Foi entretanto criado o cartão de cidadão pela Lei 7/2007, de 5 de Fevereiro, o qual engloba, nos termos do artigo 2.º desse diploma, o número de contribuinte. Nos termos dos artigos 4.º, 16.º e 62.º dessa mesma lei, o cartão de cidadão constitui título suficiente para a identificação fiscal do cidadão, razão pela qual substitui plenamente o cartão de contribuinte nessa mesma função.
Tal não significa que à administração fiscal são subtraídas todas as suas competências neste domínio; pelo contrário, conforme resulta do artigo 16.º da Lei 7/2007, a atribuição do número de identificação fiscal de cada contribuinte continua a poder ser requerida também junto dos serviços de finanças e, em qualquer dos casos, a ser processada nos termos do regime do número fiscal de contribuinte.
Simplesmente, com a entrada em vigor da Lei 7/2007, de 5 de Fevereiro, deixa de haver lugar à emissão de cartão de contribuinte, que pressupõe a prévia atribuição do número de identificação fiscal, sempre que o contribuinte se encontre abrangido pelo regime de emissão de cartão de cidadão.
Tendo tomado conhecimento que se encontram pendentes vários pedidos de emissão e renovação de cartões de contribuinte, relativamente aos quais já foram cobrados os respectivos emolumentos, respeitantes a cidadãos que estão abrangidos pelo regime do cartão de cidadão, determino o seguinte:
1 - Não devem ser aceites novos pedidos de emissão ou renovação de cartão de contribuinte relativamente a pessoas abrangidas pelo regime do cartão de cidadão, devendo os respectivos requerentes ser reencaminhados para os serviços competentes para efeitos de emissão de cartão de cidadão.
2 - Os pedidos pendentes de emissão e renovação de cartões de contribuinte não devem dar origem à emissão de novos cartões de contribuinte sempre que respeitem a pessoas abrangidas pelo regime do cartão de cidadão, devendo os respectivos requerentes ser reencaminhados para os serviços competentes para efeitos de emissão de cartão de cidadão.
3 - Os emolumentos cobrados e pagos relativos aos pedidos referidos no número anterior devem ser objecto de reembolso sempre que tal seja expressamente requerido junto dos serviços de finanças.
17 de Fevereiro de 2010. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Sérgio Trigo Tavares Vasques