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Decreto 45895, de 28 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contrato para o fornecimento e montagem do material radioeléctrico da ligação hertziana Porto-Vila Real-Bragança.

Texto do documento

Decreto 45895

Carece a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones de adquirir o material correspondente à parte radioeléctrica do sistema da ligação, por cabos hertzianos, Porto-Vila Real-Bragança, aquisição esta complementar da autorizada pelo Decreto 45572, de 22 de Fevereiro de 1964.

Concluídas as formalidades conducentes à adjudicação, verifica-se que o encargo se reparte por mais de um ano económico, pelo que há que dar cumprimento ao que dispõe o artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar com a firma Sociedade Comercial Romar, Lda., o contrato para o fornecimento e montagem do material radioeléctrico da ligação hertziana Porto-Vila Real-Bragança, pela importância de 16292445$00, a qual será onerada com os encargos de capital provenientes do seu pagamento escalonado e a eventualmente resultante de variações do câmbio do dólar USA.

Art. 2.º O pagamento será efectuado em doze prestações, não podendo a Administração-Geral despender em cada ano económico mais do que as importâncias a seguir indicadas, que incluem os encargos de capital referidos na segunda parte do artigo anterior:

Em 1964 ... 1629244$50 Em 1965 ... 1629244$50 Em 1966 ... 3210426$30 Em 1967 ... 3083345$20 Em 1968 ... 2956264$10 Em 1969 ... 2827183$10 Em 1970 ... 2702102$00 Art. 3.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá, em qualquer altura da execução do contrato e desde que para tal tenha as necessárias possibilidades financeiras, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento das prestações em dívida, ficando, assim, sem efeito os limites indicados no artigo anterior, com desconto dos correspondentes encargos de capital referidos no artigo 1.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Agosto de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/08/28/plain-258779.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-22 - Decreto 45572 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contrato para o fornecimento e montagem de equipamentos de telefonia múltipla por correntes de transporte e respectivos equipamentos acessórios para os cabos coaxial Lisboa-Porto e hertziano Porto-Vila Real-Nogueira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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