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Despacho 10635-B/2016, de 24 de Agosto

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Sumário

Acionamento da conta de emergência prevista no Decreto-Lei n.º 112/2008, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011 de 30 de novembro

Texto do documento

Despacho 10635-B/2016

Os incêndios que, de forma catastrófica, devastaram as zonas de montanha das regiões centro e norte do país, na primeira quinzena do

mês de agosto de 2016, provocaram a destruição de unidades de exploração económica, nomeadamente dos pastos usados na alimentação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina e equídeos.

A dimensão de tal destruição implica um incremento inesperado e significativo do custo de produção dessas unidades de exploração económica, dado que a supressão das pastagens requer que a alimentação dos animais seja agora assegurada pela aquisição de alimentos no mercado. Este efeito foi sentido, em particular, nas explorações situadas em freguesias cuja área ardida ultrapassa 30 % da sua área total.

O Decreto Lei 112/2008, de 1 de julho, alterado pelo Decreto Lei 114/2011, de 30 de novembro, veio criar um regime que permite adotar medidas de assistência a pessoas atingidas por catástrofes ou calamidades, nomeadamente relativas a unidades de exploração económica, através da abertura de uma conta de emergência, acionada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

O mesmo despacho deve, ainda, fixar a composição da estrutura de coordenação e controlo, à qual é cometido o reconhecimento das necessidades de socorro e assistência.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto Lei 112/2008, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Administração Interna, o seguinte:

1 - Os incêndios que, pela sua dimensão, devastaram as zonas de montanha das regiões centro e norte do país, na primeira quinzena do mês de agosto de 2016, preenchem o conceito de catástrofe, definido no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, alterada pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro e pela Lei 80/2015, de 3 de agosto.

2 - Para fazer face aos danos significativos provocados por tal catástrofe, nomeadamente a destruição dos pastos usados na alimentação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina e equídeos, em unidades de exploração económica que se localizem nas freguesias da área afetada, identificadas no anexo ao presente despacho, cuja área ardida corresponde a 30 % ou mais da sua área total, é acionada a conta de emergência a que se refere o artigo 1.º do Decreto Lei 112/2008, de 1 de julho, alterado pelo Decreto Lei 114/2011, de 30 de novembro.

3 - A decisão sobre os apoios a conceder terá em linha de conta uma avaliação rigorosa e documentada dos danos, e a verificação da incapacidade de os sinistrados, pelos seus próprios meios, incluindo o acionamento de contratos de seguro existentes, superarem, no todo ou em parte, o problema.

4 - Os apoios financeiros a disponibilizar por via da conta de emergência terão o limite global de 500.000,00 euros (quinhentos mil euros). 5 - Caso o montante afeto às candidaturas aprovadas ultrapasse o definido no número anterior, o pagamento a cada um dos beneficiários é reduzido em percentagem igual à que o montante global ultrapassar. 6 - O montante dos apoios a conceder em cada caso é assegurado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, titular da conta de emergência, sendo o pagamento efetuado por transferência bancária para a conta do beneficiário.

7 - A estrutura de coordenação e controlo prevista no n.º 1 do artigo 4.º do decretolei supra mencionado e com as competências constantes do n.º 2 do citado preceito legal, é composta por:

O Secretário de Estado da Administração Interna, que coordena;

Um representante do Ministério das Finanças;

Um representante do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;

Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil;

Os Comandantes de Agrupamento Distrital (CADIS) Norte e Centro Norte, da Autoridade Nacional de Proteção Civil.

8 - Os representantes referidos no número anterior deverão ser indicados no prazo de três dias após a entrada em vigor deste despacho. 9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de agosto de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 22 de agosto de 2016. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa.

ANEXO

209826446

AGRICULTURA, FLORESTAS

E DESENVOLVIMENTO RURAL E MAR

Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2706633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 112/2008 - Ministério da Administração Interna

    Cria uma conta de emergência que permite adoptar medidas de assistência a pessoas atingidas por catástrofe ou calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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