Decreto 42822
O Decreto 30341, de 30 de Março de 1940, rectificado no Diário do Governo n.º 88, 1.ª série, de 16 de Abril do mesmo ano, estabelece no seu artigo 1.º que a admissão aos concursos de escriturário de 2.ª classe e pagador de 3.ª classe dos quadros do Ministério das Obras Públicas pode ser permitida não só aos candidatos que apresentem o documento referido na alínea B) da condição f) do artigo 1.º do Decreto-Lei 27236, de 23 de Novembro de 1936, como também aos que possuam os cursos completos das escolas comerciais.
Reconhecendo-se que estes cursos constituem também habilitação adequada para o cabal desempenho das funções de terceiro-oficial dos quadros do Ministério das Obras Públicas, como, aliás, se verifica em diversos serviços do Estado;
Considerando o parecer favorável prestado pela Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto 30341, de 30 de Março de 1940, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Além dos candidatos que possuam o documento referido na alínea B) da condição f) do Decreto 27236, de 23 de Novembro de 1936, serão também admitidos aos concursos para preenchimento das vagas dos quadros do Ministério das Obras Públicas, nas categorias abaixo indicadas, os candidatos que possuam as seguintes habilitações:
a) Para desenhador de 3.ª classe - curso completo das escolas industriais;
b) Para escriturário de 2.ª classe, pagador de 3.ª classe e terceiro-oficial - curso completo das escolas comerciais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Janeiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Eduardo de Arantes e Oliveira - Francisco de Paula Leite Pinto.