Havendo vantagem em escalonar as despesas por mais de um ano económico;
Considerando o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É o Ministério do Exército autorizado a celebrar contratos com diversas entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os seus próprios estabelecimentos fabris, no ano económico de 1964, para aquisição imediata de material de guerra e outro equipamento, até ao montante de 1500000 contos.
Art. 2.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela verba da despesa extraordinária inscrita e a inscrever no Orçamento Geral do Estado em Encargos Gerais da Nação, sob a rubrica de «Forças militares extraordinárias no ultramar», do capítulo da «Defesa nacional», de forma que não se excedam os quantitativos seguintes:
... Contos No ano económico de 1964 ... 600000 No ano económico de 1965 ... 500000 No ano económico de 1966 ... 400000 § único. Os contratos serão elaborados de modo que, em cada mês, não haja a obrigação de pagar mais de um décimo do encargo anual indicado no corpo do artigo.
Art. 3.º Quando os pagamentos diferidos para 1965 e 1966 originarem ónus especial sobre os preços fixados para 1964, a respectiva disposição contratual está sujeita ao acordo prévio do Ministro das Finanças.
§ único. O encargo que, em função da data do pagamento, resultar da execução do corpo deste artigo acrescerá ao valor do fornecimento e será satisfeito pela mesma dotação, dentro dos limites constantes do artigo 2.º deste diploma.
Art. 4.º As 1.ª e 5.ª Repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública registarão em conta especial os títulos que autorizarem em execução do presente diploma, às quais serão enviadas, para tanto, fotocópias dos contratos celebrados entre o Ministério do Exército e os respectivos fornecedores.
Art. 5.º Por acordo entre os Ministros das Finanças e do Exército poder-se-á, em qualquer altura da execução dos contratos, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações vincendas, caducando, na parte antecipada, o ónus especial previsto no artigo 3.º deste decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha.