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Despacho 10713/2016, de 29 de Agosto

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Sumário

Concede ao guarda prisional na situação de aposentado, Carlos Alberto de Carvalho Paiva, a compensação especial prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho (regime de compensação por invalidez permanente ou morte), por acidente em serviço ocorrido a 20 de outubro de 2006

Texto do documento

Despacho 10713/2016

O Decreto Lei 113/2005, de 13 de julho, veio estabelecer um novo regime de compensação por invalidez permanente ou por morte, diretamente decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança.

No dia 20 de outubro de 2006, o guarda prisional Carlos Alberto de Carvalho Paiva, que à data exercia funções no Estabelecimento Prisional de Coimbra, foi vítima de acidente em serviço.

Com vista a apurar os factos constitutivos do direito à compensação, foi determinada a instauração do inquérito a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Lei 113/2005, de 13 de julho, que correu termos na então DireçãoGeral dos Serviços Prisionais, resultando do relatório o seguinte:

a) O acidente ocorreu no dia 20 de outubro de 2006, cerca das 19h00, quando o guarda prisional se encontrava no desempenho das suas funções na torre n.º 2 do Estabelecimento Prisional de Coimbra;

b) O acidente deu-se no local e tempo de serviço, verificando-se o nexo de causalidade entre o risco inerente ao exercício da função de guarda prisional, o acidente sofrido e a invalidez permanente do sinistrado;

c) O acidente foi qualificado como ocorrido em serviço, por despacho de 6 de março de 2008, da então DiretoraGeral dos Serviços Prisionais;

d) Ao guarda prisional sinistrado foi atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções com a desvalorização de 57,3 % e uma capacidade residual de 42,7 % para o exercício de outra função compatível, conforme parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, homologado por despacho da Direção de 3 de dezembro de 2012;

e) O valor da compensação por invalidez permanente a atribuir ao beneficiário é de € 58.025,47 (cinquenta e oito mil, vinte e cinco euros e quarenta e sete cêntimos);

f) O beneficiário é o próprio guarda prisional na situação de apo-sentado, Carlos Alberto de Carvalho Paiva (artigo 1.º do Decreto Lei 113/2005, de 13 de julho).

O relatório do inquérito foi homologado a 23 de maio de 2013, por despacho do Senhor DiretorGeral de Reinserção e Serviços Prisionais, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Lei 113/2005, de 13 de julho.

Estão, deste modo, observados todos os requisitos legais para a atribuição da compensação especial por invalidez, prevista no artigo 1.º daquele diploma legal.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Lei 113/2005, de 13 de julho, e das competências delegadas no Despacho 977/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 20 de janeiro, determina-se:

1 - Seja concedida ao guarda prisional na situação de aposentado, Carlos Alberto de Carvalho Paiva, a compensação especial prevista no artigo 1.º do Decreto Lei 113/2005, de 13 de julho, por acidente em serviço ocorrido a 20 de outubro de 2006.

2 - O valor da compensação conferida no número anterior, calculado nos termos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º do mesmo diploma legal, é de €58.025,47 (cinquenta e oito mil, vinte e cinco euros e quarenta e sete cêntimos).

18 de agosto de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 27 de maio de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro.

209820338

FINANÇAS E ECONOMIA

Gabinetes do Ministro da Economia e do Secretário de Estado do Orçamento

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2709643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-13 - Decreto-Lei 113/2005 - Ministério da Administração Interna

    Cria um regime de compensação por invalidez permanente ou morte aplicável aos membros da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Corpo da Guarda Prisional e Corpo da Guarda Florestal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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