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Aviso 10849/2016, de 31 de Agosto

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Sumário

Prorrogações de Licenças Sem Remuneração dos Assistentes Operacionais - Helena Maria Fonseca Sousa e António Santos da Costa

Texto do documento

Aviso 10849/2016

Para os devidos e legais efeitos, se faz público que, no exercício das competências delegadas em matéria de gestão de pessoal (previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º e n.º 2 do artigo 36.º da Lei 75/2013, de 12/09, conjugado com o n.º 3, do artigo 57.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação), por despacho do Sr. Presidente da Câmara e por despacho do Sr. VicePresidente da Câmara, datados respetivamente de 27/07/2016 e 11-08-2016, foram concedidas duas prorrogações de Licenças Sem Remuneração por mais onze meses, dos Assistentes Operacionais - Helena Maria Fonseca Sousa e António Santos da Costa, ambas com início em 12 de setembro 2016, nos termos do artigo 280.º do Anexo da Lei 35/2014, de 20 de junho.

12 de agosto de 2016. - O VicePresidente da Câmara, Joaquim

Manuel Patrício Ferreira.

309808359

MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-NOVO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2712744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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