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Decreto 46371, de 8 de Junho

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Sumário

Regula o comércio, uso e detenção de estupefacientes na província ultramarina de Macau - Revoga o Decreto n.º 44763.

Texto do documento

Decreto 46371

O Decreto 44763, de 4 de Dezembro de 1962, marca indubitàvelmente uma nova etapa na luta contra o uso e tráfico ilícito de estupefacientes na província de Macau.

Todavia, curta embora a sua vigência, começa já a sentir-se a necessidade de uma revisão que, suprindo deficiências e integrando lacunas, permita intensificar a sua eficácia, quer preventiva, quer repressiva, com vista ao objectivo que se propõe atingir.

Assim,

Considerando a proposta do Governo de Macau;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da competência conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Do comércio, uso e detenção de estupefacientes

Artigo 1.º Consideram-se estupefacientes todos os produtos e drogas constantes da lista anexa ao presente diploma e que deste faz parte integrante, ainda que produzidos ou obtidos industrialmente, por processos sintéticos, incluindo as respectivas preparações,

alcalóides e seus derivados.

§ único. O governador da província, mediante informação do chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência e proposta do Centro de Combate à Toxicomania, determinará, por despacho a publicar no respectivo Boletim Oficial, a inclusão na lista a que se refere o presente artigo de quaisquer outros produtos ou drogas que aparecerem no mercado e que sejam susceptíveis de gerar toxicomania, ou cujo contrôle internacional venha a ser recomendado pelo secretário-geral das Nações Unidas

e pela Organização Mundial de Saúde.

Art. 2.º São proibidos, na província de Macau, a importação, a indústria, o comércio, o uso e a mera detenção de estupefacientes, bem como a cultura de plantas donde os mesmos se possam extrair, salvo para fins medicinais ou científicos, nos precisos termos e

condições fixados nos artigos seguintes.

Art. 3.º Só a Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência e os laboratórios de indústria farmacêutica ou as farmácias legalmente estabelecidos, pertencentes a firmas registadas na Conservatória dos Registos da comarca, poderão importar estupefacientes.

Art. 4.º As farmácias e os laboratórios de indústria farmacêutica interessados na importação de estupefacientes requererão ao Governo da província a competente autorização, mencionando a origem, quantidade, espécie e nome industrial ou comercial do

produto ou produtos pretendidos.

§ 1.º Os requerimentos serão instruídos com uma certidão da matrícula da respectiva firma na Conservatória dos Registos da comarca e com uma declaração, com assinatura notarialmente reconhecida, de que a importação será, em tudo, condicionada às disposições deste diploma. Se o requerente já tiver apresentado certidão da matrícula, poderá ser substituída por uma declaração sua, devidamente autenticada, de que a mesma

não se encontra cancelada.

§ 2.º Os requerimentos serão apresentados na secretaria da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência e submetidos a despacho do governador pelo chefe da referida Repartição, depois de por ele devidamente informados, com prévio parecer do chefe da respectiva secção farmacêutica, sobre a idoneidade dos requerentes e sobre se os estupefacientes a importar correspondem às necessidades terapêuticas e científicas da província e cabem no contigente autorizado pelo órgão de contrôle dos estupefacientes

das Nações Unidas.

§ 3.º O governador da província concederá ou negará, total ou parcialmente, a autorização para as importações, em despacho que não carece de ser fundamentado. Em caso de deferimento, o respectivo despacho será publicado no Boletim Oficial.

§ 4.º Após a publicação do despacho no Boletim Oficial, a Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência emitirá o respectivo certificado, conforme o modelo n.º 1 anexo ao presente diploma, o qual será assinado pelo chefe daquela Repartição.

§ 5.º Quando as importações autorizadas careçam de ser feitas com transbordo ou trânsito por qualquer porto estrangeiro, os certificados deverão ser visados pelas autoridades consulares dos países com representação na província e onde esse transbordo

ou trânsito tenha que efectuar-se.

§ 6.º Os certificados terão numeração especial dada pela Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência e serão registados no Centro de Combate à Toxicomania, o qual dará deste facto conhecimento à Polícia Judiciária, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima e Fiscal, Repartição Provincial dos Serviços de Administração Civil, Repartição Provincial dos Serviços de Economia e Estatística Geral e Repartição Provincial dos Correios, Telégrafos e Telefones.

Art. 5.º O processo para a autorização de importação de estupefacientes destinados à Secção Farmacêutica da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência terá por base uma proposta do chefe da referida secção, seguindo-se na parte aplicável o

disposto no artigo antecedente.

Ant. 6.º Os certificados de importação deverão acompanhar os produtos a que dizem

respeito.

Art. 7.º Os volumes ou encomendas contendo estupefacientes devem trazer exteriormente, bem visíveis, a palavra «Estupefacientes» e a indicação: «Importação

autorizada pelo certificado n.º ...».

Art. 8.º A entrada na província, por qualquer via, de estupefacientes cuja importação tenha sido autorizada, só pode realizar-se mediante licença especial, conforme o modelo n.º 2 anexo ao presente diploma, passada pela Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência, competindo aos importadores declarar naqueles serviços a chegada dos estupefacientes à província e a via pela qual foi feito o respectivo transporte.

Art. 9.º Todos os volumes ou encomendas contendo estupefacientes importados serão, antes do seu levantamento, abertos e conferidos pelo inspector do Exercício Farmacêutico ou pelo chefe da Secção Farmacêutica Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência, em presença do importador ou seu representante. Destes actos lavrar-se-á auto, em triplicado, sendo o original arquivado naquele depósito central, o duplicado entregue ao importador e o triplicado remetido àquela Repartição.

§ 1.º A conferência a que este artigo se refere será feita perante o certificado de autorização de importação, as facturas da casa fornecedora e o certificado passado pelo

Governo do país exportador.

§ 2.º Havendo quaisquer diferenças ou divergências, quer nas espécies, quer nas quantidades dos estupefacientes autorizados a importar, o auto de verificação mencionará o facto e será remetido ao chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência, que informará e proporá ao governador da província o que tiver por

conveniente.

§ 3.º As quantidades de estupefacientes que excederem as autorizadas e as espécies que não corresponderem ao certificado de importação serão perdidas a favor da província e terão a aplicação e o destino que o governador determinar, sem prejuízo de qualquer outro

procedimento a que porventura haja lugar.

Art. 10.º As Repartições Provinciais dos Serviços de Marinha e dos Correios, Telégrafos e Telefones participarão à Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência as chegadas de volumes ou encomendas que contenham estupefacientes, indicando o nome do importador e o número do certificado de autorização de importação que lhes respeitam.

§ único. As autoridades guardarão os respectivos volumes ou encomendas até à realização da conferência mencionada no artigo anterior.

Art. 11.º Os certificados de autorização de importação caducam logo que dê entrada na província qualquer das quantidades ou espécies de estupefacientes neles referidos.

§ único. Nos casos em que a importação efectuada seja inferior à autorizada pelo certificado, poderá o interessado requerer a passagem de novo certificado, para as quantidades ou espécies ainda não importadas.

Art. 12.º A exportação das especialidades farmacêuticas referidas no artigo 20.º e a reexportação de quaisquer produtos ou drogas, mencionados no artigo 1.º, serão permitidas se se destinarem a serviços de saúde de outros territórios nacionais ou estrangeiros. A respectiva autorização será dada pelo governador da província, sobre informação da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência, e a pedido dos

governos interessados.

Art. 13.º O comércio de estupefacientes será exercido exclusivamente pela Secção Farmacêutica da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência e pelos laboratórios de indústria farmacêutica e farmácias legalmente estabelecidos na província.

§ único. A venda ao público só poderá ser feita mediante receita médica, que permita a identificação do médico que a expedir e subscrever, bem como a do doente a quem os

estupefacientes se destinam.

Art. 14.º Os médicos e dentistas que exerçam a profissão na província poderão adquirir, por requisição às entidades referidas no artigo anterior, as quantidades de estupefacientes de aplicação tópica estritamente necessárias ao consumo normal dos respectivos consultórios. Os estupefacientes só poderão ser administrados pelos próprios médicos ou dentistas, ou sob a sua fiscalização directa e pessoal.

§ único. Os médicos e dentistas deverão justificar trimestralmente perante a Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência, em carta confidencial (modelo n.º 3), a requisição e utilização dos estupefacientes, mencionando as datas de aplicação dos mesmos, a identificação dos doentes a quem foram ministrados e as quantidades neles

utilizadas.

Art. 15.º As entidades indicadas no artigo 13.º poderão ceder, entre si, os estupefacientes que possuam ou de que necessitem, mediante requisição autorizada pela Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência, devendo efectuar os respectivos

lançamentos nos livros competentes

Art. 16.º Todas as receitas e requisições serão inutilizadas com o carimbo da entidade fornecedora, que as conservará, para documentação da correspondente saída no livro de

contas correntes.

Art. 17.º As receitas e as requisições aviadas nos termos dos artigos 14.º e 15.º e do § único do artigo 13.º serão textualmente transcritas em livro especial, com termos de abertura e encerramento lavrados pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência, que o rubricará em todas as suas páginas. Nenhuma receita ou requisição poderá ser aviada mais do que uma vez, nem dela ser feita, ou dada, qualquer

cópia.

Art. 18.º Fora dos casos previstos no artigo 14.º, os profissionais de enfermagem e as parteiras, que legalmente exerçam a sua profissão na província, só poderão ministrar estupefacientes mediante prescrição médica, sempre escrita.

Art. 19.º Nos laboratórios e nas farmácias existirá um livro de contas correntes de estupefacientes, rubricado e com termos de abertura e encerramento, como se dispõe no artigo 17.º, no qual será aberta uma conta para cada espécie de estupefaciente, conforme

a sua marca ou nome industrial.

§ único. O disposto neste artigo é aplicável à Secção Farmacêutica da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência.

Art. 20.º A preparação, por qualquer laboratório ou farmácia, de especialidades farmacêuticas em cuja composição entre algum estupefaciente, carece de autorização da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência, mediante requerimento do interessado, donde constem a quantidade e espécie do estupefaciente a empregar e o número de unidades da especialidade a preparar.

§ único. A Repartição a que se refere este artigo poderá retirar, para análise, uma ou mais embalagens das especialidades apresentadas à venda.

Art. 21.º Os laboratórios e farmácias enviarão à Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência, até ao dia 10 dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, um mapa, conforme modelo n.º 4, das entradas e saídas de estupefacientes no trimestre anterior, ao qual juntarão os documentos justificativos dessas entradas e saídas.

Art. 22.º A Secção Farmacêutica da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência enviará ao chefe da mesma Repartição, nos prazos indicados no artigo anterior e em duplicado, um mapa, conforme o modelo n.º 5, do movimento de estupefacientes da Farmácia do Estado durante o trimestre anterior.

Art. 23.º O aviamento de estupefacientes não poderá ser efectivado sem que as respectivas embalagens sejam rotuladas com a indicação legível dos produtos e

quantidades nelas contidos.

CAPÍTULO II

Da fiscalização

Art. 24.º A fiscalização das transacções e do uso de estupefacientes para fins medicinais ou científicos compete à Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência.

Art. 25.º Serão inspeccionados semestralmente, e extraordinàriamente sempre que for considerado conveniente, os laboratórios e farmácias autorizados a importar, manipular ou vender estupefacientes, para verificação, em face dos documentos justificativos apresentados, da exactidão dos respectivos livros de contas correntes a que se refere o artigo 19.º e elaboração do balanço das quantidades das diversas espécies de

estupefacientes neles existentes.

§ único. O inspector do exercício farmacêutico recolherá os documentos justificativos apresentados em cada inspecção, enviando-os, com cópia da acta da inspecção, à Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência, e anotará nos livros de contas correntes a data da inspecção e o número dos documentos justificativos recolhidos.

Art. 26.º A fiscalização do uso, comércio, importação, exportação, indústria e tráfico

ilícitos de estupefacientes compete:

a) Ao Centro de Combate à Toxicomania;

b) À Polícia Judiciária, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima e Fiscal e à

administração dos concelhos;

c) À Repartição Provincial dos Correios, Telégrafos e Telefones;

d) A todos os funcionários e empregados públicos em serviço na província.

Art. 27.º Os funcionários da Repartição Provincial dos Correios, Telégrafos e Telefones, em caso de suspeita fundada, poderão abrir e examinar as encomendas, devendo, quando forem encontrados estupefacientes, proceder imediatamente à sua apreensão e observar o disposto no § único do artigo 16.º do Decreto-Lei 35042, de 20 de Outubro de 1945.

§ único. Em relação às outras formas postais, observar-se-á a Convenção Postal

Internacional.

CAPÍTULO III

Das infracções

Art. 28.º Serão punidas com a multa de 5000$00 a 15000$00 as infracções aos artigos 16.º, 17.º, 21.º ou 23.º, bem como ao último período do artigo 14.º ou ao corpo do artigo

19.º

§ único. A mesma pena é aplicável ao que, por mera negligência, importar estupefacientes em espécie diferente ou quantidade superior à constante do respectivo

certificado de importação.

Art. 29.º Incorrerão na multa de 10000$00 a 20000$00 e na suspensão do exercício da respectiva profissão liberal, por período não superior a um ano, os médicos e os dentistas que não fiscalizarem directa e pessoalmente a aplicação de estupefacientes, nos termos

do artigo 14.º

Art. 30.º Serão solidàriamente condenados na multa de 10000$00 a 20000$00 os proprietários e os directores técnicos dos laboratórios ou farmácias que, por mera culpa, receberem ilìcitamente quaisquer estupefacientes ou os fornecerem em quantidade

superior à indicada nas receitas médicas.

Art. 31.º Será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 3000$00 a 6000$00 todo aquele que, fora dos casos previstos na lei:

1.º Fumar, consumir ou fizer uso de estupefacientes;

2.º Para seu uso exclusivo, comprar ou por qualquer outra forma adquirir ou possuir estupefacientes ou utensilagem própria à consumpção dos mesmos.

§ único. Ao toxicómano que, pessoal e voluntàriamente, se apresentar a qualquer das entidades mencionadas nas alíneas a) e b) do artigo 26.º ou à Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência, manifestando o desejo de se tratar, não será aplicada a

sanção deste artigo.

Art. 32.º Será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 10000$00 a 30000$00 todo aquele que, fora dos casos previstos na lei:

1.º Para uso alheio, mas sem intenção lucrativa, possuir, transportar ou detiver estupefacientes ou utensilagem própria à sua consumpção;

2.º Comprar ou por qualquer forma adquirir, para fornecimento gratuito a outrem, qualquer

estupefaciente;

3.º Para uso de estupefacientes, ceder a outrem gratuitamente quaisquer instalações ou

utensilagem adequada.

§ único. No caso do n.º 3.º, a multa poderá ser elevada até 50000$00.

Art. 33.º Incorrerão na pena de prisão do artigo antecedente e serão condenados solidàriamente na multa de 20000$00 a 100000$00 os proprietários e os directores técnicos dos laboratórios ou farmácias que prepararem especialidades farmacêuticas em cuja composição entra estupefaciente, sem observância do preceituado no artigo 20.º § único. Além desta pena, poderá ser determinado, o encerramento do respectivo estabelecimento por período não superior a dois anos.

Art. 34.º Em pena de prisão maior de dois a oito anos e em multa de 50000$00 a 200000$00 será condenado todo aquele que, fora dos casos previstos na lei:

1.º Vender ou, por qualquer forma onerosa ou lucrativa, fornecer estupefacientes;

2.º Preparar ou aplicar qualquer processo de manipulação ou mistura de estupefacientes;

3.º Der de arrendamento ou de aluguer, ou por qualquer forma ceder, com fim lucrativo, imóvel ou semovente, ou parte dele, instalações ou utensilagem adequada para que se mantenha estabelecimento de qualquer género destinado à preparação, manipulação,

armazenagem ou venda de estupefacientes.

Art. 35.º As penas do artigo anterior, acrescidas do encerramento definitivo do respectivo estabelecimento, serão impostas aos proprietários e directores técnicos dos laboratórios ou farmácias que dolosamente receberem quaisquer estupefacientes sem observância das prescrições legais, os venderem sem receita médica ou os fornecerem em quantidade

superior à nela indicada.

Art. 36.º Será condenado na pena de prisão maior de oito a doze anos e na multa de

100000$00 a 200000$00 o que:

1.º Explorar fumatório;

2.º Mantiver estabelecimento ou instalações de qualquer género destinados à preparação,

armazenagem ou venda de estupefacientes;

3.º Importar estupefacientes, fora dos casos previstos na lei, ou cultivar plantas donde

estes se possam extrair;

§ único. Por fumatório entender-se-á toda a instalação afectada, com intuito lucrativo, ao consumo de qualquer estupefaciente por mais de uma pessoa.

Art. 37.º Nas infracções descritas nos artigos 31.º e seguintes, o delito frustrado, a tentativa e os actos preparatórios de execução serão punidos como delito consumado.

Art. 38.º Na comparticipação criminosa observar-se-ão, além das regras especiais estabelecidas no artigo antecedente, as seguintes:

1.º À autoria moral será imposta a pena de prisão imediatamente superior, em conformidade com a escala penal do presente capítulo ou, nos crimes do artigo 36.º, com

a que a lei geral consagrar;

2.º O encobrimento será punido ainda que à respectiva infracção corresponda ùnicamente a pena de multa, a qual, porém, será atenuada e nunca superior à metade do máximo

cominado.

Art. 39.º Para a punição dos factos contemplados no presente decreto, considera-se verificada a reincidência, aplicando-se as respectivas regras de agravação das penas, sempre que, depois da condenação por sentença com trânsito em julgado, por infracção prevista neste diploma, o mesmo indivíduo se constituir agente de outra dessas infracções, ainda que de diversa natureza, qualquer que tenha sido o tempo decorrido após a

condenação anterior.

§ único. Não obsta à reincidência o facto de uma infracção ser dolosa e outra culposa.

Art. 40.º Os médicos, farmacêuticos, dentistas, parteiras e profissionais de enfermagem, ou quaisquer agentes de autoridade, funcionários ou empregados públicos, que cometerem, facilitarem ou de qualquer forma concorrerem para a prática dos crimes descritos neste diploma, ou os encobrirem, serão condenados no máximo da pena

correspondente à respectiva infracção.

Art. 41.º Serão sempre perdidos a favor do Estado os estupefacientes, bem como os produtos, utensílios e quaisquer objectos ou instrumentos utilizados no cometimento do crime e ainda, no caso do n.º 1.º do artigo 36.º, todo o mobiliário existente.

Art. 42.º Do quantitativo das multas aplicadas reverterá para os denunciantes uma

importância correspondente a:

10 por cento nas infracções aos artigos 29.º e 30.º;

15 por cento nas aos artigos 31.º a 33.º;

20 por cento nos delitos previstos nos artigos 34.º e 35.º;

30 por cento nos crimes do artigo 36.º

§ único. Esta importância sairá da percentagem que couber ao Estado, sendo igualmente devido ainda que a multa cominada não seja paga.

Art. 43.º Quando se mostrar conveniente que os agentes do crime sejam expulsos desta província, fará o tribunal competente a devida recomendação ao governador.

Art. 44.º Salvo outro destino legal, a Polícia Judiciária queimará, pública e periòdicamente, os estupefacientes, produtos, utensílios e demais artigos apreendidos, os quais lhe serão remetidos, devidamente selados e lacrados, pelos tribunais competentes.

§ 1.º A esta diligência será obrigatória a comparência pessoal do inspector adjunto da Polícia Judiciária e dos membros directivos do Centro de Combate à Toxicomania.

§ 2.º Do respectivo auto, lavrado em quadruplicado e assinado pelas entidades indicadas no parágrafo anterior, constará, especificadamente e em relação a cada processo, o que

for destruído.

§ 3.º A Polícia Judiciária arquivará um dos exemplares do mencionado auto, remetendo os outros aos tribunais competentes e ao Centro de Combate à Toxicomania.

Art. 45.º O mobiliário a que se refere o artigo 37.º será, através do almoxarifado da

Fazenda, vendido em hasta pública.

Art. 46.º Os estupefacientes, bem como os produtos, utensílios, mobiliário e demais artigos apreendidos, poderão, sob proposta do inspector adjunto da Polícia Judiciária e mediante despacho do governador da província, ser entregues a museus ou departamentos oficiais

onde a sua utilidade seja reconhecida.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas e finais

Art. 47.º Exceptuados os casos de prisão maior, os delinquentes toxicómanos cumprirão as suas penas no Centro de Recuperação Social.

Art. 48.º A assistência médica aos toxicómanos será prestada pelo neuropsiquiatra da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência ou, na sua falta, por outro

clínico designado por aquele departamento.

Art. 49.º Na hipótese a que se refere o § único do artigo 31.º, o toxicómano será internado, no Centro de Recuperação Social ou em qualquer outro estabelecimento adequado, apenas pelo tempo que, pela entidade indicada no artigo antecedente, for considerado indispensável ao seu tratamento.

Art. 50.º A reabilitação social dos toxicómanos pertencerá ao Centro de Combate à Toxicomania, que a exercerá, além de outros meios, através do organismo referido no

artigo 47.º

Art. 51.º O registo dos toxicómanos, com todos os elementos inerentes à sua identificação, à causa ou causas da toxicomania, droga ou drogas e quantidades usadas, sua proveniência e outros considerados úteis, será elaborado pelo respectivo estabelecimento, que enviará mensalmente uma cópia para o Centro de Combate à

Toxicomania.

Art. 52.º Todas as modificações que de futuro se fizerem sobre a matéria deste decreto serão inseridas no lugar próprio do respectivo texto, mediante a substituição dos artigos que convier alterar, a supressão dos que devam ser eliminados ou o adicionamento dos

que se mostrem necessários.

Art. 53.º É revogado o Decreto 44763, de 4 de Dezembro de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

Lista a que se refere o artigo 1.º do Decreto 46371, de 8 de Junho de 1965

Acetildi-hidrocodeína e seus sais - Acetilcodena.

Acetilmetadol (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-acetoxi-heptano).

Alfacetilmetadol (alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-acetoxi-heptano), seus sais e

preparações.

Alfameprodina (alfa-1-metil-3-etil-4-fenil-4-propionoxi-piperidina), seus sais e

preparações.

Alfametadol (alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol), seus sais e preparações.

Alfaprodina (alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxi-piperidina), seus sais e preparações -

Nisentil, Nisentyl, Prisilidene.

Alilprodina (3-alil-1-metil-4-fenil-4-propionoxi-piperidina).

Aminofenazina.

Anileridina (cloridrato do éster etílico do ácido 1-[2-(p-aminofenil)-etil]-4-piperidinocarboxílico)-Leritine.

Benzetidina [éster etílico do ácido 1-(2-benziloxietil)-4-fenil-pi-peridino-4-carboxílico).

Benzilmorfina e outros éteres da morfina, seus sais e preparações - Peronine.

Betacetilmetadol (beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-acetoxi-heptano), seus sais e preparações - Acetilmetadol, acetato de metadilo.

Betameprodina (beta-1-metil-3-etil-4-fenil-4-propionoxi-piperidina), seus sais e

preparações.

Betametadol (beta-6-dimetilamino-4,4-difenol-3-heptanol), seus sais e preparações.

Betaprodina (beta-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxi-piperidina), seus sais e preparações.

Butirato de dioxafetilo (butirato de 4-morfolino-2,2-difeniletilo) - Amidalgon, Spasmoxale.

«Cannabis» (cânhamo indiano). - Por cânhamo indiano compreendem-se as sumidades floridas ou frutificadas do pé fêmea da Cannabis sativa, Linn., da qual não foi extraída ainda a resina, seja qual for a denominação sob que se apresenta no comércio. Resina de Cannabis, preparações galénicas de Cannabis: extractos e tinturas; marijuana, haxixe.

Cetobemidona (1-metil-4-m-hidroxitenil-4-propionil-piperidina), seus sais e preparações -

Cliradon, Ketogan, Ketogin.

Cocaína, sob as formas seguintes:

a) Cocaína pura;

b) Sais de cocaína;

c) Preparações contendo mais de 0,1 por cento de cocaína fabricadas directamente a

partir das folhas de coca;

d) Preparações contendo mais de 0,1 por cento de cocaína executadas com uma das formas da cocaína mencionadas nas alíneas a), b) ou c);

e) Soluções e diluições de cocaína, numa substância inerte, líquida ou sólida, feitas com uma das formas da cocaína mencionadas nas alíneas a), b) ou c), mesmo que estas soluções e diluições contenham 0,1 por cento ou menos de cocaína.

Por cocaína entende-se o éster metílico da benzoilecgonina ou 2Beta-

carbometoxi-3Beta-benzoxitropano.

Codeína (metilmorfina) e seus sais.

Desomorfina (di-hidrodesoximorfina), seus sais e preparações.

Dextromoramida (d-3-metil-2,2-difenil-4-morfolinobutirilpirrolidina) - Alcioid, Errecalma,

Jutrium, Palfium, Pyrrolamidol, R. 875.

Dextropropoxifeno [(+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenil-2-propionoxibutano].

Diampromida (sulfato de N-)[metilfenetilamino)-3-propil-propionanilida).

Dietiltiambuteno [3-dietilamino-1,1-di(2'-tienil)-1-buteno), seus sais e preparações -

Themalon, Diethibutin, Dietilambuteno.

Di-hidrocodeína e seus sais - Codydrine, Hydrocodine, Novicodina, Paracodine.

Di-hidromorfina, seus sais e preparações - Paramorfan.

Dimefeptanol (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol), seus sais e preparações.

Dimenoxadol (1-etoxi-1,1-difenilacetato de dimetilaminoetilo)-Lokarin.

Dimetiltiambuteno [3-dimetilamino-1,1-di(2'-tienil -1-buteno), seus sais e preparações -

Kobaton, Ohton, Shikiton, Takaton.

Ecgonina e todos os derivados desta que possam servir para a regenerar, seus ésteres, sais e preparações. A ecgonina é o isómero levógiro do ácido

3-hidroxi-2-tropanocarboxílico.

Etilmetiltiambuteno [3-metil-3-etil-1,1-di(2'-tienil)-1-buteno], seus sais e preparações -

Emethibutin, Ethylmethiambuteno.

Etilmorfina e seus sais - Dionina.

Etoxeridina (éster etílico do ácido

1-[2-(2-hidroxietoxi)-etil)-4-fenil-piperidino-4-carboxílico) - Atenorax, Atenos, Carbeiidina.

Fenadoxona (6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona), seus sais e preparações - Hepagine,

Heptalgine, Heptaline, Heptazone, Heptone.

Fenampromida [cloridrato da N-(1-metil-1-piperidino)-etilpropionanilida].

Fenazocina [2'-hidroxi-5,9-dimetil-2-(2-feniletil)-6,7-benzomorfano] e seus sais.

Fenomorfano (3-hidroxi-N-fenetilmorfinano), seus sais e preparações.

Folcodina (beta-4-morfolinietilmorfina) e seus sais.

Folhas de coca. - Folhas de coca compreendem as folhas de Erythroxylon coca Lamarck, de Erythroxylon novo-granatense Morris e as suas variedades, da família das Eritroxiláceas, e as folhas das outras espécies deste género de que se pode extrair a cocaína directamente ou por acção química.

Furetidina [éster etílico do ácido

1-(2-tetra-hidrofuriloxietil)-4-fenil-piperidino-4-carboxílico).

Heroína (diacetilmorfina), seus sais e preparações e outros ésteres da morfina.

Hidrocodona (di-hidrocodeinona e seus derivados) - Assilaudid, Biocodone, Broncodíd, Calmodid, Codinon, Codinovo, Cofacodide, Curadol, Desenfriol, Dicodide, Dvcodinon, Diconone, Dihydrotion, Dosicodid, Duodin, Hycodan, Hycomine, Hydrocodin, Hydrokon, Kotikodal, Multacodin, Neocode, Nyodid, Orthoxicol, Padrina, Synkonin, Tucodid,

Tuscodin, Ydrocod.

Hidromorfona (di-hidromorfinona e seus derivados) - Assilaudid, Biomorphyl, Cofalaudide, Cormophin, Dilaudide, Dimorphid, Dimorphinon, Dimorphone, Hymorphan, Laudacon, Laudadin, Laudamed, Lucodan, Morfikon, Morphodia, Novolaudon, Scolaudol.

Hidroxipetidina [éster etílico do ácido 1-metil-4-(3-hidroxifenil)-piperidino-4-carboxílico), seus sais e preparações - Bemidona, Hidropetidina, Oxidolandina, Oxipetidina.

Isometadona (6-dimetilamino-5-metil-4,4-difenil-3-hexanona), seus sais e preparações -

Isoamidona, Isoadona.

Levalorfano (1-N-alil-3-hidroximorfinano) - Lorfan.

Levofenacilmorfano [(-)-3-hidroxi-N-fenacilmorfinano].

Levometorfano (1-3-metoxi-N-metilmorfinano), seus sais e preparações.

Levomoramida (1-3-metil-2,2-difenil-4-morfolino-butirilpirrolidina) e seus sais.

Levopropoxifeno [(-)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenil-2-propionoxibutano].

Levorfanol (1-3-hidroxi-N-metilmorfinano), seus sais e preparações - Dromoran,

Levo-dromoran, Aromarone, Levorphan.

Metadona (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanona), seus sais e preparações - Adanone, Adolan, Algidone, Algolysine, Algoxale, Amidone, Amidosane, Butalgine, Dépridol, Deptadol, Diaminone, Dolafine, Dolamide, Dolcsona, Doloheptan, Dolophine, Dolorex, Dorexol, Fenadon, Heptadol, Heptadone, Heptanal, Heptanone, Hes, Kétalgine, Lavadone, Mecodine, Mepectone, Meohenone, Miadone, Moheptane, Optalgin, Penalgen, Physeptone, Polamidon, Polamivet, Quotidine, Quotidon, Sin-Algin, Spasmo-Algolysin,

Symorone, Turanone, Zefalgin.

Metazocina (2-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7-benzomorfano).

Meteto-heptazina (1,3-dimetil-4-carbetoxi-4-fenil-hexametilenoimina). Metildesorfina (6-metil-Delta6-desaximorfina) e seus sais - Metildesomorfina.

Metopona (metildi-hidromorfinona) e seus sais.

Mirofina (éster mirístico da benzilmorfina) e seus sais.

Morfina, sob as formas seguintes:

a) Morfina pura;

b) Morfina bruta;

c) Sais de morfina;

d) Preparações contendo mais de 21 por cento de morfina fabricadas directamente a

partir do ópio bruto ou medicinal;

c) Preparações contendo mais de 1,2 por cento de morfina feitas com uma das formas

mencionadas nas alíneas a), b), c) ou d);

f) Soluções e diluições de morfina numa substância inerte, líquida ou sólida, executadas com uma das formas de morfina mencionadas em a), b), c) ou d), mesmo que estas soluções ou diluições contenham 1,2 por cento ou menos de morfina.

Morfolinometil (2-benzoil-7-benzodioxan).

Morfolinometil [2(p-metoxibenzoil)-7-benzoidioxan].

Nicomorfina (diéster nicotínico da morfina) - Vilan.

Norcodéina (codeína N-desmetilada).

Norlevorfanol [(-)-3-hidroximorfinano].

Normetadona (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-hexanona), seus sais e preparações - Ticarda, Deatussan, Mepidon, Normedon, Phenyldimazona, Taurocolo, Veryl.

Normorfina (morfina N-desmetilada).

N-oximorfina (de que a genomorfina é um nome registado) e suas preparações. Os compostos N-oximorfínicos, assim como os outros compostos morfínicos de azoto tetracovalente e suas preparações - Morphinaminoxide.

Ópio bruto ou cru. - Entende-se por ópio bruto ou cru o suco, coagulado espontâneamente, obtido das cápsulas da papoula sonífera Papaver somniferum Linn., qualquer que seja a sua percentagem de morfina, sem outras manipulações mais que as precisas para o seu empacotamento e transporte.

Ópio medicinal. - Entende-se por ópio medicinal o que passou pelas preparações necessárias para a sua adaptação ao uso médico, quer em pó ou grânulos ou de outra forma, quer misturado com outras matérias ou excipientes, segundo as exigências

farmacêuticas.

Ópio preparado (ópio para fumar).

Ópio sob a forma de preparações (tinturas, extractos e todas as outras preparações contendo mais de 1,2 por cento, mas não mais de 21 por cento, de morfina, fabricadas directamente a partir do ópio bruto ou do ópio medicinal).

Oxicodona (di-hidrooxicodeinona), seus sais e preparações.

Oxifeniridina) [éster etílico do ácido

1-(1-fenil-2-hidroxietil)-4-fenil-pippridino-4-carboxílico).

Oximorfona (di-hidrooximorfinona), seus sais e preparações.

Petidina (éster etílico do ácido l-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico), seus sais e preparações - Adolens, Algil, Alodan, Antidol, Antidol-Ibsa, Antiduol, Antispasmin, Avlon, Biphénal, Centralgine, Démerol, Dispadol, Dodonal, Dolantal, Dolantine, Dolantol, Dolaren, Dolarénil, Dolarine, Dolatol, Dolental, Dolestine, Doleval, Dolin, Dolinal, Dolinsan, Dolisina, Dolonemin, Dolopéthine, Dolor, Doloridine, Dolosal, Dolosil, Dolsin, Dolvanol, Endolat, Feldin, Felidine, Fretidina, Isonipecaïne, Lydol, Mefedina, Mendelgina, Meperidine, Mephedine, Merperidine, Methedine, Narcofor, Pantalgine, Pirodosal, Precedyl, Santeralgyl, Simesalgina, Spasmedal, Spasmodolin, Spasmoxine, Supyolosal,

Synlaudine.

Piminodina [éster etílico do ácido 1-(3-fenilaminopropil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico].

Pro-heptazina (1,3-dimetil-4-propionoxi-4-hexametilenimina), seus sais e preparações -

Dimepheyrimine.

Properidina (éster isopropílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico), seus sais e preparações - Gevelina, Spasmodolisina, Ipropetidina, Isopedina.

Propoxifeno (4-dimetilamino-1,2-difenil-3-metil-2-propionoxibutano) e seus sais - Darvon.

2-piperidinometil-7-benzoilbenzodioxano.

2-piperidinometil-7-(p-metoxibenzoil)-benzodioxano.

Racemetorfano (dl-3-metoxi-)N-metilmorfinano), seus sais e preparações.

Racemoramida (dl-3-metil-2,2-difenil-4-morfolino-butirilpirrolidina), seus sais e

preparações.

Racemorfano (dl-3-hidro-N-metilmorfinano) - Citarin, Methorfinan.

Tebacona (acetildi-hidrocodeinona), seus sais e preparações.

Tebaína (paramorfina), seus sais e preparações.

Trimeperidina (éster etílico do ácido 1,2,5-trimetil-4-fenil-piperidino-4-carboxílico) -

Promedol.

Todos os remédios chamados antiópio e o resíduo do ópio (dross), ópio residual e o

halano.

Ministério do Ultramar, 8 de Junho de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 8 de Junho de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/06/08/plain-270225.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-10-20 - Decreto-Lei 35042 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Organiza os serviços da Polícia Judiciária, que tem por fim efectuar a investigação dos crimes e descobrir os seus agentes, procedendo à instrução preparatória dos respectivos processos, e efectuar a prevenção da criminalidade.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-04 - Decreto 44763 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Regula a importação, o comércio e o uso de estupefacientes na província de Macau - Revoga os Diplomas Legislativos n.os 933, de 28 de Maio de 1946; 986, de 29 de Março de 1947; 1080, de 22 de Janeiro de 1949; 1384, de 15 de Junho de 1957; 1404, de 31 de Dezembro de 1957, e 1488, de 18 de Março de 1961, e a tabela C anexa a este último diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-06-19 - Decreto 49066 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 46371, que regula o comércio, uso e detenção de estupefacientes na província de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-26 - Portaria 537/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau, observadas as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 420/70, que insere várias disposições sobre o tráfico ilegal de estupefacientes - Determina que os produtos constantes da lista anexa ao referido decreto-lei sejam, na província de Macau, acrescidos à lista anexa ao Decreto n.º 46371.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-16 - Decreto 131-D/76 - Ministério da Cooperação - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 42.º do Decreto n.º 46371 (uso e detenção de estupefacientes em Macau).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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