Alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo
aos melhores caloiros da Universidade de Aveiro
O Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Melhores Caloiros da Universidade de Aveiro foi aprovado pelo Despacho 11735/2004, publicado no Diário da República n.º 139, 2.ª série, de 15 de junho.
Nesse documento vem regulada a atribuição de bolsas de estudo aos candidatos que ingressem em cursos de formação inicial da Universidade de Aveiro, com classificações de excecional mérito.
Sucede que a realidade socioeconómica portuguesa, por circunstâncias que são de todos bem conhecidas, tem vindo a alterar-se significativamente, pondo em causa as disponibilidades financeiras de um número cada vez maior de agregados familiares.
Num quadro de evidentes constrições financeiras, os organismos do Estado não podem deixar de assumir as suas responsabilidades gestionárias e, nessa medida, fazer uso de expedientes que garantam uma mais justa redistribuição dos escassos recursos existentes.
Parece assim avisado que se proceda à revisão dos termos em que se vem processando a retribuição do mérito académico dos estudantes que ingressam na Universidade de Aveiro com classificações de excecional valia, promovendo o alargamento da base dos seus beneficiários e dos ciclos de estudos abrangidos.
Nessa conformidade, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de abril, de S. Ex.ª o Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, n.º 93, 2.ª série, de 14 de maio do mesmo ano, e uma vez promovida a consulta pública do respetivo projeto nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, são aprovadas as alterações ao Regulamento de Atribuição de Bolsas tegoria, do inspetor da Polícia Judiciária Carlos Manuel Afonso Sousa, para o exercício de funções no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) da ProcuradoriaGeral da República, com efeitos a partir de 4 de julho de 2016.
10 de agosto de 2016. - O Secretário da ProcuradoriaGeral da
República, Carlos Adérito Teixeira, Procurador da República.
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Despacho (extrato) n.º 10654/2016 Por despacho de S. Ex.ª a Ministra da Justiça, foi autorizado o exercício de funções em regime de mobilidade na categoria, dos inspetores da Polícia Judiciária Mário João Neves Esteves e Mara Patrícia Faria Pereira, para o exercício de funções no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) da ProcuradoriaGeral da República, com efeitos a partir de 8 de junho de 2016.
10 de agosto de 2016. - O Secretário da ProcuradoriaGeral da
República, Carlos Adérito Teixeira, Procurador da República.
209814717 de Estudo aos Melhores Caloiros da Universidade de Aveiro, nos termos que se seguem:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do “Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Melhores Caloiros da Universidade de Aveiro”, aprovado pelo Despacho 11735/2004, publicado no Diário da República n.º 139, 2.ª série, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
Objeto O presente Regulamento disciplina a atribuição de bolsas de estudo aos melhores candidatos ao ensino superior admitidos e inscritos originariamente em cursos de formação inicial da Universidade de Aveiro.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 - Os cursos de formação inicial abrangidos pelo presente Regulamento são os cursos de licenciatura e de mestrado integrado, ministrados nos subsistemas universitário e politécnico.
2 - Os alunos abrangidos pelo presente Regulamento são todos aqueles que, tendo sido inicialmente admitidos nos cursos de formação inicial por via do concurso nacional de acesso regulado pelo Decreto Lei 296-A/98 de 25 de setembro, na primeira fase e como primeira escolha, preencham e mantenham as condições consignadas no presente Regulamento.
Artigo 3.º
Bolsas de Estudo
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - A bolsa consubstancia-se na atribuição de um benefício financeiro, que atribuída aquando da frequência do primeiro ano curricular dos cursos de formação inicial, contempla ainda os demais anos dos referidos cursos e, bem assim, os anos curriculares dos mestrados de 2.º ciclo, desde que verificadas as condições previstas no número seguinte e no n.º 2 do artigo 4.º
3 - A manutenção da bolsa para os alunos inscritos em mestrados de 2.º ciclo, só tem lugar nos casos em que tendo o aluno sido originariamente matriculado e inscrito em cursos de licenciatura, se verifiquem as seguintes condições:
a) Que os cursos de licenciatura sejam concluídos com média final igual ou superior a 18 (dezoito) valores;
b) Que não haja interrupção de frequência entre os dois ciclos de estudos.
4 - O benefício financeiro referido no n.º 2 tem um valor correspondente ao da propina nacional aplicável no ano letivo em que é atribuída, sendo consignado ao pagamento dessa mesma propina e eventualmente de propinas em dívida de anos letivos anteriores, sendo o valor pecuniário remanescente, caso exista, entregue diretamente ao contemplado.
5 - A consignação referida no número anterior é processada oficiosamente pelos serviços, logo que autorizada.
6 - O valor da propina nacional a que se refere o n.º 4 anterior é o montante fixado pelo Conselho Geral da Universidade de Aveiro para os estudantes nacionais do 1.º ciclo.
7 - Aos estudantes a quem é concedida uma bolsa, é também atribuído um diploma de mérito.
Artigo 4.º
Aproveitamento Escolar Excecional
1 - Para efeitos de atribuição de bolsas a alunos inscritos no 1.º ano dos cursos de formação inicial considera-se aproveitamento escolar excecional a entrada no respetivo curso com classificação de “Muito Bom”, isto é, com média igual ou superior a 175 pontos.
2 - Para efeitos de manutenção da bolsa em cada um dos anos curriculares subsequentes dos cursos de formação inicial e, bem assim, em cada um dos anos em que se desdobra o plano de estudos dos mestrados de 2.º ciclo, considera-se aproveitamento escolar excecional a frequência de todas as disciplinas, e sua conclusão, sem qualquer reprovação, até à época de recurso inclusive, com aproveitamento global de “Muito Bom”, isto é, com média igual ou superior a 18 valores, classificação obtida de acordo com a regra aplicável do Regulamento de Estudos em vigor.
Artigo 5.º
Atribuição de Bolsas
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - As bolsas e os diplomas de mérito serão entregues na Cerimónia de Abertura do Ano Letivo imediatamente subsequente.
Artigo 6.º
Acumulação de Bolsas e Prémios
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - As bolsas previstas no presente Regulamento são integralmente acumuláveis com prémios escolares, mas apenas nos casos de estes últimos serem instituídos e atribuídos por instituições terceiras, e desde que a isso não se oponham os respetivos regulamentos de atribuição.
3 - Tratando-se de prémios instituídos e atribuídos pela Universidade de Aveiro, as bolsas previstas no presente Regulamento são acumuláveis com prémios escolares, mas apenas no caso de o valor deste último ser inferior ao da bolsa.
4 - Na situação prevista no número anterior o estudante recebe o prémio por inteiro e ainda, a título de bolsa, o parcial correspondente à diferença entre o valor total da bolsa e o valor total do prémio.
5 - (Antigo n.º 3).”
Artigo 2.º
Aditamento
Ao presente Regulamento é aditado o artigo 5.º-A com a seguinte redação:
“Artigo 5.º-A
Situações Excecionais Para determinados cursos e mediante prévio acordo escrito, podem ser atribuídas bolsas de mérito financiadas por entidades privadas, em condições menos exigentes do que as fixadas artigo 4.º, desde que a nota de acesso não seja inferior a 14 (catorze) valores.”
Artigo 3.º
Disposições Transitórias
Os estudantes a quem tenha sido atribuída bolsa de valor igual a cinco vezes o salário mínimo nacional, nos termos do Despacho 11735/2004, publicado no Diário da República n.º 139, 2.ª série de 15 de junho, mantêm esse direito até à conclusão dos seus estudos de licenciatura ou mestrado integrado, e enquanto se verificarem os pressupostos da sua atribuição.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo, com as alterações agora introduzidas, o “Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Melhores Caloiros da Universidade de Aveiro”.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
As alterações ao presente Regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO
(Republicação do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudos aos Melhores Caloiros da Universidade de Aveiro)
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Melhores Caloiros da Universidade de Aveiro
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento disciplina a atribuição de bolsas de estudo aos melhores candidatos ao ensino superior admitidos e inscritos originariamente em cursos de formação inicial da Universidade de Aveiro.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 - Os cursos de formação inicial abrangidos pelo presente Regulamento são os cursos de licenciatura e de mestrado integrado, ministrados nos subsistemas universitário e politécnico.
2 - Os alunos abrangidos pelo presente Regulamento são todos aqueles que, tendo sido inicialmente admitidos nos cursos de formação inicial por via do concurso nacional de acesso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98 de 25 de setembro, na primeira fase e como primeira escolha, preencham e mantenham as condições consignadas no presente Regulamento.
Artigo 3.º
Bolsas de Estudo
1 - As bolsas de estudo, doravante designadas por bolsas, são atribuídas anualmente aos alunos que revelam aproveitamento escolar excecional.
2 - A bolsa consubstancia-se na atribuição de um benefício financeiro, que atribuída aquando da frequência do primeiro ano curricular dos cursos de formação inicial, contempla ainda os demais anos dos referidos cursos e, bem assim, os anos curriculares dos mestrados de 2.º ciclo, desde que verificadas as condições previstas no número seguinte e no n.º 2 do artigo 4.º
3 - A manutenção da bolsa para os alunos inscritos em mestrados de 2.º ciclo, só tem lugar nos casos em que tendo o aluno sido originariamente matriculado e inscrito em cursos de licenciatura, se verifiquem as seguintes condições:
a) Que os cursos de licenciatura sejam concluídos com média final igual ou superior a 18 (dezoito) valores;
b) Que não haja interrupção de frequência entre os dois ciclos de
4 - O benefício financeiro referido no n.º 2 tem um valor correspondente ao da propina nacional aplicável no ano letivo em que é atribuída, sendo consignado ao pagamento dessa mesma propina e eventualmente de propinas em dívida de anos letivos anteriores, sendo o valor pecuniário remanescente, caso exista, entregue diretamente ao contemplado.
5 - A consignação referida no número anterior é processada oficiosamente pelos serviços, logo que autorizada. estudos.
6 - O valor da propina nacional a que se refere o n.º 4 anterior é o montante fixado pelo Conselho Geral da Universidade de Aveiro para os estudantes nacionais do 1.º ciclo.
7 - Aos estudantes a quem é concedida uma bolsa, é também atribuído um diploma de mérito.
Artigo 4.º
Aproveitamento Escolar Excecional
1 - Para efeitos de atribuição de bolsas a alunos inscritos no 1.º ano dos cursos de formação inicial considera-se aproveitamento escolar excecional a entrada no respetivo curso com classificação de “Muito Bom”, isto é, com média igual ou superior a 175 pontos.
2 - Para efeitos de manutenção da bolsa em cada um dos anos curriculares subsequentes dos cursos de formação inicial e, bem assim, em cada um dos anos em que se desdobra o plano de estudos dos mestrados de 2.º ciclo, considera-se aproveitamento escolar excecional a frequência de todas as disciplinas, e sua conclusão, sem qualquer reprovação, até à época de recurso inclusive, com aproveitamento global de “Muito Bom”, isto é, com média igual ou superior a 18 valores, classificação obtida de acordo com a regra aplicável do Regulamento de Estudos em vigor.
Artigo 5.º
Atribuição de Bolsas
1 - A coordenação do processo de atribuição das bolsas previstas no presente Regulamento e a respetiva decisão final são da competência da Reitoria.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete aos Serviços de Gestão Académica, logo que reunidos todos os elementos, a preparação da listagem de alunos que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 4.º
3 - As bolsas e os diplomas de mérito serão entregues na Cerimónia de Abertura do Ano Letivo imediatamente subsequente.
Artigo 5.º-A
Situações Excecionais
Para determinados cursos e mediante prévio acordo escrito, podem ser atribuídas bolsas de mérito financiadas por entidades privadas, em condições menos exigentes do que as fixadas artigo 4.º, desde que a nota de acesso não seja inferior a 14 (catorze) valores.
Artigo 6.º
Acumulação de Bolsas e Prémios
1 - As bolsas previstas no presente Regulamento são acumuláveis com outras bolsas, desde que de diferente natureza.
2 - As bolsas previstas no presente Regulamento são integralmente acumuláveis com prémios escolares, mas apenas nos casos de estes últimos serem instituídos e atribuídos por instituições terceiras, e desde que a isso não se oponham os respetivos regulamentos de atribuição.
3 - Tratando-se de prémios instituídos e atribuídos pela Universidade de Aveiro, as bolsas previstas no presente Regulamento são acumuláveis com prémios escolares, mas apenas no caso de o valor deste último ser inferior ao da bolsa.
4 - Na situação prevista no número anterior o estudante recebe o prémio por inteiro e ainda, a título de bolsa, o parcial correspondente à diferença entre o valor total da bolsa e o valor total do prémio.
5 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o aluno tem sempre direito ao diploma de mérito previsto no n.º 5 do artigo 3.º
Artigo 7.º
Dúvidas e Casos Omissos
As dúvidas e os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor.
Artigo 8.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no ano letivo de 2003/2004.
16 de agosto de 2016. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Professor Doutor Manuel António Cotão de Assunção.
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