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Despacho 4036/2010, de 5 de Março

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Sumário

Estabalece um protocolo de colaboração entre as actividades de ensino e investigação e a actividade clínica, celebrado pela Universidade de Coimbra e os Hospitais da Universidade de Coimbra.

Texto do documento

Despacho 4036/2010

O Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto, estabelece o regime jurídico dos hospitais com ensino pré-graduado e de investigação científica, definindo, designadamente, os modelos de interligação entre o exercício clínico e as actividades de formação e de investigação no domínio do ensino dos profissionais de saúde.

Procurando articular as actividades de ensino ou de investigação e a actividade clínica desenvolvida nos estabelecimentos ou serviços de saúde e unidades constantes no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto, o legislador admitiu a possibilidade de celebração de protocolos de colaboração entre aqueles e as universidades onde se ministre o curso de licenciatura em Medicina.

Assim, em 28 de Julho de 2006, a Universidade de Coimbra e os Hospitais da Universidade de Coimbra celebraram um protocolo de colaboração entre as actividades de ensino e investigação e a actividade clínica, homologado pelo despacho 19799/2006 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 188, de 28 de

Setembro de 2006.

Entretanto, aquelas entidades entenderam actualizar o referido protocolo, submetendo as alterações introduzidas a homologação, em harmonia com o estipulado no n.º 2 do artigo 9.º do mesmo e nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004,

de 19 de Agosto.

Nestes termos, os Ministros da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

decidem:

1 - Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto, e em harmonia com o estipulado no n.º 2 do artigo 9.º do protocolo de colaboração entre as actividades de ensino e investigação e a actividade clínica celebrado pela Universidade de Coimbra e os Hospitais da Universidade de Coimbra, homologado por despacho 19799/2006 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 188, de 28 de Setembro de 2006, homologar as alterações ao mesmo, cuja cláusula 7.ª passa a ter a redacção seguinte:

«7.ª

Ensino em regime de blocos ou módulos

1 - O ensino das unidades curriculares mencionadas no n.º 1 da cláusula 2.ª compreende a leccionação efectuada em regime de blocos ou módulos, com a duração compreendida entre 2 a 16 semanas, de acordo com o programa curricular da licenciatura em Medicina e nos moldes definidos no Decreto-Lei 33/2002, de 19 de

Fevereiro.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

2 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

19 de Outubro de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

202965884

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/05/plain-270845.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto-Lei 33/2002 - Ministério da Educação

    Regula a participação dos médicos das instituições prestadoras de cuidados de saúde no ensino, ministrado em regime de blocos ou módulos, de unidades curriculares ou parte delas compreendidas na componente clínica dos planos de estudos dos cursos de licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 206/2004 - Ministério da Saúde

    Regulamenta o artigo 15.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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