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Decreto-lei 45715, de 16 de Maio

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Sumário

Autoriza o Ministério do Exército a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência uma operação de conta corrente até ao montante de 150000000$00, destinada ao financiamento da produção dos seus estabelecimentos fabris e a movimentar pelo conselho administrativo da Agência Militar.

Texto do documento

Decreto-Lei 45715

O Ministério do Exército foi autorizado pelo Decreto 45607, de 10 de Março de 1964, a celebrar contratos com diversas entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os seus próprios estabelecimentos fabris, para execução em 1964 de um plano de aquisições de material de guerra e outro equipamento.

É intenção do Ministério do Exército utilizar o maior volume de matérias-primas e mão-de-obra nacionais, contribuindo, deste modo, para o desenvolvimento da indústria nacional e melhoria da posição cambial do País.

Torna-se por isso necessário habilitar os estabelecimentos fabris do Ministério do Exército, de harmonia com o esquema financeiro estabelecido no Decreto 45607, a satisfazer a maioria das encomendas previstas no referido plano de aquisições.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministério do Exército a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência uma operação em regime de conta corrente até ao montante de 150000000$00, destinada ao financiamento da produção dos seus estabelecimentos fabris e a movimentar pelo conselho administrativo da Agência Militar.

Art. 2.º A conta corrente a que se refere o artigo anterior terá início em 1 de Junho próximo e será encerrada até 31 de Dezembro de 1966, data em que deverá mostrar-se saldada, quer em capital, quer em juros.

§ único. A taxa de juro a estipular no contrato será de 4 por cento ao ano.

Art. 3.º O levantamento de fundos da conta corrente mencionada no artigo 1.º, bem como o pagamento do saldo devedor que na mesma vier a apurar-se, obedecerá a plano financeiro a estabelecer tendo em vista o disposto no artigo 2.º do Decreto 45607.

§ único. As importâncias que nos termos deste artigo forem levantadas, bem como as de juros devidos, serão liquidadas por força das verbas da despesa extraordinária inscrita e a inscrever no Orçamento Geral do Estado em Encargos Gerais da Nação, sob a rubrica «Forças militares extraordinárias do ultramar», do capítulo da «Defesa nacional», de harmonia com o citado Decreto 45607.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/05/16/plain-270067.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270067.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-03-10 - Decreto 45607 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Exército

    Autoriza o Ministério do Exército a celebrar contratos, no ano económico de 1964, para aquisição imediata de material de guerra e outro equipamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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