de 24 de Fevereiro
Os produtos biocidas destinam-se a combater organismos nocivos, sendo essenciais para a protecção da saúde humana e animal e para a salvaguarda do ambiente. Todavia, estes produtos comportam um risco potencial, que impõe a adopção de mecanismos específicos de avaliação e controlo da sua colocação no mercado. Assim, o Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado dos produtos biocidas, estabelecendo as normas e os procedimentos necessários para a colocação no mercado daquele tipo de produtos e para aprovação das substâncias que neles podem ser utilizadas. Esta directiva tem vindo a sofrer alterações que importa, agora, transpor para a ordem jurídica portuguesa.
Uma dessas alterações foi introduzida pela Directiva n.º 2009/107/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, que veio prorrogar, até 14 de Maio de 2014, o prazo para os Estados membros aplicarem as normas ou métodos nacionais de colocação no mercado de produtos biocidas que contenham substâncias activas não constantes dos anexos i, i-A ou i-B da Directiva n.º 98/8/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, considerando que não estão concluídos os estudos sobre a aceitabilidade do ponto de vista da saúde humana e animal e do meio ambiente das substâncias activas já existentes no mercado, anterior a 14 de Maio de 2000. Nestes termos, para além de fazer coincidir o termo do programa de análise com o termo do período transitório, o presente decreto-lei assegura a protecção da informação durante esse mesmo período.
Por outro lado, nos termos da Directiva n.º 98/8/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, a aprovação de substâncias activas e a sua inclusão num dos anexos i, i-A ou i-B da referida directiva depende de decisão da Comissão Europeia, precedida de uma avaliação efectuada por um Estado membro.
É neste contexto que, pelas Directivas n.os 2009/85/CE , 2009/86/CE e 2009/87/CE , todas da Comissão, de 29 de Julho, 2009/88/CE , e 2009/89/CE , de 30 de Julho, 2009/91/CE , 2009/92/CE , 2009/93/CE , 2009/94/CE , 2009/95/CE e 2009/96/CE , todas da Comissão, de 31 de Julho, e 2009/98/CE e 2009/99/CE , ambas da Comissão, de 4 de Agosto, foi determinada a inclusão das substâncias activas cumatetralilo, fenepropimorfe, indoxacarbe, tiaclopride, azoto, tetraborato dissódico, bromadiolona, alfacloralose, ácido bórico, fosforeto de alumínio que liberta fosfina, octaborato dissódico tetra-hidratado, óxido bórico e clorofacinona no anexo i da Directiva n.º 98/8/CE , de 16 de Fevereiro, pelo que importa proceder à respectiva transposição.
Por fim, a Directiva n.º 2009/84/CE , da Comissão, de 28 de Julho, alterou a Directiva n.º 98/8/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, que incluiu o fluoreto de sulfurilo no anexo i da mesma, tendo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1451/2007 , este produto sido agora também avaliado para utilização em produtos do tipo 18 (insecticidas), pelo que importa proceder também à sua transposição através do presente decreto-lei.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias, que alteram a Directiva n.º 98/8/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas:
a) Directiva n.º 2009/107/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, no que respeita à prorrogação de determinados prazos;
b) Directiva n.º 2009/84/CE , da Comissão, de 28 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa fluoreto de sulfurilo como produto do tipo 18 no anexo i da mesma;
c) Directiva n.º 2009/85/CE , da Comissão, de 29 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa cumatetralilo no anexo i da mesma;
d) Directiva n.º 2009/86/CE , da Comissão, de 29 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa fenepropimorfe no anexo i da mesma;
e) Directiva n.º 2009/87/CE , da Comissão, de 29 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa indoxacarbe no anexo i da mesma;
f) Directiva n.º 2009/88/CE , da Comissão, de 30 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa tiaclopride no anexo i da mesma;
g) Directiva n.º 2009/89/CE , da Comissão, de 30 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa azoto no anexo i da mesma;
h) Directiva n.º 2009/91/CE , da Comissão, de 31 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa tetraborato dissódico no anexo i da mesma;
i) Directiva n.º 2009/92/CE , da Comissão, de 31 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa bromadiolona no anexo i da mesma;
j) Directiva n.º 2009/93/CE , da Comissão, de 31 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa alfacloralose no anexo i da mesma;
l) Directiva n.º 2009/94/CE , da Comissão, de 31 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa ácido bórico no anexo i da mesma;
m) Directiva n.º 2009/95/CE , da Comissão, de 31 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, no anexo i da mesma;
n) Directiva n.º 2009/96/CE , da Comissão, de 31 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa octaborato dissódico tetra-hidratado no anexo i da mesma;
o) Directiva n.º 2009/98/CE , da Comissão, de 4 de Agosto, com o objectivo de incluir a substância activa óxido bórico no anexo i da mesma;
p) Directiva n.º 2009/99/CE , da Comissão, de 4 de Agosto, com o objectivo de incluir a substância activa clorofacinona no anexo i da mesma.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio
Os artigos 17.º e 38.º do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 17.º
[...]
1 - As AC não podem utilizar as informações obtidas nos termos do artigo 10.º relativas a uma substância activa em benefício de outros requerentes, salvo se:
a) ...
b) ...
c) A substância activa tiver sido colocada no mercado até 14 de Maio de 2000 e durante 14 anos a contar desta data, independentemente de entretanto ter sido pedida a sua inclusão, ou ter sido incluída nos anexos i, i-A ou i-B.
2 - ...
3 - As AC não podem utilizar as informações obtidas nos termos do artigo 10.º relativas a um produto biocida em benefício de outros requerentes, salvo se:
a) ...
b) ...
c) O produto biocida contiver uma ou várias substâncias activas colocadas no mercado até 14 de Maio de 2000 e durante 14 anos a contar desta data, independentemente de entretanto ter sido pedida a sua inclusão ou terem sido incluídas nos anexos i, i-A e i-B.
4 - ...
5 - ...
Artigo 38.º
[...]
1 - Para além da autorização de colocação no mercado dos produtos químicos biocidas prevista nos termos do presente decreto-lei, podem ser aplicados, até 14 de Maio de 2014, outros sistemas ou métodos vigentes à data da sua publicação, sem prejuízo da revisão das autorizações concedidas na sequência da inclusão ou não das substâncias activas presentes num produto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se sistemas ou métodos:
a) O procedimento previsto na Portaria 17 980, de 30 de Setembro de 1960; e
b) O regime e regulamentos para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de substâncias e preparações perigosas, nos termos do Decreto-Lei 82/2003, de 23 de Abril.
3 - Se a data de inclusão de uma substância activa nos anexos i ou i-A for posterior a 14 de Maio de 2014, a aplicação do disposto no n.º 1 estende-se até à data fixada para a sua inclusão.
4 - O disposto no n.º 1 aplica-se ainda à autorização de colocação no mercado de produtos biocidas que contenham substâncias activas colocadas no mercado até 14 de Maio de 2000 e não incluídas nos anexos i ou i-A, para esse tipo de produto, para fins que não sejam os de investigação e desenvolvimento científicos ou da produção.
5 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio
O anexo i do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - As alterações ao Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, previstas no artigo 2.º do presente decreto-lei entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações ao anexo i do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, previstas no artigo anterior, entram em vigor:
a) No dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei, para o indoxacarbe e a tiaclopride;
b) A 1 de Julho de 2011, para o cumatetralilo, o fluoreto de sulfurilo, o fenepropimorfe, a bromadiolona, a alfacloralose e a clorofacinona;
c) A 1 de Setembro de 2011, para o azoto, o tetraborato dissódico, o ácido bórico, o fosforeto de alumínio, o octaborato dissódico tetra-hidratado e o óxido bórico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Maria Helena dos Santos André - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Fevereiro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
(ver documento original)