A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 45715, de 16 de Maio

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Ministério do Exército a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência uma operação de conta corrente até ao montante de 150000000$00, destinada ao financiamento da produção dos seus estabelecimentos fabris e a movimentar pelo conselho administrativo da Agência Militar.

Texto do documento

Decreto-Lei 45715

O Ministério do Exército foi autorizado pelo Decreto 45607, de 10 de Março de 1964, a celebrar contratos com diversas entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os seus próprios estabelecimentos fabris, para execução em 1964 de um plano de aquisições de material de guerra e outro equipamento.

É intenção do Ministério do Exército utilizar o maior volume de matérias-primas e mão-de-obra nacionais, contribuindo, deste modo, para o desenvolvimento da indústria nacional e melhoria da posição cambial do País.

Torna-se por isso necessário habilitar os estabelecimentos fabris do Ministério do Exército, de harmonia com o esquema financeiro estabelecido no Decreto 45607, a satisfazer a maioria das encomendas previstas no referido plano de aquisições.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministério do Exército a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência uma operação em regime de conta corrente até ao montante de 150000000$00, destinada ao financiamento da produção dos seus estabelecimentos fabris e a movimentar pelo conselho administrativo da Agência Militar.

Art. 2.º A conta corrente a que se refere o artigo anterior terá início em 1 de Junho próximo e será encerrada até 31 de Dezembro de 1966, data em que deverá mostrar-se saldada, quer em capital, quer em juros.

§ único. A taxa de juro a estipular no contrato será de 4 por cento ao ano.

Art. 3.º O levantamento de fundos da conta corrente mencionada no artigo 1.º, bem como o pagamento do saldo devedor que na mesma vier a apurar-se, obedecerá a plano financeiro a estabelecer tendo em vista o disposto no artigo 2.º do Decreto 45607.

§ único. As importâncias que nos termos deste artigo forem levantadas, bem como as de juros devidos, serão liquidadas por força das verbas da despesa extraordinária inscrita e a inscrever no Orçamento Geral do Estado em Encargos Gerais da Nação, sob a rubrica «Forças militares extraordinárias do ultramar», do capítulo da «Defesa nacional», de harmonia com o citado Decreto 45607.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/05/16/plain-270067.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270067.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-03-10 - Decreto 45607 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Exército

    Autoriza o Ministério do Exército a celebrar contratos, no ano económico de 1964, para aquisição imediata de material de guerra e outro equipamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda