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Lei 23/2016, de 19 de Agosto

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Sumário

Primeira alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto

Texto do documento

Lei 23/2016

de 19 de agosto

Primeira alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei 61/2014, de 26 de agosto A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei 61/2014, de 26 de agosto, e delimita o seu âmbito de aplicação temporal.

Artigo 2.º

Alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos

O artigo 4.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei 61/2014, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 4.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - Os sujeitos passivos devem integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC a informação respeitante:

a) Aos métodos utilizados na determinação das perdas por imparidade em créditos e das responsabilidades com benefícios pósemprego ou a longo prazo de empregados, bem como a respetiva documentação;

b) Às políticas contabilísticas adotadas em matéria de impostos diferidos, bem como a respetiva documentação;

c) Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes aos gastos e às perdas por imparidade relativos a créditos e benefícios pósemprego ou a longo prazo de empregados;

d) Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes a gastos e variações patrimoniais negativas relativos a créditos abrangidos e não excluídos do âmbito de aplicação do presente regime especial, discriminado por período de tributação em que foram gerados;

e) Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes a gastos e variações patrimoniais negativas relativos a benefícios pósemprego ou a longo prazo de empregados abrangidos e não excluídos do âmbito de aplicação do presente regime especial, discriminado por período de tributação em que foram gerados;

f) Ao montante dos ativos por impostos diferidos convertidos em créditos tributários ao abrigo do presente regime especial, discriminado por período de tributação em que foram gerados e em que foram utilizados.

8 - As políticas e os métodos contabilísticos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como os elementos previstos nas alíneas c) a f) do mesmo número, são certificados por revisor oficial de contas.

»
Artigo 3.º

Âmbito temporal do regime

O regime especial aprovado em anexo à Lei 61/2014, de 26 de agosto, não é aplicável aos gastos e às variações patrimoniais negativas contabilizados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016, nem aos impostos por ativos diferidos a estes associados. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 1 de julho de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 1 de agosto de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 10 de agosto de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2701131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-26 - Lei 61/2014 - Assembleia da República

    Aprova em anexo o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-09-08 - Declaração de Retificação 16/2016 - Assembleia da República

    Declaração de retificação à Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto, «Primeira alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto»

  • Tem documento Em vigor 2016-11-18 - Portaria 293-A/2016 - Finanças

    Estabelece as condições e procedimentos para a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos

  • Tem documento Em vigor 2017-09-13 - Portaria 272/2017 - Finanças

    Portaria que procede à primeira alteração à Portaria n.º 293-A/2016, de 18 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 98/2019 - Assembleia da República

    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em matéria de imparidades das instituições de crédito e outras instituições financeiras, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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