Considerando, porém, que, a partir da entrada dos primeiros doentes, é indispensável à comissão manter um contacto directo e permanente com a Colónia Agrícola;
Considerando que o cumprimento dessa tarefa, sobretudo em consequência da distância a que o estabelecimento se encontra de Coimbra, só é possível desde que um dos membros da comissão trabalhe em regime de tempo total;
Considerando que já começaram a ser admitidos doentes;
E considerando, por último, que medida semelhante foi posta em prática, com bons resultados, na instalação do Hospital de S. João, no Porto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, que à Portaria 17394, de 15 de Outubro de 1959, seja aditada a seguinte Nota. - Quando começar a admissão dos doentes na Colónia, um dos vogais passará a ser designado por administrador-delegado e receberá o vencimento correspondente à letra G do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 29 de Fevereiro de 1960. - Pelo Ministro das Finanças, Francisco João da Costa Farelo, Subsecretário de Estado do Tesouro. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.