Portaria 1092/90
de 31 de Outubro
Com fundamento no disposto no artigo 15.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 31.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e na impossibilidade da audição do Conselho Cinegético Regional por ainda não se ter constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É criada a reserva de caça parcial e por tempo indeterminado da Mata Nacional do Cabeção, no concelho de Mora, com uma área de 289,88 ha e cujos limites estão definidos na planta anexa.
2.º Na área da reserva é proibido o exercício da caça a quaisquer espécies cinegéticas, excluindo o coelho-bravo, cuja exploração fica sujeita a regulamentação específica.
3.º A linha perimetral desta reserva de caça parcial é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 7 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/88, de 22 de Julho.
4.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Março de 1991.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 16 de Outubro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)