de 13 de setembro
A Lei 61/2014, de 26 de agosto, alterada pela Lei 23/2016, de 19 de agosto, aprovou o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.
Aquele regime especial criou designadamente a possibilidade de conversão, em certas circunstâncias, desses ativos por impostos diferidos em créditos fiscais, encontrando-se regulamentado pela Portaria 259/2016, de 4 de outubro, nomeadamente, os procedimentos para o controlo e utilização desse crédito tributário.
Nos termos do artigo 2.º da referida Portaria, o montante do crédito tributário inscrito na declaração periódica de rendimentos é confirmado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de procedimento de inspeção tributária, o qual deve ter início no prazo máximo de três meses a contar do termo do prazo para a sua entrega ou, quando a declaração seja entregue posteriormente, a contar da data da entrega.
Ainda ao abrigo daquele regime especial, os acionistas do sujeito passivo à data da constituição dos direitos de conversão atribuídos ao Estado têm o direito potestativo de adquirir os direitos de conversão atribuídos, nos termos do regime, ao Estado na proporção das respetivas participações no capital do sujeito passivo.
A Portaria 293-A/2016, de 18 de novembro, veio regulamentar as condições e os procedimentos para o exercício do direito potestativo de aquisição dos direitos de conversão ao Estado estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º do regime especial aprovado pela Lei 61/2014, de 26 de agosto.
Procurando harmonizar o disposto nas mencionadas Portarias, altera-se o n.º 8 do artigo 6.º da Portaria 293-A/2016, de 18 de novembro, no sentido de prever a constituição de um depósito a favor do Estado no prazo máximo de três meses a contar da confirmação da conversão de ativos por impostos diferidos em crédito tributário prevista na Portaria 259/2016, de 4 de outubro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º e do artigo 14.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei 61/2014, de 26 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 293-A/2016, de 18 de novembro, que estabelece as condições e procedimentos para a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei 61/2014, de 26 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 6.º da Portaria 293-A/2016, de 18 de novembro
O artigo 6.º da Portaria 293-A/2016, de 18 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - No prazo máximo de três meses a contar da confirmação da conversão de ativos por impostos diferidos em crédito tributário prevista na Portaria 259/2016, de 4 de outubro, o sujeito passivo constitui um depósito a favor do Estado, em entidade a indicar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, no montante correspondente ao preço de exercício do direito potestativo de aquisição da totalidade dos direitos de conversão, o qual é reduzido, na respetiva proporção, sempre que haja entrega ao Estado do preço relativo aos direitos potestativos de aquisição exercidos ou exercício pelo Estado dos direitos de conversão.
9 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 6 de setembro de 2017.