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Decreto-lei 45595, de 4 de Março

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Sumário

Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contratos para o fornecimento, montagem e financiamento de determinadas instalações de telecomunicações incluídas no programa geral de remodelação do material e desenvolvimento das instalações da referida Administração-Geral.

Texto do documento

Decreto-Lei 45595
No programa geral de remodelação do material e desenvolvimento das instalações da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, aprovado pela base XI da Lei 1959, de 3 de Agosto de 1937, sucessivamente expandido em execução das leis que promulgaram as bases de organização do I e II Plano de Fomento, n.º 2058, de 29 de Dezembro de 1952, e n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958, figura, como importante parcela, a ampliação dos traçados telefónicos inter-urbanos e regionais, bem como da rede telegráfica.

Considerando o Governo oportuno acelerar a execução daquela parcela do programa dos CTT, de modo a melhor satisfazer as necessidades públicas em matéria de telecomunicações, resolve recorrer ao crédito externo ligado ao fornecimento das instalações correspondentes que a indústria nacional ainda não está em condições de produzir.

Esse crédito só agora pode concretizar-se, depois de diligências aturadas do próprio fornecedor, que é uma empresa produtora europeia com larga experiência em telecomunicações, em condições de prestar as necessárias garantias por preços de concorrência.

Nestes termos, visto o disposto na alínea a) da primeira parte da base IV da referida Lei 1959 e no artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica autorizada a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contratos com a empresa alemã Siemens & Halske AG, com sede em Munique, para o fornecimento e montagem das seguintes instalações de telecomunicações: cabos coaxiais, incluindo pares simétricos e carregados nos traçados Porto-Braga e Lisboa-Faro, sistemas de transmissão para o cabo coaxial Lisboa-Faro (equipamentos de linha e de estação) e para o terceiro par de tubos do cabo coaxial Lisboa-Porto (equipamento de linha), sistemas de transmissão de doze canais para cabos de pares simétricos em vários traçados interurbanos e regionais, equipamento telegráfico de comutação e de transmissão e teleimpressores para as redes telex e gentex, aparelhos de medição para telecomunicações e outros equipamentos de telecomunicações. O valor máximo do conjunto destes contratos será de 48 milhões de marcos (DM), acrescido de 15 por cento para atender a eventuais agravamentos de preço que venham a ocorrer na vigência desses contratos e segundo fórmulas neles prescritas.

§ 1.º 28 por cento do valor dos contratos referidos no corpo deste artigo serão pagos à Siemens & Halske AG por grupos de encomendas, do modo seguinte:

a) 1.ª prestação de 10 por cento no acto da confirmação da encomenda;
b) 2.ª prestação de 10 por cento contra cada entrega de material e apresentação das respectivas facturas ou contra a apresentação de facturas mensais, quando se trate de prestação de serviços;

c) 3.ª prestação de 4 por cento seis meses após as instalações estarem prontas a funcionar;

d) 4.ª prestação de 4 por cento doze meses após as instalações estarem prontas a funcionar.

§ 2.º O juro até 5 3/4 por cento ao ano sobre os restantes 72 por cento do valor dos contratos referidos no corpo deste artigo será pago semestralmente à Siemens & Halske AG desde a data da 2.ª prestação definida no § 1.º até à da 4.ª prestação.

Art. 2.º A importação do material a que se refere o artigo antecedente é isenta de direitos desde que o mesmo não possa ser produzido no País em boas condições de qualidade, de conformidade com o disposto no Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961.

§ único. Para o efeito do que dispõe o presente artigo, deverá a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, ao requerer ao Ministro das Finanças a isenção de direitos, fazer acompanhar o seu pedido de lista, em triplicado, do material a importar, suas características essenciais, preço e despesas acessórias, incluindo direitos de importação.

Art. 3.º Fica também autorizada a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contrato ou contratos de financiamento ligado aos fornecimentos e montagens previstos no artigo 1.º com o banco alemão Kreditanstalt für Wiederaufbau, de Francoforte, correspondentes aos restantes 72 por cento das importâncias referidas naquele artigo, que serão entregues pelo banco à Siemens & Halske AG na data da 4.ª prestação referida no § 1.º do artigo 1.º

§ 1.º As condições deste financiamento são as seguintes:
1.º Amortização em dezoito prestações semestrais, com início seis meses depois da 4.ª prestação definida no § 1.º do artigo 1.º;

2.º Juro até 5 3/4 por cento ao ano sobre o valor do financiamento em dívida no fim de cada semestre, desde a data, da mesma 4.ª prestação;

3.º Comissão até 1/4 por cento ao ano desde a data da concessão do crédito até ao início da sua utilização.

§ 2.º Se, por força das disposições dos respectivos contratos de empréstimo, o banco Kreditanstalt für Wiederaufbau não entregar à Siemens & Halske AG a totalidade ou parte dos 72 por cento referidos no corpo deste artigo, esses encargos serão pagos pela Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones directamente à Siemens & Halske AG, nas mesmas condições de financiamento previstas no § 1.º do presente artigo.

Art. 4.º O montante do crédito, isto é, 90 por cento da quantia referida no artigo 1.º, fica sujeito ao pagamento por uma só vez de comissão de seguro até 3 por cento. Este pagamento é feito à Siemens & Halske AG por grupos de encomendas.

Art. 5.º As operações de crédito previstas neste decreto-lei ficam isentas de todas as contribuições e impostos, excluindo o imposto do selo.

Art. 6.º A liquidação dos encargos resultantes dos contratos referidos nos artigos 1.º e 3.º poderá repartir-se pelos anos económicos de 1964 a 1980, não podendo despender-se em 1964 mais de 2000000 DM, de 1965 a 1970 mais de 3000000 DM em cada ano, de 1971 a 1976 mais de 3500000 DM em cada ano, de 1977 a 1979 mais de 2000000 DM em cada ano, em 1980 mais de 1000000 DM. Desde 1965 a 1980 àqueles limites acresce o saldo que se apurar no ano anterior. Estas quantias são sempre acrescidas dos agravamentos eventuais, juros e comissões referidos nos artigos 1.º, 3.º e 4.º

Art. 7.º É autorizado o Ministro das Finanças a dar o aval do Estado aos encargos previstos neste decreto-lei, garantindo o seu integral pagamento na data dos vencimentos.

§ único. A prestação do aval será efectuada, mediante prévio despacho de autorização do Ministro das Finanças, pelo director-geral da Fazenda Pública, o qual poderá, para o efeito, outorgar nos respectivos contratos ou emitir declarações autenticadas com o selo branco da mesma Direcção-Geral.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-08-03 - Lei 1959 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    Promulga as bases para a reorganização dos serviços dos correios, telégrafos e telefones.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-14 - Decreto-Lei 43962 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece novas orientações quanto a isenções ou reduções de direitos de importação no território português do continente e das ilhas. Torna obrigatório para os serviços do Estado corpos e corporações administrativas e organismos de coordenação económica e corporativos, a utilização de determinadas vias para transporte de mercadorias em remessas de peso superior a 1000 kg. Cria a Comissão de Coordenação dos Trnsportes Industriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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