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Regulamento 830/2016, de 23 de Agosto

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Sumário

O regulamento de creditação da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa, adiante designada de ESTAL, institui as regras e procedimentos para a creditação das competências académicas e profissionais, tendo em vista o prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma

Texto do documento

Regulamento 830/2016

Preâmbulo

O regulamento de creditação da Escola Superior de Artes e Tecnologias de Lisboa, adiante designada de ESTAL, institui as regras e procedimentos para a creditação das competências académicas e profissionais, tendo em vista o prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, de acordo com o artigo 45.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto.

Neste sentido, o Conselho TécnicoCientífico da ESTAL, vem aprovar e publicar o regulamento em vigor, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 45.º-A do Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, procedendo à alteração do antigo regulamento de creditação n.º 243/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 12 de junho.

Artigo 1.º

Objetivo e Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece, de acordo com o n.º 3 do artigo 45.º do Decreto Lei 74/2006 de 24 de março, com a redação dada pelos DecretosLeis n.os 107/2008, 230/2009 e 115/2013, de 25 de junho, 14 de setembro e 7 de agosto, respetivamente, as normas gerais e os procedimentos relativos aos processos de creditação na ESTAL - Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa.

2 - No presente regulamento fixam-se as normas gerais relativas aos pedidos de creditação do percurso académico, a experiência profissional e a formação pós-secundária dos candidatos que, para efeito de prosseguimento de estudos, pretendam obter um grau académico ou diploma, através da atribuição de ECTS nos planos de estudos ministrados pela ESTAL.

3 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todos ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado e outras formações ministradas na ESTAL.

Artigo 2.º Conceitos

1 - Creditação é a expressão em créditos do percurso académico ou da experiência profissional ou ainda formação pós-secundária certificada dos requerentes à mesma.

2 - A creditação, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, de acordo com o artigo 45.º do Decreto Lei 74/2006 de 24 de março com a redação dada pelos DecretosLeis n.os 107/2008 e 115/2013, de 25 de junho e 7 de agosto respetivamente, traduz-se, nestes termos, na atribuição de um número de créditos ECTS por unidade curricular efetuada e por área científica onde foram obtidos.

3 - Creditação da formação pós-secundária certificada é a expressão em créditos ECTS, de acordo com as áreas científicas e das unidades curriculares dos cursos ministrados na ESTAL, dessa mesma formação devidamente reconhecida por certificado oficial.

4 - Creditação da experiência profissional é a expressão em créditos ECTS, de acordo com as áreas científicas e as unidades curriculares dos cursos ministrados na ESTAL, de uma efetiva e comprovada aquisição de competências, capacidades e conhecimentos decorrentes de uma experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa.

5 - “Formação certificada”

:

aquela que pode ser confirmada através de certificado, passado por estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros ou outros devidamente reconhecidos, desde que a formação seja de nível superior, pósgraduado ou pós-secundário, incluindo as unidades curriculares pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, e cursos de especialização tecnológica, de entre outros que sejam reconhecidos pelo Conselho Técnicocientífico da ESTAL.

6 - “Creditação de Formação Certificada”

:

o processo de atribuição de créditos ECTS em domínios científicos e unidades curriculares de planos de estudos ministrado pela ESTAL, em resultado da formação a que se refere o número anterior.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau ou diploma, a ESTAL credita nos seus ciclos de estudos:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do Artigo 46.º-A, do D-L n.º 115/2013, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d) e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição dos créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

4 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares. 5 - A creditação tem em consideração o nível de créditos e a área em que foram obtidos.

6 - Não são passíveis de creditação as seguintes formações:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não seja autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

7 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

Instrução do processo de creditação:

local e momento

Artigo 4.º

1 - Os pedidos de creditação devem ser formalizados, em requerimento próprio disponível na Secretaria da ESTAL ou no seu sítio na internet, em www.estal.pt;

2 - Para os estudantes ou exestudantes da ESTAL, a creditação de formação realizada no âmbito dos anteriores ciclos de estudos superiores em vigor na ESTAL é gratuita sendo, no entanto, necessário solicitála. 3 - Para outros candidatos toda e qualquer creditação solicitada, em requerimento próprio, é devido um emolumento a fixar pela entidade instituidora da ESTAL.

4 - Cabe ao Conselho Diretivo da ESTAL definir os momentos, dentro do ano lectivo, em que se deve instruir o processo de creditação.

5 - A aceitação dos pedidos de creditação fora dos prazos definidos pelo conselho diretivo da ESTAL, carece de autorização do mesmo órgão.

Artigo 5.º

Documentos necessários

1 - O pedido de creditação da formação certificada é requerido ao presidente do conselho técnicocientífico, por meio de impresso próprio disponível na secretaria da ESTAL ou no seu sítio da internet, www.estal.pt, devidamente preenchido e instruído com os seguintes elementos:

a) Certificados de habilitações (acompanhados pela indicação do diploma legal de criação do ciclo de estudos, publicado no Diário da República) ou de formação profissional devidamente autenticados;

b) Programas de UC autenticados pelo estabelecimento de ensino com a respetiva carga horária e ECTS, quando aplicável exceto em cursos ministrados na ESTAL.

2 - O pedido de creditação da experiência profissional é requerido por meio de impresso próprio disponível na secretaria da ESTAL ou no seu sítio da internet em www.estal.pt, devidamente preenchido e deve fazer-se acompanhar de um relatório no qual o estudante deverá mencionar as unidades curriculares às quais pensa ter hipótese de creditação. A estes deve(m) ser anexado(s) declaração(ões) comprovativa(s) emitida(s) pela(s) entidade(s) empregadora(s) contendo os seguintes elementos:

a) Designação formal das funções desempenhadas (se existente);

b) Breve descrição das funções desempenhadas;

c) Horário semanal de trabalho;

d) Cópias de trabalhos, projetos ou outra documentação que permitam comprovar ou avaliar as competências adquiridas;

e) Eventuais cartas de referência (se significativas);

f) Resultados da avaliação no desempenho das funções (se exis-g) Podem ainda ser incluídos outros elementos considerados pertinentes para a apreciação tais como estudos publicados ou projetos realizados ou ainda outros trabalhos escritos. tente);

Artigo 6.º

Princípios gerais de creditação

1 - Os procedimentos de creditação constantes dos artigos anteriores devem respeitar dois pressupostos fundamentais:

a) Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas;

b) Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente, da forma como são adquiridos.

2 - Os pressupostos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:

a) Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;

b) Consistência e sustentabilidade, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis, independentemente do estudante e do Júri de creditação a que se referem os artigos 10.º e 11.º;

c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;

d) Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados:

Empregadores, outras instituições de ensino superior e sociedade em geral;

e) Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados.

3 - Os procedimentos de creditação devem ainda garantir os princípios de transparência e acessibilidade pelo que deverão:

a) Ser reavaliados regularmente, quer interna quer externamente;

b) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

c) Pôr à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação;

4 - Os procedimentos devem impedir a dupla creditação;

5 - A creditação só pode ser concedida num número créditos ECTS que coincida com um número inteiro de unidades curriculares que o aluno fica isento de realizar.

Artigo 7.º

Princípios de creditação da formação certificada

No que diz respeito à creditação obtida em ciclos de estudos do ensino superior ministrados em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, a ESTAL adotou o regulamento de aplicação do sistema de créditos curriculares aprovado em conselho científico, de acordo com o artigo 11.º do Decreto Lei 42/2005 de 22 de fevereiro.

No que a esta creditação ainda diz respeito, a ESTAL aplica o regulamento interno relativo aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, o qual, de acordo com o artigo 10.º da Portaria 401/2007 de 5 de abril foi aprovado em conselho científico e publicado no D.R., 2.ª série, n.º 190 de 1 de outubro de 2008 (Regulamento 529/2008).

Artigo 8.º

Procedimentos de creditação da formação certificada

Os procedimentos de creditação da formação académica a adotar encontram-se descritos no artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º deste regulamento. Artigo 9.º Princípios de creditação da experiência profissional e outra formação

1 - A creditação da experiência profissional para efeito de prosseguimento de estudos e de obtenção de um grau académico ou diploma deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos, capacidades e competências em resultado dessa experiência (e não de uma mera creditação que se limite a ter em conta o tempo em que decorreu essa experiência profissional).

2 - A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e/ou competências efetivamente adquiridas, ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

3 - A classificação da experiência profissional deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada candidato a aluno, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e/ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.

4 - Tendo em consideração o perfil de cada aluno e os objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, podem ser utilizados como forma de avaliação da experiência profissional, sem prejuízo de outros considerados mais adequados, os seguintes métodos:

a) Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares. Não parece, contudo, ser a forma mais natural ou provável de avaliação, para efeitos de creditação;

b) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;

c) Avaliação oral sob a forma de questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno através da resposta às questões colocadas;

d) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

e) Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório, ou noutros contextos de experimentação ou experienciação;

f) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno através da resposta às questões colocadas;

g) Avaliação do portefólio apresentado pelo aluno, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências creditáveis;

h) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriormente expostos e/ou outros.

5 - É admitida a utilização de métodos de avaliação diversos dos previstos no número anterior desde que obedeçam os seguintes princípios:

a) Fiabilidade, no sentido em que a documentação deverá ser válida e fidedigna além de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados de aprendizagem reivindicadas;

c) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do aluno;

d) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências adquiridas e agora avaliadas se mantêm atuais e conforme aquelas que são conferidas no âmbito do curso.

6 - Às unidades curriculares creditadas pelo processo creditação da experiência profissional não é atribuída qualquer classificação pelo que, tais unidades curriculares não são consideradas no cálculo da média final de curso.

Estas unidades curriculares constarão nos registos e certificados como “unidade curricular obtida pelo processo de validação e creditação de competências obtidas em contexto profissional”.

A média final do curso será obtida, portanto, com base nas unidades curriculares com atribuição de nota.

Artigo 10.º

Composição do Júri

1 - O Júri tem a seguinte composição:

a) O Presidente;

b) Coordenador(a) ou coordenadores(as) do(s) curso(s) a que a creditação diz respeito;

c) Secretário(a).

2 - Compete ao conselho técnicocientífico definir as linhas orientadoras do processo de creditação, bem como a composição do júri de creditação e ainda a homologação das propostas por este apresentadas. 3 - O Júri de creditação, deverá garantir a sua funcionalidade e estabilidade, para acautelar a coerência e a consistência dos procedimentos de creditação, ao nível da Escola, dos ciclos de estudo e dos cursos.

Artigo 11.º

Competências do júri

1 - Compete ao júri deliberar sobre qualquer creditação de formação académica, experiência profissional ou outra formação certificada, com vista ao prosseguimento de estudos nos cursos de especialização tecnológica, ciclos de estudo conducentes aos graus de licenciado e de mestre e ainda aos cursos não conferentes de grau académico que atribuam créditos ECTS em funcionamento na ESTAL.

2 - Cabe ao júri de creditação impedir a dupla creditação, a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º do presente regulamento.

3 - O júri de creditação fica mandatada para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes, coordenadores de cursos, diretores de departamento e/ou demais entidades internas ou externas, como as associações ou ordens profissionais, a fim de realizar uma creditação que obedeça a todos os pressupostos e princípios consignados no artigo 6.º deste regulamento.

4 - Cabe ao júri de creditação da ESTAL propor ao seu conselho técnicocientífico a homologação das deliberações tomadas quanto à creditação de formação académica, experiência profissional ou outra formação certificada, nos cursos de especialização tecnológica, licenciatura ou mestrado ou, ainda, em outros cursos não conferentes de grau académico que atribuam créditos ECTS em funcionamento na ESTAL.

5 - Quando se entender necessário, pode o presidente do júri de creditação convocar o requerente bem como solicitar mais ou melhores documentos comprovativos.

6 - Determinar, se necessário, a realização de exames, escritos e/ou orais e/ou práticos, para que a creditação seja realizada com base num processo de credibilidade e sustentabilidade indiscutíveis.

7 - Os membros do júri de creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, o conhecimento no que à creditação da formação académica, experiência profissional e outra formação certificada diz respeito e propor aos conselhos técnicocientífico e pedagógico da ESTAL as melhorias às normas respeitantes a este assunto.

8 - Cabe ao presidente do júri de creditação promover a realização de debates, ações de formação ou outras ações que contribuam para uma aprendizagem contínua sobre a creditação da formação académica, experiência profissional e outra formação certificada.

Artigo 12.º

Funcionamento do Júri de Creditação

1 - Ao presidente do júri de creditação cabe convocar as reuniões de trabalho indicando qual ou quais os Coordenadores de Curso que deverão compôla em cada situação concreta;

2 - O júri de creditação é presidido pelo seu presidente que tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 13.º

Processo de creditação

1 - Os processos de creditação são organizados a requerimento dos interessados, desde que sejam alunos da ESTAL ou candidatos a essa condição.

2 - Os requerimentos de creditação são dirigidos ao presidente do Conselho Técnicocientífico;

3 - Terminada a análise dos elementos apresentados com o requerimento e realizada a avaliação o júri elaborará uma proposta de creditação e de integração curricular onde conste:

a) Número total de créditos ECTS atribuídos ao abrigo da formação académica, unidades curriculares e áreas científicas creditadas;

b) Número total de créditos ECTS atribuídos ao abrigo da experiência profissional, unidades curriculares e áreas científicas creditadas;

c) Número total de créditos ECTS atribuídos ao abrigo de outra formação certificada obtida, unidades curriculares e áreas científicas creditadas;

d) Número total de créditos ECTS e unidades curriculares e áreas científicas a frequentar pelo candidato e nas quais tem de obter aprovação a fim de obter o grau académico ou diploma;

4 - Uma vez que o conselho técnicocientífico ratifique as deliberações do júri, o processo é remetido à secretaria da ESTAL a qual integrará a decisão no registo académico do aluno, podendo proceder, a requerimento do interessado, à respetiva certificação, a qual só produzirá efeitos, nos termos da lei, para prosseguimento de estudos.

5 - A decisão sobre a creditação deverá ser dada ao requerente após um mês sobre a data do pedido devidamente instruído.

7 - Caso se verifique ser impossível o cumprimento do prazo a que se refere o artigo anterior, o requerente deve ser notificado do facto e das suas razões pela comissão de creditação.

8 - A decisão sobre a creditação realizada é dada a conhecer ao requerente através de afixação na ESTAL.

Artigo 14.º

Frequência escolar durante a tramitação do processo de creditação

1 - Os estudantes da ESTAL ou candidatos a essa condição que requereram a creditação da experiência profissional e/ou da formação académica e/ou de outra formação certificada, de acordo com os artigos 4.º, 5.º e 13.º ficam autorizados a:

a) Frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados;

b) Alterar a sua inscrição em resultado do processo de creditação.

2 - Os estudantes que obtiverem creditação a uma unidade curricular:

a) Poderão frequentar as aulas, mediante concordância do docente;

b) Não poderão submeter-se a avaliação da mesma unidade curricular. Artigo 15.º Recurso/reapreciação

1 - Da decisão de creditação cabe recurso/reapreciação;

2 - O requerente tem, uma vez afixado o resultado da creditação realizada, cinco dias úteis para solicitar uma reapreciação do processo;

3 - Do pedido de recurso/solicitação de reapreciação são devidos emolumentos, a fixar pela entidade instituidora, devolvidos caso o pedido seja procedente;

4 - O presidente do júri de creditação indeferirá liminarmente os pedidos de reapreciação sempre que estes não sejam fundamentados;

5 - Os pedidos de recurso, serão enviados ao Conselho Técnico-Científico após a emissão do parecer do júri de creditação, para decisão. Artigo 16.º Dúvidas e casos omissos As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento assim como os casos omissos no mesmo deverão ser resolvidas por despacho conjunto dos presidentes do conselho diretivo e do conselho técnico-científico da ESTAL.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

25 de junho de 2015. - A Presidente do Conselho de Administração do Instituto Leonardo da Vinci, entidade instituidora da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa, Maria Franco de Lemos Mocho.

209785533

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2704237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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