Decreto-Lei 42868
O Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, fixou a actual orgânica da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Apesar de se tratar de diploma recente verifica-se que já não satisfaz as exigências actuais, determinadas pelo constante desenvolvimento operado nos domínios do trânsito e dos transportes em automóveis. Acresce que as disposições constantes do Código da Estrada trouxeram àquela Direcção-Geral novos e consideráveis encargos, além dos problemas que surgem cada dia e carecem de urgente solução.
Torna-se, por isso, necessário reformar essa orgânica, dotando os serviços com a estrutura e os meios indispensáveis para o cabal desempenho da sua missão. Na impossibilidade, porém, de se efectuar em curto prazo uma tal reforma, forçosamente precedida de profundo e demorado estudo, impõe-se adoptar desde já algumas providências que permitam melhorar a eficiência dos serviços.
A dispersão de tarefas e a complexidade de atribuições da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, o numeroso expediente a seu cargo, a especialidade e o aspecto técnico que hoje revestem os problemas do trânsito impõem a criação de uma nova direcção de serviços.
Paralelamente os inúmeros assuntos que surgem, constituindo motivo de graves preocupações para o Governo e para o público, criam problemas de toda a ordem que não é possível resolver sem a colaboração de funcionários habilitados ao estudo das matérias de natureza jurídica - como são os regimes de concessão, as infracções ao Código da Estrada e a elaboração dos respectivos processos, os pareceres e articulados judiciais, etc., e bem assim a própria orgânica da Direcção-Geral -, o que tudo amplamente justifica a criação de lugares de assessores jurídicos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada na Direcção-Geral de Transportes Terrestres a Direcção dos Serviços Administrativos, que compreenderá as actuais Repartição de Pessoal, Expediente e Contabilidade e Repartição de Transgressões e Acidentes, às quais se referem as alíneas A) e B) do artigo 2.º do Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1951.
Art. 2.º São criados na Direcção-Geral de Transportes Terrestres dois lugares de assessor jurídico, devendo o seu provimento recair em indivíduos licenciados em Direito, de reconhecida competência, por escolha do Ministro das Comunicações, sob proposta do director-geral de Transportes Terrestres.
§ único. Estas nomeações poderão tornar-se definitivas depois de um ano de bom e efectivo serviço.
Art. 3.º O provimento do lugar de director dos Serviços Administrativos, que poderá tornar-se definitivo depois de um ano de bom e efectivo serviço, será feito por escolha do Ministro das Comunicações entre chefes de repartição e engenheiros de 1.ª classe dos quadros da Direcção-Geral, ou entre indivíduos estranhos aos quadros, de reconhecida competência e habilitados com um curso superior adequado.
§ único (transitório). Exceptua-se do disposto neste artigo o primeiro provimento do lugar, que recairá no director de serviços referido no artigo 31.º do Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, o qual se considerará provido definitivamente, independentemente de qualquer outra exigência ou formalidade legal, após a entrada em vigor do presente diploma.
Art. 4.º O director-geral de Transportes Terrestres poderá delegar nos directores de serviços as atribuições que digam respeito ao despacho corrente respectivo; anàlogamente, os directores de serviços e os chefes de repartição poderão delegar em funcionários da sua dependência o despacho dos assuntos correntes dos seus serviços, mediante prévia autorização do director-geral.
Art. 5.º É alterado o quadro do pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 38247, acrescentando-se-lhe um lugar de director de serviços, na categoria de pessoal superior e com o vencimento definido pela letra D do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, e dois de assessor jurídico, na categoria de pessoal administrativo e com o vencimento da letra H do mesmo preceito.
Art. 6.º Os encargos a que derem lugar, no corrente ano, as remunerações do director de serviços continuarão a ser suportados pela dotação inscrita no capítulo 3.º do orçamento do Ministério das Comunicações, para pessoal além dos quadros, sendo os encargos resultantes das remunerações dos assessores jurídicos satisfeitos pelas disponibilidades que se verificarem nas dotações do mesmo orçamento destinadas a pessoal dos quadros aprovados por lei, convenientemente reforçadas se vierem a mostrar-se insuficientes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Março de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.