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Decreto 131-D/76, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 42.º do Decreto n.º 46371 (uso e detenção de estupefacientes em Macau).

Texto do documento

Decreto 131-D/76

de 16 de Fevereiro

1. O comércio, uso e detenção de estupefacientes em Macau são regulados pelo Decreto 46371, de 8 de Junho de 1965, alterado parcialmente pelo Decreto 49066, de 4 de Junho de 1969.

2. Aquele decreto encontra-se desajustado às realidades e necessidades de Macau, em alguns dos seus artigos.

3. Não prevê o mesmo qualquer percentagem da multa a aplicar nas infracções dos artigos 29.º a 36.º, ambas inclusive, para o agente apreensor.

4. Considerando a generalização do tráfico e consumo de estupefacientes em Macau, incluindo entre a massa estudantil, o perigo de que se reveste esse tráfico e consumo nos aspectos social, sanitário e criminal, a falta de verbas que há para um apoio eficiente à luta antidroga, o esforço que os agentes policiais normalmente têm que desenvolver nesse combate, sem qualquer remuneração especial, sentindo-se, portanto, a necessidade de conceder um estímulo material a esses mesmos agentes, de modo a tornar mais eficiente o combate ao tráfico e consumo de estupefacientes e possibilitar resultados mais positivos.

Por proposta do Governador de Macau;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único - 1. Passa o artigo 42.º do Decreto 46371 a ter a seguinte redacção:

Art. 42.º Do quantitativo das multas aplicadas reverterão as seguintes importâncias para os denunciantes e para os apreensores:

Denunciantes - 15%;

Apreensores - 35%.

§ único. Esta importância sairá da percentagem que couber ao Estado.

2. As alterações introduzidas pelo presente diploma entram em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/16/plain-223810.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-08 - Decreto 46371 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Regula o comércio, uso e detenção de estupefacientes na província ultramarina de Macau - Revoga o Decreto n.º 44763.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-19 - Decreto 49066 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 46371, que regula o comércio, uso e detenção de estupefacientes na província de Macau.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-07 - DECLARAÇÃO DD8825 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 131-D/76, de 16 de Fevereiro, que dá nova redacção ao artigo 42.º do Decreto n.º 46371, de 8 de Junho de 1965, (uso e detenção de estupefacientes em Macau).

  • Tem documento Em vigor 1976-05-07 - Declaração - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 131-D/76, de 16 de Fevereiro, que dá nova redacção ao artigo 42.º do Decreto n.º 46371 (uso e detenção de estupefacientes em Macau)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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