Decreto-Lei 224/91
de 18 de Junho
Considerando que se encontram manifestamente desactualizados os honorários dos peritos a que se refere o § 3.º do artigo 6.º do Decreto 19615, de 18 de Abrril de 1931;
Considerando a necessidade de se proceder à respectiva actualização, com base num critério justo de actualização automática, de acordo com o que se encontra estipulado para os peritos que intervêm nos processos judiciais:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O § 3.º do artigo 16.º do Decreto 19615, de 18 de Abril de 1931, passa a ter a seguinte redacção:
A entidade a quem competir o deferimento do recurso notificará o interessado para proceder ao depósito das importâncias relativas ao custo da análise, aos encargos com os peritos e às despesas de deslocação do analista que efectuou a primeira análise, quando haja deslocação, sendo os emolumentos dos peritos e as despesas do transporte e ajudas de custo fixadas por aquela entidade, nos termos das tabelas a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.