Decreto 45572
Necessita a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones de adjudicar o fornecimento e montagem de equipamentos de telefonia múltipla para os cabos coaxial Lisboa-Porto e hertziano Porto-Vila Real-Nogueira.
Como o encargo se reparte por mais de um ano económico, há que dar cumprimento ao disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar contrato com a firma Sociedade Ericsson de Portugal, Lda., para o fornecimento e montagem de equipamentos de telefonia múltipla por correntes de transporte e respectivos equipamentos acessórios para os cabos coaxial Lisboa-Porto e hertziano Porto-Vila Real-Nogueira, pela importância de 52000000$00. Esta importância está sujeita a ajustamentos provenientes de eventual variação das cotações das matérias-primas e salários, conforme as fórmulas de correcção constantes do contrato.
Art. 2.º A liquidação deste encargo deverá repartir-se pelos anos económicos de 1964 a 1977, despendendo-se em cada ano os valores máximos seguintes, acrescidos do que se apurar como saldo dos anos anteriores:
1964 ... 4000000$00
1965 ... 10900000$00
1966 ... 6100000$00
1967 ... 6600000$00
1968 ... 6400000$00
1969 ... 6400000$00
1970 ... 6100000$00
1971 ... 1200000$00
1972 ... 1500000$00
1973 ... 1000000$00
1974 ... 760000$00
1975 ... 540000$00
1976 ... 340000$00
1977 ... 160000$00
Estas importâncias serão acrescidas das correspondentes aos agravamentos do custo resultantes da aplicação das fórmulas de correcção referidas no artigo 1.º
Art. 3.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá, em qualquer altura da execução do contrato e desde que para tal tenha as necessárias possibilidades, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações em dívida, ficando, assim, sem efeito os limites indicados no artigo anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Fevereiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.