Decreto-Lei 42802
Por acordo assinado em Paris a 5 de Agosto de 1955 e posteriormente aditado por vários Protocolos, convieram as Partes Contratantes, entre as quais o nosso país, em constituir entre si um Fundo Europeu e um Sistema Multilateral de Pagamentos, para funcionar no quadro da Organização Europeia de Cooperação Económica, com vista a facilitar, quando do termo do Acordo para o estabelecimento de uma União Europeia de Pagamentos, de 19 de Setembro de 1950, o regresso ao multilateralismo integral das trocas e à convertibilidade.
O mesmo Acordo e seus Protocolos adicionais são, pelo Decreto-Lei 42803, desta data, aprovados para ratificação. Torna-se necessário, porém, definir o regime das operações financeiras decorrentes para Portugal da participação no Fundo Europeu, para cujo capital, aliás, o nosso país já prestou a sua contribuição, ao abrigo do disposto no respectivo Protocolo de aplicação provisória.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É o Governo, pelo Ministério das Finanças, autorizado a realizar todos os actos que se tornem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo Monetário Europeu e dos respectivos Protocolos adicionais, aprovados, para ratificação, pelo Decreto-Lei 42803, desta data.
Art. 2.º Os depósitos das contribuições a que Portugal for chamado e os correspondentes reembolsos serão escriturados em conta especial de operações de tesouraria, sob a rubrica "Participação no Fundo Europeu nos termos do Acordo aprovado pelo Decreto-Lei 42803, de 13 de Janeiro de 1960.
As importâncias correspondentes a juros cobrados darão entrada em receita do Estado, em rubrica própria a inscrever no capítulo 6.º do respectivo orçamento.
Art. 3.º À Direcção-Geral da Fazenda Pública incumbe a administração das operações referidas no artigo anterior.
Ao Banco de Portugal incumbem as funções previstas no artigo 21.º do Acordo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Janeiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.