O Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto, estabelece o regime jurídico dos hospitais com ensino pré-graduado e de investigação científica, definindo, designadamente, os modelos de interligação entre o exercício clínico e as actividades de formação e de investigação no domínio do ensino dos profissionais de saúde.
Procurando articular as actividades de ensino ou de investigação e a actividade clínica desenvolvida nos estabelecimentos ou serviços de saúde e unidades constantes no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto, o legislador admitiu a possibilidade de celebração de protocolos de colaboração entre aqueles e as universidades onde se ministre o curso de licenciatura em Medicina.
Assim, em 28 de Julho de 2006, a Universidade de Coimbra e os Hospitais da Universidade de Coimbra celebraram um protocolo de colaboração entre as actividades de ensino e investigação e a actividade clínica, homologado pelo despacho 19799/2006 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 188, de 28 de
Setembro de 2006.
Entretanto, aquelas entidades entenderam actualizar o referido protocolo, submetendo as alterações introduzidas a homologação, em harmonia com o estipulado no n.º 2 do artigo 9.º do mesmo e nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004,de 19 de Agosto.
Nestes termos, os Ministros da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superiordecidem:
1 - Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto, e em harmonia com o estipulado no n.º 2 do artigo 9.º do protocolo de colaboração entre as actividades de ensino e investigação e a actividade clínica celebrado pela Universidade de Coimbra e os Hospitais da Universidade de Coimbra, homologado por despacho 19799/2006 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 188, de 28 de Setembro de 2006, homologar as alterações ao mesmo, cuja cláusula 7.ª passa a ter a redacção seguinte:
«7.ª
Ensino em regime de blocos ou módulos
1 - O ensino das unidades curriculares mencionadas no n.º 1 da cláusula 2.ª compreende a leccionação efectuada em regime de blocos ou módulos, com a duração compreendida entre 2 a 16 semanas, de acordo com o programa curricular da licenciatura em Medicina e nos moldes definidos no Decreto-Lei 33/2002, de 19 deFevereiro.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
2 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
19 de Outubro de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.
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