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Despacho 4130/2010, de 9 de Março

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Sumário

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina que não devem ser aceites novos pedidos de emissão ou renovação de cartão de contribuinte relativamente a pessoas abrangidas pelo regime do cartão de cidadão.

Texto do documento

Despacho 4130/2010

O Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro, instituiu o regime do número fiscal de contribuinte, estabelecendo que para cada contribuinte deve ser emitido um cartão próprio que comprova, para os devidos efeitos, a sua inscrição. Esse regime foi sendo sucessivamente alterado, mantendo-se sempre a obrigação de emissão de um documento que ateste a regular inscrição do contribuinte e o identifique com o respectivo número fiscal. O modelo de cartão de contribuinte de pessoa singular actualmente em vigor foi aprovado pela Portaria 377/2003, de 10 de Maio, encontrando-se a sua emissão e renovação sujeita à tabela dos emolumentos da Direcção-Geral dos Impostos constante do Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro.

Foi entretanto criado o cartão de cidadão pela Lei 7/2007, de 5 de Fevereiro, o qual engloba, nos termos do artigo 2.º desse diploma, o número de contribuinte. Nos termos dos artigos 4.º, 16.º e 62.º dessa mesma lei, o cartão de cidadão constitui título suficiente para a identificação fiscal do cidadão, razão pela qual substitui plenamente o cartão de contribuinte nessa mesma função.

Tal não significa que à administração fiscal são subtraídas todas as suas competências neste domínio; pelo contrário, conforme resulta do artigo 16.º da Lei 7/2007, a atribuição do número de identificação fiscal de cada contribuinte continua a poder ser requerida também junto dos serviços de finanças e, em qualquer dos casos, a ser processada nos termos do regime do número fiscal de contribuinte.

Simplesmente, com a entrada em vigor da Lei 7/2007, de 5 de Fevereiro, deixa de haver lugar à emissão de cartão de contribuinte, que pressupõe a prévia atribuição do número de identificação fiscal, sempre que o contribuinte se encontre abrangido pelo regime de emissão de cartão de cidadão.

Tendo tomado conhecimento que se encontram pendentes vários pedidos de emissão e renovação de cartões de contribuinte, relativamente aos quais já foram cobrados os respectivos emolumentos, respeitantes a cidadãos que estão abrangidos pelo regime do cartão de cidadão, determino o seguinte:

1 - Não devem ser aceites novos pedidos de emissão ou renovação de cartão de contribuinte relativamente a pessoas abrangidas pelo regime do cartão de cidadão, devendo os respectivos requerentes ser reencaminhados para os serviços competentes para efeitos de emissão de cartão de cidadão.

2 - Os pedidos pendentes de emissão e renovação de cartões de contribuinte não devem dar origem à emissão de novos cartões de contribuinte sempre que respeitem a pessoas abrangidas pelo regime do cartão de cidadão, devendo os respectivos requerentes ser reencaminhados para os serviços competentes para efeitos de emissão de cartão de cidadão.

3 - Os emolumentos cobrados e pagos relativos aos pedidos referidos no número anterior devem ser objecto de reembolso sempre que tal seja expressamente requerido junto dos serviços de finanças.

17 de Fevereiro de 2010. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Sérgio Trigo Tavares Vasques

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/09/plain-270947.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-30 - Decreto-Lei 463/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Institui o número fiscal de contribuinte, tanto para as pessoas singulares como para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, dispondo sobre a inscrição, atribuição e utilização do referido número. O número fiscal das pessoas singulares é-lhes atribuído pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, enquanto o das pessoas colectivas e entidades equiparadas corresponde ao que lhes for atribuído pelo Gabinete do Registo Nacional, no respectivo ficheiro central, nos termos dos Decretos-Leis 555/73, de (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-02-11 - Decreto-Lei 29/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento das Custas dos Processos Tributários e a tabela dos emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

  • Tem documento Em vigor 2003-05-10 - Portaria 377/2003 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Aprova os modelos do cartão de contribuinte de pessoa singular e de pessoa colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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