Decreto-Lei 42803
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São aprovados, para ratificação, produzindo efeitos desde a data neles presente para a sua entrada em funcionamento, a titulo provisório, o Acordo Monetário Europeu, assinado em Paris em 5 de Agosto de 1955, e os Protocolos adicionais ao mesmo Acordo, cujos textos autênticos e respectivas traduções vão anexos ao presente decreto-lei e dele são parte integrante.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Janeiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
(ver documento original)
Acordo Monetário Europeu
Os Governos da República Federal da Alemanha, da República da Áustria, do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Francesa, do Reino da Grécia, da Irlanda, da República da Islândia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino da Noruega, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da Suécia, da Confederação Suíça e da República Turca;
Considerando as disposições tomadas pelas Partes Contratantes do Acordo para o Estabelecimento de uma União Europeia de Pagamentos, datado de 19 de Setembro de 1950, com o fim de permitir a extinção do dito Acordo quando do regresso à convertibilidade de um certo número de Partes Contratantes;
Considerando que, a fim de manter em nível elevado e estável as trocas e a liberalização entre as Partes Contratantes, bem como o emprego nos seus respectivos países - tendo em conta a necessidade da sua estabilidade financeira interna -, simultâneamente facilitando o regresso ao multilateralismo integral das trocas e à convertibilidade, é conveniente que ao terminar o Acordo para o Estabelecimento de uma União Europeia de Pagamentos esteja estabelecida uma fonte de créditos, a que todas as Partes Contratantes possam recorrer;
Desejando igualmente estabelecer, quando cessarem as operações da União, um sistema multilateral de liquidações compatível com os regimes cambiais encarados pelas Partes Contratantes;
Considerando que, se o dito sistema deve permitir a adopção pelas Partes Contratantes de métodos diferentes em matéria de determinação das taxas de câmbio, é intenção de todas as Partes Contratantes que as margens de flutuação da sua moeda sejam tão moderadas e estáveis quanto possível;
Confiando em que o funcionamento do Fundo Europeu e do Sistema multilateral de Liquidações ajudará as Partes Contratantes a dispensar o recurso a entendimentos bilaterais nas suas relações comerciais e financeiras recíprocas;
Desejando estabelecer um quadro institucional que possa permitir o prosseguimento da cooperação monetária na Europa e ajudar as Partes Contratantes a executar as decisões da Organização Europeia de Cooperação Económica (designada a seguir por "Organização») relativas à política comercial e à liberalização das trocas e das transacções invisíveis;
Considerando a Recomendação de 29 de Julho de 1955, pela qual o Conselho da Organização (designado a seguir por "Conselho») aprovou o texto do presente Acordo, recomendou-o à assinatura dos Membros da Organização e decidiu que a Organização assumisse as funções previstas no presente Acordo desde a sua entrada em aplicação;
Acordaram no que se segue:
ARTIGO 1
Fundo Europeu
Sistema Multilateral de Liquidações
As Partes Contratantes estabelecem entre si um Fundo Europeu (designado a seguir por "Fundo») e um Sistema Multilateral de Liquidações (designado a seguir por "Sistema de Liquidações»), cujo funcionamento fica assegurado no quadro da Organização.
TÍTULO I
Fundo Europeu
ARTIGO 2
Objecto do Fundo
O Fundo terá por objecto:
1. Fornecer créditos às Partes Contratantes para as ajudar a fazer face às suas dificuldades temporárias de balança global de pagamentos, nos casos em que essas dificuldades ponham em perigo a manutenção do nível das suas medidas de liberalização intereuropeia; e
2. Facilitar o funcionamento do Sistema de Liquidações.
ARTIGO 3
Capital do Fundo
O capital do Fundo compor-se-á:
a) - 1. De uma importância de 113037000 unidadades de conta, definidas nos termos do artigo 24 subsequente;
2. De uma importância de 123538000 dólares dos Estados Unidos, subscrita pelo Governo dos Estados Unidos da América; e
3. De créditos sobre a Noruega e a Turquia, respectivamente de 10000000 e 25000000 de unidades de conta;
transferidos da União Europeia de Pagamentos para o Fundo;
b) De contribuições das Partes Contratantes elevando-se ao total de 328425000 unidades de conta; as importâncias das ditas contribuições são indicadas no quadro A seguinte:
Quadro A
(ver documento original)
ARTIGO 4
Entrega do capital
a) A importância de 113037000 unidades de conta indicada no artigo anterior será transferida para o Fundo em ouro, em dólares dos Estados Unidos ou em moedas convertíveis de países que não sejam as Partes Contratantes do Acordo para o Estabelecimento de uma União Europeia de Pagamentos, logo que o presente Acordo entre em vigor;
b) Os créditos de 10000000 e 25000000 de unidades de conta indicados no artigo anterior serão transferidos para o Fundo logo que o presente Acordo entre em vigor. Os referidos créditos vencerão juros à taxa de 3 por cento ao ano e serão pagáveis ao Fundo em ouro, em treze anuidades iguais, vencendo-se a primeira anuidade no fim do terceiro ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo. Os juros respeitantes aos dois primeiros anos a contar dessa data serão pagos em ouro ao Fundo, no fim de cada semestre;
c) A importância de 123538000 dólares dos Estados Unidos indicada no artigo precedente será posta à disposição do Fundo, de conformidade com as decisões da Organização, na medida necessária para manter os haveres líquidos do Fundo no indispensável nível para lhe permitir fazer face, em qualquer momento, às suas obrigações, sob a condição de:
1. Antes de qualquer pagamento referente a essa importância, as Partes Contratantes terem entregue, por conta das suas contribuições, uma importância total de 148037000 unidades de conta;
2. No momento de cada pagamento, as Partes Contratantes entregarem, por conta das suas contribuições, uma importância equivalente ao dito pagamento.
d) As contribuições das Partes Contratantes serão pagas ao Fundo, de conformidade com as decisões da Organização, na medida necessária para manter os haveres líquidos do Fundo no nível indispensável para lhe permitir fazer face, em qualquer momento, às suas obrigações. Os pagamentos serão efectuados em ouro, proporcionalmente à importância das contribuições. Contudo, a Organização poderá decidir que algumas Partes Contratantes, devido à sua situação especial, não venham a ser chamadas a entregar a sua contribuição, no todo ou em parte, senão depois do pagamento total das outras contribuições, sem que as importâncias cujo pagamento for assim deferido possam exceder, no total, 56850000 unidades de conta; tal decisão será sujeita a revisão, no caso de modificação da situação das Partes Contratantes.
ARTIGO 5
Reembolsos
a) Na medida em que o todo ou parte das importâncias pagas, nos termos do artigo 4 antecedente, deixarem de ser necessárias ao Fundo, estas poderão ser reembolsadas ou bloqueadas numa conta especial, em virtude de uma decisão da Organização;
b) Os reembolsos decididos pela Organização serão feitos em ouro às Partes Contratantes, proporcionalmente à importância das suas contribuições; todavia, o reembolso das contribuições cujo pagamento tiver sido diferido em conformidade com uma decisão tomada em virtude do parágrafo d) do artigo 4 anterior será, quando for caso disso, efectuado antes do reembolso das outras contribuições. As importâncias reembolsadas em virtude do presente artigo poderão ser novamente exigidas nas condições previstas no artigo 4 antecedente;
c) Uma importância igual aos reembolsos efectuados em virtude do presente artigo deverá ser bloqueada numa conta especial do Fundo, salvo na medida em que os ditos reembolsos respeitem a contribuições cujo pagamento tiver sido diferido, em conformidade com uma decisão tomada em virtude do parágrafo d) do artigo 4 antecedente;
d) As importâncias bloqueadas em virtude do parágrafo precedente não poderão ser utilizadas para os fins do presente Acordo antes da sua extinção. Todavia, se as Partes Contratantes forem de novo chamadas a efectuar pagamentos relativos às suas contribuições, essas importâncias deverão ser postas novamente à disposição do Fundo até um total equivalente ao dos pagamentos efectuados. Enquanto a totalidade das importâncias bloqueadas não tiver sido novamente posta à disposição do Fundo, nenhum pagamento, relativo à importância de 123538000 dólares dos Estados Unidos indicada no artigo 3 antecedente, poderá ser feito ao Fundo.
ARTIGO 6
Juros
As contribuições entregues ao Fundo em virtude do artigo 4 antecedente vencerão juro, pago por meio das receitas do Fundo, à taxa que for determinada pela Organização. O pagamento dos juros será feita em ouro.
ARTIGO 7
Concessão de créditos
a) Podem ser concedidos créditos pelo Fundo às Partes Contratantes que os solicitarem. A decisão de conceder um crédito será tomada pela Organização, que fixará os prazos de reembolso, a taxa dos juros e comissões, bem como qualquer condição financeira ou outra relacionada com o crédito;
b) Os créditos serão expressos em unidades de conta. Serão postos à disposição e reembolsáveis em ouro e os juros e comissões serão pagáveis em ouro;
c) Os créditos serão concedidos pelo prazo máximo de dois anos. Os créditos utilizados deverão ser reembolsados dentro de um prazo que não exceda dois anos, a contar da data em que forem concedidos. O reembolso pode ser efectuado antes da data do vencimento;
d) Os créditos utilizados poderão ser representados por um instrumento que a Organização poderá ceder com o acordo da Parte Contratante em causa e da Parte Contratante em cuja moeda a cedência for efectuada, sem que essa cedência possa envolver a outorga de uma garantia pelo Fundo.
TÍTULO II
Sistema Multilateral de Liquidações
ARTIGO 8
Objecto do Sistema de Liquidações
O Sistema de Liquidações terá por objecto facilitar a liquidação das transacções efectuadas nas moedas e entre as zonas monetárias das Partes Contratantes para lhes permitir dispor de meios de financiamento temporários e obter periòdicamente a liquidação dos seus créditos, em condições prèviamente determinadas, e ajudá-las assim a atingir os objectivos e a satisfazer às condições previstas no preâmbulo do presente Acordo.
ARTIGO 9
Margens das taxas de câmbio
a) Com o fim de limitar as flutuações da sua moeda, cada Parte Contratante fixará os câmbios de compra e venda em relação ao ouro, ao dólar dos Estados Unidos ou a qualquer outra moeda, e notificará cada uma das outras Partes Contratantes e a Organização dos câmbios assim fixados, na base dos quais serão efectuados os cálculos e as liquidações previstos no presente título;
b) No caso de uma Parte Contratante fixar um único câmbio para compra e venda, notificá-lo-á de conformidade com as disposições do parágrafo anterior;
c) As obrigações resultantes do presente artigo não se aplicarão relativamente às moedas das Partes Contratantes para as quais não forem declarados câmbios de compra e de venda pelo banco central de nenhuma outra Parte Contratante.
ARTIGO 10
Financiamento provisório
a) Cada Parte Contratante deverá pôr à disposição de qualquer outra Parte Contratante as importâncias da sua moeda pedidas pela segunda Parte Contratante, sem exigir liquidação em ouro ou em divisas de um terceiro país, no intervalo das liquidações previstas no artigo 12 subsequente;
b) Contudo, uma Parte Contratante não poderá pôr à disposição de outras Partes Contratantes, em virtude do presente artigo, importâncias de moeda que ultrapassem, na totalidade, o equivalente à importância indicada, no que lhe diz respeito, no quadro B seguinte, nem uma Parte Contratante poderá obter que, em virtude do presente artigo, outras Partes Contratantes coloquem à sua disposição importâncias de moeda que ultrapassem, na totalidade, o equivalente à importância indicada, relativamente a essa Parte Contratante, no quadro B seguinte:
Quadro B
(ver documento original)
c) As importâncias de moedas postas à disposição de uma Parte Contratante, em virtude do presente artigo, vencerão juros, pagáveis pela mesma Parte Contratante, a uma taxa uniforme fixada pela Organização.
ARTIGO 11
Créditos e débitos
a) Cada Parte Contratante deverá notificar, no fim de cada período em relação ao qual as liquidações serão executadas (designado a seguir por "período contabilístico»):
1. As importâncias de moeda postas por ela à disposição de cada uma das outras Partes Contratantes e as importâncias de moeda postas à sua disposição por cada uma das outras Partes Contratantes, em virtude do artigo 10 antecedente, não reembolsadas no fim do período contabilístico em causa;
2. As importâncias que possui na moda de cada uma das outras Partes Contratantes - especificando as importâncias de moedas adquiridas em virtude de acordos ad hoc, notificados de conformidade com as disposições do artigo 15 subsequente -, das quais pretende obter a liquidação, nos termos do presente Acordo; e
3. Os saldos das contas abertas em virtude de acordos bilaterais de pagamentos, notificados de conformidade com as disposições do artigo 16 subsequente; os saldos notificados em virtude do presente subparágrafo não poderão exceder a margem de crédito prevista pelo acordo em questão, tal como foi notificado de conformidade com as disposições do artigo 16 subsequente.
b) Para efeito do cálculo dos créditos e débitos bilaterais de cada Parte Contratante em relação a cada uma das outras Partes Contratatantes, no fim de um período contabilístico, as importâncias notificadas em virtude do parágrafo a) do presente artigo, para o dito período contabilístico, serão convertidas em dólares dos Estados Unidos:
1. As importâncias citadas no parágrafo a), 1, do presente artigo, na base do câmbio de compra notificado nos termos do artigo 9 antecedente;
2. As importâncias citadas no parágrafo a), 2, do presente artigo, na base do câmbio de venda notificado nos termos do artigo 9 antecedente; e
3. Os saldos citados no parágrafo a), 3, do presente artigo, na base da taxa convencionada entre as Partes Contratantes em causa.
c) Nos casos em que os câmbios notificados por uma Parte Contratante, nos termos do artigo 9 antecedente, forem fixados em relação ao ouro ou a uma moeda que não seja o dólar dos Estados Unidos, a dita Parte Contratante notificará também a relação que pretende fixar, para efeitos dos cálculos e liquidações previstos no presente título, entre o ouro ou a moeda em que se efectuar a notificação, segundo o caso, e o dólar dos Estados Unidos;
d) O crédito ou o débito líquido de uma Parte Contratante, no fim de um período contabilístico, será igual à diferença entre o total dos seus créditos bilaterais e o total dos seus débitos bilaterais, calculados de conformidade com o parágrafo b) do presente artigo.
ARTIGO 12
Liquidação
a) O crédito ou o débito líquido da cada Parte Contratante, no fim de um período contabilístico, será liquidado por meio de entregas de dólares dos Estados Unidos efectuadas pelo Fundo ou ao Fundo; em consequência disso, ficarão liquidados os créditos e os débitos bilaterais das Partes Contratantes;
b) A data de valor das liquidações será fixada, para cada período contabilístico, de conformidade com as decisões da Organização;
c) Não sendo efectuada qualquer entrega de dólares dos Estados Unidos ao Fundo, imposta pelo presente artigo, a importância em falta será suportada, na medida em que a importância não paga eleve para mais de 50 milhões de dólares dos Estados Unidos o total das importâncias em dívida ao Fundo, em virtude do presente artigo, e não liquidadas, pelas Partes Contratantes que, no período contabilístico em causa, tenham créditos bilaterais relativamente à Parte Contratante em falta, proporcionalmente à importância dos ditos créditos bilaterais. Para este efeito, as referidas Partes Contratantes farão entregas de dólares dos Estados Unidos ao Fundo e receberão créditos de igual importância sobre o Fundo; quando a Parte Contratante em falta fizer entregas ao Fundo, em virtude do presente artigo, serão feitos reembolsos por conta dos referidos créditos, proporcionalmente ao seu valor;
d) Os débitos das Partes Contratantes para com o Fundo, resultantes de não ser feita uma entrega de dólares dos Estados Unidos ao Fundo, em virtude do presente artigo, bem como os débitos do Fundo para com as Partes Contratantes, resultantes da aplicação do parágrafo c) do presente artigo, serão expressos em unidades de conta.
ARTIGO 13
Modificação das margens de taxas de câmbio
No caso de os câmbios de compra ou de venda notificados nos termos do artigo 9 anterior serem modificados por uma Parte Contratante, no decurso de um período contabilístico,
1. As importâncias e os saldos indicados no parágrafo a) do artigo 11 antecedente, relativos ao período anterior à modificação, serão notificados pela Parte Contratante em causa e pelas outras Partes Contratantes no que diz respeito às suas relações com a primeira, o mais depressa possível, após a modificação;
2. Os créditos e débitos bilaterais da Parte Contratante em causa serão calculados separadamente para o período anterior e para o período posterior à modificação, na base dos câmbios de compra e venda notificados para cada um desses períodos.
ARTIGO 14
Modificação do preço ou da política do ouro dos Estados Unidos
a) No caso de modificação do preço do ouro fixado pelos Estados Unidos da América, ou de restrição da política de compra e de venda do ouro seguida pelas autoridades financeiras dos Estados Unidos da América relativamente a qualquer Parte Contratante:
1. As Partes Contratantes notificarão, o mais depressa possível, após a alteração ou restrição ocorrida, as importâncias e os saldos aludidos no parágrafo a) do artigo 11 antecedente, relativos ao período anterior àquelas;
2. Os créditos e débitos bilaterais das Partes Contratantes, excluídas as importâncias notificadas em virtude do parágrafo a), 1, do artigo 11 antecedente, serão calculados, para o período anterior à alteração ou à restrição, na base dos câmbios de venda notificados no artigo 9 antecedente, ou das taxas convencionadas, aludidas no parágrafo b), 3, do dito artigo 11; o crédito ou o débito de cada Parte Contratante, assim calculado, será liquidado na data de valor fixada pela Organização, nas condições previstas no artigo 12 antecedente.
3. As importâncias notificadas em virtude do parágrafo a), 1, do artigo 11 antecedente, calculadas em dólares dos Estados Unidos na base dos câmbios de compra notificados para o período anterior à modificação ou à restrição, serão convertidas em ouro na base do preço oficial do ouro fixado pelos Estados Unidos da América antes da modificação ou restrição (com exclusão de qualquer comissão); o crédito ou o débito relativo a cada Parte Contratante correspondente à importância líquida será liquidado em ouro na data de valor fixada pela Organização;
4. Qualquer falta de pagamento em virtude do presente artigo será considerada como uma falta de efectivação de uma entrega de dólares dos Estados Unidos imposta pelo artigo 12 antecedente.
b) No caso de alteração do preço do ouro fixado pelos Estados Unidos da América:
1. A Organização procederá, logo que seja possível, a um exame geral do funcionamento do presente título, a fim de decidir as modificações que se torne necessário fazer às suas disposições para o adaptar à modificação ocorrida;
2. Uma tal decisão não poderá ser tomada senão com o acordo de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 50 por cento das contribuições, de harmonia com o artigo 33 subsequente, e o presente título findará relativamente a qualquer Parte Contratante que não participe nessa decisão no fim do período contabilístico durante o qual ela for tomada; contudo, as liquidações respeitantes ao referido período contabilístico serão executadas.
c) No caso de restrição da política de compra e venda de ouro seguida pelas autoridades financeiras dos Estados Unidos da América relativamente a uma Parte Contratante:
1. A Organização procederá, logo que seja possível, a um exame geral do funcionamento do presente título, a fim de decidir em que condições o presente título poderá ser prorrogado posteriormente à restrição ocorrida;
2. Se uma Parte Contratante não participar numa decisão tomada pela Organização nas condições previstas no subparágrafo precedente, o presente título deixará de aplicar-se relativamente a essa Parte Contratante e as outras Partes Contratantes mantê-lo-ão em vigor entre si, sem prejuízo das disposições do parágrafo c) do artigo 33 subsequente, nas condições que elas determinarem; a retirada da Parte Contratante em causa produzirá efeito quando ocorrer a restrição, sem embargo de que as liquidações previstas no presente parágrafo serão executadas.
d) No caso de, quando de uma modificação ou restrição ocorrida nas condições previstas no presente artigo, as liquidações referentes ao período contabilístico anterior a essa modificação ou restrição não tiverem sido efectuadas, o cálculo e a liquidação dos créditos e débitos relativos a esse período contabilístico serão efectuados de conformidade com as disposições do parágrafo a) do presente artigo.
ARTIGO 15
Arranjos "ad hoc»
Os arranjos ad hoc estabelecidos entre duas Partes Contratantes para apoio das suas moedas, bem como as emendas aos referidos arranjos, deverão ser notificados à Organização pelas Partes Contratantes em causa, se elas pretenderem que os saldos das contas abertas em virtude dos referidos arranjos possam entrar, eventualmente, no cálculo dos seus créditos e débitos bilaterais.
ARTIGO 16
Acordos bilaterais de pagamentos
a) No caso de se manterem em vigor ou de serem concluídos entre duas Partes Contratantes acordos bilaterais de pagamentos prevendo margens de crédito, tais acordos deverão ser notificados à Organização, com indicação da sua duração, bem como das cláusulas financeiras que contenham e, especialmente, da importância das margens de crédito, da moeda de conta e da taxa convencionada para efeito dos cálculos e das liquidações previstos no presente título. As Partes Contratantes em causa deverão igualmente notificar a Organização das emendas às cláusulas financeiras dos referidos acordos;
b) A Organização poderá dirigir recomendações às Partes Contratantes em causa, com vista à revisão das disposições dos ditos acordos, se considerar que essas disposições podem prejudicar o bom funcionamento do Sistema de Liquidações ou são contrárias aos objectivos previstos no preâmbulo do presente Acordo;
c) Se essas recomendações ficarem sem efeito, a Organização poderá decidir que os saldos das contas abertas em virtude dos referidos acordos não sejam considerados no cálculo dos créditos e débitos bilaterais das Partes Contratantes em causa. Contudo, se, por inobservância de tal decisão, os referidos saldos tiverem sido considerados nas liquidações efectuadas em virtude do artigo 12 anterior, a Parte Contratante cujo crédito líquido tenha sido aumentado ou cujo débito líquido tenha sido diminuído pela inclusão dos saldos abrangidos pela dita decisão fará uma entrega equivalente, em dólares dos Estados Unidos, ao Fundo e o Fundo fará uma entrega equivalente à outra Parte Contratante;
d) As disposições do parágrafo precedente aplicar-se-ão no caso em que os saldos notificados em virtude do parágrafo a), 3, do artigo 11 anterior excedam as margens de crédito previstas pelo acordo em questão, tal como foi notificado à Organização, de conformidade com as disposições do parágrafo a) do presente artigo.
TÍTULO III
Regime administrativo e financeiro
ARTIGO 17
Órgãos administrativos
O funcionamento do Fundo e do Sistema de Liquidações será assegurado, sob a autoridade do Conselho, por um Comité Director e pelo Banco de Pagamentos Internacionais, o qual actuará, em virtude de um acordo entre a Organização e o Banco, como Agente da Organização (designado a seguir por "Agente»).
ARTIGO 18
Conselho
a) O Conselho terá poderes para adoptar as decisões necessárias à execução do presente Acordo, sob reserva das disposições do artigo 19 subsequente;
b) Sob reserva das disposições dos parágrafos c) a f) do presente artigo, do artigo 14 anterior e dos artigos 31 e 32 subsequentes,
1. As decisões tomadas pelo Conselho em virtude do presente Acordo serão tomadas por mútuo acordo de todas as Partes Contratantes, com excepção das que estiverem ausentes ou se abstiverem; e
2. As referidas decisões serão obrigatórias para todas as Partes Contratantes e deixarão de ser obrigatórias para uma Parte Contratante relativamente à qual o presente Acordo tiver findado, sob reserva das disposições do parágrafo e), 1, do artigo 30 e do parágrafo e), 1, do artigo 33 subsequentes.
c) Não será necessário o acordo de uma Parte Contratante:
1. Quer para se adoptar uma decisão que tenha por fim suspender a aplicação do presente Acordo, no que lhe respeita, de conformidade com o parágrafo a) do artigo 29 a seguir;
2. Quer para se comprovar, de conformidade com o parágrafo b) do artigo 29 subsequente, que ela não efectuou um pagamento devido em virtude das disposições do título II do presente Acordo;
3. Quer para se adoptar uma decisão tomada a seu respeito no decurso do período durante o qual a aplicação do presente Acordo estiver suspensa;
4. Quer para se adoptar uma recomendação tendo por fim rever um acordo bilateral de pagamentos em que ela seja parte, ou uma decisão tendo por fim excluir do cálculo dos seus créditos ou débitos bilaterais os saldos das contas abertas em virtude do referido acordo.
d) O acordo de uma Parte Contratante, para a qual as disposições do título II anterior deixaram de estar em vigor, não será necessário para a adopção de decisões relativas à modificação ou à execução das disposições do título II, com excepção do parágrafo c) do artigo 12. As ditas decisões não serão obrigatórias para essa Parte Contratante, sob reserva das disposições dos parágrafos b) e c) do artigo 14 anterior e do parágrafo b) do artigo 31 subsequente;
e) As decisões do Conselho relativas à liquidação do Fundo serão tomadas por mútuo acordo de todos os Membros da Organização que sejam ou em qualquer momento tenham sido Partes Contratantes no presente Acordo, com excepção dos Membros que estiverem ausentes ou que se abstiverem. As ditas decisões serão obrigatórias para todos os Membros da Organização que sejam ou em qualquer momento tenham sido Partes Contratantes;
f) Qualquer decisão do Conselho, tomada em virtude dos parágrafos b) ou c) do artigo 33 subsequente, será tomada por mútuo acordo de todos os Membros da Organização, com excepção dos que estiverem ausentes ou se abstiverem.
ARTIGO 19
Comité Director
a) O Comité Director compor-se-á de sete membros, o máximo; os membros serão nomeados pelo Conselho, de entre as pessoas indicadas pelas Partes Contratantes. Qualquer membro nomeado por indicação de uma Parte Contratante relativamente à qual o presente Acordo cessar, em virtude dos artigos 30 ou 32 a seguir, deixará de ser, por esse facto, membro do Comité Director. Salvo decisão em contrário da Organização, qualquer membro nomeado por indicação de uma Parte Contratante relativamente à qual for suspensa a aplicação do presente Acordo, em virtude do artigo 29 a seguir, não poderá assistir às sessões do Comité Director enquanto durar a suspensão. O mandato dos membros do Comité Director terá a duração de um ano, salvo decisão em contrário do Conselho, e poderá ser renovado;
b) Cada membro do Comité Director designará um suplente com a aprovação do Conselho. Os suplentes só poderão ser substituídos com a aprovação do Conselho. Eles poderão assistir às sessões do Comité Director e exercerão as funções dos membros quando estes estiverem impedidos;
c) O Conselho designará em cada ano, de entre os membros do Comité Director, um presidente e dois vice-presidentes;
d) Um representante nomeado pelo Governo dos Estados Unidos da América poderá assistir às sessões do Comité Director, com o direito de participar nas suas discussões, mas não nas suas decisões. Esse representante poderá designar um suplente que poderá assistir às sessões do Comité Director e exercer as funções de representante quando este estiver impedido;
e) O presidente do Comité dos Pagamentos Intra-Europeus da Organização poderá igualmente assistir às sessões do Comité Director, com o direito de participar nas suas discussões, mas não nas suas decisões. O Comité Director poderá convidar outras pessoas para assistir às suas sessões;
f) O Comité Director ficará encarregado de vigiar a execução do presente Acordo; para esse efeito, exercerá todos os poderes que lhe forem delegados pelo Conselho. As suas funções serão exercidas de conformidade com as decisões do Conselho. O Comité Director apresentará periòdicamente ao Conselho relatórios sobre a execução do seu mandato;
g) As decisões do Comité Director serão tomadas por maioria, ou seja por quatro membros pelo menos. As decisões do Comité Director não poderão ser modificadas pelo Conselho, salvo se forem contrárias ao presente Acordo ou às decisões tomadas anteriormente pelo Conselho;
h) As decisões do Comité Director serão obrigatórias para todas as Partes Contratantes, enquanto o Conselho não tomar uma decisão nos termos do parágrafo g) do presente artigo, e deixarão de ser obrigatórias para uma Parte Contratante relativamente à qual o presente Acordo tiver findado, sob reserva das disposições do parágrafo e), 1, do artigo 30 e do parágrafo e), 1, do artigo 33 subsequentes. Todavia, as decisões do Comité Director relativas à execução das disposições de título II anterior não serão obrigatórias para as Partes Contratantes para as quais as disposições do título II deixaram de vigorar, sob reserva das disposições dos parágrafos b) e c) do artigo 14 anterior e do parágrafo b) do artigo 31 subsequente;
i) O Comité Director adoptará o seu regulamento interno.
ARTIGO 20
Agente
a) O Agente ficará encarregado de assegurar, de conformidade com as decisões do Conselho e do Comité Director, a execução de todas as operações financeiras resultantes do presente Acordo, no que respeita ao Fundo e ao Sistema de Liquidações, e, em particular, a gestão dos haveres do Fundo visados no artigo 22 subsequente;
b) Se uma Parte Contratante, ao comunicar uma informação ao Agente, para os fins do presente Acordo, lhe notificar que deseja que essa informação seja considerada confidencial, o Agente deverá ter na devida conta essa notificação quando fizer uso da informação em causa;
c) O Agente submeterá relatórios periódicos à Organização.
ARTIGO 21
Bancos centrais
A execução de todas as operações financeiras resultantes do presente Acordo, no que se refere a cada uma das Partes Contratantes, será assegurada pelo seu banco central. O banco central de uma Parte Contratante, na acepção tomada no presente Acordo, será o banco central ou qualquer outra autoridade monetária designada pela dita Parte Contratante.
ARTIGO 22
Haveres do Fundo
a) Os haveres do Fundo serão confiados à Organização e afectados aos fins do presente Acordo;
b) Os haveres do Fundo compreenderão as importâncias pagas ao Fundo, de conformidade com o presente Acordo, os créditos do Fundo resultantes das disposições do presente Acordo, bem como os produtos e rendimentos das ditas importâncias e créditos;
c) Os haveres do Fundo serão utilizados para cobrir os pagamentos feitos pelo Fundo, de conformidade com o presente Acordo, os seus compromissos resultantes das disposições do presente Acordo, bem como os encargos ocasionados pelos referidos pagamentos e pela gestão dos haveres do Fundo e, se a Organização assim o decidir, as despesas feitas em virtude dos artigos 20 e 23.
ARTIGO 23
Contas
a) As contas do Fundo serão escrituradas pelo Agente, que anualmente organizará e submeterá ao Comité Director um balanço e uma conta de ganhos e perdas;
b) As contas e o balanço serão verificados por peritos contabilistas independentes, nomeados pelo Conselho, ao qual apresentarão relatórios;
c) O balanço e a conta de ganhos e perdas serão submetidos à aprovação do Conselho pelo Comité Director.
ARTIGO 24
Unidade de conta
As contas do Fundo serão escrituradas numa unidade de conta fixada em 0,88867088 g de ouro fino.
ARTIGO 25
Privilégios e imunidades
a) As disposições dos títulos II e III do Protocolo Adicional n.º 1 à Convenção de Cooperação Económica Europeia, de 16 de Abril de 1948, serão aplicáveis ao Fundo, bem como aos haveres do Fundo, incluindo os rendimentos, sem prejuízo das disposições dos parágrafos b) e c) do presente artigo;
b) Os haveres do Fundo, compreendendo os seus rendimentos, onde quer que se encontrem e quaisquer que sejam os seus detentores, bem como as operações e transacções autorizadas pelo presente Acordo, serão isentos de todos os impostos e de todos os direitos aduaneiros;
c) As disposições do artigo 5 do Protocolo citado no parágrafo a) do presente artigo aplicar-se-ão ao ouro que fizer parte dos haveres do Fundo, bem como a todas as transacções respeitantes a esse ouro.
TÍTULO IV
Disposições finais
ARTIGO 26
Modificações
As disposições dos artigos 3 (incluindo o quadro A), 4 d), 7, 9 a 16 (incluindo o quadro B), 19, 24 e 28 a 33 do presente Acordo poderão ser alteradas por decisão da Organização.
ARTIGO 27
Ratificação
a) O presente Acordo será ratificado pelos signatários; estes submetê-lo-ão, para esse efeito, sem demora, às autoridades constitucionalmente competentes;
b) Os instrumentos de ratificação serão entregues para depósito ao Secretário-Geral da Organização, que notificará de cada depósito todos os signatários;
c) O presente Acordo entrará em vigor logo após o depósito dos instrumentos de ratificação por todos os signatários, contanto que:
1. O Acordo para o Estabelecimento de uma União Europeia de Pagamentos se tenha extinguido nas condições previstas no parágrafo c) do artigo 36 do referido Acordo;
2. As condições previstas no parágrafo 12 bis do anexo ao Acordo para o Estabelecimento de uma União Europeia de Pagamentos, para a transferência das importâncias indicadas no artigo 3 a) do presente Acordo, tenham sido cumpridas; e
3. Os signatários do presente Acordo cujas contribuições representem 50 por cento, pelo menos, da importância total das contribuições fixadas no artigo 3 anterior tenham notificado à Organização, antes da extinção do Acordo para o Estabelecimento de uma União Europeia de Pagamentos, a sua intenção de pôr em aplicação o presente Acordo.
d) Contudo, o presente Acordo não entrará em vigor para os signatários relativamente aos quais o Acordo para o Estabelecimento de uma União Europeia de Pagamentos tenha findado antes da extinção do dito Acordo e as contribuições desses signatários não serão tidas em conta para os fins do parágrafo c) do presente artigo;
e) Se as autoridades constitucionalmente competentes recusarem autorizar um signatário a ratificar o presente Acordo, o dito signatário deverá informar desse facto a Organização, a qual decidirá, se for caso disso, as medidas a tomar para permitir a entrada em vigor do Acordo.
ARTIGO 28
Adesão
a) Qualquer Membro da Organização, não signatário do presente Acordo, poderá notificar à Organização a sua intenção de aderir ao presente Acordo;
b) Se a Organização der o seu acordo a essa adesão, determinará as condições e a data em que ela terá efeito, sem prejuízo das disposições do parágrafo d) do presente artigo;
c) Tidas em conta as disposições dos parágrafos a) e b) do presente artigo, a adesão efectuar-se-á mediante a entrega, por depósito, de um instrumento de adesão, pelo Membro interessado, ao Secretário-Geral da Organização, o qual notificará desse depósito todas as Partes Contratantes;
d) A contar da data em que a sua adesão tiver efeito, as disposições do título I do presente Acordo aplicar-se-ão ao Membro em causa, como se ele fosse Parte Contratante desde a entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO 29
Suspensão
a) Contanto que o caso tenha sido examinado pelo Comité Director ou por outro órgão prèviamente criado ou designado pela Organização para esse efeito, a Organização poderá decidir suspender a aplicação do presente Acordo relativamente a uma Parte Contratante, em condições determinadas pela Organização:
1. Se essa Parte Contratante não cumprir alguma das obrigações resultantes do presente Acordo, ou das decisões da Organização tomadas em virtude do presente Acordo ou relativas à política comercial ou à liberalização das trocas e das transacções invisíveis; ou
2. Por qualquer outro motivo previsto por uma decisão prévia da Organização.
b) Se a Organização verificar que uma Parte Contratante não efectuou um pagamento devido em virtude das disposições do título II do presente Acordo, a aplicação do presente Acordo ficará suspensa relativamente à dita Parte Contratante. Não poderá ser posto termo a essa suspensão, a não ser por uma decisão da Organização e nas condições que ela fixar;
c) No caso de aplicação das disposições do presente artigo e salvo decisão contrária da Organização:
1. Qualquer decisão tomada pela Organização, em virtude do artigo 7 anterior, deixará de vigorar relativamente à Parte Contratante em causa;
2. Os créditos concedidos pelo Fundo à referida Parte Contratante e por esta utilizados deverão ser reembolsados na data da suspensão; e
3. As disposições dos artigos 4 e 6 anteriores continuarão a aplicar-se à dita Parte Contratante.
ARTIGO 30
Retirada
a) O presente Acordo findará, relativamente a qualquer Parte Contratante que se retirar da Organização, na data em que essa retirada se efectivar ou, se as disposições do título II anterior forem aplicáveis à referida Parte Contratante, no termo do período contabilístico no decurso do qual essa retirada se efectivar, salvo se a Organização fixar outra data;
b) A Organização poderá pôr termo ao presente Acordo, em condições que fixará, relativamente a uma Parte Contratante para a qual a aplicação do presente Acordo for suspensa nas condições previstas no parágrafo a) ou b) do artigo 29 antecedente;
c) Uma Parte Contratante poderá pôr termo ao presente Acordo, no que lhe diz respeito, se a Organização der o seu acordo para o efeito e nas condições por esta fixadas;
d) Posteriormente ao fim do terceiro ano de vigência do presente Acordo, uma Parte Contratante poderá pôr-lhe termo, no que lhe diz respeito, avisando para esse efeito o Secretário-Geral da Organização com três meses de pré-aviso. A retirada tornar-se-á efectiva na data em que o pré-aviso expirar ou, se as disposições do título II anterior forem aplicáveis à Parte Contratante em causa, no termo do período contabilístico no decurso do qual o pré-aviso expirar, contanto que a referida Parte Contratante tenha executado todas as suas obrigações para com o Fundo na data da sua retirada. O Secretário-Geral notificará todas as Partes Contratantes dos pré-avisos recebidos em virtude do presente parágrafo;
e) No caso de aplicação das disposições dos parágrafos a) ou d) do presente artigo:
1. Serão executadas, se for caso disso, as liquidações referentes ao período contabilístico no termo do qual o presente Acordo findar relativamente à Parte Contratante em causa;
2. Continuarão a vigorar as disposições do parágrafo b) do artigo 4 anterior;
3. Os créditos concedidos pelo Fundo à referida Parte Contratante e por esta utilizados deverão ser reembolsados na data em que, relativamente a essa Parte Contratante, cessarem o presente Acordo e, bem assim, as decisões tomadas pela Organização, em virtude do artigo 7 anterior; e
4. A contribuição entregue pela referida Parte Contratante ser-lhe-á reembolsada de conformidade com as disposições seguintes. A dita Parte Contratante receberá uma fracção dos haveres líquidos do Fundo na data em que o presente Acordo findar, no que lhe diz respeito, bem como uma fracção das importâncias ulteriormente reembolsadas ao Fundo, relativas a créditos concedidos em virtude do artigo 7 precedente e utilizadas anteriormente à sua retirada. Essa fracção será igual à relação entre a importância da contribuição entregue pela referida Parte Contratante e não reembolsada e o capital do Fundo entregue, não reembolsado e não bloqueado em conta especial, na data em que o presente Acordo findar relativamente à referida Parte Contratante.
f) As disposições do parágrafo e), 3 e 4, do presente artigo não serão aplicáveis a uma Parte Contratante se, anteriormente à data em que o presente Acordo findar, no que lhe diz respeito, a Organização tiver decidido pôr termo ao presente Acordo ou se o total das contribuições das Partes Contratantes, com exclusão das que tenham enviado um pré-aviso à Organização, em virtude do parágrafo d) do presente artigo, for inferior a 50 por cento do valor total das contribuições.
ARTIGO 31
Prorrogação do título II do Acordo
a) Sem prejuízo das disposições do parágrafo c) do artigo 14 anterior, a Organização procederá, três meses, pelo menos, antes do fim do primeiro ano da vigência do presente Acordo, a um exame geral do funcionamento do título II do presente Acordo, a fim de decidir, em consulta com o Governo dos Estados Unidos da América, em que condições o referido título II poderá ser prorrogado para além desse ano;
b) O título II do presente Acordo findará no termo do primeiro ano da vigência do presente Acordo relativamente a qualquer Parte Contratante que não participar na decisão da Organização prevista no parágrafo a) do presente artigo. Contudo, as liquidações referentes ao período contabilístico, no termo do qual o título II do presente Acordo findar, relativamente à Parte Contratante em causa, serão executadas;
c) As outras Partes Contratantes manterão em vigor, entre elas, o título II do presente Acordo, sem prejuízo das disposições do parágrafo c) do artigo 33 subsequente, nas condições que elas determinarem.
ARTIGO 32
Prorrogação do Acordo
a) Sem prejuízo das disposições do artigo 31 anterior, a Organização procederá, três meses antes do fim do terceiro ano da vigência do presente Acordo, a um exame geral do funcionamento do presente Acordo, a fim de decidir, em consulta com o Governo dos Estados Unidos da América, em que condições ele poderá ser prorrogado para além desse ano;
b) O presente Acordo findará no termo do terceiro ano da sua vigência, relativamente a qualquer Parte Contratante que não participar na decisão da Organização prevista no parágrafo a) do presente artigo, e os parágrafos e) e f) do artigo 30 anterior aplicar-se-ão à referida Parte Contratante;
c) As outras Partes Contratantes manterão em vigor, entre elas, o presente Acordo, sem prejuízo das disposições do parágrafo b) do artigo 33 subsequente, nas condições que elas determinarem.
ARTIGO 33
Extinção
a) O presente Acordo poderá ser extinto em qualquer momento, por decisão da Organização;
b) Salvo decisão em contrário da Organização, o presente Acordo findará, depois do fim do terceiro ano da sua vigência, se a soma das contribuições das Partes Contratantes se tornar inferior a 50 por cento da importância total das contribuições;
c) Salvo decisão em contrário da Organização, o título II anterior deixará de estar em vigor se o total das contribuições das Partes Contratantes, às quais são aplicáveis as disposições do dito título II, se tornar inferior a 50 por cento do valor total das contribuições;
d) Para a aplicação dos parágrafos b) e c) do presente artigo, as contribuições serão as importâncias fixadas pelo artigo 3 anterior, quando da entrada em vigor do presente Acordo, para as Partes Contratantes em relação às quais o presente Acordo entrar em vigor;
e) Quando da extinção do presente Acordo e sem prejuízo da aplicação das disposições do parágrafo e) do artigo 30 anterior:
1. Serão executadas, se for caso disso, as operações relativas ao período contabilístico no termo do qual o presente Acordo findar;
2. Continuarão a vigorar as disposições do parágrafo b) do artigo 4 anterior;
3. Os créditos concedidos pela Organização às Partes Contratantes em virtude do artigo 7 anterior e por elas utilizados deverão ser reembolsados nas condições em que tiverem sido concedidos;
4. O Fundo será liquidado de conformidade com as disposições do Anexo ao presente Acordo, que dele faz parte integrante, e continuará a vigorar até à conclusão das medidas previstas no referido Anexo.
ANEXO
Liquidação do Fundo
1. - a) Quando da extinção do presente Acordo, o Fundo continuará em existência, para a sua liquidação, até à data do vencimento do último reembolso devido, em relação aos créditos concedidos em virtude do artigo 7 do Acordo (os referidos reembolsos, com exclusão dos juros pagos, serão designados a seguir por "reembolsos de créditos»);
b) Se nessa data não tiverem sido efectuados todos os reembolsos de créditos, a Organização poderá decidir manter o Fundo em existência, o mais tardar até à data do último reembolso de créditos. A referida decisão não poderá ser tomada senão com o acordo do Governo dos Estados Unidos da América, no caso em que este tiver prèviamente usado da faculdade prevista no subparágrafo c) do parágrafo 9 a seguir.
2. - a) Os haveres líquidos do Fundo, ao findar o Acordo ou, se for caso disso, no termo das liquidações referentes ao período contabilístico no fim do qual o Acordo cessar, assim como as importâncias provenientes dos reembolsos de créditos, as importâncias provenientes dos pagamentos feitos em virtude do parágrafo b) do artigo 4 do Acordo e as importâncias entregues ou transferidas em virtude do subparágrafo b) do parágrafo 5 subsequente e do subparágrafo c) do parágrafo 6 subsequente, serão utilizados:
1. Para o reembolso das contribuições entregues pelas Partes Contratantes, proporcionalmente à importância das referidas contribuições; e
2. Para a reconstituição das importâncias transferidas da União Europeia de Pagamentos para o Fundo, indicadas no artigo 3, a), do Acordo, até à importância equivalente a 271575000 dólares dos Estados Unidos (designada a seguir por "capital residual»).
b) Os créditos das Partes Contratantes relativos ao reembolso das suas contribuições, resultantes das disposições do subparágrafo precedente, serão compensados, se for caso disso, com os seus débitos relativos a reembolsos de créditos, devendo a compensação incidir sobre os primeiros reembolsos de créditos a vencer;
c) A importância das contribuições reembolsada deverá ser igual à importância do capital residual reconstituído, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 subsequentes.
3. Antes de se efectuar qualquer pagamento, em conformidade com o parágrafo 2 antecedente:
1. As importâncias bloqueadas em virtude do artigo 5 do Acordo e que não foram novamente postas à disposição do Fundo serão utilizadas para a reconstituição do capital residual;
2. O excedente dos juros e rendimentos recebidos pelo Fundo sobre os juros e encargos pagos pelo Fundo até ao termo do Acordo ou, se for caso disso, até ao termo das liquidações referentes ao período contabilístico no fim do qual o Acordo findar, será distribuído entre o capital residual e as Partes Contratantes, proporcionalmente à média das importâncias entregues ao Fundo, em virtude dos parágrafos a) a c) e do parágrafo d) do artigo 4 do Acordo, tendo em conta os juros já pagos a cada uma das Partes Contratantes; finalmente,
3. As contribuições cujo pagamento tiver sido diferido de conformidade com uma decisão tomoda pela Organização, em virtude do parágrafo d) do artigo 4 do Acordo, serão reembolsadas nas condições previstas para o reembolso das contribuições nos subparágrafos a) e b) do parágrafo 2 anterior.
4. Mediante decisão tomada pela Organização no decurso das últimas fases da liquidação:
1. Os créditos do Fundo indicados no parágrafo b) do artigo 4 do Acordo serão levados a crédito do capital residual, que será considerado como reconstituído até à equivalência das importâncias ainda não pagas a título dos referidos créditos, contanto que seja feito um reembolso igual às Partes Contratantes, nas condições previstas, nos subparágrafos a) e b) do parágrafo 2 anterior, para o reembolso das contribuições; e
2. Será feito um reembolso às Partes Contratantes ou será afectada uma quantia à reconstituição do capital residual, nas condições previstas nos subparágrafos a) e b) do parágrafo 2 anterior, de modo que a importância das contribuições ainda não reembolsadas seja igual à importância do capital residual pago ao Fundo e ainda não reconstituído.
5. - a) Qualquer falta de reembolso dos créditos será suportada metade pelo capital residual e metade pelas Partes Contratantes, proporcionalmente às importâncias das suas contribuições. Para este efeito atribuir-se-á um crédito ao capital residual, que será considerado como reconstituído numa importância igual à desse crédito, e conceder-se-á um crédito a cada uma das Partes Contratantes, cuja contribuição será considerada reembolsada pelo mesmo valor, sendo os referidos créditos reembolsáveis por meio de reembolsos de créditos feitos pela Parte Contratante em falta;
b) Na medida em que os créditos atribuídos ao capital residual ou a uma Parte Contratante, em virtude do presente parágrafo, excederem a importância do capital residual pago ao Fundo e ainda não reconstituído ou a importância da contribuição da referida Parte Contratante paga e não reembolsada, uma importância em ouro será, conforme o caso, transferida do capital residual e colocada à disposição do Fundo ou entregue ao Fundo pela Parte Contratante em causa;
c) Quando o Fundo deixar de existir, os créditos atribuídos em virtude do presente parágrafo serão, se for caso disso, substituídos por créditos sobre a Parte Contratante em falta. As condições desses créditos serão determinadas de maneira uniforme pela Organização.
6. - a) Qualquer falta de realização de um pagamento devido ao Fundo, em virtude do artigo 12 do Acordo ou de uma decisão da Organização tomada em virtude do parágrafo c) do artigo 16 do Acordo, será, até à importância de 50 milhões de dólares dos Estados Unidos, suportada, quando o Fundo deixar de existir, metade pelo capital residual e metade pelas Partes Contratantes, proporcionalmente às importâncias das suas contribuições;
b) Para este efeito, um crédito sobre a Parte Contratante em falta será atribuído ao capital residual, que será considerado como reconstituído, e um crédito sobre a Parte Contratante em falta será atribuído a cada uma das Partes Contratantes, cuja contribuição será considerada como reembolsada numa importância igual ao crédito que lhe for atribuído. As condições desses créditos serão determinadas de maneira uniforme pela Organização;
c) Na medida em que os créditos atribuídos ao capital residual ou a uma Parte Contratante, de conformidade com o presente parágrafo, excederem a importância do capital residual pago ao Fundo e ainda não reconstituído ou a importância da contribuição da referida Parte Contratante paga e não reembolsada, uma importância em ouro será, conforme o caso, transferida do capital residual e colocada à disposição do Fundo ou entregue ao Fundo pela Parte Contratante em causa;
d) Quando o Fundo deixar de existir, os créditos atribuídos em virtude do parágrafo c) do artigo 12 do Acordo, se for caso disso, serão substituídos por créditos sobre a Parte Contratante em falta. As condições desses créditos serão determinadas de maneira uniforme pela Organização.
7. Nenhum reembolso será efectuado, em virtude do presente Anexo, a favor de qualquer parte Contratante que não tiver efectuado um pagamento de ouro ou de dólares dos Estados Unidos devido ao Fundo.
8. O excedente dos juros recebidos pelo Fundo sobre os encargos pagos pelo Fundo posteriormente à extinção do Acordo, ou, se for esse o caso, no termo das liquidações referentes ao período contabilístico no fim do qual o Acordo findar, será repartido entre o capital residual e as Partes Contratantes proporcionalmente à média das importâncias entregues ao Fundo, em virtude dos parágrafos a) a c) e do parágrafo d) do artigo 4 do Acordo.
9. - a) Sob reserva das disposições dos subparágrafos b) e c) do presente parágrafo, as importâncias destinadas à reconstituição do capital residual, as importâncias desse capital que não tiverem sido pagas ao Fundo nas condições previstas no parágrafo c) do artigo 4 do Acordo, bem como as importâncias atribuídas ao capital residual, em virtude dos parágrafos 3 (2) e 8 anteriores, serão repartidas entre os países Membros da Organização na proporção fixada no quadro C seguinte, sendo cada haver repartido segundo essa proporção. Para os efeitos desta repartição, as importâncias que não tiverem sido pagas ao Fundo, nas condições previstas no parágrafo c) do artigo 4 do Acordo, serão postas à disposição do Fundo.
Quadro C
(ver documento original)
b) Contudo, se um signatário do presente Acordo não efectuar um pagamento de ouro ou de dólares dos Estados Unidos, devido em virtude do presente Acordo ou de uma decisão tomada pela Organização, de conformidade com o presente Acordo, ele não participará da repartição prevista no presente parágrafo, salvo decisão em contrário da Organização;
c) A aplicação das disposições dos subparágrafos a) e b) do presente parágrafo será subordinada ao acordo do Governo dos Estados Unidos da América, o qual poderá decidir, em consulta com a Organização, reservar o todo ou parte das importâncias indicadas no subparágrafo a) do presente parágrafo para benefício dos países Membros da Organização, individual ou colectivamente. No caso de o Governo dos Estados Unidos da América se decidir pela não aplicação dos subparágrafos a) e b) do presente parágrafo, deverá notificá-lo à Organização dentro de três meses após a extinção do presente Acordo;
d) As importâncias repartidas em virtude dos subparágrafos a) e b) ou do subparágrafo c) do presente parágrafo deverão ser utilizadas para facilitar a manutenção da transferibilidade das moedas europeias, promover a liberalização das trocas dos países Membros da Organização, entre si ou com outros países, promover a produção industrial e agrícola e favorecer a manutenção da estabilidade financeira interna;
e) Os créditos das Partes Contratantes sobre o Fundo, relativos à repartição do capital residual, serão compensados, se for caso disso, com os seus débitos para com o Fundo, devendo a compensação incidir sobre os primeiros reembolsos a vencer. As importâncias que não forem atribuídas em consequência dessa compensação serão utilizadas nas condições previstas no parágrafo 2 anterior.
Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente habilitados, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
Feito em Paris, aos cinco de Agosto de mil novecentos e cinquenta e cinco, em francês e inglês, fazendo igualmente fé ambos os textos, em um único exemplar, o qual ficará depositado junto do Secretário-Geral da Organização Europeia de Cooperação Económica, que dele enviará uma cópia autenticada a todos os signatários.
Pela República Federal da Alemanha:
Karl Werkmeister.
Pela República da Áustria:
Herbert Prack.
Pelo Reino da Bélgica:
R. Ockrent.
Pelo Reino da Dinamarca:
H. Hjorth-Nielsen.
Pela República Francesa:
François Valéry.
Pelo Reino da Grécia:
Théodore Christidis.
Dado que a Irlanda faz parte da zona do esterlino, as disposições do presente Acordo não exigem da sua parte nenhuma medida especial e o presente Acordo é assinado em nome da Irlanda sob a reserva de que fica entendido que o funcionamento do dito Acordo não modificará em nada os acordos que regulam os pagamentos entre ela e as outras Partes Contratantes. - Pela Irlanda:
William P. Fay.
Pela República da Islândia:
Pétur Benediktsson.
Pela República Italiana:
Leonardo Vitetti.
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
Robert Als.
Pelo Reino da Noruega:
Jens Boyesen.
Pelo Reino dos Países Baixos:
J. C. Kruisheer.
Pela República Portuguesa:
R. T. Guerra.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
W. Harphan.
Pela Suécia:
Ingemar Hägglof.
Pela Confederação Suíça:
Gérard Bauer.
Pela República Turca:
Ad referendum.
Mehmet Ali Tiney.
A presente cópia está conforme o exemplar único do Acordo Monetário Europeu, redigido nas línguas francesa e inglesa, assinado em Paris aos cinco de Agosto de mil novecentos e cinquenta e cinco e depositado no Arquivo da Organização Europeia de Cooperação Económica.
O Secretário-Geral Adjunto da Organização Europeia de Cooperação Económica, H. J. B. Lintott.
Protocolo de aplicação provisória do Acordo Monetário Europeu
Os signatários do Acordo Monetário Europeu (designado a seguir por "Acordo»), assinado nesta data;
Considerando o Acordo para o Estabelecimento de uma União Europeia de Pagamentos de 19 de Setembro de 1950 e, em particular, o artigo 36 do referido Acordo;
Desejando dar efeito ao Acordo, se o Acordo para o Estabelecimento de uma União Europeia de Pagamentos findar nas condições previstas no parágrafo c) do artigo 36 do referido Acordo;
Acordaram no que segue:
1. - a) Sob reserva das disposições do parágrafo 3 a seguir, as Partes do presente Protocolo aplicarão a título provisório as disposições do Acordo, como se o Acordo tivesse entrado em vigor a contar da extinção do Acordo para o Estabelecimento de uma União Europeia de Pagamentos, nas condições previstas no parágrafo c) do artigo 36 do mesmo Acordo, contando que:
1. As condições previstas no parágrafo 12 bis do anexo B ao referido Acordo para a transferência das importâncias indicadas no parágrafo a) do artigo 3 do Acordo tenham sido cumpridas; e
2. Signatários do Acordo cujas contribuições representem 50 por cento, pelo menos, da importância total das contribuições fixadas no artigo 3 do Acordo notifiquem a Organização, antes da extinção do Acordo para o Estabelecimento de uma União Europeia de Pagamentos, da sua intenção de pôr em aplicação o Acordo.
b) Todavia, o Acordo não será aplicado pelas Partes do presente Protocolo para as quais o Acordo para o Estabelecimento de uma União Europeia de Pagamentos tiver findado antes da extinção do dito Acordo e as contribuições das referidas Partes não serão tidas em conta para os fins do subparágrafo a) do presente parágrafo.
2. O presente Protocolo entrará em vigor a partir do dia de hoje, sob reserva das disposições do parágrafo 3 subsequente, e manter-se-á em vigor até à entrada em vigor do Acordo; as disposições dos artigos 29, 30, 31, 32 e 33 do Acordo aplicar-se-ão ao presente Protocolo nas mesmas condições que ao Acordo.
3. Se uma Parte do presente Protocolo declarar, no acto da sua assinatura, que o Acordo não poderá ser aplicado, no que lhe disser respeito, a não ser na condição de ser ratificado de conformidade com as disposições da sua lei constitucional,
1. O presente Protocolo entrará em vigor, no que respeita à referida Parte, na data do depósito do seu instrumento de ratificação, efectuado de conformidade com as disposições do artigo 27 do Acordo; e
2. As disposições do Acordo aplicar-se-ão então a título provisório, no que respeita à referida Parte, como se tivesse produzido os seus efeitos a contar da data prevista no parágrafo 1 anterior ou se a referida Parte, ao depositar o seu instrumento de ratificação, notificar à Organização Europeia de Cooperação Económica (designada a seguir por "Organização») que isso não é possível, desde a data desse depósito ou, se for caso disso, no início do período contabilístico em curso no momento desse depósito.
4. Qualquer Membro da Organização que aderir ao Acordo, em conformidade com as disposições do artigo 28 do Acordo, antes da sua entrada em vigor poderá aderir ao presente Protocolo consoante as modalidades e na data fixada pela Organização.
5. - a) Qualquer Parte do presente Protocolo poderá retirar-se dele, dando, por escrito, um pré-aviso de retirada ao Secretário-Geral da Organização (designado a seguir por "Secretário-Geral») no caso de não estar em condições de ratificar o Acordo e ter disso informado a Organização, de conformidade com as disposições do parágrafo e) do artigo 27 do Acordo.
b) Na data em que for feito o pré-aviso ou, se for caso disso, no fim do primeiro período contabilístico que se seguir à data do aviso, ou ainda numa data posterior, que poderá ser fixada nesse mesmo pré-aviso, a Parte da qual ele emana cessará de ser Parte do presente Protocolo;
c) O Secretário-Geral informará imediatamente todas as Partes do presente Protocolo, assim como o Agente, no sentido do artigo 20 do Acordo, de qualquer pré-aviso dado em virtude do presente parágrafo.
6. Salvo decisão em contrário da Organização, o presente Protocolo cessará se o total das contribuições das Partes do presente Protocolo se tornar inferior a 50 por cento da importância total das contribuições. Para a aplicação do presente parágrafo, as contribuições serão as importâncias fixadas pelo artigo 3 do Acordo, quando da entrada em aplicação do Acordo, para as Partes do presente Protocolo em relação às quais o Acordo for posto em aplicação.
7. No caso de aplicação das disposições dos parágrafos 5 ou 6 anteriores,
1. Serão executadas, se for caso disso, as liquidações relativas ao período contabilístico no termo do qual o presente Protocolo cessar relativamente à Parte em causa ou à generalidade das Partes do presente Protocolo; e
2. Os direitos e obrigações da Parte ou Partes em causa serão fixados, consoante o caso, de conformidade com as disposições dos parágrafos e) e f) do artigo 30 ou do anexo ao Acordo.
Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente habilitados, apuseram as suas assinaturas no presente Protocolo.
Feito em Paris, aos cinco de Agosto de mil novecentos e cinquenta e cinco, em francês e inglês, fazendo igualmente fé ambos os textos, em um único exemplar, o qual ficará depositado junto do Secretário-Geral da Organização Europeia de Cooperação Económica, que dele enviará uma cópia autenticada a todos os signatários do presente Protocolo.
Pela República Federal da Alemanha:
Karl Werkmeister.
Pela República da Áustria:
Herbert Prack.
Pelo Reino da Bélgica:
R. Ockrent.
Pelo Reino da Dinamarca:
H. Hjorth-Nielsen.
Pela República Francesa:
François Valéry.
Pelo Reino da Grécia:
Théodore Christidis.
Pela Irlanda:
William P. Fay.
Pela República da Islândia:
Pétur Benediktsson.
Pela República Italiana:
Leonardo Vitetti.
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
Robert Als.
Pelo Reino da Noruega:
Jens Boyesen.
Pelo Reino dos Países Baixos:
J. C. Kruisheer.
Pela República Portuguesa:
R. T. Guerra.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
W. Harphan.
Pela Suécia:
Ingemar Hägglöf.
Pela Confederação Suíça:
Gérard Bauer.
Pela República Turca:
Ad referendum.
Mehmet Ali Tiney.
A presente cópia está conforme o exemplar único do Protocolo de aplicação provisória do Acordo Monetário Europeu, redigido nas línguas francesa e inglesa, assinado em Paris aos cinco de Agosto de mil novecentos e cinquenta e cinco e depositado no Arquivo da Organização Europeia de Cooperação Económica.
O Secretário-Geral Adjunto da Organização Europeia de Cooperação Económica, H. J. B. Lintott.
Protocolo adicional n.º 2, emendando o Acordo Monetário Europeu de 5 de Agosto de 1955
Os Governos da República Federal da Alemanha, da República da Áustria, do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Francesa, do Reino da Grécia, da Irlanda, da República da Islândia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino da Noruega, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, do Reino da Suécia, da Confederação Suíça e da República Turca;
Signatários do Acordo para o Estabelecimento de uma União Europeia de Pagamentos, assinado em 19 de Setembro de 1950, e do Protocolo de aplicação provisória do dito Acordo, assinado no mesmo dia, o qual estabelece, no seu parágrafo 1), que o dito Acordo é aplicado a título provisório como se tivesse produzido os seus efeitos a contar de 1 de Julho de 1950;
Signatários dos Protocolos Adicionais n.os 2 a 9, emendando o citado Acordo, e assinado, respectivamente, em 4 de Agosto de 1951, em 11 de Julho de 1952, em 30 de Junho de 1953, em 30 de Junho de 1954, em 29 de Junho de 1955, em 5 de Agosto de 1955, em 29 de Junho de 1956 e em 28 de Junho de 1957;
Considerando, em particular, o artigo 36 do dito Acordo e o parágrafo 12 bis do anexo B a este Acordo;
Igualmente signatários do Acordo Monetário Europeu, assinado em 5 de Agosto de 1955, e do Protocolo de aplicação provisória deste Acordo, assinado no mesmo dia, o qual dispõe no seu parágrafo 1 que as Partes do Protocolo aplicarão este Acordo a título provisório, a contar da extinção do Acordo para o Estabelecimento de uma União Europeia de Pagamentos, nas condições previstas no parágrafo c) do artigo 36 deste último Acordo, sob reserva de que as condições previstas no subparágrafo a) do mencionado parágrafo 1 sejam cumpridas;
Considerando, em particular, os artigos 3, 4 e 5 do Acordo Monetário Europeu;
Tendo acordado em fazer certas emendas ao parágrafo 12 bis do anexo B ao Acordo para o Estabelecimento de uma União Europeia de Pagamentos e aos artigos 3, 4 e 5 do Acordo Monetário Europeu;
Considerando a decisão de 27 de Junho de 1958, pela qual o Conselho da Organização Europeia de Cooperação Económica aprovou os textos do Protocolo Adicional n.º 10, emendando o Acordo para o Estabelecimento de uma União Europeia de Pagamentos e do presente Protocolo Adicional;
Signatários do Protocolo Adicional n.º 10, emendando o Acordo para o Estabelecimento de uma União Europeia de Pagamentos, assinado em 27 de Junho de 1958;
Desejando dar efeito às disposições do mencionado Protocolo Adicional, a contar da extinção do Acordo para o Estabelecimento de uma União Europeia de Pagamentos;
Acordaram no que segue:
ARTIGO 1
O artigo 3 do Acordo Monetário Europeu é modificado como segue:
ARTIGO 3
Capital do Fundo
O capital do Fundo compor-se-á:
a) - 1. De uma importância de 113037000 unidades de conta, definidas nos termos do artigo 24;
2. De uma importância equivalente a 123538000 dólares dos Estados Unidos, composta:
A. Da importância suplementar de unidades de conta equivalendo à importância total de dólares dos Estados Unidos que possa ter sido posta à disposição da União pelo Governo dos Estados Unidos da América depois de 5 de Agosto de 1955 (designada a seguir por "importância suplementar»), e
B. Do saldo, em dólares dos Estados Unidos, da importância subscrita pelo Governo doa Estados Unidos da América;
3. De créditos sobre a Noruega e a Turquia, respectivamente de 10000000 e 25000000 de unidades de conta;
transferidos da União Europeia de Pagamentos para o Fundo, de conformidade com as disposições do parágrafo 12 bis do anexo B ao Acordo para o Estabelecimento de uma União Europeia de Pagamentos;
b) De contribuições das Partes Contratantes, atingindo o total de 328425000 unidades de conta; as importâncias destas contribuições são indicadas no quadro A seguinte:
Quadro A
(ver documento original)
ARTIGO 2
a) O parágrafo a) do artigo 4 do Acordo Monetário Europeu é modificado como segue:
ARTIGO 4
Entrega do capital
a) A importância de 113037000 unidades de conta indicada no artigo anterior e a importância suplementar serão transferidas para o Fundo em ouro, em dólares dos Estados Unidos ou em moedas convertíveis de países que não sejam as Partes Contratantes do Acordo para o Estabelecimento de uma União Europeia de Pagamentos, logo que o presente Acordo entre em vigor.
b) O parágrafo c) do artigo 4 do Acordo Monetário Europeu é modificado como segue:
c) A importância suplementar e o saldo da importância subscrita pelo Governo dos Estados Unidos da América, indicada no paragráfo a), 2, do artigo anterior, será posta à disposição do Fundo, de conformidade com as decisões da Organização, na medida necessária para manter os haveres líquidos do Fundo no nível indispensável para lhe permitir fazer face, em qualquer momento, às suas obrigações, sob a condição de:
1. As Partes Contratantes terem pago ao Fundo, a título das suas contribuições, uma importância total de 148037000 unidades de conta;
2. No momento de qualquer fracção da importância suplementar ou do referido saldo ser posta à disposição do Fundo, as Partes Contratantes pagarem, a título das suas contribuições, uma importância equivalente;
3. A importância suplementar ser posta à disposição do Fundo antes do dito saldo ou de qualquer fracção desse saldo.
ARTIGO 3
O parágrafo d) do artigo 5 do Acordo Monetário Europeu é modificado como segue:
d) As importâncias bloqueadas em virtude do parágrafo precedente não poderão ser utilizadas para os fins do presente Acordo antes da sua extinção. Todavia, se as Partes Contratantes forem de novo chamadas a efectuar pagamentos relativos às suas contribuições, essas importâncias deverão ser postas novamente à disposição do Fundo até um total equivalente ao dos pagamentos efectuados. Enquanto a totalidade das importâncias bloqueadas não tiver sido novamente posta à disposição do Fundo nenhuma nova fracção da importância suplementar ou do saldo da importância subscrita pelo Governo dos Estados Unidos da América, a que se refere a alínea a), 2, do artigo 3, poderá ser posta à disposição do Fundo.
ARTIGO 4
1. Os artigos 1 a 3 do presente Protocolo Adicional fazem parte integrante do Acordo Monetário Europeu.
2. O presente Protocolo Adicional será ratificado. Entrará em vigor quando da entrada em vigor do Acordo Monetário Europeu ou, se o presente Protocolo Adicional não estiver ratificado por todos os signatários nessa data, entrará em vigor a partir do momento em que todos os signatários depositem os instrumentos de ratificação.
3. O presente Protocolo Adicional permanecerá em vigor até à extinção do Acordo Monetário Europeu; as disposições dos artigos 30, 31, 32 e 33 deste Acordo aplicam-se ao presente Protocolo Adicional nas mesmas condições em que se aplicam a este Acordo.
ARTIGO 5
Não obstante as disposições do parágrafo 2 do artigo 4, as Partes do presente Protocolo Adicional aplicarão as disposições deste Protocolo, com efeitos a partir da extinção do Acordo para o Estabelecimento de uma União Europeia de Pagamentos.
Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente habilitados, apuseram as suas assinaturas no presente Protocolo Adicional (ver nota 1).
Feito em Paris, aos vinte e sete de Junho de mil novecentos e cinquenta e oito, em francês e em inglês, fazendo igualmente fé ambos os textos, em um único exemplar, o qual ficará depositado junto do Secretário-Geral da Organização Europeia de Cooperação Económica, que dele enviará uma cópia autenticada a todos os signatários do presente Protocolo Adicional.
(nota 1) A assinatura em nome da Irlanda foi feita com a seguinte reserva:
Dado que a Irlanda faz parte da zona do esterlino, as disposições do presente Protocolo Adicional não exigem da sua parte nenhuma medida especial e o presente Protocolo Adicional é assinado em nome da Irlanda, sob a reserva de que fica entendido que o funcionamento do dito Protocolo Adicional não modificará em nada os acordos existentes que regulam os pagamentos entre ela e as outras Partes Contratantes.
Tinha sido feita uma declaração análoga quando da assinatura do próprio Acordo.