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Portaria 20302, de 7 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Que Fixa a Unidade de Cultura para o Distrito de Viana do Castelo.

Texto do documento

Portaria 20302

De acordo com o n.º 1 da base I e n.º 2 da base XXXIII da Lei 2116, de 14 de Agosto de 1962, deve o Governo fixar a unidade de cultura para cada zona do País.

Realizaram-se já, no distrito de Viana do Castelo, os estudos necessários para a determinação da área que, nesta zona, deverá corresponder à unidade de cultura referida naquelas bases, tendo-se observado todas as formalidades legais.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do artigo 57.º do Decreto 44647, de 26 de Outubro de 1962, aprovar o

regulamento especial seguinte:

Regulamento Que Fixa a Unidade de Cultura para o Distrito de Viana do Castelo Artigo 1.º A área da unidade de cultura é fixada, no distrito de Viana do Castelo, em 0,5 ha para os terrenos de regadio e 1 ha para os terrenos de sequeiro.

Art. 2.º Nos termos do n.º 2 da base XXXIII da Lei 2116, de 14 de Agosto de 1962, deixam de ser aplicáveis, naquele distrito, os artigos 106.º e 107.º do Decreto n.º

16731, de 13 de Abril de 1929.

Secretaria de Estado da Agricultura, 7 de Janeiro de 1964. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/01/07/plain-270447.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-14 - Lei 2116 - Presidência da República

    Promulga as bases do emparcelamento da propriedade rústica.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-26 - Decreto 44647 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Regulamenta o emparcelamento da propriedade rústica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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