Portaria 1097/90
de 31 de Outubro
Pela Portaria 682/89, de 12 de Agosto, foi concedida à Associação de Caçadores e Pescadores de São Miguel uma zona de caça associativa, com uma área de 1169,8250 ha, situada no concelho de Sousel.
A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade contígua, com uma área de 41,3750 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdades da Retorta, Marateca, Bordalos, Marranoto Sul, Marranoto Norte e Azinheirinha», situadas na freguesia de Casa Branca, concelho de Sousel, com uma área de 1169,8250 ha, e «Capador Imperfeito», situada na freguesia de Pavia, concelho de Mora, com uma área de 41,3750 ha, perfazendo uma área de 1211,20 ha.
2.º Nesta área, até ao dia 12 de Agosto de 1995, é concedida à Associação de Caçadores e Pescadores de São Miguel (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.192.87) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 123 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros da Associação de Caçadores e Pescadores de São Miguel, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores e Pescadores de São Miguel, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria 682/89, de 12 de Agosto.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 16 de Outubro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)