É intenção do Ministério do Exército utilizar o maior volume de matérias-primas e mão-de-obra nacionais, contribuindo, deste modo, para o desenvolvimento da indústria nacional e melhoria da posição cambial do País.
Torna-se por isso necessário habilitar os estabelecimentos fabris do Ministério do Exército, de harmonia com o esquema financeiro estabelecido no Decreto 45607, a satisfazer a maioria das encomendas previstas no referido plano de aquisições.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministério do Exército a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência uma operação em regime de conta corrente até ao montante de 150000000$00, destinada ao financiamento da produção dos seus estabelecimentos fabris e a movimentar pelo conselho administrativo da Agência Militar.
Art. 2.º A conta corrente a que se refere o artigo anterior terá início em 1 de Junho próximo e será encerrada até 31 de Dezembro de 1966, data em que deverá mostrar-se saldada, quer em capital, quer em juros.
§ único. A taxa de juro a estipular no contrato será de 4 por cento ao ano.
Art. 3.º O levantamento de fundos da conta corrente mencionada no artigo 1.º, bem como o pagamento do saldo devedor que na mesma vier a apurar-se, obedecerá a plano financeiro a estabelecer tendo em vista o disposto no artigo 2.º do Decreto 45607.
§ único. As importâncias que nos termos deste artigo forem levantadas, bem como as de juros devidos, serão liquidadas por força das verbas da despesa extraordinária inscrita e a inscrever no Orçamento Geral do Estado em Encargos Gerais da Nação, sob a rubrica «Forças militares extraordinárias do ultramar», do capítulo da «Defesa nacional», de harmonia com o citado Decreto 45607.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.