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Despacho 11735/2004, de 15 de Junho

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Texto do documento

Despacho 11 735/2004 (2.ª série). - Na sequência da deliberação do senado universitário da Universidade de Aveiro de 24 de Setembro de 2003, que aprovou o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Melhores Caloiros da Universidade de Aveiro, e nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, conjugado com o artigo 17.º do Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, é aprovado o seguinte:

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Melhores Caloiros da Universidade de Aveiro

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento disciplina a atribuição de bolsas de estudo aos melhores candidatos ao ensino superior admitidos e inscritos nos cursos de formação inicial da Universidade de Aveiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Os cursos de formação inicial abrangidos pelo presente Regulamento são os cursos de bacharelato e de licenciatura, universitários e politécnicos.

2 - Os alunos abrangidos pelo presente Regulamento são todos os que, desde o 1.º ano, se encontram inscritos nos cursos referidos no número anterior e reúnam as condições ora estatuídas.

Artigo 3.º

Bolsas de estudo

1 - As bolsas de estudo, doravante designadas por bolsas, são atribuídas anualmente aos alunos que revelam aproveitamento escolar excepcional.

2 - As bolsas traduzem-se numa prestação pecuniária para comparticipação nos encargos com a frequência dos cursos de formação inicial que, atribuída no primeiro ano, poderá abranger todos os anos dos respectivos planos de estudo.

3 - A prestação pecuniária referida no número anterior tem o valor anual igual a cinco vezes o salário mínimo nacional em vigor no início do ano lectivo em que é atribuída e é paga, pelos serviços competentes da Universidade, numa só prestação.

4 - Aos alunos a quem é concedida uma bolsa é, também, atribuído um diploma de mérito.

Artigo 4.º

Aproveitamento escolar excepcional

1 - Para efeitos de atribuição de bolsas a alunos inscritos no 1.º ano dos cursos formação inicial, considera-se aproveitamento escolar excepcional a entrada no respectivo curso com a melhor classificação, desde que a mesma seja de Muito bom (igual ou superior a 175 pontos).

2 - Para efeitos de manutenção da bolsa em cada um dos seguintes anos dos respectivos planos de estudo, considera-se aproveitamento escolar excepcional a frequência de todas as disciplinas e sua conclusão com aproveitamento global de Muito bom (igual ou superior a 175 pontos).

Artigo 5.º

Atribuição de bolsas

1 - A coordenação do processo de atribuição das bolsas previstas no presente Regulamento e a respectiva decisão final são da competência da Reitoria.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete aos Serviços Académicos, logo que reunidos todos os elementos, a preparação da listagem de alunos que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 4.º

3 - As bolsas e os diplomas de mérito serão entregues em cerimónia dotada da publicidade e solenidade adequadas ao efeito.

Artigo 6.º

Acumulação de bolsas e prémios

1 - As bolsas previstas no presente Regulamento são acumuláveis com outras bolsas desde que de diferente natureza.

2 - As bolsas previstas no presente Regulamento são acumuláveis com prémios escolares, mas apenas no caso de o valor do prémio ser inferior ao da bolsa.

3 - No caso previsto no número anterior, o valor da bolsa corresponde à diferença entre os valores pecuniários em causa.

4 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o aluno tem sempre direito ao diploma de mérito previsto no n.º 4 do artigo 3.º

Artigo 7.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos são resolvidos por despacho do reitor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2003-2004.

24 de Setembro de 2003. - A Reitora, Maria Helena Nazaré.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2220443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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