de 23 de agosto
Regime da restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado membro da União Europeia (transpõe a Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado membro da União Europeia.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei é aplicável a bens culturais que, após 31 de dezembro de 1992, tenham saído ilicitamente do território nacional:
a) Português e se encontrem no território nacional de outro Estado membro da União Europeia;
b) De qualquer Estado membro da União Europeia e se encontrem em território português.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação da presente lei a saídas anteriores em caso de reciprocidade.
Artigo 3.º
Princípio da restituição de bens culturais
1 - Constitui dever do Estado português, nos termos da presente lei, diligenciar no sentido do regresso material de quaisquer bens culturais provenientes do território de outro Estado membro da União Europeia ao território do Estado membro de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente, desde que:
a) Sejam protegidos ou definidos por qualquer Estado membro, antes ou depois de ter saído ilicitamente do seu território, como
, de harmonia com a respetiva legislação nacional ou com os procedimentos administrativos nacionais, na aceção do artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; e
b) Tenham saído ilicitamente do território nacional desse Estado membro, nos seguintes casos:
i) Saída do território de um Estado membro em violação da respetiva legislação em matéria de proteção do património nacional ou em violação do Regulamento (CE) n.º 116/2009, do Conselho, de 18 de dezembro de 2008; ou ii) Não regresso, decorrido o prazo de uma expedição
iii) Violação de qualquer outra condição aposta a uma temporária lícita; ou expedição temporária.
2 - O Estado português, nos termos da presente lei, diligencia junto das autoridades centrais nacionais dos outros Estados membros da União Europeia no sentido do regresso material ao território português de bens que:
a) Integrem o património cultural, ainda que não inscritos no registo patrimonial de classificação ou inventariação, nos termos do disposto na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural; e
b) Tenham saído do território do Estado português nas condições referidas no número anterior.
CAPÍTULO II
Autoridades centrais nacionais e Sistema de Informação do Mercado Interno
Artigo 4.º
Missão e competências das autoridades centrais nacionais
1 - As autoridades centrais nacionais têm como missão cooperar e promover a consulta com as autoridades nacionais dos outros Estados membros da União Europeia no âmbito do presente regime de restituição de bens culturais.
2 - As autoridades centrais nacionais exercem, nomeadamente, as seguintes competências:
a) Procurar bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de qualquer outro Estado membro da União Europeia e identificar o possuidor ou detentor;
b) Notificar os Estados membros da União Europeia de cujo território se suspeita que tenham saído ilicitamente bens culturais descobertos em território português;
c) Colaborar com as autoridades competentes dos outros Estados membros com vista à investigação, troca de informações, salvaguarda e restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território nacional daqueles ou de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território nacional português;
d) Desempenhar a função de intermediário entre o Estado membro de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente e o possuidor ou detentor no que se refere à restituição.
3 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural, as autoridades centrais nacionais portuguesas exercem as suas competências respeitantes a bens culturais que tenham saído ilicitamente do território nacional português nos termos da presente lei, bem como nos termos da legislação aplicável no Estado membro onde os referidos bens se encontrem.
4 - A cooperação e troca de informações entre autoridades centrais nacionais dos Estados membros obedecem ao regime de proteção de dados pessoais.
Artigo 5.º
Designação das autoridades centrais nacionais
Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura designar, para efeitos da presente lei, uma ou mais autoridades centrais nacionais, devendo comunicar a referida designação, bem como qualquer alteração posterior a esta, à Comissão Europeia.
Artigo 6.º
Colaboração de outras entidades
Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com as autoridades centrais nacionais, designadas nos termos do artigo anterior, na obtenção das informações e documentos solicitados para prossecução das suas funções.
Artigo 7.º
Sistema de Informação do Mercado Interno
1 - Com a finalidade de procederem à cooperação e consulta recíprocas, as autoridades centrais nacionais devem utilizar um módulo do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, especificamente concebido para bens culturais.
2 - As autoridades centrais nacionais podem ainda utilizar o IMI para divulgar todas as informações relativas aos bens culturais que tenham sido furtados ou saído ilicitamente do seu território.
CAPÍTULO III
Meios de investigação, troca de informações, salvaguarda e restituição de bens culturais
SECÇÃO I
Meios de investigação, troca de informações e salvaguarda de bens culturais
Artigo 8.º
Investigação e troca de informações sobre bens culturais
1 - As autoridades centrais nacionais devem procurar os bens culturais que se encontrem em território português, tendo saído ilicitamente do território de qualquer Estado membro, bem como identificar o respetivo possuidor ou detentor, quando tal for pedido por esse Estado membro. 2 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de todas as informações úteis que possam facilitar a procura, nomeadamente no que diz respeito à localização efetiva ou presumível do bem.
3 - No caso de descobrirem um bem cultural em território português, havendo motivos razoáveis para suspeitar que esse bem saiu ilicitamente do território de outro Estado membro, as autoridades centrais nacionais devem notificar oficiosamente o Estado membro em causa.
4 - As autoridades centrais nacionais devem facilitar a verificação, pelas autoridades competentes do Estado membro de cujo território o bem saiu ilicitamente, de que o bem em questão constitui um bem cultural, desde que tal verificação ocorra no prazo de seis meses após a notificação prevista no número anterior.
Artigo 9.º
Meios de salvaguarda de bens culturais
Salvo no caso de a verificação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior não ocorrer no prazo de seis meses após a notificação prevista no n.º 3 do mesmo artigo, as autoridades centrais nacionais devem, sempre que necessário:
a) Tomar as medidas necessárias à conservação material do bem cultural, em cooperação com o Estado membro de cujo território este saiu ilicitamente; e
b) Evitar, através das medidas cautelares necessárias, que o bem cultural seja subtraído ao processo de restituição.
Artigo 10.º
Intermediação e arbitragem
1 - As autoridades centrais nacionais desempenham a função de intermediário entre o Estado membro de cujo território o bem saiu ilicitamente e o possuidor ou detentor no que se refere à restituição.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades centrais nacionais podem propor e desencadear um processo de arbitragem, caso o possuidor ou o detentor, bem como o Estado membro de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente, deem formalmente o seu acordo à sua realização.
3 - O processo de arbitragem não prejudica a ação de restituição a que se refere a secção seguinte.
SECÇÃO II
Ação de restituição de bens culturais
Artigo 11.º
Pressupostos da ação de restituição
1 - Não se optando pela resolução do conflito por recurso à arbitragem a que se refere o artigo anterior, o Estado membro de onde um bem cultural tenha saído ilicitamente pode intentar contra o possuidor ou, na falta deste, contra o detentor desse bem, ação condenatória destinada a obter a restituição deste.
2 - Sempre que, no âmbito da ação judicial, o tribunal conclua que o bem reclamado constitui um bem cultural e que saiu ilicitamente do território nacional do Estado membro autor, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º, condena o possuidor ou o detentor a, num prazo razoável, depositar o bem em causa à guarda da autoridade central nacional, com vista à sua restituição ao Estado membro de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente, sem prejuízo do direito do detentor ou do possuidor a uma indemnização, caso se verifiquem os pressupostos estabelecidos no artigo 14.º
3 - A ação de restituição é instruída com:
a) Documento que descreva o bem objeto do pedido e que ateste a sua qualidade de bem cultural;
b) Declaração que ateste a saída ilícita do bem cultural do território nacional de outro Estado membro, emitida pelas autoridades centrais nacionais desse Estado membro.
4 - A ação de restituição não pode ser intentada se a saída do bem cultural do território nacional tiver deixado de ser ilícita à data da propositura da ação.
Artigo 12.º
Tribunal competente
É competente para conhecer da ação de restituição o tribunal judicial de comarca, nos termos do artigo 80.º do Código de Processo Civil.
Artigo 13.º
Prazos
1 - A ação de restituição pode ser proposta no prazo de três anos a contar da data em que as autoridades centrais nacionais do Estado membro autor tiveram conhecimento do local em que se encontra o bem cultural e da identidade do seu possuidor ou detentor, desde que não tenham decorrido mais de 30 anos a contar da data em que o bem cultural tenha saído ilicitamente do seu território nacional.
2 - O prazo referido na parte final do número anterior é de 75 anos, quando a ação de restituição tenha por objeto:
a) Bens que façam parte de coleções públicas, entendidas como aquelas que assim sejam definidas como pú-blicas na legislação do Estado membro autor, que sejam propriedade desse Estado membro, de uma autoridade local ou regional desse Estado membro ou de uma instituição que, sendo situada no território desse Estado membro, seja propriedade desse Estado membro ou de uma autoridade local ou regional, ou seja financiada de forma significativa por uma destas entidades; ou
b) Bens pertencentes a inventários de instituições eclesiásticas ou outras instituições religiosas.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de prazos superiores que tenham sido estabelecidos mediante acordos internacionais entre Estados membros.
Artigo 14.º
Indemnização
1 - Caso seja ordenada a restituição, é concedida ao possuidor uma indemnização justa em função das circuns-tâncias do caso em apreço, desde que o mesmo prove que agiu com a diligência devida ao adquirir o bem.
2 - Para efeitos de determinação da diligência devida, devem ser consideradas todas as circunstâncias da aquisição, nomeadamente a documentação sobre a proveniência do bem, as autorizações de saída necessárias por força da legislação do Estado membro de cujo território o bem saiu ilicitamente, a qualidade das partes, o preço pago, a consulta pelo possuidor de registos normalmente acessíveis relativos a bens culturais furtados, ou de quaisquer informações relevantes que tivesse podido razoavelmente obter, ou qualquer outra iniciativa que uma pessoa razoável tivesse levado a cabo em circunstâncias idênticas.
3 - Em caso de doação ou sucessão, o possuidor não deve beneficiar de um estatuto mais favorável do que o da pessoa de quem, a esse título, adquiriu o bem.
4 - O Estado membro autor procede ao pagamento da referida indemnização aquando da restituição do bem, sem prejuízo do direito de reclamar o reembolso dessas quantias aos responsáveis pela saída ilícita do bem cultural do seu território.
Artigo 15.º
Tutela cautelar
Sem prejuízo das competências das autoridades centrais nacionais nos termos do artigo 9.º, o Estado membro de onde um bem cultural tenha saído ilicitamente goza também de legitimidade ativa para requerer as providências cautelares necessárias a assegurar a utilidade da decisão que venha a ser proferida no âmbito do processo de restituição, nos termos gerais.
Artigo 16.º
Informação
1 - As autoridades centrais nacionais do Estado membro de cujo território o bem cultural tenha saído ilicitamente devem informar sem demora a autoridade central nacional da propositura da ação de restituição, nomeadamente através do IMI e de acordo com as disposições jurídicas aplicáveis em matéria de proteção dos dados pessoais e da vida privada. 2 - Uma vez recebida a informação a que se refere o número anterior, a autoridade central nacional deve informar sem demora as autoridades centrais nacionais dos outros Estados membros.
Artigo 17.º
Despesas
As despesas incorridas com a execução da decisão que ordena a restituição do bem cultural e com a conservação material do bem cultural são suportadas pelo Estado membro de cujo território o bem cultural tenha saído ilicitamente. Artigo 18.º Outros procedimentos O disposto na presente lei não prejudica as ações cíveis ou penais que o Estado membro de cujo território o bem cultural tenha saído ilicitamente ou o proprietário a quem o bem foi furtado possam intentar nos termos da legislação nacional aplicável.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de julho de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 9 de agosto de 2016. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 10 de agosto de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.