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Decreto-lei 42825, de 29 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o regime em que pode ser dispensada a entrega dos objectos dados em penhor pelos órgãos locais de turismo e pelas empresas privadas como caução das garantias a conceder pelo Fundo de Turismo aos empréstimos da Caixa Nacional de Crédito ou como caução dos empréstimos a conceder directamente pelo Fundo, nos termos do Decreto n.º 40913 de 20 de Dezembro de 1956.

Texto do documento

Decreto-Lei 42825
A concessão de empréstimos pelo Fundo de Turismo e a garantia pelo mesmo dos empréstimos da Caixa Nacional de Crédito, nos termos do Decreto 40913, de 20 de Dezembro de 1956, constituem meios eficazes e de valor no fomento da indústria hoteleira.

Por outro lado, o penhor dos móveis e utensílios dos estabelecimentos hoteleiros parece uma das formas mais apropriadas para a caução a prestar pelas empresas para aqueles fins.

Simplesmente, esse penhor tem-se revelado impraticável em virtude de, pelas normas gerais, pressupor o desapossamento dos objectos por parte dos devedores.

De há muito, porém, que a nossa legislação tem consignado excepções a esse princípio, permitindo-se que em certos casos os objectos dados em penhor continuem em poder do devedor, considerando-se este fiel depositário, pela circunstância de, em determinadas condições, a entrega das coisas impossibilitar a constituição da caução.

E já no relatório do Decreto-Lei 29833, de 17 de Agosto de 1939, que dispensou a entrega no penhor constituído em garantia de créditos de estabelecimentos bancários, ao justificar-se a conveniência do regime pela necessidade de permitir a continuação da actividade do devedor, se apontou como exemplo, precisamente, o caso da indústria hoteleira.

Por isso, pelo presente diploma mais não se faz, afinal, do que aplicar esse reconhecimento ao penhor a prestar pelas empresas hoteleiras ao Fundo de Turismo.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A comissão administrativa do Fundo de Turismo pode dispensar a entrega dos objectos dados em penhor pelos órgãos locais de turismo e pelas empresas privadas como caução das garantias a conceder pelo mesmo aos empréstimos da Caixa Nacional de Crédito, nos termos do artigo 12.º do Decreto 40913, de 20 de Dezembro de 1956, ou como caução dos empréstimos a conceder directamente pelo Fundo, nos termos do artigo 11.º daquele diploma, desde que os referidos bens sejam necessários à continuação da actividade dos respectivos estabelecimentos hoteleiros.

Art. 2.º Quando seja concedida a dispensa a que se refere o artigo anterior, os bens dados em penhor continuarão em poder do proprietário, que ficará depositário deles.

§ 1.º Tratando-se de bens pertencentes a pessoas colectivas, ficarão constituídos depositários os respectivos administradores ou representantes.

§ 2.º O contrato de penhor constará de documento autêntico ou de documento autenticado e os seus efeitos contar-se-ão da data do documento, no primeiro caso, e da data do reconhecimento autêntico, no segundo.

Art. 3.º Serão impostas as penas do artigo 421.º do Código Penal aos depositários que alienarem, modificarem, destruírem ou descaminharem os objectos dados em penhor, sem autorização escrita da comissão administrativa do Fundo de Turismo, ou que os empenhem novamente sem que no novo contrato se declare expressamente a existência do penhor ou dos penhores anteriores, que, em qualquer caso, preferem por ordem de datas.

Art. 4.º No documento por que for constituído o penhor transcrever-se-á obrigatòriamente a disposição do artigo antecedente.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Janeiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-08-17 - Decreto-Lei 29833 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições sobre o contrato de penhor constituído em garantia de créditos de estabelecimentos bancários autorizados.

  • Tem documento Em vigor 1956-12-20 - Decreto 40913 - Presidência do Conselho

    Regula a administração do Fundo de Turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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