Decreto-Lei 42870
Pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 42536, de 28 de Setembro de 1959, foram revogadas, a partir de 1 de Janeiro do corrente ano, as disposições legais que atribuíam à administração distrital ou provincial encargos respeitantes a serviços do Estado.
Nessa conformidade, inscreveram-se no Orçamento Geral do Estado para 1960 as verbas necessárias em ordem à satisfação dos encargos que transitam para o Tesouro.
Importa, porém, manter a validade dos contratos de arrendamento celebrados pelas extintas juntas de província para a instalação de serviços do Estado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os contratos de arrendamento celebrados pela administração distrital ou provincial para instalação de serviços do Estado consideram-se válidos a partir de 1 de Janeiro de 1960, enquanto o imóvel permanecer ocupado pelo mesmo serviço.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior não prejudica a aplicação das disposições da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, relativas a actualização de rendas.
Art. 3.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Março de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.