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Portaria 1097/90, de 31 de Outubro

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas "Herdades da Retorta, Marateca", Bordalos, Marranoto Sul, Marranoto Norte e Azinheirinha", situadas na freguesia de Casa Branca, concelho de Sousel, e "Capados Imperfeito", situada na freguesia de Pavia, concelho de Mora e concessiona, até 12 de Agosto de 1995, uma zona de caça associativa (processo nº 123-DGF).

Texto do documento

Portaria 1097/90
de 31 de Outubro
Pela Portaria 682/89, de 12 de Agosto, foi concedida à Associação de Caçadores e Pescadores de São Miguel uma zona de caça associativa, com uma área de 1169,8250 ha, situada no concelho de Sousel.

A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade contígua, com uma área de 41,3750 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdades da Retorta, Marateca, Bordalos, Marranoto Sul, Marranoto Norte e Azinheirinha», situadas na freguesia de Casa Branca, concelho de Sousel, com uma área de 1169,8250 ha, e «Capador Imperfeito», situada na freguesia de Pavia, concelho de Mora, com uma área de 41,3750 ha, perfazendo uma área de 1211,20 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 12 de Agosto de 1995, é concedida à Associação de Caçadores e Pescadores de São Miguel (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.192.87) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 123 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros da Associação de Caçadores e Pescadores de São Miguel, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores e Pescadores de São Miguel, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria 682/89, de 12 de Agosto.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 16 de Outubro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-12 - Portaria 682/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas "Herdade da Retorta", "Marateca", "Bordalos", "Marranoto Sul", "Marranoto Norte" e "Azinheirinha", situadas na freguesia de Casa Branca, concelho de Sousel e concessiona, por um período de seis anos, uma zona de caça associativa (processo nº 123-DGF).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-29 - Portaria 1056/95 - Ministério da Agricultura

    Renova, por um período de seis anos, a zona de caça associativa da Herdade da Retorta e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Casa Branca e Pavia, municípios de Sousel e Mora (processo nº 123-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1998-09-12 - Portaria 746/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zoa de caça associativa criada pela Portaria nº 1097/90, de 31 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na freguesia da Casa Branca, município de Sousel.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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