O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz deliberou, em 25 de Fevereiro de 2010, as seguintes nomeações de Juízes de Paz por um triénio, nos termos do artigo 25.º, n.º 1 da Lei 78/2001, de 13.07:
Deliberação n.ª 8/2010 - Dr. Dionísio dos Santos Campos, Juiz de Paz do Julgado de Paz de Coimbra, nomeado, conforme requereu, Juiz de Paz durante um triénio a começar ao finalizar o que, actualmente, cumpre, considerando, designadamente, a deliberação deste Conselho consequente à avaliação que lhe foi feita, a análise dos relatórios mensais e a ponderação global que se faz da sua dedicação ao exercício da função, nos termos do artigo 25.º da Lei 78/2001, de 13.07.
Sem necessidade de nova posse, visto que continua no Julgado de Paz onde se encontra.
Deliberação n.ª 9/2010 - Dr.ª Filomena Maria Veiga de Matos Costa, Juíza de Paz do Julgado de Paz de Miranda do Corvo, nomeada, conforme requereu, Juíza de Paz durante um triénio a começar ao finalizar o que, actualmente, cumpre, considerando, designadamente, a deliberação deste Conselho consequente à avaliação que lhe foi feita, a análise dos relatórios mensais e a ponderação global que se faz da sua dedicação ao exercício da função, nos termos do artigo 25.º da Lei 78/2001, de 13.07.
Sem necessidade de nova posse, visto que continua no Julgado de Paz onde se encontra.
Deliberação n.ª 10/2010 - Dr.ª Paula Cristina de Freitas Casimiro Barbosa, Juíza de Paz do Julgado de Paz do Porto, nomeada, conforme requereu, Juíza de Paz durante um triénio a começar ao finalizar o que, actualmente, cumpre, considerando, designadamente, a deliberação deste Conselho consequente à avaliação que lhe foi feita, a análise dos relatórios mensais e a ponderação global que se faz da sua dedicação ao exercício da função, nos termos do artigo 25.º da Lei 78/2001, de 13.07.
Sem necessidade de nova posse, visto que continua no Julgado de Paz onde se encontra.
Deliberação n.ª 11/2010 - Dr.ª Maria Gabriela Gonçalves Cunha, Juíza de Paz do Julgado de Paz de Sintra, nomeada, conforme requereu, Juíza de Paz durante um triénio a começar ao finalizar o que, actualmente, cumpre, considerando, designadamente, os elementos colhidos em averiguação que foi especialmente realizada, a análise dos relatórios mensais e a ponderação global que se faz da sua dedicação ao exercício da função, nos termos do artigo 25.º da Lei 78/2001, de 13.07.
Sem necessidade de nova posse, visto que continua no Julgado de Paz onde se encontra.
A publicar no Diário da República (2.ª série).
Lisboa, 01 de Março de 2010 - O Presidente, J. O. Cardona Ferreira, Juiz
Conselheiro.
202987592