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Portaria 20289, de 2 de Janeiro

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Sumário

Institui o conselho coordenador destinado a assegurar a coordenação das actividades que entram na competência da Direcção-Geral do Ensino do Ministério e dos serviços provinciais dela dependentes.

Texto do documento

Portaria 20289

Tornando-se necessário assegurar a coordenação das actividades que entram na competência da Direcção-Geral do Ensino e dos serviços provinciais dela dependentes:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º Junto da Direcção-Geral do Ensino do Ministério do Ultramar é instituído o conselho coordenador das actividades dependentes daquela Direcção-Geral, constituído

por:

Presidente: o director-geral ou, no seu impedimento, quem legalmente o substituir.

Vogais: os inspectores do ensino, com sede no Ministério e nas províncias; os directores provinciais e os chefes provinciais dos serviços de instrução, e os chefes das repartições

da Direcção-Geral.

2.º Poderão ser convocados ou convidados para tomar parte em trabalhos do conselho coordenador, referido no número anterior, os chefes das repartições provinciais dos serviços de instrução, reitores dos liceus, directores de estabelecimentos de ensino técnico profissional, de formação de professores e de ensino médio e inspectores escolares das províncias que não possuam serviços centrais de instrução, bem como quaisquer outras entidades qualificadas nos sectores da educação e da cultura.

§ único. A convocação ou o convite dependerá de despacho ministerial.

3.º O conselho coordenador reúne ordinàriamente e com carácter obrigatório por convocação do seu presidente, nas férias grandes; extraordinàriamente, sempre que o Ministro do Ultramar o determine; as reuniões podem efectuar-se em Lisboa ou em

qualquer das províncias ultramarinas.

§ 1.º As reuniões fora de Lisboa ficam dependentes de despacho do Ministro.

§ 2.º Para as reuniões extraordinárias poderão ser convocados apenas alguns dos componentes do conselho, conforme vier a ser superiormente determinado.

4.º Compete ao conselho coordenador:

a) O estudo da legislação publicada em cada província e do modo como os respectivos serviços actuam, com o fim de se verificar o seu enquadramento na orientação geral em

matéria de ensino e educação;

b) A definição das directivas a seguir em cada província para concretização dessa

orientação;

c) A apreciação dos livros e compêndios didácticos, aplicados actualmente nas províncias ultramarinas, ou dos que nelas se pretenda vir a aplicar, e consequente parecer sobre a sua permanência, aceitação ou substituição;

d) A coordenação das actividades próprias dos serviços de direcção e de inspecção, no

conjunto das províncias ultramarinas;

e) Propor medidas de natureza educativa e cultural, que julgue necessárias, extensivas a

mais de uma das províncias;

f) Pronunciar-se, sob forma de pareceres, relativamente aos demais assuntos referentes à educação e à cultura que lhe sejam superiormente confiados.

5.º O expediente do conselho coordenador corre pela secretaria da inspecção,

adstrita à Direcção-Geral.

Ministério do Ultramar, 2 de Janeiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António

Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto

Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/01/02/plain-270399.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270399.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-11-30 - Portaria 20946 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Determina que não sejam aplicáveis à província ultramarina de Moçambique os n.os 8.º, 10.º e 11.º da Portaria n.º 20380 (programas do ensino primário).

  • Tem documento Em vigor 1965-07-20 - Decreto-Lei 46447 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Promulga a orgânica dos serviços de inspecção das actividades de natureza cultural e pedagógica exercidas nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-21 - DESPACHO MINISTERIAL DD347 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Fixa em 15 de Maio de cada ano o termo do prazo para os interessados, autores e ou editores, apresentarem na Direcção-Geral do Ensino os livros, compêndios didácticos e cadernos que nesse ano desejem ver apreciados.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-21 - Despacho Ministerial - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Fixa em 15 de Maio de cada ano o termo do prazo para os interessados, autores e ou editores, apresentarem na Direcção-Geral do Ensino os livros, compêndios didácticos e cadernos que nesse ano desejem ver apreciados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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