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Decreto 45607, de 10 de Março

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Sumário

Autoriza o Ministério do Exército a celebrar contratos, no ano económico de 1964, para aquisição imediata de material de guerra e outro equipamento.

Texto do documento

Decreto 45607

A fim de permitir que o Ministério do Exército dê execução ao plano de aquisições elaborado com vista à satisfação de necessidades em equipamento das forças terrestres no ano corrente;

Havendo vantagem em escalonar as despesas por mais de um ano económico;

Considerando o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministério do Exército autorizado a celebrar contratos com diversas entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os seus próprios estabelecimentos fabris, no ano económico de 1964, para aquisição imediata de material de guerra e outro equipamento, até ao montante de 1500000 contos.

Art. 2.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela verba da despesa extraordinária inscrita e a inscrever no Orçamento Geral do Estado em Encargos Gerais da Nação, sob a rubrica de «Forças militares extraordinárias no ultramar», do capítulo da «Defesa nacional», de forma que não se excedam os quantitativos seguintes:

... Contos No ano económico de 1964 ... 600000 No ano económico de 1965 ... 500000 No ano económico de 1966 ... 400000 § único. Os contratos serão elaborados de modo que, em cada mês, não haja a obrigação de pagar mais de um décimo do encargo anual indicado no corpo do artigo.

Art. 3.º Quando os pagamentos diferidos para 1965 e 1966 originarem ónus especial sobre os preços fixados para 1964, a respectiva disposição contratual está sujeita ao acordo prévio do Ministro das Finanças.

§ único. O encargo que, em função da data do pagamento, resultar da execução do corpo deste artigo acrescerá ao valor do fornecimento e será satisfeito pela mesma dotação, dentro dos limites constantes do artigo 2.º deste diploma.

Art. 4.º As 1.ª e 5.ª Repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública registarão em conta especial os títulos que autorizarem em execução do presente diploma, às quais serão enviadas, para tanto, fotocópias dos contratos celebrados entre o Ministério do Exército e os respectivos fornecedores.

Art. 5.º Por acordo entre os Ministros das Finanças e do Exército poder-se-á, em qualquer altura da execução dos contratos, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações vincendas, caducando, na parte antecipada, o ónus especial previsto no artigo 3.º deste decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/03/10/plain-270274.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-05-16 - Decreto-Lei 45715 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministério do Exército a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência uma operação de conta corrente até ao montante de 150000000$00, destinada ao financiamento da produção dos seus estabelecimentos fabris e a movimentar pelo conselho administrativo da Agência Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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