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Regulamento 529/2008, de 1 de Outubro

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Sumário

Regulamento da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa relativo aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso

Texto do documento

Regulamento 529/2008

Regulamento da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa relativo aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso

Dando cumprimento ao artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, a Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa, através do seu conselho científico-pedagógico, aprova o seu regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso na Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "Mudança de curso" o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

b) "Transferência" o acto pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

c) "Reingresso" o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

d) "Mesmo curso" os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

e) "Créditos" os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);

f) ""Escala de classificação portuguesa" aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 4.º

Condições a satisfazer para a transferência (inclui o ensino superior estrangeiro)

1) Para requerer transferência deve encontrar-se satisfeita uma das seguintes condições:

a) O aluno ter-se inscrito no ensino superior após ter realizado os exames nacionais de acesso ao mesmo.

i. As disciplinas específicas de acesso ao curso da ESTAL para onde o aluno se transfere não têm de ser as mesmas ou pertencer ao mesmo elenco daquelas que serviram para o ingresso do curso donde o aluno vem transferido.

ii. O aluno que se transfira para a ESTAL tem de ter realizado o 12.º ano ou curso equivalente ao abrigo do Despacho 6649/2005 de 11 de Março publicado no D.R. n.º 63, 2.ª série, de 31 de Março. Os alunos vindos do ensino superior estrangeiro devem fazer prova de possuir situação equivalente.

b) O aluno ter-se inscrito no ensino superior após ter realizado as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

2 - Para a transferência, o processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do número de identificação fiscal;

d) 2 fotografias

e) Certificado do último estabelecimento de ensino superior onde esteve matriculado, referindo o curso em que esteve inscrito e ano lectivo da última inscrição além de todas as unidades curriculares com aprovação e respectiva nota.

f) Cópia dos certificados comprovativos da realização dos exames nacionais (ficha ENES) e de acesso ao ensino superior;

g) Programas e cargas horárias de todas as unidades curriculares com aprovação, devidamente autenticados (para o caso de o aluno pretender requerer a respectiva creditação).

h) No caso dos alunos provenientes de ensino superior estrangeiro, os documentos necessários serão os que sejam considerados equivalentes.

Artigo 5.º

Condições a satisfazer para a mudança de curso (inclui o ensino superior estrangeiro)

1 - Para requerer a mudança de curso deve encontrar-se satisfeita uma das seguintes condições:

a) O aluno ter-se inscrito no ensino superior após ter realizado os exames nacionais de acesso ao mesmo.

i. As disciplinas específicas de acesso ao curso da ESTAL para onde o aluno se muda não têm de ser as mesmas ou pertencer ao mesmo elenco daquelas que serviram para o ingresso do curso donde o aluno vem.

ii. O aluno que se mude para a ESTAL tem de ter realizado o 12.º ano ou curso equivalente ao abrigo do Despacho 6649/2005 de 11 de Março publicado no D.R. n.º 63, 2.ª série, de 31 de Março. Os alunos vindos do ensino superior estrangeiro devem fazer prova de possuir situação equivalente.

b) O aluno ter-se inscrito no ensino superior após ter realizado as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

2 - Para a mudança de curso, o processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do número de identificação fiscal;

d) 2 fotografias

e) Certificado do último estabelecimento de ensino superior onde esteve matriculado, referindo o curso em que esteve inscrito e ano lectivo da última inscrição além de todas as unidades curriculares com aprovação e respectiva nota.

f) Cópia dos certificados comprovativos da realização dos exames nacionais (ficha ENES) e de acesso ao ensino superior;

g) Programas e cargas horárias de todas as unidades curriculares com aprovação, devidamente autenticados (para o caso do aluno pretender requerer a respectiva creditação).

h) No caso dos alunos provenientes de ensino superior estrangeiro, será necessário a documentação equivalente à portuguesa.

Artigo 6.º

Condições a satisfazer para o reingresso

1 - Para o reingresso, o processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do número de identificação fiscal;

d) 2 fotografias

2 - O reingresso depende da regularização das propinas de anos anteriores.

Artigo 7.º

Critérios de seriação

1 - A seriação dos candidatos é realizada pela ordem decrescente das classificações obtidas considerando:

1.1 - Situação de mudança de curso:

1.1 - 1. Candidatos oriundos de um curso da mesma área científica do curso a que se pretendem candidatar:

a) Créditos totais resultantes da formação académica;

b) Créditos obtidos nas unidades curriculares da área de formação do curso;

c) Créditos obtidos nas restantes unidades curriculares do curso;

d) Média das classificações das unidades curriculares concluídas no ensino superior;

e) Média das classificações das unidades curriculares concluídas no ensino superior na área científica de referência do curso a que concorre.

1.1 - 2. Candidatos oriundos de um curso de outra área científica:

a) Créditos totais resultantes da formação académica;

b) Créditos obtidos nas unidades curriculares da área de formação do curso a que concorre;

c) Créditos obtidos nas restantes unidades curriculares do curso;

d) Média das classificações das unidades curriculares concluídas no ensino superior;

e) Média das classificações das unidades curriculares concluídas no ensino superior na área científica de referência do curso a que concorre;

f) Análise do Curriculum Vitae;

g) Entrevista.

1.2 - Situação de transferência:

a) Créditos totais resultantes da formação académica.

b) Créditos obtidos nas unidades curriculares da área de formação do curso.

c) Créditos obtidos nas restantes unidades curriculares do curso.

d) Média das classificações das unidades curriculares concluídas no ensino superior

e) Média das classificações das unidades curriculares concluídas no ensino superior na área científica de referência do curso a que concorre.

Artigo 8.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso, nos termos da lei, não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.

3 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado anualmente pela Direcção desta instituição.

4 - As vagas aprovadas são divulgadas através de edital nesta instituição e através do seu sítio na internet.

Artigo 9.º

Prazos de candidatura

1 - O prazo de candidatura para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso é fixado, anualmente, pela direcção desta instituição e divulgado através de edital nesta instituição e através do nosso sítio na internet.

Artigo 10.º

Requerimento

1 - A mudança de curso, a transferência e o reingresso são requeridos à Direcção da ESTAL em impresso próprio.

2 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

3 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

4 - O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Artigo 11.º

Creditação

1 - Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino superior onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem.

2 - A integração é assegurada pelo sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - Nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho:

a) A ESTAL:

i) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a formação tenha sido obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer tenha sido obtida anteriormente;

ii) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma;

iii) Reconhece através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária.

b) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

c) Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pela ESTAL, ouvido sempre o órgão científico-pedagógico competente.

4 - No caso de reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para obtenção de grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário à obtenção do grau e o valor creditado.

5 - No caso da transferência:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção de grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário à obtenção do grau e o valor creditado.

c) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau académico e 90 % do valor creditado.

6 - A Direcção da ESTAL procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular e que não estejam certificadas, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento do ensino superior de origem.

7 - O procedimento da creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no semestre lectivo para que aquela é requerida.

Artigo 12.º

Indeferimento liminar

São liminarmente indeferidos os requerimentos que se encontrem dentro das seguintes situações:

1 - Pedidos realizados fora de prazo;

2 - Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;

3 - Pedidos cujos requerentes prestaram em, qualquer momento, falsas declarações.

Artigo 13.º

Divulgação da decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso são da competência da Direcção da ESTAL.

2 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso só são válidas apenas para a matrícula ou inscrição no ano lectivo a que respeitam.

3 - As decisões serão divulgadas através de lista seriada em edital nos serviços académicos da ESTAL e no seu sítio na internet www.estal.pt 5 dias úteis após a conclusão do prazo de candidatura.

Artigo 14.º

Reclamação da decisão

1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação devidamente fundamentada, no prazo de 2 dias úteis após a fixação da lista de colocações dirigida ao Presidente da Direcção da ESTAL.

2 - A decisão sobre a reclamação é proferida no prazo de 2 dias úteis e comunicada ao interessado por escrito com a respectiva fundamentação.

Artigo 15.º

Aprovação e publicação

1 - O presente regulamento é aprovado pelo órgão científico-pedagógico da ESTAL.

2 - O presente regulamento será publicado no Diário da República, 2.ª série, após o qual será divulgado no sítio da internet deste estabelecimento de ensino superior, www.estal.pt.

31 de Julho de 2008. - O Presidente do Conselho Científico, Fernando António Monteiro de Almeida Casqueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1707803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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