Decreto Legislativo Regional 17/91/M
Relevância do tempo de serviço prestado ao abrigo de contrato de trabalho para efeitos de ingresso nas carreiras técnica superior, técnica e de pessoal operário.
A Administração Pública fez a opção, a nível de recursos humanos, pelo regime de carreiras atenta às virtudes essenciais desse regime: motivação pela valorização e entrega à causa pública. O regime de carreiras é, por isso, uma das pedras basilares do sistema.
Em consonância, os diplomas legais enformadores do regime e estatuto das carreiras da função pública, consagram, por vezes, mecanismos selectivos de entrada nos quadros da função pública consubstanciados em períodos probatórios que precedem o ingresso em tais quadros.
No entanto, em contradição, nos últimos anos e na esmagadora maioria dos casos, a entrada nos quadros da função pública era precedida pela celebração de contratos de trabalho, que duraram, na maioria das vezes, largos anos (v. g. tarefa; termo certo), o que foi não só permitido mas até fomentado pelo quadro legislativo anterior ao Decreto Regulamentar Regional 2/90/M, de 2 de Março, que aplicou a esta Região o Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, imbuído do nítido propósito de restringir e disciplinar a frequência e duração dos contratos de trabalho até aí profusamente celebrados.
Entre o início da vigência do Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional 2/90/M, de 2 de Março, encerrou-se um período de transição, caracterizado, por um lado, pelo condicionamento do ingresso a um período probatório e, por outro, porque entretanto continuava em vigor o «caos» legislativo fomentador da celebração dos contratos de trabalho pelo recurso indiscriminado a esta forma de vinculação.
Da realidade expressa decorre que, ao pretenderem ingressar nos quadros de pessoal e nas carreiras em que já vinham exercendo funções ao abrigo de contrato de trabalho, os indivíduos em tal situação vêem regredir a sua situação concreta, porque se exige a permanência, durante um período mínimo de tempo, na categoria de estagiário da carreira técnica e técnica superior ou de aprendiz, ajudante e praticante das carreiras de pessoal operário.
Por um lado, tal situação é injusta e desmotivadora, o que claramente entra em contradição com os fundamentos do sistema que, como já vimos, se baseia na motivação pela perspectiva de evolução.
Por outro, coloca problemas práticos com consequências gravosas, já que tais indivíduos colocados nessa situação optam preferencialmente por outros mercados de trabalho onde, em vez de regredirem, possam ver reconhecidos a sua experiência e saber acumulados.
Acresce ainda que os fundamentos substanciais que ditaram a consagração legal das referidas categorias são, de facto, perfeitamente alcançados pelo exercício efectivo do conteúdo funcional característico das carreiras em que pretendem ingressar, independentemente do vínculo a que subordinaram tal exercício, tanto mais que tais situações duram, na quase totalidade dos casos, por períodos superiores ao mínimo exigido para a permanência em tal categoria probatória.
A nível regional, tal situação assumia algumas especificidades que a tornaram ainda mais aguda. De facto, a administração regional, carente de quadros e debatida com a necessidade urgente de os preencher, teve de recorrer ao expediente mais rápido de satisfazer as suas necessidades de recursos humanos: o contrato de trabalho. Daí resultou uma administração jovem que, por ser, não foi «contemplada» com o contrato administrativo de provimento e posterior entrada directa nos quadros de pessoal, sem sujeição a regime probatório, nos termos do regime de transição previsto no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à Região pelo já referido Decreto Regulamentar Regional 2/90/M, de 2 de Março.
É esse elemento humano, jovem mas já experiente, sujeito de diferentes vicissitudes legislativas, nem sempre coerentes e justas, e de práticas administrativas desenquadradas do quadro legal mas adequadas à realidade regional, que por este diploma se visa proteger, reconhecendo não só a sua dedicação mas também o facto de a Administração que temos ser, em muito, obra sua.
Atendendo-se ainda ao facto de, no tocante às carreiras técnica superior e técnica, já ter sido relevado, a nível regional, o tempo de serviço em regime de contrato a prazo prestado antes da publicação do Decreto Legislativo Regional 4/89/M, que, ao aplicar à administração regional a reestruturação decorrente do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, condicionou o respectivo ingresso a um período probatório de estágio, até então não previsto nem exigido.
Saliente-se ainda o facto de o presente diploma disciplinar apenas a contagem de tempo para efeitos de sujeição ao período probatório exigido, sem bulir com o esquema legal de entrada nos quadros, nomeadamente com a exigência de concurso e aprovação pelo júri, nos termos da legislação em vigor.
Por outro lado, faz-se reportar a entrada nos quadros à data em que se considere cumprido, nos termos propostos, o período de permanência na categoria de estagiário. Se assim não fosse, e atendendo ao seu âmbito temporal de aplicação, ao tempo decorrido e à morosidade própria do presente processo legislativo, o diploma perderia qualquer efeito útil porque entretanto o pessoal abrangido já teria cumprido quase todo o período probatório formal, necessariamente iniciado.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O disposto no presente diploma aplica-se:
a) A todos os serviços ou organismos da administração regional autónoma da Madeira;
b) Aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Art. 2.º São abrangidos pelo disposto no presente diploma a carreira técnica superior e a carreira técnica e as carreiras de pessoal operário.
Art. 3.º Para efeitos de ingresso nas carreiras referidas no artigo 2.º, e desde que haja correspondência de funções, será relevado na categoria de estagiário, aprendiz, ajudante e praticante o tempo de serviço efectivamente prestado ao abrigo de contrato, relativamente ao pessoal contratado durante o período compreendido entre a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional 2/90/M, de 2 de Março.
Art. 4.º O disposto no artigo anterior abrange apenas a contagem do período de tempo legalmente exigido para a permanência nas categorias referidas, mantendo-se e observando-se em tudo o resto o legalmente disposto.
Art. 5.º O disposto no presente diploma não se aplica aos indivíduos que, à data de entrada em vigor do mesmo, já tenham sido nomeados nas categorias de ingresso das carreiras referidas no artigo 2.º
Art. 6.º O ingresso nos quadros reportar-se-á à data em que se considere cumprido, nos termos do artigo 3.º, o período de permanência na categoria de estagiário, aprendiz, ajudante e praticante.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 30 de Abril de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, António Gil Inácio da Silva.
Assinado em 24 de Maio de 1991.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.