Artigo único. O artigo 3.º da Lei do Recrutamento e Serviço Militar (Lei 1961, de 1 de Setembro de 1937, alteradada pela Lei 2034, de 18 de Julho de 1949) passa a ter a
seguinte redacção:
Art. 3.º São isentos da prestação de todo o serviço militar os indivíduos que padecerem de alguma das lesões mencionadas na respectiva tabela.§ único. Nos quadros permanentes do Exército nenhum militar poderá ingressar na classe de sargentos ou ascender ao posto de oficial se não tiver, respectivamente, a altura mínima de 1,60 m e 1,62 m, salvo caso de promoção por feitos distintos em combate.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.