disposto na secção II do presente capítulo.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Concessões em vigor

1 - No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, as lojas e os espaços concessionadas ao abrigo de direito anterior devem ser objeto de contrato de arrendamento a celebrar com os atuais concessionários por ajuste direto.

2 - No fixação do valor mínimo da renda serão atendíveis os valores dos montantes pagos pelos concessionários no ato da concessão.

Artigo 28.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do “Mercado da Freguesia de Ribamar”

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação. 27 de julho de 2016. - O Presidente da Junta de Freguesia, Pedro Alexandre Rato.

209827531

FREGUESIA DE SALIR DE MATOS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2712763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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