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Despacho Ministerial DD347, de 21 de Março

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Sumário

Fixa em 15 de Maio de cada ano o termo do prazo para os interessados, autores e ou editores, apresentarem na Direcção-Geral do Ensino os livros, compêndios didácticos e cadernos que nesse ano desejem ver apreciados.

Texto do documento

Despacho ministerial

Em reuniões do conselho coordenador das actividades de educação nas províncias ultramarinas foi reconhecida a conveniência de atribuir a uma comissão, para o efeito já designada, o encargo de, no intervalo das sessões ordinárias, emitir parecer sobre os livros, compêndios e cadernos que em cada ano devam ser submetidos à apreciação do mesmo conselho, facilitando assim a sua missão.

Considerando que, efectivamente, é conveniente facultar ao conselho coordenador todos os elementos de estudo para se desempenhar das suas atribuições, entre os quais se contam como das mais importantes as que lhe são cometidas pela alínea c) do n.º 4.º da Portaria 20289, de 2 de Janeiro de 1964, fixo em 15 de Maio de cada ano o termo do prazo para os interessados, autores e ou editores, apresentarem na Direcção-Geral do Ensino os livros, compêndios didácticos e cadernos que nesse ano desejem ver

apreciados.

Ministério do Ultramar, 21 de Março de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/21/plain-259660.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-01-02 - Portaria 20289 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Institui o conselho coordenador destinado a assegurar a coordenação das actividades que entram na competência da Direcção-Geral do Ensino do Ministério e dos serviços provinciais dela dependentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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